A efetividade do direito à saúde através da iniciativa privada no Estado social de direito

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Considerações finais

O tema do direito social e fundamental à saúde, a partir dessas constatações não pode ser mais analisado de forma simples, na medida em que há dois sistemas de saúde completamente diferentes, não obstante ambos estarem devidamente amparados no texto constitucional, porém, com um ponto em comum, que é o desiderato de preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, um dos primados mais caros à ordem constitucional.

Por outro lado, conforme se verificou nas evidências práticas da atividade desenvolvida pelo setor privado de assistência à saúde, os resultados são favoráveis, na medida em que proporciona atendimento à praticamente 25% da população brasileira, bem como faz às vezes do Estado em razão da limitação de recursos financeiros destinados aos serviços públicos de saúde.

Ainda, nota-se que a atividade da Saúde Suplementar não tem liberdade de atuação na prestação de serviços à saúde, pois ainda há a intervenção do Estado na regulamentação e fiscalização do setor através da ANS, de modo que suas atividades não gere um desequilíbrio entre a finalidade social do contrato e a busca desenfreada pelo lucro, de forma a tornar a saúde em mercadoria em detrimento do direito social e fundamental de preservação da vida e dignidade humana.

O setor de Saúde Suplementar, através dos planos e seguros privados de saúde, tornou-se de grande relevância não somente para os trabalhadores que conseguem acesso através de benefício da empresa, mas também para as famílias que delas também acabam se tornando dependentes em razão da extensão das coberturas.

Ainda, em decorrência da cadeia produtiva decorrente da prestação de serviços privados, além de contribuir para o bem-estar dos indivíduos dela beneficiados, o setor de saúde suplementar contribui também de forma decisiva para a economia, ao impulsionar o fornecimento de materiais cirúrgicos, medicamentos, hospitais, médicos e os demais profissionais diretamente ligados à prestação de serviços à saúde.

Desta forma, enquanto o Estado não tiver condições ou vontade política para promover de forma eficiente o sistema público de saúde, com ampliação orçamentária, gestão correta dos recursos disponíveis e conscientização do uso adequado do sistema, a Saúde Suplementar continuará na via paralela na concretização do direito fundamental à saúde.

Por fim, não se pode ignorar que o setor da Saúde Suplementar, como todo e qualquer serviço disponível aos indivíduos, seja público ou privado, também possui seus problemas, falhas, desequilíbrios financeiros, regulatórios e de qualidade. Contudo, na atual conjuntura político-econômica do setor público, não se pode negar que o setor público, por si e tão somente, pode concretizar os princípios constitucionais relacionados ao direito fundamental à saúde, razão pela qual os sistemas se completam.


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Notas

[1] Sala de situação da ANS: banco de dados do setor. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor/sala-de-situacao>. Acesso em: 09 ago. 2018.

[2] Segundo dados do IBGE a população do Brasil em 09 ago. 2018 é de 208 milhões de pessoal. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/>. Acesso em 09 ago. 2018. Já, de acordo com dados da ANS, na mesma data da população informada pelo IBGE, os beneficiários da Saúde Suplementar gira em torno de 47 milhões de beneficiários. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor/sala-de-situacao>. Acesso em: 09 ago. 2018.

Sobre o autor
Marco Aurélio Franqueira Yamada

Mestrando em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito do Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. MBA em Direito Empresarial pela FGV-SP. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil para Instituição Toledo de Ensino – ITE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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