Arrecadando falácias

Leia nesta página:

Crítica a servidores e órgãos estranhos à Administração Tributária que insistem em capturar atribuições e prerrogativas típicas de autoridades tributárias, falaciando que são responsáveis pela arrecadação de tributos.

As Administrações Tributárias (A.T.) dos estados, municípios e da União, são organismos estatais especializados em definir e controlar obrigações fiscais de seus cidadãos e corporações, cujas atribuições e competências de seus servidores concentram-se na ação de fiscalizar e arrecadar tributos, produzindo receita pública. No caso brasileiro, por força constitucional, tais tarefas são desempenhadas por servidores de carreiras específicas da A.T.

Em praticamente todo o mundo as A.T. e seus servidores possuem  competências, atribuições e missão similares. Em Goiás isso não é diferente.

Daí, quando organizações ou servidores estranhos à A.T. propagam que são “responsáveis” pela arrecadação ou fiscalização de tributos, de qualquer espécie que seja, tal notícia deve ser recebida com forte reserva, pois, provavelmente está dissimulando um evento diferente, com intenção de invadir e apropriar-se das prerrogativas, competências e dos frutos do trabalho dos servidores da A.T., em especial do Auditor-Fiscal.

Foi exatamente essa circunstância que constatamos no dia de hoje (06/11/2018, terça-feira) ao lermos a coluna “Direito e Justiça” do jornal O Popular, onde se destaca: “PGE arrecada R$ 250 milhões no trimestre”, sugerindo que aquele órgão jurídico participa diretamente da arrecadação do ITCD, tendo recuperado R$ 200 milhões dessa espécie tributária entre agosto e outubro deste ano, além de outros R$ 50 milhões em execuções fiscais.

Para exemplificar a falácia dos números e fatos apresentados, transcrevemos no quadro abaixo toda a arrecadação do ITCD no período aludido pela PGE, observe:

Quadro posto, mesmo considerando todo o ITCD arrecadado em processos judiciais de partilha e inventário onde a PGE atuou por força de obrigação imposta pela lei processual civil, os R$ 200 milhões aventados mal passam de R$ 13 milhões, e, caso levado em conta somente o esforço da PGE, assim entendido como sendo o sucesso na expropriação de bens ou quitações efetuadas por meio de execuções fiscais promovidas pelo citado órgão, esse número não chega a R$ 1 milhão, ou menos de 0,5% do total arrecadado.

Aliás, considerando a lógica expendida pela PGE, no sentido de que a simples interveniência em processos de inventário e partilha produz arrecadação de tributos, teremos que tolerar outra falácia: os cartórios quando efetuam inventários e partilhas extrajudiciais também promovem a arrecadação direta do ITCD. A propósito, nesse sentido, os cartórios produziram no mesmo período uma arrecadação nove vezes maior, demonstrando muito mais eficiência que a PGE.

Esclarecemos que perto de 97% de toda arrecadação tributária estadual é fruto das rotinas adotadas pela A.T. no controle de obrigações fiscais principais e acessórias de seus contribuintes, que desencorajam a sonegação e incentivam o recolhimento espontâneo dos tributos devidos através de reprimendas legais previstas na legislação da espécie, dentre elas a inscrição em Cadin, declaração de devedor contumaz, desenquadramento, exclusão de parcelamentos, arrolamentos de bens e direitos, exclusão e cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais, representação fiscal para fins penais, regime especial de fiscalização, dentre outras rotinas exclusivamente administrativas.

Os outros 3% restantes, oriundos de cobrança administrativa, judicial, acordos ou qualquer outra forma de recuperação de créditos,  também são frutos do trabalho do Auditor-Fiscal, pois foram originados da sua missão constitucional e privativa de constituir o crédito tributário, após verificar a ocorrência do fato gerador correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propondo a aplicação da penalidade cabível.

Há séculos, em qualquer lugar do mundo, foi o poder de polícia da Administração Tributária, conjugado com as prerrogativas e competências de seus servidores, que garantiram a arrecadação de tributos. Em Goiás isso não é diferente.  Não acreditem em falácias.

Sobre o autor
Claudio Cesar Santa Cruz Modesto

Possui graduação em Direito pela Uni-Anhanguera, Goiânia/GO (2013) com pós graduação em Direito e Processo Tributário pela PUC/GO (2015). Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (1998).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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