Conselho tutelar como protagonista em defesa dos direitos da criança e do adolescente

07/12/2018 às 08:09
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Qual o papel do Conselho Tutelar na viabilização dos direitos das crianças e adolescentes?

Resumo: Esta pesquisa fala sobre o papel do Conselho Tutelar na viabilização dos direitos das crianças e adolescentes tendo como referência a pesquisa bibliográfica. O objetivo é que analisar a atuação do Conselho Tutelar na efetivação dos direitos de seu público-alvo de modo que ao final das discussões aqui realizadas possa-se responder ao seguinte questionamento: até que ponto a atuação do Conselho Tutelar, frente ao poder jurídico, possibilita a efetivação do direito das crianças e adolescentes? A metodologia desse trabalho é a pesquisa de campo junto a pesquisa bibliográfica, desenvolvidas de forma auxiliar e norteadora, assegurando a objetivação deste trabalho. A proteção integral dos direitos da criança e do adolescente faz parte de uma evolução histórica dos direitos da sociedade atual. Advinda de uma nova demanda, a terceira geração do Direito, não obstante necessita de amparo psicossocial por meio de órgãos como os Conselhos Tutelares, que auxiliam na socialização de crianças e jovens socialmente vulneráveis. A fixação desses direitos é assegurada concomitantemente com a articulação entre o Conselho Tutelar e outros órgãos, como a Assistência Social, o Ministério Público, Polícia e o Poder Judiciário de modo a garantir a efetivação de todos os benefícios previstos em lei. O estudo foi desenvolvido a partir da evolução histórica das legislações internacionais e menoristas brasileiras até as bases para atual legislação, assim, analisando o processo de construção dos direitos da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Adolescente. Conselho Tutelar. Criança. Direito.


Introdução

O presente trabalho está vinculado à linha de pesquisa bibliográfica: Direitos Humanos na Constituição Brasileira que estuda relação entre a complexidade social e efetivação de Direitos Fundamentais na ordem constitucional. Trazendo como foco da pesquisa os Direitos Fundamentais das Crianças e Adolescentes e a atuação dos Conselhos Tutelares, na busca para a efetividade das garantias previstas na Constituição Federal e Estatuto Da Criança e Adolescente.

Este trabalho visa a observar, de um modo geral, o papel do Conselho Tutelar e atuação de seus conselheiros quanto aos procedimentos administrativos e aplicação das medidas protetivas, quando violados as garantias e direitos das crianças e adolescentes. Também analisa a real eficácia do órgão Conselho Tutelar como instrumento para viabilizar a aplicação efetiva dos direitos e garantias destinados a crianças e adolescentes.

Neste sentido, o presente trabalho visa discutir os principais aspectos que se relacionam com a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, por meio do Conselho Tutelar observando os preceitos jurídicos que fundamentam estes direitos.

A proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente tornou-se uma realidade mais palpável a partir da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Como órgãos permanentes e autônomos, de caráter não jurisdicional, os conselhos tutelares são encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definido no Estatuto em discussão, artigo 131, in verbis:

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta Lei.

Finalmente, analisou-se a atuação do Conselho Tutelar, buscando expor questões procedimentais quanto as formas com que o Conselho Tutelar tem conhecimento das condutas lesivas aos direitos de crianças e adolescentes, e em comprovada a efetividade do dano, como a Instituição busca revertê-lo, protegendo e fazendo cumprir tais direitos legalmente estabelecidos pelo ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, se utilizando da aplicação de Medidas Protetivas, ou quando necessário, sua representação junto ao Ministério Público.


1. Histórico Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Enquanto na pré-história as crianças e adolescentes são praticamente desconhecidos para o campo do Direito, assim que os povos entram na história já se constata o poder praticamente absoluto, paternal e/ou maternal acerca de sua prole, sem atribuir valor a vida ou a liberdade dos filhos. No Direito romano a autoridade suprema era a do pai, passado algum tempo, só os filhos de militares obtiveram esses direitos reconhecidos, como a possibilidade de dispor de bens aos quais seus pais tivessem adquirido por meio de suas atividades. E no cristianismo devido à preocupação de defender os mais fracos surge a consideração às crianças. Assim a história da criança possui relação temporal de início próxima dos anos 60, e a descoberta da infância iniciou no século XIII, no entanto, assim que a criança não dependesse mais de cuidados de sua mãe ou de sua ama, ingressava no mundo dos adultos e não havia entre eles qualquer distinção.

No início do século XX, o único tratamento jurídico destinado à infância e adolescência encontrava-se nos códigos penais retribucionistas aplicado aos adultos, tendo como única diferenciação o tempo de pena que era reduzido a um terço para infratores menores de 18 (dezoito) anos. Às crianças e adolescentes era destinado o mesmo tratamento penal dos adultos, assim como alojados nos mesmos estabelecimentos penais, sofrendo todo o tipo de agressão, tanto física como psicológicas, sem nenhum vestígio de dignidade.

Em 20 de novembro de 1989, a ONU institui a Convenção sobre os Direitos da Criança, que trouxe o maior número de ratificações, servindo de alicerce aos atuais parâmetros direitos de crianças e adolescentes. O Brasil reiterou esta Convenção pelo Decreto 99.710 em 24 de setembro de 1990. No mesmo ano em Nova Iorque, deu-se o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, na sede das Nações Unidas, em que 71 países compromissaram-se em combater a desnutrição, analfabetismo, erradicar doenças, melhorar a saúde de crianças e mulheres e, desse modo, estabeleceram a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, o Desenvolvimento e a Proteção da criança nos anos 90.


2. Histórico dos Direitos da Criança e Adolescentes no Brasil

No Brasil, até o início do Século XX o cuidado com a população pobre era de responsabilidade da Igreja Católica, por intermédio de algumas instituições como as Santas Casas de Misericórdia, que atuavam tanto com os doentes quanto com os órfãos e desprovidos, e adotavam o sistema da Roda das Santas Casas, que tinha o intento de amparar as crianças abandonadas e de recolher donativos.

Em sintonia com a política nacional da época iniciou o funcionamento do estabelecimento público pioneiro para atender menores no Rio de Janeiro. Em 1927, nasce o Primeiro Código de Menores, sob a autoria de Melo Mattos, juiz de menores. Já em 1967 é criado a FUNABEM - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor com o objetivo de ser a grande instituição de assistência à infância, cuja ação era a internação, tanto dos abandonados e carentes como dos infratores seu principal foco, e a nível estadual, as FEBEMs (Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor) imbuída da tarefa executora. Acrescenta-se a esta a criação da Lei nº 6697 de 10/10/79, que trata do Código de Menores.

Em 1988 ocorre a promulgação da Carta Magna que representou grandes avanços para os movimentos sociais da infância brasileira, pois, até então, a organização dos grupos em torno do tema da infância era basicamente de dois tipos: os menoristas e os estatutistas. Lorenzi (2001) explica que:

Os primeiros defendiam a manutenção do Código de Menores, que se propunha a regulamentar a situação das crianças e adolescentes que estivessem em situação irregular, já os demais defendiam uma grande mudança no código, instituindo novos e amplos Direitos às Crianças e aos Adolescentes, que passariam a ser sujeitos de direitos e a contar com uma Política de Proteção Integral. (LORENZI, 2011, p.04).


3. Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente

No Brasil, os direitos das crianças e adolescentes estão pontuados na Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, Constituição Federal e regulamentados na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trata-se de três institutos que devem ser analisados de maneira harmônica, pois um complementará o outro.

A Declaração dos Direitos das Crianças, estabelecida pela ONU, prevê em seu preâmbulo que: "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";

Considerando-se o interesse maior da criança pelas autoridades administrativas ou órgãos legislativos quando de sua ação.

T endo em vista o artigo 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 elenca os direitos fundamentais que são indispensáveis à formação das crianças e adolescentes.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”

O artigo 15 do ECA refere-se ao direito á liberdade, ao respeito e à dignidade, de maneira ampla:

“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. ”

Destacando-se que criança e adolescente do qual trata o artigo é aquela em fase de desenvolvimento.

O direito à liberdade encontra-se elencado no artigo 16, que regra tal direito, observando que o seu titular é um ser em desenvolvimento, por isso, a liberdade, neste caso, sofre algumas restrições:

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - Ir vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - Brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - Participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

As restrições existentes ao direito de liberdade da criança e adolescente, objetiva garantir a esses uma proteção integral, observando aspectos importantes para o desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente, como o direito à liberdade de brincar, fazer esportes, divertir-se, participar da vida comunitária, familiar de acordo com a condição de desenvolvimento e também política.

A concepção de dignidade que se tem hoje nasceu logo após a Segunda Grande Guerra ao desvendar-se a crueldade sofrida nos campos de concentração onde crianças e adolescentes sofriam as mesmas agressões que os adultos. É certo que não há existência deste principio de formas distintas para crianças e adultos, mas em relação a crianças e adolescentes cabe a todos zelar pela dignidade destes conforme preceitua o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ”

A expressão "pondo-os a salvo", utilizada no referido artigo, atribui a todos a legitimidade ativa para que se empenhem na defesa dos direitos que garantam à criança e ao adolescente a proteção integral.

Além de ser uma premissa constitucional, a dignidade é inerente ao seio familiar, e nesse contexto é que se criam, estabelecem as ramificações que constituirão a dignidade da criança. É por intermédio dos pais que a criança constitui a dignidade, pois a família é que tem o papel fundamental de construção da dignidade.

Em se dizendo que a todos, sociedade, família e Estado compete zelar pela dignidade de crianças e adolescentes, é importante destacar que alguns indivíduos em função de sua profissão estão comprometidos em maior grau, por terem sob sua autoridade, guarda ou vigilância, criança ou adolescente, que não podem em nenhuma hipótese expor a vexame ou constrangimento sob pena de ser responsabilizado.

Dentre os órgãos competentes e responsáveis em velar pela dignidade e outros direitos das crianças e adolescentes encontra-se o Conselho Tutelar, tema do presente estudo e que pode ser um meio eficaz para a efetivação destes direitos.


4. Da Criação e Função do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar nasceu no dia 13 de julho de 1990, junto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei Nº 8. 069.No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme determinado nos artigos 131 a 141 o Estatuto da Criança e do Adolescente.

É uma entidade que não pode ser extinta. Composta por cinco membros eleitos, não possui caráter jurisdicional, não julga e não faz parte do Judiciário, contudo, atua como porta-voz da sociedade ou da comunidade onde reside, exercendo sua função e objetivando a garantia dos direitos da criança e do adolescente.

A lei determina que o conselheiro tutelar tenha mais de 21 anos, que resida no município e tenha a idoneidade moral reconhecida. O exercício de seu trabalho constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Este profissional deve lutar em prol dos direitos das crianças e adolescentes e reivindicar seus direitos. Cargo de natureza pública, implica exercer o papel de educador e orientador dos mais jovens, criando iniciativas que potenciem o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Deve ter apurado sentido de ética e determinação para gerir conflitos que possam aparecer durante seu trabalho.

Para exercer essa tarefa, os conselheiros tutelares devem prestar uma prova de seleção para testar seu conhecimento em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e, se aprovados podem se candidatar ao cargo onde é o povo que irá escolher por votação.

Por ser uma autoridade administrativa que aplica medidas jurídicas-administrativas, exigíveis e obrigatórias para garantir a efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança citado nos artigos 101 ao 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Tutelar não é considerado um órgão assistencial, muito embora dialogue com tal suposição. Ele deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a política pública de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção.


5. Da Representação Junto ao Ministério Público

A representação é a exposição dos fatos, faltas ou irregularidades, realizados por escrito e remetidos à autoridade competente, solicitando providências. Trata-se de uma reclamação fundamentada, contendo a descrição detalhada dos fatos considerados como irregulares.

Segundo o inciso IV do artigo 136 do Estatuto, o Conselho Tutelar deve encaminhar ao Ministério Público notícia de fato e representação, que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.

De acordo com o que preceitua Afonso Armando Konzen:

Além da ou outra forma estabelecida em comum entre o encaminhante e o encaminhado, há a assinalar que o Estatuto, pelo menos precaução de que os encaminhamentos entre órgãos públicos sempre devam ser formalizados, por ofício em relação às incumbências do inciso IV do artigo 136, repete-se zelosamente. Ora, se determinado fato constitui-se em uma infração administrativa, está o Conselho Tutelar legitimado a oferecer a representação à autoridade judiciária competente (artigo 194 do Estatuto). Agora, no inciso IV do artigo 136, abre a possibilidade de comunicar o fato ao Ministério Público. Tem o Conselho, portanto, duas alternativas. Ou oferece a representação, ou comunica o fato ao órgão do Ministério Público.

Quando ocorrer descumprimento por parte de pais ou responsáveis a qualquer determinação do Conselho Tutelar, caracterizando desta feita infração administrativa, a noticia será enviada ao Ministério Público, de quem é a competência para a representação nestes casos, assim como nos crimes chamados de embaraço, pois cabe a este último a competência para intentar ação penal.


Considerações Finais

Com o presente estudo demostrou-se que o Conselho Tutelar é hoje o agente viabilizador na luta em defesa dos direitos infanto-juvenis na sociedade.

Como mecanismo de defesa e prevenção, sua atuação é imprescindível para a aplicação da inclusão social e para a coibição de eventuais delitos cometidos por crianças e jovens, bem como a coibição de eventuais violações de seus direitos, como a prostituição infantil, a exploração sexual, o narcotráfico praticado por menores etc.

Sua atuação é merecedora de honrosa atenção, pois se tem mostrado como um órgão de intensa atuação, e mais, de intensa interatividade como os outros órgãos que o cercam nas suas relações de trabalho como a polícia civil e militar, o Ministério Público, a assistência Social, o Poder Judiciário, os órgãos de classe e a sociedade em geral.

Mesmo com todas as dificuldades, o Conselho Tutelar nos mostrou ser um órgão eficiente e verdadeiro em sua gestão. Os avanços obtidos pelo Conselho Tutelar são bastante visíveis, pois eles focam exatamente as crianças e jovens socialmente vulneráveis, contribuindo com isso para a redução dos índices de violência generalizada que assola o país.

O modelo peculiar de atuação dos conselheiros tutelares, faz com que muitas vezes eles sejam vistos como verdadeiros “anjos da guarda” pelas comunidades que são abrangidas por seus serviços, ao contrário da atuação de outros órgãos, vistos muitas vezes de forma negativa.

Assim, no Estado Democrático de Direito, é essencial sua atuação, tanto para a coibição da violência, como para promover o ideal de justiça social tão conclamado nos dias de hoje.

Em razão de ser um órgão independente de outras instituições, sobre todo o poder público municipal, com quem mantém relações, e também por ser um órgão não jurisdicional, isso lhe garante auto prestígio por excelência, o colocando na esfera mais distante da influência de fatores de ordem política, muito embora dependa do poder público municipal em várias de suas ações de trabalho.

Existe uma compreensão que nenhum órgão irá heroicizar-se por excelência se não houver a complementação de outros órgãos. Por isso mesmo, uma melhor eficácia na atuação do Conselho Tutelar significa dizer que os outros órgãos, sobretudo a sociedade, evoluíram para melhor, de uma forma que todos saem colhendo bons frutos advindos da luta em prol dos direitos da criança e do adolescente que se encontram em estado de vulnerabilidade social. Os cuidados com o público infanto-juvenil ao longo dos anos vêm passando por aprimoramentos a fim de resguardar todas as garantias a ele destinadas, considerando que se tratar de pessoas em situação peculiar e em constante desenvolvimento. Por isso, cabe a todos, Estado, família e sociedade zelar pela garantia de seus direitos, sendo o Conselho Tutelar um órgão auxiliar neste serviço.

Contudo, não basta apenas existir um Conselho Tutelar em cada município, se não houver políticas públicas capazes de garantir um desenvolvimento físico e psíquico saudável e completo de crianças e adolescentes. Logo, não basta a infância e adolescência serem prioridades apenas nas leis e não o serem de fato, é preciso que a Constituição Federal e ECA sejam aplicadas de forma integral.


Referências

BAZON, Maria Resende. Maus tratos na infância e adolescente;

Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL.

Da Criança e do Adolescente. Estatuto (1990). Lei 8.069.

ELIAS, Roberto João – Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente - São Paulo: Saraiva 2005.

FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Atlas, 2001.

KONZEN. Afonso Armando. Conselho Tutelar, Escola e Família: Parcerias em Defesa do Direitos à Educação. Disponível: www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id194.htm - Acesso em 09 mai. 2016.

LORENZI, Gisella Werneck. Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil [S.I.]: Virtual Books, 2002. Disponível em: https://www.promenino.org.br

MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. São Paulo Manole, 2003

MÉNDEZ. Emílio Garcia. Infância e Cidadania na América Latina.

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2010.


Abstract: This research talks about the role of the Guardian Council in facilitating the rights of children and adolescents with reference to literature. The goal is to analyze the role of the Guardian Council in the implementation of the rights of your target audience so that the end of the discussions here can be answered the following question: to what extent the actions of the Guardian Council, against the legal power, enables the realization of the right of children and adolescents? The methodology of this work is the field of research with the literature, developed to assist and guiding manner, ensuring the objectification of this work. The full protection of children's and adolescents' rights is part of a historical evolution of the rights of the current society. Arising from new demand, the third generation of law, regardless of need psychosocial support through agencies such as the Guardianship Councils, which help in the socialization of children and socially vulnerable youth. Fixing these rights is ensured concurrently with the relationship between the Guardian Council and other bodies, such as social assistance, public prosecutors, police and the judiciary to ensure the realization of all the benefits provided by law. The study was developed from the historical evolution of international laws and Brazilian menoristas to the basis for the current legislation, thus analyzing the rights of children building process and adolescents

Keywords: Adolescent. Guardian Council. Child. Right.

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Sobre o autor
Diego Pereira Santos

Instituto de Educação Superior Raimundo Sá

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