Contrato de namoro: a salvação dos seus problemas?

06/11/2018 às 19:44
Leia nesta página:

A mídia vem disseminando o quanto o contrato de namoro pode ser benéfico para os apaixonados e seus patrimônios. Será?

Nos últimos dias reacendeu um assunto para lá de polêmico: a possibilidade de constituir um contrato no qual os namorados descrevem direitos e obrigações recíprocas como forma de evitar futuras dores de cabeça. Uma maravilha, não é mesmo?

Pois é, talvez não seja bem assim, vamos com calma!

Primeiro: Nem todo contrato tem validade jurídica. Não é porque está escrito "contrato" no cabeçalho que o documento terá força contra qualquer das partes ou, ainda, para criar, modificar ou extinguir direitos.

Segundo: As normas de Direito de Família são essencialmente de ordem pública, por estarem relacionadas com o direito existencial, ou seja, possuem aplicação obrigatória e não podem ser afastadas pela vontade das partes!

Assim, diante da natureza dessas normas, deve-se ter muita cautela antes de sair assinando qualquer documento. 

E aí surge uma grande polêmica, quando há a renúncia de direitos existenciais de origem familiar ou que agastar normas de proteção, como no CONTRATO DE NAMORO.

A sociedade vive numa obsessão da qual as pessoas acreditam a todo momento que alguém poderá passar a perna nelas. E, infelizmente, as pessoas se relacionam com pessoas das quais não confiam ou pouco as conhecem. Em decorrência disso, querem proteger seu patrimônio a todo custo.

Francamente, concordo que o que suamos tanto para conquistar não nos pode ser levado tão facilmente por outrem, se sequer ajudou na construção.

Mas venha cá, a pessoa que você namora há 01 dia ou há 03 anos é tão somente seu (ua) namorada (o), portanto, não há uma confusão de patrimônios, caso contrário, surgindo tamanha proximidade entre o casal, de forma que estão visando o matrimônio, surge outra questão a ser configurada que é a união estável, a qual não precisa que ambos morem na mesma casa.

Para fundamentar tudo isso, junto a doutrina do renomado Pablo Stolze a respeito:

“Esse tipo de contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade”.

E jurisprudências:

O TJ/RS já afastou os efeitos do chamado contrato de namoro. “esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”.
O TJ/SP julgou extinta uma ação de dissolução de contrato de namoro, por impossibilidade jurídica do pedido falta de interesse processual, no sentido de que “a impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de previsão legal que reconheça o denominado ‘contrato de namoro’. A preocupação dos requerentes, notadamente a do autor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, não basta para pedir provimento jurisdicional, desnecessário para o fim colimado”.

O STJ também já vem se posicionando:

A união estável não e inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência Essa modalidade de união é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito "relação duradoura", ou "razoável duração") e não depende de nenhum ato formal para se concretizar. Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um "contrato de namoro" não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrario senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o "contrato de união estável"celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico. (STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.402 – RJ)

E uma das fundamentações mais completas que encontrei foi do TRF-2:

Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento de outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de uma união estável. Impositivo negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico. Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônios. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o início do vínculo de convivência. Não é fácil distinguir união estável e namoro, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal, sendo enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização. Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, antes, se o casal não mantinha relação sexual, tratava-se apenas de namorados, e se já mantinha, cuidava-se de ‘amigados’ ou ‘amasiados’. Hoje em dia, é comum, natural e saudável que casais de namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada além de um namoro, e sem nenhuma consequência jurídica.” De outro lado, Melissa Folmann e João Marcelino Soares , na obra Pensão por morte de acordo com a Lei n. 13.135/2015 , São Paulo:LTr, p. 101, afirmam que: “a coabitação não é requisito imprescindível para a configuração da união estável; basta-se que a situação fática demonstre uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, principalmente, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.” Portanto, se restar provado que não havia tal affectio maritalis, que a relação foi episódica, fugaz, curta; um namoro eventual; apenas encontros sexuais esporádicos; ou que o relacionamento era tratado como algo proibido e sem o conhecimento público, como entre amantes; que era apenas uma relação de afeto com episódios eventuais de adrenalina de um casal sem impedimentos a outros relacionamentos, obviamente tal união não poderá ser considerada estável. (TRF-2 0162887-15.2014.4.02.5151)
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Veja, é um tema muito controverso, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Antes de qualquer decisão, tenha sempre em mente que o que está previsto expressamente em lei, ainda mais de ordem pública, não será revogado tampouco mascarado por um mero contrato.

A validade jurídica vai muito além de um papel, cláusulas e assinaturas. Atente-se à realidade dos fatos e, com certeza, haverá uma alternativa mais certeira para a situação vivenciada.

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