Uma associação, na condição de entidade sem fins lucrativos, está, sim, a nosso ver, obrigada, na condição de tomadora de serviços, a promover a retenção das contribuições sociais.
De modo que a entidade, quando tomadora do serviço tem a responsabilidade sobre a obrigação tributária através da retenção de diversos tributos, tais como: IRRF, COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS e ISS.
Quando há retenção na fonte, a responsabilidade pelo pagamento de uma parcela dos impostos passa para o tomador do serviço.
A retenção especificada no momento da emissão do documento de pagamento é deduzida do seu valor bruto. O valor que resta, após deduzidas as retenções é o valor líquido a ser recebido pelo serviço.
A retenção na fonte (Artigo 30 da Lei n.º10.833/03) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícias, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.
É oportuno transcrever o conteúdo do Art. 30. da citada Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP . (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por :
I - associações , inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios. (grifos nossos)
Fonte: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10833.htm
O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.
A associação que contratar serviços relacionados com cessão de mão de obra ou empreitada, previstos nos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009, é obrigada a reter e recolher o valor referente a antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
Assim, diante do aqui exposto, entendemos que não só as associações mas também as entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, quando tomadores de serviços, devem fazer as referidas retenções na fonte.