O CAMINHO ATÉ A DUPLICATA ELETRÔNICA

01/11/2018 às 09:17
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A DUPLICATA ELETRÔNICA E SUA DISPOSIÇÃO EM PROJETO DE LEI.

O CAMINHO ATÉ A DUPLICATA ELETRÔNICA

Rogério Tadeu Romano

I – OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA FATURA

A Lei  5.478, de 1968, determina em seu artigo 1º que, “em todo contrato de compra e venda mercantil entre as parte domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para a apresentação ao comprador”.

A lei em discussão tornou obrigatória a extração a fatura nas vendas a prazo entre partes  domiciliadas no Brasil. Assim considera-se venda a prazo aquela cujo pagamento é feito em época posterior a trinta dias, contando-se referido prazo não do momento em que o contrato é feito, mas da data da entrega ou do despacho das mercadorias.

À luz do artigo 191 do Código Comercial, os contratos de compra e venda mercantil aperfeiçoam-se, no momento em que as partes, comprador e vendedor, se acordam na cousa, no preço e nas condições. São os chamados meramente consensuais, já representando a execução, por parte do vendedor, de sua obrigação de transferir o domínio da coisa.


A fatura consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, com as necessárias identificações, sendo mencionados, inclusive, o valor unitário dessas mercadoria se o seu valor total. Se for de conveniência do vendedor, espelhar não só a venda feita como a entrega ou remessa das mercadorias ao comprador. Para extrair a fatura é necessário não apenas que o contrato de venda tenha se aperfeiçoado, nos termos do artigo 191 do Código  Comercial como que o vendedor tenha cumprido a obrigação nascida do que é realizado, em virtude de se tratar de cousa móvel, com a entrega ou a remessa da mercadoria para o comprador.


Mas a Lei 5.474 tornou facultativa a emissão da duplicata que pela lei anterior era obrigatória.

decreto-lei 436, de 27 de janeiro de 1969, revogou o § 2º do art. 1º da lei 5.474/1968 e modificou a redação do artigo 13, § 1º, deu-lhe a seguinte redação: “A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. O mesmo decreto-lei, que modificou também os artigos 13, 14, 16 e 17, da mesma lei 5.474/68, possibilitando que sejam levados a protesto, os títulos extraídos por indicação, que passaram a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13: Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria; Art. 14: Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título; Art. 15: Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria".

Assim, se o título estiver acompanhado de documento comprobatório de prestação de serviço ou de entrega de mercadoria, a duplicata está apta a embasar execução de título extrajudicial, ainda que seja por indicação.

A evolução legislativa trouxe à vigência a lei 9.492/97, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. E é o parágrafo único do artigo 8º desta lei que autoriza a recepção à indicação, dos protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, ficando à inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos e a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Tais alterações tornaram-se primordiais na medida em que as relações comerciais se tornaram mais céleres a ponto de tornarem-se virtuais.


II REQUISITOS DA EMISSÃO DA DUPLICITADA

 A duplicata conterá:
        I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
        II - o número da fatura;
        III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
        IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
        V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
        VI - a praça de pagamento;
        VII - a cláusula à ordem;
        VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
        IX - a assinatura do emitente.
        § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
        § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.


IIII – REMESSA DA DUPLICATA AO COMPRADOR , O ACEITE E O PAGAMENTO

A apresentação da duplicata ao comprador é ato que compete ao vendedor por si por intermediário, tratando-se de uma obrigação portáble, pois o vendedor deve procurar o portador para apresentar-lhe o título e não este procurar o vendedor para assiná-lo.

A remessa da duplicata para o aceite de comprador deve ser feita dentro de 30 dias, contados da data da emissão. 

A duplicata será enviada ao sacado, que é o comprador, ou diretamente ou por intermédio de pessoas que agirão em nome e por conta do vendedor. Essa remessa tem por fim levar o título à presença do comprador para que ele o assine, reconhecendo a sua exatidão e a obrigação de pagar o título.

Essa assinatura por parte do comprador dá-se o nome de aceite cambial.

É importante a observação de Fran Martins(Títulos de crédito, volume II, pág. 194) no sentido de que apesar de declarar a lei que a assinatura do comprador na duplicata é feita como aceite cambial, diverge, entretanto, essa assinatura daquela que o sacado apõe na letra de câmbio, porque neste título , o aceite e meramente voluntário, enquanto que na duplicata o aceite é obrigatório.


 Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
        I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
        II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
        III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
A duplicata deve ser paga à luz do que discriminam os artigos 9º, 10º e 11:
 Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
        § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
        § 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.
        Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
        Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.
        Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.
        Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.
        Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

IV – PROTESTO

O protesto da duplicata é meio de prova, havendo três modalidades: o que se faz para provar a falta de aceite, o para provar a falta de pagamento e o referente a falta de devolução do título.

Não tendo sido a duplicata devolvida pelo comprador, no prazo especificado pela lei, sem que para essa não devolução haja um motivo justificado, o portador terá que tirar o protesto mediante simples indicações feitas ao Oficial de Protestos.

Declara a lei, ainda, que o fato e não ter sido exercido pelo portador a faculdade de protestar o titulo, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por atenção especial em virtude de o artigo 44 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, dispor na alínea 4, que o protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.

O protesto deve ser tirado na praça de pagamento constante do título.
 Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
        § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
        § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
        § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Importante é que se o portador que não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo de 30 dias, contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes, e respectivos avalistas.
A duplicata é titulo executivo extrajudicial a ser objeto de cobrança na forma do CPC de 2015. 

V – A DUPLICATA ELETRÔNICA E A DUPLICATA VIRTUAL

A duplicata é um título emitido a partir da comercialização de uma mercadoria ou serviço em vendas a prazo. Quando o vendedor tira a fatura, ele pode extrair a duplicata. Sua emissão é facultativa, mas é uma opção acordada em contrato para o credor que quer fazer o crédito circular. O documento é uma espécie de comprovante do valor a receber a que tem direito o fornecedor.

No dia 17 de outubro, o Senado aprovou o projeto de lei que cria um registro digital centralizado para essas duplicatas. Os títulos, hoje dispersos e muitos deles em papel, passariam a ser obrigatoriamente registrados eletronicamente em certificadoras autorizadas pelo Banco Central. 

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Pelo projeto, poderão ser registrados no sistema todos os atos relacionados ao trâmite de uma duplicata, como a apresentação, a inclusão de informações e a formalização do pagamento. Caberá ao CMN (Conselho Monetário Nacional) instituir diretrizes para orientar o registro das duplicatas sob o novo modelo.

Especialistas dizem que a expectativa é que haja interoperabilidade entre as registradoras, de modo que se a duplicata for registrada em uma, poderá ser consultada nas demais. 

Hoje, a checagem das informações de uma duplicata é feita manualmente, segundo Rubens de Camargo Vidigal Neto, consultor jurídico da Anfidc (associação dos participantes em fundos de investimentos em direitos creditórios) e sócio do PVG Advogados.

"A instituição liga para o devedor, pergunta se a dívida de fato existe, faz a análise individualizada das informações. Isso gera custo. Para conferir se a duplicata já não foi cedida a um terceiro, precisa ir até o cartório, não tem uma maneira economicamente viável de fazer essa checagem", afirma.

Muitos negócios, principalmente os menores, usam essas duplicatas para antecipar capital de giro ou como garantia em operações de crédito junto a instituições financeiras.

No desconto de duplicata, por exemplo, a empresa transfere a titularidade do documento para o banco em troca da antecipação do valor que teria a receber. Para fazer esse pagamento antecipado, a instituição financeira cobra juros (ou seja, não paga ao fornecedor o valor integral devido originalmente), mas passa a ser credora daquele título, assumindo o risco de calote.

O PLC 73/18 detalha elementos e requisitos do sistema eletrônico de escrituração, suporte para a emissão da duplicata virtual. Considera título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Mas exige, para a execução da emitida eletronicamente, que esteja acompanhada dos extratos de registros eletrônicos realizados pelos gestores do sistema.

O PLC 73/2017 fixa regras para que os tabeliães de protesto executem o registro centralizado de duplicatas e limita o valor das tarifas a serem fixadas pelos estados e pelo Distrito Federal. O projeto ainda autoriza outras empresas especializadas a centralizarem o registro de títulos.

As duplicatas são muito usadas por pequenos e médios comerciantes em pagamentos a prazo. Entre abril de 2017 e março de 2018, foram protestadas cerca de 15,9 milhões delas em todo o país, o equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período, das quais 10,3 milhões foram pagas.

O substitutivo aprovado pelo Plenário da Câmara permite que as entidades centralizadoras do registro da duplicata emitam um extrato com informações do documento. Assim como a própria duplicata, o extrato será considerado título executivo extrajudicial, podendo ser apresentado para protesto e também para cobrança judicial.

Nesse extrato deverão constar dados como data de emissão, informações da duplicata, elementos de sua identificação e informações sobre ônus e gravames (quando é oferecida como garantia). O extrato não é negociável.

No sistema eletrônico deverão constar os dados de apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência de titularidade, se houver; o endosso ou o aval; informações sobre a operação que originou a emissão da duplicata; e os ônus e gravames.

Esse sistema também deverá dispor de mecanismos para permitir ao credor e ao devedor comprovarem a entrega e o recebimento de mercadorias ou a prestação de serviço, sendo válidas as provas admitidas em direito.

Ainda considera-se o que segue:

Artigo 8º, § 2º:

Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.”

(NR)

Art. 41

-

A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:

I-escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na

legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;

II- recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que

escriturais;

III -consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;

IV- confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e

V- anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.

§ 1°

A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.

§ 2° É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do

País ou responsáveis pelo expediente à Central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do Caput do art. 31 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.”

Art. 9° Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 3° desta Lei substituem o ivro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968.

Art. 10 . São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.

O texto considera como título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Para execução da duplicata emitida eletronicamente, o projeto exige, porém, que o título esteja acompanhado dos extratos de registros eletrônicos feitos pelos gestores do sistema. Segundo a proposta, a duplicata em papel não será extinta. O título deverá continuar sendo emitido normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.

De acordo com o substitutivo aprovado, o emolumento máximo, por duplicata, que a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos poderá cobrar será de R$ 1 por documento.

Todos os tabeliães de protesto deverão aderir à central, que prestará serviços como recepção e distribuição de títulos e documentos escriturais de dívida para protesto; confirmação da autenticidade em meio eletrônico; anuência eletrônica para cancelamento de protestos; e consulta gratuita de inadimplentes e dos dados dos protestos, ainda que não escriturais.

Por meio desse sistema, os tabelionatos também poderão exercer a atividade de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, desde que autorizados pelo Banco Central.

A partir da implementação desse sistema eletrônico, os tabelionatos de protesto deverão permitir ao poder público acesso gratuito às informações de seus bancos de dados.

A proposta também torna nula cláusula contratual que impeça a emissão e a comercialização da duplicata virtual e determina a aplicação subsidiária da lei 5.474/68, que regula as duplicatas emitidas em papel, inclusive em assuntos relacionados à apresentação da duplicata para aceite, sua recusa e seu protesto.

A necessidade de agilizar a conclusão e os resultados das compra e vendas mercantis, deu origem a duplicata virtual. Desse modo, sendo virtual, não há como se exigir a emissão de documento físico para que fique demonstrada a origem, autenticidade, certeza e liquidez do título.

As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da lei 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial.

Esta realidade fica demonstrada a partir dos instrumentos de protestos lavrados através de mera indicação, tornando válida a execução de título extrajudicial, ampara em duplicata virtual, seguida de protesto por indicação. Desse modo, os títulos de crédito virtuais, passaram a ser objeto de disposição no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil, senão vejamos: "Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente...§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".

Em recente julgamento de Embargos de Divergência, nº 1.024.691-PR, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da execução de título extrajudicial embasada em duplicata virtual acompanhado de instrumentos de protestos por indicação e comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços: EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da lei 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp. 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012". Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0467.

Segundo os ensinamentos de Antonio Carlos Silva – Professor de Direito Professor de Direito Processual Civil(Artigo extraído da internet, em 04/09/2012, do Instituto Antonio Carlos da Silva Estudos Jurídicos e Filosóficos), “o princípio da Cartularidade, que condiciona o exercício dos direitos exarados em um título de crédito à sua devida posse, vem sofrendo cada vez mais a influência da informática. A praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em “registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados ‘boletos’, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Atualmente, os hábitos mercantis não exigem a concretização das duplicatas, ou seja, a apresentação da cártula impressa em papel e seu encaminhamento ao sacado”.

Assim conforme decisão do STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Atualmente, pouco a pouco, desaparece a duplicata materializada em papel, substituindo-a, assim, a duplicata virtual. É possível ainda que o devedor endosse ou avalize a duplicata virtual. O surgimento da informática e da internet, que pode ser considerado uma revolução, atingiu o cotidiano do ser humano de forma incontestável. Nos títulos de crédito, não podia ser diferente.

A adoção da duplicata eletrônica pode implicar uma redução de até dois pontos percentuais dos valores cobrados pelos fundos especializados em antecipar recebíveis, de acordo com entidades do setor.

As fraudes comuns, como uso de documento falso ou de nota para conseguir mais de uma linha de crédito, serão coibidas, diz Luiz Leite, presidente da Anfac (Associação Nacional de Fomento Comercial).

“Com a centralização de operações prevista em lei, os problemas deverão ser resolvidos.”

“A expectativa é que a oferta [de antecipação] vai se ampliar, inclusive com entrada de instituições que hoje não atuam no setor”, diz Fernando Fontes, da Central de Recebíveis, uma certificadora.

“O mercado cobra 4,5% em média, mas deve caminhar para 3%”, diz Thiago Chiliatto, sócio da Antecipa Fácil, plataforma em que se negociam títulos.

V – A SUSPENSÃO LIMINAR DO ENVIO DO PROJETO DE LEI PARA SANÇÃO

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente, nesta segunda-feira (29/10), o envio do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 73/2018, que regulamenta a emissão de duplicata eletrônica, para sanção do presidente da República.

O PLC sofreu emenda em dois artigos no Senado e não foi levado de volta à Câmara para revisão. Na decisão, a ministra determinou a permanência do PLC no Senado até o julgamento de mérito do processo ou eventual alteração da decisão.

“As alterações implementadas pelo Senado no texto oriundo da Câmara dos Deputados parece exigir o enquadramento na disciplina do parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. “Os argumentos lançados no pedido inicial mostram transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo”, afirmou Cármen.

Para a ministra, com essa transgressão, "foi suprimido o debate e a reflexão dos deputados federais sobre a alteração realizada quanto à restrição no acesso das informações constantes do banco de dados previsto no projeto de lei".

A ministra destacou ainda que, considerando que a sanção do PLC 73/2018 não configuraria inconstitucionalidade em tramitação legislativa, poderia ser questionada posteriormente no Poder Judiciário. 

“A modificação da situação jurídica acarretaria perda da legitimidade dos parlamentares impetrantes, demonstrando o perigo de dano que justifica a concessão da liminar. O tempo transcorrido até a prolação de decisão em eventual ação sustentando inconstitucionalidade formal da lei geraria insegurança jurídica”, disse.

Para a ministra, “o exercício do poder de emenda conferido aos membros do Senado qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado, a qual deve primar pelo processo democrático e pela observância do pluralismo político e do sistema bicameral”.

A decisão da ministra se deu em resposta a um mandado de segurança impetrado pelos deputados federais Dagoberto Nogueira (PDT-MS), Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), Alex Caziani (PRB-PR) e Ricardo Tripoli (PSDB-SP). Os deputados alegaram que o projeto de lei sofreu emenda de mérito ao ser submetido a votação no Plenário do Senado Federal e, em vez de retornar à Câmara dos Deputados, como estabelece a Constituição Federal, foi enviado para sanção.

“Foram desrespeitados em seu direito líquido e certo de avaliar alteração de mérito ao texto original”. O PLC sofreu emenda em dois artigos, de forma a restringir ao nome do solicitante o acesso às informações sobre inadimplência constantes do banco de dados compartilhados pelos tabeliães de protestos.

Para os parlamentares, o presidente do Senado Federal agiu em desconformidade com o artigo 65 da Constituição Federal, que “determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica”.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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