Análise da teoria do poder constituinte sob a ótica de Sieyes

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24/11/2018 às 18:11
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Notas

1 Norberto Bobbio define jusnaturalismo como a doutrina em que todos os homens tem por natureza certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade onde o Estado ou aqueles que detêm o poder devem respeitar e se abster de invadir assim como proteger contra toda possível invasão pelos outros. Assim, o jusnaturalismo consiste numa doutrina em que existem leis não postas pela vontade humana, e, por isso, precedem à formação de todo grupo social e são reconhecíveis através da pesquisa racional de onde derivam, como de toda e qualquer lei moral ou jurídica, direitos e deveres que são direitos e deveres naturais, uma vez que se originam da lei natural. (Liberalismo e Democracia, Tradução: Marco Aurélio Nogueira. Brasiliense, São Paulo,1988, p. 11). Norberto Bobbio explica, ainda, que o jusnaturalismo é pressuposto do liberalismo, que o utiliza para impor limites ao poder. (Liberalismo e Democracia, Tradução: Marco Aurélio Nogueira. Brasiliense, São Paulo, 1988, p. 12).

2 Contrariamente, Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional – I – Garantia da Constituição e Controlo de Constitucionalidade, 2ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 28, afirma que a natureza constitucional de uma norma com hierarquia superior não ocorre, apenas, quando há legitimidade democrática do Poder Constituinte, uma vez que o cerne conceitual da Constituição refere-se à disciplina do poder político.

3 Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores, São Paulo, 1998.

4 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, O Poder Constituinte, 3ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1999.

5 Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, São Paulo, 1998, p. 124.

6 Jorge Miranda, Manual De Direito Constitucional, II, Coimbra, 2000.

7 A natureza supralegal de alguns tratados internacionais passou a constar na pirâmide normativa brasileira, após decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2008, quando esta Corte decidiu sobre a hierarquia normativa do Tratado de São José da Costa Rica, no ordenamento jurídico brasileiro, o qual previu a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel. Como a Constituição previa a possibilidade de prisão do depositário infiel, e o Brasil havia ratificado o Tratado que dispunha em contrário, a saída jurídica para a questão foi criar esta espécie normativa: norma supralegal. Assim, embora este dispositivo proibitivo não revogue a norma constitucional, impede que a legislação infraconstitucional (civil e processual civil) seja aplicada ao caso concreto, por estar a supralegalidade acima das leis ordinárias, paralisando-as, o que, por fim, torna inócua a concretização da regra constitucional acerca da prisão.

8 A Assembleia Nacional Constituinte declara que a nação tem o direito imprescritível de mudar sua Constituição, e, não obstante, considerando que é mais conforme ao interesse nacional usar unicamente, pelos meios previstos na própria Constituição, do direito de reformar os artigos cujos inconvenientes hajam sido patenteados pela experiência, decreta que isso será remediado por uma assembleia revisora na forma seguinte” (artigo 1° do Título VII, da Constituição de 1791, cujo teor original é o seguinte: L' Assemblée nationale constituante déclare que la Nation a le droit imprescriptible de changer sa Constitution ; et néanmoins, considérant qu'il est plus conforme à l'intérêt national d'user seulement, par les moyens pris dans la Constitution même, du droit d'en réformer les articles dont l'expérience aurait fait sentir les inconvénients, décrète qu'il y sera procédé par une Assemblée de révision en la forme suivante”) (Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, São Paulo, 1998, p.175).

9 Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional – I – Garantia da Constituição e Controlo de Constitucionalidade, 2ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006.

10 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, O Poder Constituinte, 3ª ed. revista e ampliada, São Paulo, Saraiva, 1999.

11 Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 19ª Ed, São Paulo, 1998.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Diogo Freitas do, História do Pensamento Político Ocidental, Almedina, Coimbra, 2012.

ARENDT, Hannah. A Revolução, 2ª. Edição, Ática, São Paulo, 1990.

BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democracia, Tradução: Marco Aurélio Nogueira, Brasiliense, São Paulo, 1988.

BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 19ª edição, São Paulo, 1998.

BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 10ª edição, 6ª tiragem, Malheiros Editores, São Paulo, 1998.

____________, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores, São Paulo, 1998.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª Ed., Almedina, Coimbra, 2000.

____________, José Joaquim Gomes e Moreira, Vital, Os Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 1991.

COUTINHO, Luís Pedro Pereira, A Autoridade Moral da Constituição. Da Fundamentação da Validade do Direito Constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 2009.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, O Poder Constituinte, 3ª ed. revista e ampliada, Saraiva, São Paulo, 1999.

FIORAVANTI, Maurizio, Constituición. De la Antigüedad a nuestros dias, Tradução: Manuel Martinez Neira. Trotta, Madrid, 2001.

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HESPANHA, António Manuel, Cultura Jurídica Européia: Síntese de um milênio, Fundação Boiteux, Florianópolis, 2005.

MIRANDA, Jorge. Direito Constitucional, I, Coimbra, 2003.

_____________, Manual De Direito Constitucional, II, Coimbra, 1996.

_____________, Manual De Direito Constitucional, II, Coimbra, 2000.

­­­­­­­_____________, Teoria do Estado e da Constituição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002.

MORAIS, Carlos Blanco de, Justiça Constitucional – Tomo I – Garantia da Constituição e Controlo de Constitucionalidade, 2ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006.

PASQUINO, Pasquale, Sieyes Et L'Invention de La Constitution En France, Editions Odile Jacob, Paris, 1998.

SIEYES, Emmanuel Joseph, A Constituinte Burguesa, Tradução: Norma Azevedo.

3ª. Edição, Rio de Janeiro, 1997.

SIEYES. Qu´est-ce que Le Tiers État ?, Précédé de L´Essai Sur Les Privilèges, traduzido a partir da edição crítica com uma introdução por Edme Champion (1889), Paris, PUF Quadrige, 1989, Cículo de Leitores e Temas e Debates, 2008.

TREMPS, Pablo Pérez, Tribunal Constitucional y Poder Judicial, Centro de Estúdios Constitucionales, Madrid, 1985.

VILHENA, Oscar Vieira, A Constituição e sua reserva de justiça, Malheiros, São Paulo,1999.

ZAGREBELSKY, Gustavo, El derecho dúcil: ley, justicia y derechos, Tradução: Marina Gascón, 7ª edição, Trotta, Madrid, 2007.

Sobre a autora
Juliana Vasconcelos de Castro

Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

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