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Responsabilidade civil

24/11/2018 às 17:23

Resumo:


  • A responsabilidade civil está ligada ao compromisso de reparar danos, sendo um dever jurídico.

  • Existem dois tipos de responsabilidade: subjetiva, baseada na culpa do agente, e objetiva, fundamentada na teoria do risco.

  • O nexo causal é essencial na responsabilidade civil, estabelecendo a ligação entre a conduta do agente e o dano causado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A responsabilidade civil obriga a reparar danos causados por ação ou omissão. Qual a diferença entre responsabilidade subjetiva e objetiva?

Pode-se dizer que responsabilidade é o compromisso de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, bem como de indenizar ou reparar danos. Está sempre ligada ao fato de responder por algo.

A responsabilidade civil é a obrigação atribuída ao causador de um dano, sendo este dano relacionado a interesses coletivos ou individuais. Consiste em assumir o prejuízo de seus atos, seja na esfera judicial ou extrajudicial. Trata-se de uma obrigação que impõe ao agente o dever de compensar ou restituir qualquer perda ou dano indevidamente causado a terceiros.

A responsabilidade civil é tratada como um dever jurídico. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho a conceitua como:

Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 2).

E sobre o descumprimento de um dever jurídico, Sergio Cavalieri Filho esclarece:

A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 2).

Consequentemente, a responsabilidade civil constitui um dever jurídico que obriga uma pessoa a pagar, ressarcir ou reparar um dano causado por sua ação ou omissão, suportando, assim, as sanções que lhe forem impostas de acordo com a lei.


1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

De acordo com a doutrina tradicional, a culpa é o pressuposto fundamental para a responsabilidade civil subjetiva. Para que esta seja caracterizada, é necessário que a vítima, ao sofrer o prejuízo, comprove o dano, o nexo causal, a culpa e a infração de um dever legal. Fundamenta-se em uma ação ou omissão decorrente de um ato ilícito praticado pelo causador do dano, sendo indispensável a prova da culpa deste para a devida reparação.

A responsabilidade subjetiva está prevista no Código Civil de 2002, em seu artigo 186, que dispõe o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por se tratar de um requisito principal para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, a comprovação da culpa do causador do dano torna-se difícil para o lesado, o que acaba dificultando as alegações em juízo. Em muitos casos, essa modalidade de responsabilidade não garante segurança jurídica àquele que sofre o ato ilícito.

A responsabilidade objetiva tem como base a teoria do risco, sendo fundamentada como uma responsabilidade sem culpa. É caracterizada quando há uma ação ou omissão decorrente de ato ilícito, independentemente de culpa, sendo, portanto, objetiva. Essa modalidade, baseada no risco, proporciona à vítima, especialmente diante da dificuldade de comprovar a culpa, um meio de restituir os danos sofridos.

Os fundamentos legais da responsabilidade objetiva encontram-se previstos no parágrafo único do artigo 927, bem como nos artigos 931, 932 e 933 do Código Civil brasileiro, conforme a seguir expostos:

Art. 927.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Seguindo a teoria do risco, na responsabilidade objetiva, o agente deve ressarcir o dano causado, tendo em vista que tal obrigação está prevista em lei. Trata-se, portanto, de uma obrigação legal imposta independentemente de culpa, sem que haja questionamento acerca da conduta do causador do dano. Dessa forma, consolida-se o elemento objetivo, ou seja, a relação de nexo causal entre o dano e a conduta.


2. DANO

O dano é o principal pressuposto da responsabilidade civil como um todo. Sem dano, não há o que ressarcir ou reparar. Não existe responsabilidade sem dano, pois a obrigação de indenizar decorre de um ato ilícito praticado por uma pessoa, o qual resulta em prejuízo a outrem. Na teoria do risco, inserida na responsabilidade objetiva, o dano constitui uma característica fundamental. Em resumo, inexistindo dano, não há o que ressarcir, ainda que a ação seja culposa ou dolosa. Por exemplo, se uma pessoa, ao estar na varanda de um apartamento, deixa cair um vaso de flores e este não atinge ninguém ao chegar ao chão, não haverá dano a terceiros, tampouco algo a ser ressarcido.

Nesse sentido, Mello (2014, p. 1050) afirma: “Para ser indenizável, cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual ou possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real.”

As espécies de dano são classificadas em dano moral (ou extrapatrimonial), que afeta a honra, a imagem ou a personalidade da vítima, e dano material (ou patrimonial), quando há prejuízo à vítima ou ao seu patrimônio. A obrigação de reparar surge independentemente de o dano ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.

Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho:

Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 77)

O dano moral, também conhecido como dano extrapatrimonial, refere-se a uma lesão de direito sem característica pecuniária, ou seja, um dano desprovido de natureza patrimonial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho (2012), o dano moral é todo aquele que não possui caráter material, pois não tem relação com bens patrimoniais. Esse tipo de dano atinge diretamente a pessoa ofendida, e não um bem de natureza monetária. A lesão fere aspectos relacionados à personalidade, como a dignidade, a liberdade, a imagem, a intimidade e a honra, causando à vítima sentimentos de fraqueza, dor e humilhação. Vale ressaltar que o dano moral não se limita à dor, angústia ou sofrimento, sendo abrangido por todos os bens personalíssimos.

A distinção entre o dano moral e o dano material está nos efeitos da lesão. No dano material, ocorre a perda ou diminuição de um bem pecuniário, sendo possível sua comprovação e, consequentemente, a restituição do bem, restabelecendo o ofendido à situação anterior ao prejuízo. Por outro lado, no dano moral, por não possuir natureza patrimonial, cabe a definição de um valor indenizatório, já que este não pode ser previamente quantificado em pecúnia devido à sua característica imaterial.

O dano material caracteriza-se como aquele que afeta o patrimônio, um bem jurídico com valor econômico. Esse bem pode ser móvel, imóvel ou até mesmo incluir uma agressão física sofrida pela vítima que resulte em despesas médicas ou tratamento. A indenização é calculada com base no valor do bem ou no custo do conserto. Um bem móvel, por exemplo, possui um valor econômico para seu proprietário, e aquele que o danificar será responsável pela sua reparação, seja mediante a entrega de outro bem semelhante ou pelo pagamento do conserto do mesmo bem.

O dano material subdivide-se em dano emergente e lucro cessante.

O art. 402 do Código Civil conceitua o dano emergente da seguinte forma: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

O dano emergente corresponde à restituição de tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, com o objetivo de restabelecê-la à situação em que se encontrava antes do prejuízo. Um exemplo frequentemente citado pela doutrina é o acidente de trânsito: no caso de perda total de um veículo, o dano emergente é representado pelo valor total do veículo antes do acidente. Se o prejuízo for parcial, o dano emergente será o valor necessário para a reparação.

A segunda espécie de dano material é o lucro cessante, que, segundo Sérgio Cavalieri Filho (2012), consiste no resultado futuro que deixou de ser obtido em decorrência de um fato já ocorrido.

O lucro cessante ocorre quando a vítima de um dano tem direito ao ressarcimento daquilo que deixou de lucrar enquanto esteve impossibilitada de exercer sua atividade produtiva. Por exemplo, um motoboy que sofre um acidente de trânsito: o dano emergente seria o custo do conserto de sua moto, enquanto o lucro cessante corresponde ao cálculo dos dias em que o motoboy ficou impossibilitado de trabalhar. Assim, o lucro cessante engloba tudo aquilo que ele deixou de receber durante o período de inatividade. Essa categoria não abrange apenas a impossibilidade de praticar atividades lucrativas, mas também a perda de rendimentos já obtidos ou a insatisfação de expectativas razoáveis de lucro.

Ainda relacionado ao lucro cessante, destaca-se a teoria da perda de uma chance, na qual a pessoa que sofre o dano é ressarcida por ter perdido uma oportunidade concreta de alcançar uma situação melhor. Para que a chance perdida seja reparável, é necessário que o dano, seja ele material ou moral, esteja relacionado a um fato certo e não duvidoso. Além disso, é indispensável verificar, em cada caso, se a perda corresponde a um acontecimento que apresentava um resultado positivo ou se se tratava apenas de uma expectativa. Não se pode fundamentar a reparação em uma possibilidade incerta, um acaso ou um simples anseio, pois isso não caracteriza uma chance perdida.

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Com o mesmo entendimento, a relatora Marilene Bonzanini, em julgamento realizado no ano de 2013 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), abordou a aplicação da teoria da perda de uma chance em recurso provido por maioria da 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, na condição de prestador de serviço público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. Hipótese em que restou provada a falha na prestação do serviço hospitalar em razão da longa demora na realização de procedimentos médicos e exames adequados na genitora dos autores. Aliado a isso, houve remoção tardia e inadequada da de cujus, destacando-se que não restou provado pelo réu suficientemente que não havia leito vago na capital, ônus que lhe incumbia. Aplicação da teoria da chance perdida, porquanto a conduta do réu contribuiu decisivamente para a ocorrência do óbito da genitora dos autores, vez que o aneurisma da aorta abdominal é uma emergência cirúrgica de alto risco, que necessita de diagnóstico correto e imediato, bem como terapêutica pronta e eficaz. Configurada a responsabilidade do demandado devido a sua conduta, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes ao dos autos. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

(Apelação Cível Nº 70052872405, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/05/2013).

No caso julgado acima, houve uma falha na prestação do serviço público hospitalar, em que uma paciente sofreu um aneurisma na aorta abdominal e necessitava de uma cirurgia imediata. No entanto, a conduta dos médicos em relação ao procedimento foi demorada, resultando no falecimento da paciente. O Estado do Rio de Janeiro não conseguiu comprovar a inexistência de leitos disponíveis, e sua conduta foi considerada essencial para o incidente que levou a paciente a óbito. Isso configura a responsabilidade civil objetiva do Estado, devido à atuação dos agentes públicos e à constatação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano.

A teoria da perda de uma chance não está expressamente prevista no Código Civil, ficando sua aplicação a cargo da doutrina e da jurisprudência, ainda que não seja uma questão pacífica no ordenamento jurídico. Apesar da falta de uniformidade no entendimento, os tribunais têm aplicado essa teoria com base nos artigos do Código Civil que tratam da reparação de qualquer prejuízo injusto causado à vítima.


3. NEXO

O nexo causal é uma característica indispensável na responsabilidade civil, sendo impossível a sua configuração sem a existência de um vínculo entre o dano e a conduta do agente. O nexo de causalidade estabelece a conexão entre uma ação (ou omissão) e um resultado, sendo este causado pela conduta do agente. É por meio do nexo que se identifica o causador do dano.

Segundo Maria Helena Diniz (2015), a relação entre o dano e a conduta denomina-se nexo causal, de modo que a conduta lesiva deve ser derivada da ação, seja diretamente, seja como provável consequência.

No caso de omissão, significa que, mesmo não participando diretamente do ato que causou o dano, o indivíduo pode ser responsabilizado por sua conduta omissiva, ou seja, por não agir para impedir o evento. Quando uma ação é esperada e o indivíduo nada faz para evitar o resultado, ele se torna omisso e, consequentemente, pode ser responsabilizado. O nexo de causalidade está previsto no art. 186 do Código Civil, no qual o verbo "causar" é o elemento essencial para a sua definição.

Existem, entretanto, situações em que a conduta do agente não caracteriza o dano, tornando-o isento de responsabilidade pelo resultado. Por exemplo, no caso de uma pessoa que, tentando cometer suicídio, atira-se na frente de um caminhão. A conduta do motorista do caminhão não foi a causa do resultado, pois ele não provocou o evento de forma intencional ou culposa. Apesar do atropelamento, não pode haver responsabilização, pois o resultado não decorreu da vontade ou da ação do motorista. Assim, o dano deve estar intrinsecamente ligado à conduta do agente; caso contrário, não há o que indenizar.

3.1. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL

O nexo causal é indispensável para o ressarcimento do dano. No entanto, existem causas excludentes que podem afastar a responsabilização do agente causador do dano ou dividir a responsabilidade entre o agente e a vítima. Essas causas são:

3.1.1. Culpa exclusiva da vítima

Quando o dano é causado exclusivamente por culpa da vítima, o agente que, em tese, seria o responsável, fica isento de qualquer obrigação de ressarcimento. Nesse caso, a vítima assume integralmente a responsabilidade pelos prejuízos. Um exemplo é o caso mencionado anteriormente, no qual um pedestre, com o objetivo de cometer suicídio, se atira na frente de um caminhão em trânsito. O motorista do caminhão não poderá ser responsabilizado, já que não contribuiu para o ocorrido.

3.1.2. Culpa concorrente

Quando tanto a vítima quanto o agente agem com negligência, imprudência ou imperícia, ocorre a culpa concorrente. Nesse cenário, o dano resulta da conduta culposa de ambas as partes, e a responsabilidade é atenuada e proporcional à contribuição de cada um para o resultado. Assim, o ressarcimento é dividido, restando ao agente a obrigação de indenizar apenas a parte do prejuízo correspondente à sua parcela de culpa. Essa modalidade está prevista no art. 945 do Código Civil.

3.1.3. Culpa de terceiro

O nexo causal é excluído quando o dano resulta da conduta de uma terceira pessoa, que não é nem a vítima nem o agente inicialmente considerado responsável. Nesse caso, o terceiro será o único responsável pelo fato danoso, e a reparação do prejuízo será de sua inteira responsabilidade. Para afastar sua responsabilidade, o agente inicialmente apontado como causador do dano deve comprovar que a conduta do terceiro foi a causa direta do evento danoso.

3.1.4. Caso fortuito ou força maior

São eventos imprevisíveis ou inevitáveis que causam prejuízos às pessoas. Parte da doutrina trata o caso fortuito e a força maior como sinônimos, e o Código Civil não faz distinção entre eles. Contudo, pode-se conceituar o caso fortuito como um evento que não pode ser previsto nem evitado, enquanto a força maior é um evento humano ou natural que, embora previsível, é inevitável. Exemplos de eventos naturais incluem tempestades e furacões, enquanto eventos humanos incluem guerras. Não haverá nexo de causalidade se o dano resultar de qualquer dessas causas, afastando assim a responsabilidade do agente.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 30 maio 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Responsabilidade Civil. Falha na prestação do serviço. Apelação nº 70052872405. Daniela da Silva, João Alberto da Silva e Associação Beneficente são Vicente de Paulo. Relator: Desembargadora Marilene Bonzanini. Porto Alegre, 15 maio 2013. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112822679/apelacao-civel-ac-70052872405-rs/inteiro-teor-112822691?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 dez. 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 7.

CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

LENZA, Pedro; GONÇALVES, Roberto C. Responsabilidade extracontratual. In: LENZA, Pedro (coord.). Direito Civil 3 Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 193-345.

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