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O Estado, o povo e a soberania

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02/08/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

            As exigências mencionadas acima põem em segurança aqueles membros do Estado que gozam delas e, desse modo, formam um direito de cidadania relevante. Daí resulta, pois, uma situação de cidadão ativo.

            Não há Estado possível onde não haja pessoas que possam ter essa gama de exigências mencionada acima.

            Deste modo se mostra a maneira mais clara de conexão entre o povo, subjetivamente considerado e o direito público. O poder do Estado precisa nascer, de algum modo, do povo, isto é, o sujeito titular deste poder deve ser membro da comunidade popular.

            Em suma: não existe Estado onde haja dominação, mas tão somente onde exista coordenação de vontades, isto é, apenas a vontade do povo confere legitimidade a um Soberano para agir em nome de um verdadeiro Estado.

            Não há, pois, separação possível entre a condição de povo como sujeito e como objeto, mas mediante a comunidade de direitos e deveres unem-se entre si os membros de um povo. Essa comunidade recebe sua expressão jurídica objetiva pela organização do Estado. Por obra deste poder unitivo, a pluralidade dos membros constitui a unidade do povo.

            Assim, o povo em sentido jurídico não pode ser pensado fora do Estado.

            Portanto, a dissociação da noção de povo em seus sentidos subjetivo e objetivo somente é possível no plano hipotético e o isolamento destas situações conduz à equivocada conclusão de conceber o povo fora do Estado.

            De todo o exposto, chega-se à ilação de que o povo, elemento essencial do Estado, continua a ser componente ativo mesmo depois que o Estado foi constituído, sendo o povo, destarte, o elemento que oferece condições ao Estado para formar e externar a sua vontade e, por isso mesmo, de viabilizar o exercício da Soberania.

            Quanto à "Justiça" da Constituição Brasileira de 1988, aduz-se que foi empreendido um louvável esforço no sentido de tentar recuperar a legitimidade democrática, através de uma maior participação do povo em sua elaboração, o que conduz à inexorável conclusão de que a Constituição de 1988 atingiu um grau maior de Justiça, comparativamente às Constituições anteriores.

            De fato, é importante destacar que nenhuma Constituição pode ser inteiramente Justa ou Injusta, mas observa-se que há, em verdade, graus distintos de Justiça.

            É relevante destacar, outrossim, que as Constituições se utilizam reiteradamente da palavra povo com o escopo de legitimar o poder, evidenciando, pois, a flagrante retórica, que serve reiteradamente de justificativa para qualquer ação estatal, em detrimento ou em contraposição a uma democracia efetiva.

            Para Muller faz-se necessário passar do campo textual, formal, retórico, através do qual se utilizam as Constituições da expressão povo, como meio de legitimação apenas, para o plano da realidade, de forma a conferir ao povo a efetiva inserção no âmbito do poder, cuja titularidade, enfim, lhe pertence.

            Criticam os doutrinadores a distância flagrante entre a Constituição brasileira de 1988 e a realidade constitucional.

            Entretanto, é importante destacar que a norma só existe quando não há a desejável coincidência entre o ser e o dever ser.

            Sucede, assim, que a Constituição Normativa, que se caracteriza pelo modo de compreensão e de aplicação do texto constitucional tem a função de harmonizar uma história de estabilidade / previsibilidade com a adaptabilidade (realidade constitucional).

            E sobre este tema, anota-se que o Poder Judiciário, segundo o Professor Rogério Bento [15], em razão de sua "capilaridade" e de sua função de concretizar o direito é fundamental para a satisfação da demanda de adaptabilidade, através, exempli gratia, do fortalecimento do controle de constitucionalidade (jurisdição constitucional forte, ativa e dispersa) e do controle das políticas públicas.


REFERÊNCIAS

            BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 30 de maio de 2001. Página 3, Col. 1.

            BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

            KANT. Immanuel. A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. A Doutrina Universal do Direito

            MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 22. ed.São Paulo: Malheiros, 2003.

            TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


NOTAS

            01

SAVIGNY apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 122.

            02

JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado. Fundo de Cultura Econômica. México: 2002, p. 379.

            03

TÖNIES, FERDINAD apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado,Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 133.

            04

JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 401.

            05

Informação extraída da aula do curso de Mestrado da UNESA, ministrada em 11/03/2005, pelo Professor Doutor Rogério José Bento Soares do Nascimento.

            06

COMPARATO, Fábio Konder apud MÜLLER, Friederich. Quem é o Povo. A questão Fundamental da Democracia. Max Limonad. 3 ed. 2003, pág. 15.

            07

Informação obtida na aula do curso de Mestrado da UNESA ministrada pelo Professor Doutor Rogério José Bento Soares do Nascimento.

            08

JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 378

            09

ROUSSEAU, Jean-Jacques Rousseau. Do Contrato Social. Martin Claret, pág 26.

            10

JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 380.

            11

JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 380.

            12

Müller, Friederich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad. 2001.

            13

Ibidem, pág. 83.

            14

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina. 1998.

            15

Informação obtida na aula do curso de mestrado ministrada pelo Professor Rogério Bento, em 03.06.2005, na UNESA.
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Sobre o autor
Sérgio Baalbaki

Professor, consultor jurídico, pós graduado pela Escola da Magistratura do Rio de janeiro - EMERJ, Mestrando em direito tributário- UNESA, consultor jurídico do site Net Legis,publicação de diversos artigos em revistas e sites, além de elaboração de inúmeros pareceresna área tributária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAALBAKI, Sérgio. O Estado, o povo e a soberania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 759, 2 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7045. Acesso em: 22 nov. 2024.

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