Cultura e a Terra em Moçambique

Exibindo página 1 de 2
07/11/2018 às 11:00
Leia nesta página:

O direito à terra é uma das questões centrais quando se fala de desenvolvimento, moradia, igualdade de gênero e à preservação do património cultural. Tais associações, surgem pela ausência, no direito internacional, de uma legislação de terra.

Será que o direito à terra constitui um direito humano? Deve constituir, na medida em que não é possível se respeitar os direitos acima referidos sem a terra. Mas a terra, para além de constituir uma base de subsistência física,  os seus habitantes lhe atribuem vários significados, que podem ser locais sagrados, de diversão, de identidade, de educação ou de culto, o que a transformará em um território simbólico.

A Lei de Terra coloca as normas costumeiras no centro do registo e segurança da terra, desta forma os lideres comunitários são a extenção do Estado. No ano 2000, o governo reconheceu formalmente o líderes tradicionais como gestores dos processos de registro, consulta às comunidades e gestão de conflitos locais, desde que estejam em conformidade com a constituição. Será que ao elaborar tais leis, tomou-se em consideração o significado que a terra representa às comunidades? Como é que os sistemas de atribuição e de registo são feitos com base no território simbólicos?

Este ensaio defende que os direitos da terra devem ser vistos como direitos de territórios simbólicos e devem ser defendidos acima dos interesses económicos.


Cultura e a terra

Habitar uma terra implica um ligação que ultrapassa o espaço físico. O Homem, é um ser activo, na medida em que não só é influenciado pelo local em que habita mas ao mesmo tempo ele influencia este local. Ao habitar um local, o Homem, começa a se ligar com um a história local ao mesmo tempo que se insere e construi uma outra. Esta história que se encontra carregada de custumes, valores, moral e religiões, está em contínua mutação, ou seja o homem está sempre num processo de formação histórico-cultural (Nascimento, 2010: 46).

Esta fusão dos antigos e novos aspectos culturais, irá tornar este lugar  simbólico. Começa a se atribuir significados a certos locais, tais como sagrados, de diversão ou de comércio. Por exemplo: na comunidade Caiana dos Crioulos, no Brasil, quando morrem o pai e a mãe de uma família, na casa onde eles moravam não passa a morrar ninguém, e passa a ser considerado sagrado (Nascimento, 2010: 46). Como é que um espaço físico passou a ser sagrado? A terra, para este povo, é o lugar e razão da fé e confiança na presênça dos seus antepassados e da esperança da posse definitiva de uma nova habitação após a morte (Reis, 2012: 106).

O espaço físico é o lugar de dimensões simbólicas e se transforma em território a partir de uma identidade criada pelos seus habitantes e de uma ideologia cultural manifestada nas relações políticas, sociais, econômicas e culturais (Sousa, 2013: 167). Não é a terra que determina o significado simbólico, que a ela se atribui, mas as comunidades. Por exemplo, os ciganos, que são um povo nómada, quando chegam a um determinado local, trazem consigo modos de vida e objectos encharcados de significados. Este povo, dá sempre um mesmo significado às diferentes terras que habita, pois sempre leva consigo um território simbólico (Nascimento, 2010: 48).

Segundo Sousa (2013:167), a dimensão simbólica depende do espaço e do tempo e é percebida nas diferentes práticas cotidianas dos grupos e por isso é imensurável e imaginária.  Torna-se imaginativa porque é dentro das comunidades que se desenvolve a simbologia da terra, ou seja não se sabe onde ela começa e nem onde termina, variando de comunidade para comunidade. Cada comunidade, no entanto, será um lugar cultural, com técnicas, representações e expressões artísticas. Por exemplo os conhecimentos culturais da população paraibana são dos moradores do paraíbe que podem ser diferentes dos moradores da machava (Nascimento, 2010: 48).

A definição de comunidade, embora o nome possa ser diferênte de entre alguns países,  trata de indivíduas que habitam um certo local. Por exemplo, o artigo 1 da Lei de Terras de Moçambique, define a terra como um agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo em circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns, através da proteção de árias habitacionais, áres agrícolas, sejam elas cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áres de expansão. O artigo 196 do Código de 1940 e Lei Orgânica Ultramar, define fraguesia rural  como um agregado de famílias que, adentro do território municipal ou concelhio, desenvolve uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios (Cambaza, 2009: 6).

Ou seja, para as comunidades,  terra é a condição de sobrevivência física, e a cultura, o elo de ligação simbólica. Por exemplo, o governo, que assegura o desenvolvimento económico, para poder intervir ou apoiar as comunidades deve primeiro consultá-las, por mais que haja espaços desabitados ou projectos que não afetem directamente a comunidade (Reis, 2012: 119).

Então, a terra, deve ser encarada não só como espaço fisico, mas também como o espaço cultural que é, em essência, a identidade e património de um povo. Por isso  que “as práticas, representações, expressõpes, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objectos, artefactos e lugares culturais que lhe são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante do seu património cultural” (UNESCO: 2003)

Assim, a UNESCO (2003) afirma que a terra, é um lugar cultural, e por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) no artigo 22, afirma que os direitos culturais devem ser respeitados pois são indispensáveis a dignidade humana e ao livre desenvolvimento da personalidade e acrescenta, no artigo 27, os direitos dos indivíduos na participação da vida cultural da sua comunidade.

Barreto (2007: 83), afirma que espaço cultural é um direito humano e deve ser protegida de repressores que desejam limitar ou retirar do indivíduo, temos  desta forma, o direito à terra, a partir da cultura.

Reis (2012: 119-120) apresenta uma visão mais ampla acerca da entrada das questões da terra nas discussões internacionais, ao afirmar que o direito à terra,  surge na relação entre a posse da terra e o gozo de outros direitos humanos tais como o direito à alimentação e à moradia; da crítica ao reconhecimento absoluto da propriedade; na necessidade de resgatar o elo histórico entre as subjectividades colectivas com o acesso à terra,  que implica o acesso à história, à religião, às crenças e ao meio ambiente; e na necessidade da justiça, no que se refere ao conflito de terras, por exemplo as divergências registadas por todo mundo entre os camponêses e as empresas privadas.     

A necessidade de preservação dos direitos da terra, através destes argumentos, levou a criação da Via Campesina, em 1993 na Bélgica,  do qual fazem parte pequenos produtores de vários paíes de todos os continentes. Um dos seus objectivos era que a questão da posse da terra fezesse parte das agendas das organizações Internacionais, como a Organização das Naçoers Unidas, como uma das bases do combate à fome no mundo (Reis, 2012: 121).

Esta via de se chegar ao direito à terra através dos outros direits, demonstra a lacuna no direito internacional em relação a terra como direito humano. Mas, ao mesmo tempo, esta situação mostra uma certa contradição ao se falar do campesinato, da moradia e da alimentação sem se falar em primeiro lugar do alicerce destes direitos, que é a terra (Gilbert, 2013: 121).

Porém estes direitos apresentam polémicas, mesmo, no direito internacional, por exemplo o direito à propriedade que é vista como uma questão de segurança, para os que já possuem as terras, e como uma forma de eliminação de discriminações contra as mulheres, exeste o problema de aceitação por parte de alguns países como Moçambique, onde a terra propriedade é do Estado (Gilbert, 2013: 121).

No Pacto Colonial de 1933, o governo colonial garantia a propriedade e posse de terra aos indígenas, mas em 1954, a Lei Orgânica do Ultramar, retirou o direito á propriedade, defendendo os direitos aos indígenas pela sua ligação à terra através dos seus ancestrais. Isto porque, o direito à terra no período colonial, funcionava apenas como parte integrante de um precesso de subordinação e dominação portuguesa (Cambaza, 2009:7).

O direito à propriedade nunca mais voltou a ser reconhecido na legislação moçambicana, nem no tempo colonial nem no período pós colonialismo (Cambaza, 2009:7), ao mesmo tempo que a Declaração dos direitos Humanos de 1948, afirma no artigo 17, que toda pessoa tem direito à propriedade. Tal facto não significa que há alguma violação deste declaração por parte do Estado Moçambicano, como afirmamos antes, não existe uma ligação directa do direito à terra nos declarações e pactos internacionais. Mas permanece o facto de que o direito à terra ou a terra como propriedade é vista como fazendo parte de liberdade contra o arbítrio governamental (Gilbert, 2013: 125).

Uma das discussões da actulidade é questão da imacipação das mulheres. Em matérias de  género, o direito á terra está ligado à herança, na medidada em que em sociedades machistas existe a preferências em se passar a terra aos filhos varões; ao casamento, por ser frequente o registo da terra ser feiro pelos homems e à distribuição tendenciosa, por parte dos governos, que favorece aos homems (Narciso, 2013: 1-2). Mas o facto de estas formas de encarar a mulher aparecer em estudos recentes, indica pouca evolução na aplicação dos decretos internacionais. Já em 1979 a UNESCO (1979), assegurava, aos cônjugues, os mesmos direitos em relação á propriedade e trazia uma solução não só de igualidade mas de equidade de género (Gilbert, 2013: 125).       

Para Moçambique, sendo um país que depende da agricultura, a questão do direito à terra para as mulheres é fundamental, principalmente se estiver ligada às comunidades e à família, pois elas são o maior número de camponeses. Esta questão de género, por estar ligada a luta contra a pobreza mas ao mesmo tempo o desenvolvimento, vai ao encontro da justiça social. Assim, o governo tem a obrigação de que os sistemas informais e formais não descriminem  as mulheres no acesso à terra e que não haja fovoritismo masculino nesse processo (Gilbert, 2013: 129).

São os camponêses que trabalham a terra e a sua marioa é do género feminino. O  Dicionário de Filosofia (1993), defende que a justiça de um lado exige o respeito da norma do direito positivo e do outro lado exige o respeito aos direitos dos outros (Durozoi, 1993).

A pergunta que se coloca é esta: se a terra, que é propriedade do Estado é um pontencial de erradicação da pobreza urbana e rural, e ao mesmo tempo é um bem comum que deve ser usado em benefício de todos os moçambicanos, será que os mais pobres teriam chances do que os mais ricos, ou por outra será que os nativos tem as mesmas oportunidades que as impresas têm, num contexto onde o dinheiro é uma parte integrante da maioria das relações sociais em Moçambique?

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Poderíamos responder a esta pergunta, analisando o negócio de terrenos em Maputo e Matola. Nestes lugares existe, por dois motivos, a periferização dos nativos. Primeiro, as pessoas  desprovidas de recursos e pobres com terrenos próximos dos centros urbanos são obrigados a vendê-los para obterem recursos para a sua subsistência. Segundo, os pobres são cada vez mais excluídos da posse do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, já que não têm capacidade financeira para poderem adquirir os terrenos a preços elevados. Alguns agregados familiares são desfavorecidos, nos processos de atribuição por boa fé, pois acabam não obtendo os direitos adquiridos por via costumeira, sendo afastados para lugares recôndidos (CIP, 2009: 23).  

Na Matola, por exemplo, no processo de parcelamento, no quadro da ocupação por boa fé, são atribuídos cinco talhões a cada família, independentemente do espaço que eles acupavam. Será que há justiça, num lugar onde as famílias reclamam que cinco talhões é insignificante para a dimensão do seu agregado e que os seus membros são obrigados a se deslocarem para zonas mais afastadas dos centros urbanos (CIP, 2009: 24)?

Em matérias de direitos humanos, podemos dizer que onde existe sofimento humano e onde exite coisa errada, na ordem moral ou económica, existe violação dos direitos humanos (Barreto, 2007: 81). No contexto acima referido, a periferização dos nativos, existe uma clara injustiça e desordem moral, motivado dum lado pelas questões económicas e do outro,  políticas, ligados a má gestão e à corrupção (Reis, 2012: 102). 

As estruturas sociais moçambicana, no que se refere a terra, foram construídas sobre a injustiça, pois provém de uma situação capitalista dependente dos grandes empresas (Reis, 2012: 103). Por exemplo, o Estado obtém das empresas mineiras a receita mínima para compensar as deslocações das populações, as perdas de emprego e perda alternativa do desenvolvimento, para além de que, em alguns casos, as empresas não deixam escolas, fontes de água, hospitais, nas comunidades (Cambaza, 2009: 20).

Poderíamos argumentar que o estado detém líderes comunitários para assegurar os interesses dos nativos e da segurança de terra. Primeiro, os chefes comunitários, dentro das áreas da sua jurisdição, controlam a distribuição de terra, resolvem os conflitos locais, aplicando as normas consuetudinárias por isso, são extensões do poder do Estado. Daí que, as populações lhes devem obediência mas, esse respeito deve estar em conformidade com os interesses da administração e do Governo. Desta forma as autoridades tradicionais  são um recursos valiosos na busca da segurança da terra (Cambaza, 2009: 12-13).  

Mesmo tendo esta importância nos direitos da terra, só em 2000 que o Estado Moçambicano reconheceu os líderes tradicionais (Decreto 17/200), porque é nas comunidades onde reside a maior parte da população e de onde provém o maior volume das exportações assim,  havia uma necessidade de harmonizar os procedimentos de aquisição de títulos de terra através de normas costumeiras e formais. Portanto nesse empornderamento comunitário existe um interesse económico que,  em essência, beneficia os interesses externos. (Cambaza, 2009: 19).

Nos artigos 12, 13, 14 e 15 da Legislação de Terras, o registo da terra pode ser feito por ocupação e depois registada, em caso da necessidade de comprovação, testemunhas das comunidades, homens e mulheres, poderão depor. Temos, no entanto, leis que a prior defendem as comunidades e os seus membros, mas se estas terras forem valiosas para um projecto económico e se houver conflitos, o Estado revela uma passividade (Lei 19/1997).

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos