A Magna Carta em seu artigo 144 estabelece as atribuições dos órgãos de Segurança Pública nos três níveis de governo, notadamente bem distribuídos entre os municípios, os estados, o Distrito Federal e a União.
Assim, todos juntos formam um sistema de segurança pública que, a rigor da palavra, só será sistema se todos aqueles que o formam interagirem entre si em prol de um objetivo comum.
Com efeito, a Carta Política de 1988 inseriu o município como ente federativo também capaz de cuidar da segurança urbana no âmbito da sua atribuição. Cabe então a ele por meio das Guardas Municipais, à luz da Constituição Federal, cuidar estritamente da proteção dos próprios municipais, quais sejam: seus bens, serviços e instalações.
Todavia, urge ressaltar que dar aos municípios tão-somente atribuição para proteger seu patrimônio é subutilizá-los no importante papel no combate à violência, prevenindo ostensivamente pequenos delitos, preservando a incolumidade pública, “policiando” preventiva e ostensivamente em frente às escolas, protegendo os turistas e gerenciando o trânsito, etc.
É um contra-senso dar aos municípios uma atribuição meramente patrimonialista. É fechar os olhos para a realidade funesta do que ocorre nos centros urbanos, cada vez mais inchados e locais de destino dos excluídos onde o próprio Estado falhou no seu papel de prevenção primária da violência e da marginalidade por meio de políticas públicas voltadas para a inclusão social, com programas de educação, esporte, lazer, cultura, trabalho e emprego e geração de renda.
Aos estados, como unidades federativas, cabem dois importantes papéis: o de preservar a ordem e incolumidade públicas e o de investigar as infrações penais, instaurando Inquéritos Policiais não incluídos como de atribuição da União.
Às Polícias Militares cabe o trabalho preventivo e ostensivo com o fito da defesa social e também do estado-poder, protegendo a sociedade e os poderes constituídos. Secundariamente, também desempenham importante papel como força auxiliar do Exército.
Os Corpos de Bombeiros Militares exercem o sempre admirado papel de defesa civil, atuando nos casos de calamidade pública, como desabamentos e enchentes. Da mesma forma que as PM’s, também são forças auxiliares do Exército.
As Polícias Civis desempenham o papel de polícia judiciária dos estados, relatando Inquéritos Policiais e investigando crimes e contravenções definidos por exclusão das infrações penais de atribuição da Polícia Federal.
Somente à Polícia Civil assiste o papel constitucional de polícia investigativa estadual, encaminhando ao Poder Judiciário os Inquéritos Policiais relatados para que se promova a devida ação penal, qualquer que seja sua natureza, pública ou privada.
Portanto, com os alarmantes índices de violência que hodiernamente arruínam os grandes centros, só mesmo uma Polícia Civil forte, mediante investigação e de uso de meios tecnológicos modernos, poderá desbaratar associações e práticas criminosas que atentam contra a ordem pública e o bem-estar de todos. Somente assim poderá o Estado dar sua resposta às práticas delituosas e cumprir o seu papel constitucional de promover o bem comum.
A Polícia Federal exerce o papel de polícia judiciária da União, apurando as infrações penais contra a ordem política e social que impliquem prejuízo aos bens, serviços e interesses da União, tanto na administração direta quanto na indireta. Outrossim, é mister da PF a polícia marítima, aérea e de fronteiras, a repressão ao tráfico de entorpecentes e ao contrabando e descaminho, como também a outras ações delituosas de repercussão interestadual ou internacional.
À Polícia Rodoviária Federal cabe o patrulhamento ostensivo das rodovias e estradas federais, além de operações relacionadas com a segurança pública para a preservação da ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, desmantelando o roubo de cargas e o tráfico de drogas e animais nas vias federais.
À Polícia Ferroviária Federal cabe o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Mais recentemente surgiu a Força Nacional de Segurança como “polícia federativa”, ou seja, de todos os entes federativos, incumbida dos casos de conflitos urbanos de grandes repercussões, como rebeliões em presídios e outras turbas de natureza civil. É uma tropa de pronta-resposta.
Todavia, não estando ela insculpida no rol do art. 144 da Carta Magna, não pode ser reconhecida como polícia.
Trata-se de um programa brasileiro de cooperação federativa de Segurança Pública inspirada nas Forças de Paz da ONU. Esta é sua natureza jurídica.
Não é escopo deste trabalho questionar sua constitucionalidade, uma vez que foi criada por Decreto Presidencial e não por emenda constitucional.
Nesse contexto, somente por intermédio de ações prévia e constitucionalmente definidas, nas quais cada órgão desempenha papel específico, desde que se busquem sempre operações conjuntas e trocas de informações, é que se poderá dar uma resposta eficaz ao crime sem conflitos de atribuições.
A seguir um quadro sinótico com a classificação das polícias:
Tipo de Polícia |
Atribuição |
União |
Estados/DF |
Municípios |
Polícia Administrativa |
Exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições |
Vigilância sanitária (ANVISA), fiscalização fazendária federal, etc. |
Vigilância sanitária, fiscalização fazendária estadual, etc. |
Vigilância sanitária, fiscalização de trânsito, fiscalização fazendária municipal, etc. |
Polícia Judiciária de Segurança Pública |
Investigar e elaborar Inquéritos Policiais |
Polícia Federal |
Polícia Civil |
Não tem |
Polícia Preventiva/Ostensiva de Segurança Pública
|
Manter a ordem e incolumidade públicas |
Polícia Rodoviária Federal/ Polícia Ferroviária Federal/ Força Nacional de Segurança*
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Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militares |
Guarda Municipal** |
* “Polícia Federativa” – na verdade um programa de cooperação federativa de Segurança Pública. Não pode ser considerada polícia na forma do art. 144, CF/88.
** Não pode ser considerada polícia na forma do art. 144, CF/88. É guarda e sua função constitucional é meramente patrimonial.