1. INTRODUÇÃO
Na sociedade moderna, a busca pela igualdade de gênero, bem como o empoderamento feminino, faz com que as mulheres ocupem cargos de destaque em empresas públicas ou privadas, alcançado pilares cada vez maior, tais como o ingresso para a politica. É claro que algumas conquistas levaram mais tempo do que o esperado, como a presidência da república, que só fora alcançada por uma mulher no ano de 2010.
A igualdade de gênero é o que se espera de uma sociedade democrática, que busca “assegurar os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, justiça, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”; conforme dispõe o preâmbulo de nossa Carta Magna.
No entanto, a tão almejada igualdade de gênero está longe de ser alcançada, isto porque a sociedade brasileira é machista, e quebrar um paradigma criado é tão difícil quanto escalar o monte Everest, mas não é algo impossível. Existem, atualmente, leis que buscam igualar os gêneros, tratando desiguais de forma desigual, tal como a Lei Maria da Penha que cria mecanismos para proteger a mulher vitima de agressão no ambiente doméstico.
Destarte que, a desigualdade está nitidamente presente na sociedade brasileira, isto é perceptível quando se busca favorecer determinada classe social. Infelizmente, aqueles que deveriam lutar para que os objetivos listados no preâmbulo de nossa Constituição Federal ocorressem, são os mesmos que favorecem a desigualdade.
Assim, numa sociedade desigual é natural que ocorra o seletivismo penal, ao qual busca o encarceramento em massa das classes menos favorecidas, sendo estas formadas por mulheres, negros, pobres e favelados.
Assim se inicia um círculo vicioso que atinge todo sistema penal, o poder legislativo, executivo e o judiciário, causando enormes prejuízos a sociedade. É nesse contexto social que o presente trabalho aborda a questão da mulher como criminosa, trazendo a baila os fatores que contribuem efetivamente para o ingresso do sexo feminino no crime, bem como o tratamento desumano nas penitenciarias brasileiras.
Neste cenário, explanaremos sobre a questão das mulheres que imigraram para o tráfico ilícito de drogas, quais foram os motivos que as levaram a denigrir e principalmente o abandono moral e material por parte do Estado Democrático de Direito e de seus familiares.
Há uma deficiência no sistema penal brasileiro, porque existe uma seletividade claramente estampada nos meios utilizados para punir o criminoso. O objetivo principal desta pesquisa é demostrar a real situação de abandono em que se encontram as mulheres condenadas por crimes, especificamente o tráfico de drogas, e que o Estado que condena muitas vezes de forma abusiva, é mesmo que não possui aparatos sociais que viabilizem a reintegração da ex-presidiária na sociedade.
Esta deficiência na ressocialização faz com que inúmeras mulheres voltem a denigrir, isto porque, a busca por um emprego fixo é deveras complicado, e, não dispondo de meios suficientes para sua subsistência, estas encontram facilidade novamente nos meios ilícitos.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tráfico ilícito de drogas possui tipificação legal na Lei 11.343/06, que de acordo com a portaria nº 344/981 da ANVISA, conceitua as substâncias que causam dependência física ou psíquica.
Com o advento da Lei de Tráfico de Drogas, o número de mulheres no cárcere aumentou gradativamente, isto porque, conseguir a “droga ilícita” não é tão difícil assim, atraindo para o comércio negro mulheres que por inúmeros motivos começam a traficar. A Lei 11.343/06 tipifica o tráfico de drogas em seu artigo 33, caput:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (BRASIL, Lei 11.343, 2006, art.33).
Dessa forma, aquele que infringir o disposto no artigo supramencionado, pratica o delito de Tráfico de Drogas.
2.1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE CRIMINOLOGIA
A criminologia é a ciência que estuda o crime e o criminoso, Nestor Sampaio conceitua:
Pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas. (PENTEADO FILHO, 2012, p.19).
Para Penteado (2012, p.24), a criminologia tem como objeto o delito, o delinquente, a vítima e o controle social, sendo o crime um fenômeno social e comunitário que se mostra como um problema, dessa maneira o estudo do delinquente se torna um aspecto relevante.
Nesse sentido, Rogério Sanches conceitua:
A Criminologia é ciência empírica que estuda o crime, a pessoa do criminoso, da vítima e o comportamento da sociedade. Não se trata de uma ciência releológica, que analisa as raízes do crime para discipliná-lo, mas de uma ciência causal-explicativa, que retrata o delito enquanto fato, perquirindo as suas origens, razões da sua existência, os seus contornos e forma de exteriorização.
A Criminologia "visa o conhecimento do crime como fenômeno individual e social. Estuda-o, bem como ao seu autor, sob os aspectos biossociológicos"• Não por outro motivo, este ramo da ciência penal abarca a Biologia Criminal (que, por sua vez, engloba a Antropologia Criminal, a Psicologia e Psiquiatria criminais) e a Sociologia Criminal. (CUNHA, 2015, p.33-34)
Nesse contexto, o estudo pormenorizado do delinquente se faz necessário, para que se possa criar uma politica criminal eficaz, de modo que vise o bem estar social, não devendo utilizar-se dos meios de punição para aniquilar direitos e garantias sociais. Assim, Rogério Greco (2017, p.58), descreve claramente a intenção dos governantes: “Os governos, despreocupados com a população, somente têm os olhos voltados para a punição, para a criação de tipos penais cujo valor não ultrapassa o mero simbolismo”.
Dessa forma, é necessário fazer uma analise do delinquente, para poder compreender as causas e motivos que o levaram ao cometimento de delitos, e só assim solucionar diversos problemas sociais. Nesse sentido, Greco defende que os criminosos devem ter seus direitos intactos: “Não compete ao Estado aniquilar com direitos que são inatos ao ser humano, direitos que não podem ser alienados ou mesmo sacados arbitrariamente de sua personalidade”. (GRECO, 2017,p.58).
Destarte, é dever do Estado zelar pelo bem estar de sua população, criando politicas públicas e sociais que os integre na sociedade civil, de forma que a criminalidade reduza, não devendo fazer qualquer distinção entre delinquentes e não delinquentes, só assim, o Estado irá garantir a todos, os direitos previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, Constituição Federal de 1988, art.5º).
2.2. A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Reza a Carta Magna que todos são iguais perante lei, na prática não é bem assim, inclusive no que concerne ao sistema penal brasileiro. Na teoria a lei penal deveria ser aplicada para todos, logo que verificada a realização das condutas ali descritas, porém, na prática existe o chamado sistema seletivo, que escolhe alguns delitos para punir com mais rigor. Esta forma rigorosa de punição recai apenas em parte da sociedade, que é composta pela grande maioria de negros, pobres e favelados.
No Brasil, são penalizadas as condutas descritas no Código Penal ou em leis extravagantes, para tanto se norteiam no Princípio da Legalidade:
Trata-se do fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o procedimento previsto na Constituição. Encontra-se previsto, expressamente, no art. 5.o, XXXIX, da CF, bem como no art. 1.o do Código Penal. (NUCCI, 2016, p.71-72).
O principio da legalidade é de suma importância, isto porque, delimita o poder de punição do Estado, ao qual só pode punir os casos que possuem previsão legal:
Trata-se, portanto, de garantia consolidada e reconhecida, inclusive, por tratados e convenções internacionais, a exemplo do Convênio para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (Roma, 1 950)?3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (San José da Costa Rica, 1 969)l4 e Estatuto de Roma (Roma, 1 998)?5. Conhecido em latim como nullum crimen, nulla poena sine lege, é mandamento revestido de maior importância num Estado Democrático de Direito, servindo como determinante à subordinação de todos à imperatividade da lei, limitando inclusive o exercício do poder pelo governante. (CUNHA, 2015, p.81)
No entanto, em uma sociedade de desiguais, é natural que a lei não seja aplicada em sua totalidade, isto é, o sistema penal brasileiro só é aplicado a rigor para determinados indivíduos, que estão ligados ao fator de gênero, raça ou condição social. Devido a esta atitude negativa do Estado seletivo, uma minoria é beneficiada, rotulando os demais como possíveis delinquentes, o que leva o Estado a cometer inúmeros abusos.
Este sistema de seletividade nos remete a teoria de Lombroso, em seu livro O Homem Delinquente, que basicamente “rotulou” pessoas que possuíam tendência para o crime, simplesmente por possuírem padrões físicos divergentes do “aceitável” pela sociedade burguesa, senão vejamos um trecho:
A fisionomia dos famosos delinquentes reproduziria quase todos os caracteres de homem criminoso: mandíbulas volumosas, assimetria facial, orelhas desiguais, falta de barba nos homens, fisionomia viril nas mulheres, ângulo facial baixo. Em nossas tabelas fotolitográficas do álbum germânico observar-se-á que 4 a 6 dos dementes morais têm verdadeiro tipo criminal. Menores são talvez as anomalias no crânio e na fisionomia dos idiotas, em confronto com os criminosos, o que se explicaria pelo maior número de dementes morais, ao menos no manicômio, surgidos na idade tardia, motivada por tifo, etc. Para estes, a fisionomia não teve tempo para tomar feição sinistramente, como nos réus natos. Eles frequentemente acompanham essas deformidades que são próprias nas paradas de desenvolvimento, ou de degeneração. (LOMBROSO, 2007, p. 197).
Há de se verificar que o conceito Lombrosiano está bem presente na sociedade moderna, sendo alvo deste seletivismo os jovens negros, pobres, mulheres de periferia e favelados. Este seletivismo influência em todo o Sistema Penal brasileiro:
É possível perceber, nas pesquisas sobre encarceramento, que os atores do campo jurídico têm, com frequência, se eximido do debate sobre a violência estrutural do sistema prisional, sobretudo as práticas seletivas racistas, direcionando críticas ao campo legislativo. No entanto, avaliação das metarregras que influenciam a ação judicial, sobretudo na análise de casos (técnica de pesquisa), permite afirmar o agir seletivo racista das agências policial e judicial. (CARVALHO, 2015, p. 623).
O seletivismo no sistema penal brasileiro é composto por três fases, que buscam criminalizar e até mesmo excluir do meio social alguns indivíduos, Marina Quezado Grosner (2008, p.151), salienta que a criminalização é a consequência de processos de definição e seleção que escolhem determinadas pessoas e atribui a estes o rotulo de criminoso. Conforme Grosner (2008, p.151), estes processos se alcançam por três fases diferentes, sendo a primeira etapa da criminalização primaria, que seria a criação dos tipos penais; já na segunda fase, denominada de criminalização secundaria, envolve a atuação da Policia, do Ministério Público e do Poder Judiciário; e por derradeiro a última fase, esta a criminalização terciária que se conclui pelo ingresso de indivíduos no sistema prisional.
Nesse sentido Gabriel Haddad Teixeira, disserta sobre a seletividade:
A predominância dos estratos inferiores da população nos sistemas de controle e nas estatísticas oficiais evidencia a seletividade do sistema penal. O modo pelo qual o sistema foi estruturado afasta a perseguição criminal daqueles que estão em condição de poder, ao mesmo tempo em que dirige sua atuação aos que não possuem a mesma condição de influenciar.
A seletividade opera-se no nível quantitativo face à desproporção entre os programas estabelecidos pelo direito penal e os recursos disponíveis para a operação das agências e, no nível qualitativo que direciona a atuação do sistema a determinados crimes, a depender de suas especificidades ou da condição social dos delinquentes e da vítima.
Os estudos sobre a criminalidade de colarinho branco e a cifra oculta retiram a credibilidade das estatísticas oficiais como mecanismos de análise da distribuição da criminalidade, uma vez que geram um falso quadro sobre a distribuição da criminalidade nos estratos sociais. Isto porque as estatísticas oficiais são feitas com base no resultado da criminalização – crimes perseguidos e identificados – e os crimes de colarinho branco raramente são perseguidos pelo sistema penal e, ainda que identificados, possuem mecanismos para evitar a persecução penal.
É com base na distribuição irregular da criminalidade que se perpetua a noção de criminalidade como fenômeno concentrado nos estratos inferiores da sociedade. Cria-se, desta forma, estereótipos da criminalidade que os agentes do sistema penal tomam como norte para a sua atuação, tornando-a cada vez mais seletiva. Todavia, os referidos estudos mostram que a criminalidade não é um atributo de uma minoria da sociedade, mas faz-se presente em todos os estratos sociais. O desequilíbrio está na criminalização que é desigual ou seletivamente distribuída dentro do sistema penal.
A etapa da criminalização primária é marcada pela criação de leis penais materiais que incriminam ou permitam a atuação do sistema penal no sentido de incriminar e sancionar determinadas pessoas. É quando se define os bens jurídicos protegidos, as condutas alvo de sanção, bem como a quantidade e qualidade das sanções.
Nesse momento, opera-se uma seleção abstrata, uma vez que não se pode determinar ao certo quem será atingido pela norma sancionada, podendo existir apenas uma perspectiva sobre o perfil das pessoas, ou bem os grupos, que serão perseguidos. Assim, as pessoas que estão na condição de influenciar o sistema penal direcionam o sistema penal para captação dos desvios conforme os seus interesses, criminalizando uma quantidade maior de desvios típicos das classes e grupos socialmente mais débeis e marginalizados. A técnica de elaboração dos tipos penais evidencia esse processo de seleção.
O processo de criminalização primária é um ato formal exercido pelas agências políticas do sistema penal que estabelecem os critérios programáticos a serem executados pelas agências de criminalização secundária.9 Esse programa estabelecido não é exercido em sua plenitude diante da incapacidade operacional do sistema penal secundário, levando a uma atuação seletiva por parte dessas agências. Essa seleção é a criminalização secundária que opera não só sobre os criminalizados, mas também sobre os vitimizados.(TEIXEIRA, 2011).
Assim, somente os crimes cometidos pela massa é que de fato são punidos, deixando em evidencia o desequilíbrio do sistema atual, ao qual constantemente realiza manobras para safar da punição os detentores de poder. Um sistema que privilegia a minoria, composta por ricos e poderosos, esta longe de ser justo e igualitário, no entanto, se espera que sejam honrados minimamente os preceitos listados na Carta Magna Brasileira.
2.3. O MACHISMO NO CONTEXTO HISTÓRICO
Por muitos anos a mulher foi colocada em segundo lugar, isto se deu por que estas eram criadas, desde o berço, para os afazeres domésticos, tais quais: lavar, cozinhar, tricotar, cuidar da casa, dos filhos e de seus companheiros.
Ocorre que, desde a idade da pedra, o homem era visto como o provedor, aquele que saia em busca do sustento diário de sua família, sendo comum aos homens se ausentar para caçar, enquanto que as mulheres cuidavam de seu lar. Vejamos alguns trechos do prefácio do livro O Martelo das Feiticeiras:
Nas sociedades de caça aos grandes animais, que sucederam a essas mais primitivas, nas quais a força física era essencial, iniciou-se a supremacia masculina. Mas nem nas sociedades de coleta nem nas de caça se conhecia função masculina na procriação [...]É no decorrer do neolítico que, em algum momento, o homem começa a dominar a sua função biológica reprodutora, e, podendo controlá-la, pode também controlar a sexualidade feminina. Então surge o casamento, tal como o conhecemos hoje, no qual a mulher é propriedade do homem e a herança se transmite através da descendência masculina. Já acontecia assim, por exemplo, nas sociedades pastoris descritas na Bíblia. [...]Nesse contexto, quanto mais filhos, mais soldados e mais mão de obra barata para arar a terra. As mulheres tinham a sua sexualidade rigidamente controlada pelos homens. O casamento era monogâmico e a mulher era obrigada a sair virgem das mãos do pai para as mãos do marido. Qualquer ruptura desta norma podia significar a morte. Assim também o adultério: um filho de outro homem viria ameaçar a transmissão da herança, realizada por meio da descendência da mulher. A mulher fica, então, reduzida ao âmbito doméstico. Perde qualquer capacidade de decisão no domínio público, que se torna inteiramente reservado ao homem. A dicotomia entre o privado e o público estabelece, então, a origem da dependência econômica da mulher, e esta dependência, por sua vez, gera, no decorrer das gerações, uma submissão psicológica que dura até hoje. Todo o período histórico até os dias de hoje transcorreu nesse contexto. A cultura humana passou de matricêntrica a patriarcal. (KRAMER, 2015, p.27-41).
A mulher que em algumas sociedades medievais, outrora, teve seu ventre consagrado e foi adorada por todos os homens, aos poucos, foi sendo retirada do centro da sociedade e escantilhada, para dar espaço ao culto incansável do homem, deixando de ser venerada por sua beleza, arte e inteligência, para então ser execrada. O caminho que se percorre para que seja alcançada a igualdade entre homens e mulheres, é demasiadamente longo, mas necessário para que haja paridade de armas entre os sexos.
Percebe-se que no Brasil a mulher só teve consagrado o direito ao voto, com valor igual ao do homem, na Constituição Federal de 1934.
Com o intuito de igualar os direitos, somente em 2002 que o Brasil promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, por meio do Decreto n. 4.377. de 13 de setembro de 2002. A referida convenção possui em sua integralidade 30 (trinta) artigos (RAMOS, 2017, p.186), vejamos alguns pontos:
Em seu preâmbulo, ressalta-se a importância de se modificar o papel tradicional do homem e da mulher na sociedade e na família para que se possa alcançar a igualdade plena entre homem e mulher. Na Parte I, define-se a discriminação contra a mulher como: • toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo; • e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher; • dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo; • independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher (art. 1º). Por meio da Convenção, os Estados Partes se comprometem a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher. Para tanto, comprometem-se, dentre outras medidas, a: consagrar em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher, assegurando outros meios apropriados à realização prática desse princípio; adotar medidas adequadas com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; abster-se praticar qualquer ato de discriminação contra a mulher e, finalmente, tomar medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa (art. 2º, novamente, há menção à aplicação dos direitos humanos nas relações entre particulares). Ademais, os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso da mulher, para garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem (art. 3º). Medidas especiais, de caráter temporário, podem também ser adotadas para acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres. Tais medidas não serão consideradas discriminação, mas deverão cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados (art. 4º). Tem-se aí fundamento expresso a admitir ações afirmativas para promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres, como se adotou no Brasil, por exemplo, com a cota eleitoral de sexo, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (conhecida como “Lei das Eleições”). Como é notório, há evidente subrepresentação da mulher nas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional no Brasil. Assim, a Lei das Eleições exige que as candidaturas dos partidos obedeçam, nas eleições proporcionais, ao seguinte parâmetro: no mínimo 30% e no máximo 70% para cada sexo. Apesar de não se referir expressamente ao sexo feminino, a cota incide, na prática, sobre ele, pois era o sexo tradicionalmente sub-representado. Somente em 2012, o sexo feminino obteve mais de 30% das candidaturas nas eleições municipais do ano. ( RAMOS, 2017, p.187).
Redimensionar os efeitos causados pelo machismo não é tão fácil como parece, mas sempre é um passo que se dá a caminho do progresso, anos de desigualdade de gênero, não se apaga de um dia para o outro, as consequências deixadas por este longo período em que as mulheres foram excluídas do ambiente social e politico, reflete na atualidade. E como sequelas de uma sociedade cheia de dogmas racistas e preconceituosos, a mulher enfrenta grandes obstáculos para alcançar uma posição de poder, um cargo de chefia, sendo cruelmente observada e criticada.