Direitos da criança e do adolescente

26/11/2018 às 08:19
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A criança e o adolescente possuem seus direitos resguardados na Carta Magna, no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em tratados internacionais, todas estas legislações levando em consideração seu desenvolvimento físico e psicológico.

1.      DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A criança e o adolescente são sujeitos de direito e possuem este, garantido na legislação específica a qual possuem proteção. Inicialmente, deve-se levar em consideração, a condição de desenvolvimento na qual a criança e o adolescente se encontram. Mas é importante ressaltar que ainda que exista a legislação com todos os direitos especiais remetido a esses indivíduos, torna-se necessário a participação da sociedade em alertar, conscientizando de que esta criança ou adolescente tenha seus direitos ressalvados, pois estes sozinhos não possuem plena capacidade e discernimento de conhecer todos seus direitos e exercê-los de forma que estejam realmente protegidos.

De acordo com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança, aquela pessoa até doze anos de idade incompletos e o adolescente aquele que tiver entre doze e dezoito anos de idade.

Considerando esse contexto, Miceli (2011) expõe que:

O Direito da Criança e do Adolescente, pelo simples fato de ser uma elaboração jurídica, tem limitações consideráveis, seja por apresentar a lógica normativa, seja por estar marcado por suas origens históricas, que subjugavam a criança e o adolescente  ao domínio dos adultos, tanto mais quanto fossem eles de uma classe social menos favorecida. Também tem limitações pelo fato de não ter envolvido crianças e adolescentes na sua elaboração, o que, de certa forma, retira-lhe a legitimidade, porque não se trata de um Direito das crianças, mas de um Direito para crianças, a partir da visão adultocêntrica do mundo. E, ainda, o Direito da Criança e do Adolescente, apesar de trazer  inúmeras regras com vistas a promoção do bem-estar dos jovens, não consegue prever mecanismos eficazes para sua operacionalização, sobretudo porque sua teoria – de inspiração eurocêntrica – é descontextualizada no cenário real em que se pretende aplicar.

            Sendo assim, frente a esta crítica, tende-se que os direitos ressalvados a criança e ao adolescente, são de certo modo, falhos, quando o modo como foi estabelecido e também na sua aplicação a estes em sociedade. Os direitos devem ser mencionados diante de uma efetiva aplicação, para que só assim existam resultados positivos.

Segundo Arantes (2012) menciona:

Assim, apesar de constantemente mencionarmos que as crianças agora são sujeitos de direitos, parece que nos encontramos numa espécie de armadilha, como se os direitos que as libertam fossem os mesmos que as aprisionam. Ou seja, por um lado dizemos que as crianças tem direito a educação, a vida, a saúde. Por outro, observamos uma medicalização generalizada das crianças em nome de sua adaptação escolar e familiar, para conter sua agressividade e hiperatividade ou para, simplesmente, prevenir supostos e hipotéticos risco de se tornarem delinquentes, inseguras, malsucedidas ou obesas. Assim, apesar da retorica dos direitos, penso que nos encontramos em momentos de grandes dificuldades e retrocessos, no qual constatamos um constante e intenso ataque a agenda dos Direitos Humanos.

 Nessa perspectiva, de dificuldades e retrocessos frente aos direitos humanos, salienta-se primeiramente que é necessário entender os problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes, qual a causa e todo o contexto para conseguir chegar a possível solução, e só assim colocar os direitos em prática. Pois muitos deles são aplicados de forma que limitam os adolescentes que necessitam muito antes de serem acompanhados em questões como: adolescentes infratores; prostituição infantil etc.

Com isso, faz-se necessário interligar no próximo tópico a criança e o adolescente a Constituição Federal de 1988, também chamada Carta Magna para que sua proteção inicialmente se faça nela, que é a base fundamental de toda a legislação.

1.1. A proteção a criança e ao adolescente na Carta Magna

 

No que tange aos direitos da criança e do adolescente, inicialmente é necessário a compreensão frente a Constituição Federal, também chamada Carta Magna, que por sua vez tem duas vertentes, tanto na Constituição de 1967, quanto na de 1988.  Segundo o entendimento de Barros (2011, p. 439), a Constituição de 1967, tinha como proibição o trabalho tanto do menor de 12 anos, como também o trabalho que fosse noturno e naquelas indústrias insalubres àqueles menores de 18 anos, conforme art. 158.

A Constituição Federal de 1988, em contrapartida, veio para melhorar tudo aquilo disposto referente a proteção destes menores. Tal Constituição aborda diversos princípios inerentes e aplicáveis a esse caso, mas especificamente estabelece em seu art. 227 todos as proteções devidas:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


            De fato, levando em consideração toda a trajetória das evoluções jurídicas acerca da proteção do menor, observa-se que os legisladores não se preocupam com o direito específico do menor, e estes por sua vez estavam inseridos no direito de família. Isto veio a mudar a partir da Constituição de 1988 no artigo acima citado, reconhecendo assim a criança, ao adolescente e ao jovem, direitos que lhe são próprios, pois o menor abandonado pela família – que não lhe ofereceu o devido amparo- não pode ser também abandonado pela sociedade e pelo Estado, que possuem papel de fundamental importância. Este menor também não pode ser colocado em condições de trabalho que coloquem em risco seu desenvolvimento físico e mental, nem que impeçam seu acesso à educação e integração a sociedade, o que lhe é por direito garantido.

De acordo com  o que afirmam Ferreira; Doi (p.03):

Basicamente, a doutrina jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber: criança e adolescente como sujeitos de direitos – deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos; destinatários de absoluta prioridade; respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Considerando que muitos anos se passaram após esta determinação imposta na Constituição Federal de 1988, deve-se observar se tal direito está sendo devidamente efetivado, ou seja, se as crianças, adolescentes e jovens estão acesso à alimentação adequada, a uma educação de qualidade ou se a lei está amparando frente a qualquer tipo de discriminação ou exploração. Desta forma, para que haja uma efetiva distribuição e o cumprimento desses deveres para com a criança e o adolescente, deve existir uma congruência entre família, Estado e sociedade para que forneçam subsídios suficientes para tal proteção a criança e o adolescente, essenciais para sua sobrevivência.

Dentre os responsáveis pela proteção, o Estado tem suma importância, sendo que pode dispor de diversas políticas públicas para melhorar ainda mais a situação  dos menores. Conforme aborda Moraes (2011, p. 2005): 

A proteção especial as crianças e aos adolescentes abrangerá os seguintes aspectos: idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, na condição de aprendiz, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; garantia de acesso do trabalhador adolescente á escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar especifica; obediência aos princípios e brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade; estímulo do poder público, através da assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; programas de prevenção e atendimento especializado á criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

            Portanto, criança e adolescente devem ter seus direitos resguardados de forma que seja benéfico para suas necessidades, e não viole nenhum princípio constitucional, estabelecendo assim uma maneira sensata de prosseguir nessa proteção. Salienta-se que é preciso saber entender as características e especificações de cada um para que sejam estabelecidos profissionais adequados, como em: qualificações de menor aprendiz; requisitos necessários no que tange a guarda da criança acolhida possua subsídios fundamentais para seu pleno desenvolvimento, e demais situações; considerando estes como sujeitos de direitos e responsabilidades. Em linhas gerais, Silva (2010, p. 853) salienta que:

Ao Estado incumbe ainda promover programas de assistência integral a saúde da criança, do adolescente e do jovem, incluindo prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, dispondo a lei sobre normas que facilitem seu acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos. A Constituição é minuciosa e redundante na previsão de direitos e situações subjetivos de vantagens e crianças, adolescentes e do jovem, especificando a relação de direitos já consignados para todos em geral, como os direitos previdenciários e trabalhistas.

            É notório que a Carta Magna por si só já estipula direitos para os adolescentes que se assemelham aos direitos fornecidos a outras pessoas, como por exemplo, o direito a contribuir com a previdência social para fins de aposentadoria, direito a ingressar no mercado de trabalho por meios de programas sociais, como o Jovem Aprendiz, entre tantas outras situações que fazem com que seja ainda mais fácil a aplicabilidade ao caso concreto.
            No que diz respeito a princípios constitucionais referentes a Carta Magna, dois deles se destacam pela conexão ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que são os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. O princípio da dignidade da pessoa humana, conforme Cavalcante (2007, p. 61), tende-se a ideia de que:

É importante perceber que o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, exige permanente concretização e delimitação pela prática constitucional. Assim, não se pode negar a fundamental e imprescindível importância do caso concreto na definição da dignidade. Atualmente, a dignidade é tida, pela maioria da doutrina, como uma qualidade inata a todo e qualquer ser humano. É importante lembrar, no entanto, que esta concepção é nova na história da humanidade, tendo sido admitida a partir do século XVIII, com o desenvolvimento das ideias iluministas e da concepção individualista da sociedade.  Com isso, quer-se chamar a atenção para o fato de que a ideia segundo a qual a dignidade é uma qualidade inerente a todo e qualquer ser humano tem sentido cultural, não constituindo uma realidade de fundamentação absoluta.

            Destarte, com tal percepção, o princípio da dignidade da pessoa humana se remete a toda e qualquer pessoa, como um direito fundamental, englobando indispensavelmente a criança e o adolescente, que ainda pelo seu desenvolvimento físico e mental, são vulneráveis. Entretanto, ainda que seja um princípio necessário e imposto à sociedade, nem sempre é cumprido, como nos casos de crianças levadas a situações de violência e risco, que são obrigadas a diversas situações não adaptáveis a sua idade e condição psicossocial. Ainda no que tange a estes princípios, que se conectam com o referido Estatuto e a Constituição Federal, existe também o princípio da igualdade, que permeia em todo o meio jurídico, e que está nos quadros necessários de direitos individuais e coletivos, conforme estabelece Lenza (2015, p. 1158 e p.1159):

O art. 5.º, caput, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas principalmente, a igualdade material). Isso porque, no Estado social ativo efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada em face da lei. Em diversas hipóteses a própria Constituição se encarrega de aprofundar a regra da isonomia material. Em outras, é o próprio constituinte quem estabelece as desigualdades, por exemplo, em relação a desigualdade entre homens e mulheres.

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            Sendo assim, a própria Carta Magna estabelece que as pessoas devem ser tratadas sem qualquer distinção que seja, em todos os aspectos, podendo neste caso ser criança ou adolescente, em pleno desenvolvimento. Mas também aborda no texto de lei, a própria desigualdade, como nos casos dos art.5º, inciso L, de existir condições para as presidiárias para permanecerem com seus filhos no período de amamentação ou do art. 7º que aborda a licença maternidade e a licença paternidade; e com isso, considerando também todas as outras fundamentações previstas na Constituição Federal de 1988, a grande problemática gera em torno de não saber mensurar até que nível a desigualdade não fere a Lei Maior, gerando desta forma, inconstitucionalidade.

            E nessa mesma perspectiva, compreende-se que o princípio da igualdade envolve diversos outros aspectos que devem ser questionados. Segundo Mello (2015, p. 21, apud Lenza, p.1159) no tocante a parâmetros sólidos referente a esse princípio, devem ser observadas três questões, com intuito de ser verificado o respeito ou o desrespeito frente a isso, sendo que o desrespeito a qualquer uma delas resulta na implacável ofensa a imparcialidade:

A primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação; a segunda reporta-se a correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; a terceira atina a consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.

Sendo assim, para que se tenha uma máxima efetivação do princípio da igualdade é necessário que alguns fundamentos sejam cumpridos, só assim, poderá existir devida isonomia na forma de tratar os indivíduos, considerando todos com suas reais diferenças. Conforme reza o art. 7º da Constituição Federal, deve existir uma excepcional congruência com o princípio da igualdade, pois deve ser proporcionado aos cidadãos empregados no que tange a forma trabalhista, considerando aqueles urbanos e rurais, respectivas condições e horários de trabalho.

Nesse aspecto abordado e as demais fundamentações acerca de como o princípio da dignidade humana se faz essencial no convívio em sociedade, Maciel (2010, p. 155) ressalta que:

Desta forma, é incontestável que o parágrafo único do art. 7º da Carta fere frontalmente o princípio da igualdade, afinal s todos devem ser tratados com paridade, não pode tal dispositivo limitar de forma discriminatória os direitos do trabalhador doméstico. Ora, a legislação trabalhista coexiste com a dignidade humana, princípio integrante da Constituição da República de 1988, restando clarividente que o primeiro fundamento do valor do trabalho é o próprio homem. Destarte, a dignidade humana é superior a qualquer outro princípio.

            Logo, considera-se o princípio da dignidade humana como a base de todos os outros, visto que este sendo violado desrespeita qualquer outro que dele depender. No caso do artigo mencionado, a violência se deu mediante ao direito do trabalhador, este que por sua vez pode ser aplicado à criança e ao adolescente inserido no mercado de trabalho, em forma de contrato de aprendizagem. Pode ser considerado desta forma que, o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamental para que uma sociedade possa fluir em harmonia.

No caso dos direitos da criança e do adolescente, Santos (2007, p 17) afirma que:

Negar esse direito a criança é negar a formação de uma pessoa adulta em toda a sua integralidade. A dignidade humana dessa semente exige que não somente lhe sejam retirados à aridez e os elementos prejudiciais em seu terreno, mas que lhe sejam dadas todas as condições de desenvolvimento para que ela possa tornar-se uma árvore e, assim, manter a floresta da humanidade. A criança é mais que uma criança, ela é potencial;

Desta forma, todos os principais aspectos pertinentes a este princípio devem ser considerados ao aplicar qualquer função frente a criança e ao adolescente. No que tange a este princípio da dignidade da pessoa humana, Maia (apud Vianna, 2003) descreve a situação do Brasil na antiguidade:

As crianças vivem ali na mais detestável promiscuidade; são ocupadas nas indústrias insalubres e nas classificadas perigosas, faltam-lhes ar e luz; o menino operário, raquítico, e doentinho, deixa estampar na fisionomia, aquela palidez cadavérica e aquele olhar sem brilho, que denunciam o grande cansaço e a perda gradativa de saúde. No comércio de secos e molhados, a impressão não é menos desoladora: meninos de oito a dez anos, carregam pesos enormes e são mal alimentados; dormem promiscuamente no mesmo compartimento estreito dos adultos; sobre as tábuas do balcão e sobre esteiras também entendidas no soalho infecto das vendas.

          Desta forma, nota-se que os direitos da criança e do adolescente eram demasiadamente violados, sem considerar nenhuma norma trabalhista a eles, ainda que proibitória e nenhuma ressalva a qualquer trabalho perigoso ou insalubre que estes praticavam. A situação era deprimente e se assemelhava com o trabalho infantil existente no Brasil.

 

1.2. Fundamentações estabelecidas pelo Código Civil frente ao menor


            O Código Civil também é uma legislação que protege os direitos dos menores para que estes exerçam diversas funções na vida em sociedade. Nele está contida uma junção de relações jurídicas que permeiam os cidadãos que exercem seus direitos e deveres; características fundamentais da personalidade e da capacidade civil da vida de um indivíduo.

Conforme art. 5º do CC, a menoridade:

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará para os menores, a incapacidade: ela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial; ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Desta forma, compreende-se que ainda que a maioridade civil seja concedida apenas aos dezoito anos, o CC apresenta algumas hipóteses em que exista a antecipação da plena capacidade do mesmo, com intuito de emancipar o adolescente para os atos da vida civil, e nesta perspectiva, Venosa (2014, p. 156) estabelece que:

A maioridade do menor ocorrerá quando este completar 18 anos. Antes da sua idade legal o agente poderá adquirir plena capacidade de emancipação. A principal modalidade de emancipação é aquela concedida pelos pais. Essa emancipação deve ser vista como um benefício para o menor. Ambos os pais devem concedê-la, só podendo um deles isoladamente fazê-lo, na falta, ausência ou impossibilidade do outro progenitor. Tratando-se de filiação natural, reconhecido o indivíduo apenas pela mãe, a esta caberá emancipar, ou a ambos, se o pai constar do registro. A questão da impossibilidade de um deles estar presente no ato, por qualquer motivo, deverá ser dirimida pelo juiz no caso concreto. Se um dos progenitores se negar a emancipar, tendo autorizado o outro, a vontade do primeiro pode ser suprida judicialmente se provada que a recusa decorre de mera emulação, sendo injustificada.

 Tal emancipação é um passo importante na vida do adolescente, pois as responsabilidades que antes seriam de seus genitores, passa a ser essencialmente de si mesmo. Com a necessidade de maior responsabilidade após a emancipação, muitos adolescentes amadurecem precocemente, se interessando por funções comum da vida adulta, como por exemplo, a inserção no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, em conformidade com o parágrafo anterior, no entendimento de Barros (2011, p. 441):

A maioridade civil coincide, hoje, com a maioridade trabalhista, que é atingida quando o trabalhador completa 18 anos de idade (art. 404 da CLT). Considera-se menor a luz do art. 402 da CLT, o trabalhador de 14 até 18 anos. Fica esclarecido, entretanto, que é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo se aprendiz e, ainda assim, desde que já tenha completado 14 anos. Logo, no Direito do Trabalho, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, exceção feita ao aprendiz. Já os relativamente incapazes são os menores de 18 e maiores de 16 anos ou, se aprendizes, os menores de 16 e maiores de 14 anos.

A congruência entre o Código Civil e a Consolidação das Leis Trabalho facilita ainda mais a compreensão frente ao trabalho do menor, visto que sua idade é compatível em ambas as legislações. Sendo assim, o menor fica amparado no que tange a sua maioridade para os atos jurídicos da vida civil, e em contrapartida em relação a sua maioridade para ser inserido no mercado de trabalho por meio do contrato de aprendizagem, que é aquele permitido por força de lei.

            Nesse sentido, Ferreira (apud Carvalho 2010), afirma que o processo de adolescência seria o lapso temporal que se estende da terceira infância ate a fase adulta, marcado por intensos processos conflituosos e persistentes esforços de autoafirmação.

            Assim, o processo em que o adolescente é inserido em diversas situações de sua vida se estende até o tempo em que já estiver adulto, considerando que nesse tempo, existirão muitos acontecimentos próprios da adolescência, com a presença de conflitos e necessárias posições afirmativas frente a isso.

Destarte, conforme aplicação do Código Civil em relação a maioridade da criança e do adolescente que é o menor, é fundamental a percepção de que este está diretamente interligado também com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o que rege toda a temática. A compreensão ideal é de que há algum tempo, vem sido construída e debatida a ideia da inserção do menor no mercado de trabalho, de forma que não só no Brasil, como no âmbito internacional, esta evolução tem trazido inúmeros benefícios para os adolescentes que são colocados frente a atividades que os motivam, que acrescente conhecimentos e nova forma de olhar a sociedade que os rodeiam, pois aquele jovem que está empregado tem ainda mais percepção do que acontece ao seu redor, pelo fato de auxiliar com seu trabalho e ter convivência com um número maior de pessoas em sua relação trabalhista.

Havendo uma aceitação ao que está previsto no Código Civil, estará implicando na melhor aceitação dos demais outros, pois via de regra, a abordagem é feita de forma que uma legislação complemente a outra. Não haveria sentido se uma legislação comportasse determinada estipulação a criança e ao adolescente, e outra que aborda a mesma temática, e viesse de forma contrária, como no caso já citado, da maioridade. O que muitos indivíduos não compreendem, é que a maioridade por si só, não implica em desenvolvimento certeiro: um adolescente emancipado não necessariamente saberá cuidar de todos os atos de sua vida civil, ainda que seja responsável por eles.

1.3. O trabalho do menor á luz do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente, também conhecido como ECA, fundamenta em seus artigos todos os direitos e deveres da criança e do adolescente, considerando seu desenvolvimento físico e mental, e demais condições que refletem acerca da idade. A implantação do ECA é compreendida como o conjunto de experiências sociais, jurídicas e politicas, provindos da aplicação da nova legislação ou Estatuto que inova diversos direitos que são implementados com a mesma.

Segundo Viana (2016, p. 98), no que tange a essa legislação específica ao menor:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) promulgada em 1990, o instrumento jurídico de promoção de cidadania para os jovens, recebe os mais diversos entendimentos e aplicações, havendo aqueles que apresentam a tendência de virar o nariz quando se fala em direitos humanos, outros ainda afirmam que os “Direitos Humanos só protege bandido”. Assim, se torna imperioso resgatar a finalidade e as possibilidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, comprometido com o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes e incentivar o seu debate nos mais diferentes espaços educacionais, principalmente na escola.

Sendo assim, compreende-se que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente tem por sua vez, algumas incertezas no que se refere aos direitos humanos, que é uma temática tão abordada e necessária em todos os âmbitos. Conforme Chaves (1997, p.51) no que se refere a proteção integral a criança e ao adolescente:

Quer dizer amparo completo, não só da criança e do adolescente, sob o ponto de vista material e espiritual, como também a sua salvaguarda desde o momento da concepção, zelando pela assistência a saúde, e bem-estar da gestante e da família, natural ou substituta da qual irá fazer parte.

A criança e o adolescente onde quer que se encontrem, deve estar protegidos de todas as formas, em suas necessidades físicas, pedagógicas, sociais. É fundamental que o amparo a estes, deve ser a principal consideração a ser feita antes de qualquer medida estabelecida, para que todos seus direitos sejam resguardados. Considerando a abordagem frente ao conceito de criança e adolescente sob o olhar jurídico, Paganini; Del Moro (2011, p. 03) abordam que:

Apesar de o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente definir o que vem a ser criança e adolescente, muitas práticas cruéis continuam sendo realizadas, como foi exemplificado acima, porém a legislação por si só não é capaz de concretizar direitos. Devido a isso, que se faz necessário a participação de toda a sociedade na luta e fiscalização dos direitos de meninas e meninos para que se possam evitar tais violações.

 Quando o assunto se trata de crianças e adolescentes, por serem considerados tais e possuírem uma legislação que as resguarde, muitos acreditam em uma superproteção. Entretanto, não existe uma lei totalmente eficaz frente a violações a estas crianças, que podem ser: maus tratos, abuso sexual, entre tantas outras situações deploráveis; não estando a sociedade muitas vezes com um olhar de cautela para com essas crianças e adolescentes. Salienta-se ainda, que a responsabilidade é da família e do legislador perante essa situação, mas a posição da sociedade para ajudar a fortificar essa fiscalização também é fundamental para o crescimento de bons cidadãos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em suma, além de legislação, um guia de conscientização para todos aqueles que não sabem a forma de agir quando há presença de criança ou adolescente em qualquer que seja a situação. É uma forma de especificar os direitos fundamentais que estas possuem, com intuito de erradicar algumas situações. De fato, não há como controlar verdadeiramente a comprovação de respeito a este Estatuto, entretanto a sua implantação foi fundamental principalmente no âmbito da infância e juventude, em assuntos como atos infracionais e suas respectivas medidas socioeducativas; adoção de crianças e adolescentes; efetividade na permissão do trabalho de adolescentes com 16 anos, por meio do programa de menor aprendiz.

        Conforme Digiácomo (2010, p.01) aborda em sua temática frente ao ECA:

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990, é reconhecido internacionalmente como um dos mais avançados Diplomas Legais dedicados a garantia dos direitos da população infantil. No entanto, suas disposições – verdadeiramente revolucionarias em muitos aspectos – ainda hoje são desconhecidas pela maioria da população  e, o que é pior, vêm sendo sistematicamente descumpridas por boa parte dos administradores públicos, que fazem da prioridade absoluta e da proteção integral a criança e ao adolescente, princípios elementares/mandamentos contidos tanto na Lei. nº 8.069/1990, quanto na Constituição Federal, que como tal deveriam ser o foco central de suas preocupações e ações de governo, palavras vazias de conteúdo, para perplexidade geral de toda sociedade.

           

Sendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi uma somatória significativa a legislação com que incluiu como direito, mas necessita ser verdadeiramente colocado em prática.  É em suma, um estatuto que visa a proteção de forma específica a criança e ao adolescente, considerando direitos já existentes, mas que devem ser abordados com precisão de acordo com as limitações de cada adolescente.

1.4. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os Tratados Internacionais

A Organização Internacional do Trabalho desenvolve fundamentalmente seu trabalho no que tange a redução da pobreza, em uma forma de globalização mais humana e justa, e na melhoria nas condições e oportunidades para que homens e mulheres possam devidamente ter acesso a um trabalho digno e produtivo em condições em congruência com os princípios como da equidade e da dignidade da pessoa humana.

 Conforme dados da Organização das Nações Unidas (ONU), ao que se refere a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem o Brasil como um de seus membros fundadores:

Desde a sua criação, os membros tripartites da OIT adotaram 188 Convenções Internacionais de Trabalho e 200 Recomendações sobre diversos temas (emprego, proteção social, recursos humanos, saúde e segurança no trabalho, trabalho marítimo etc.). Em 1998, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. A Declaração estabelece quatro princípios fundamentais a que todos os membros da OIT estão sujeitos: liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação no emprego ou na ocupação.

Nesta perspectiva, a OIT evidencia-se como de extrema precisão no que se refere a todas as fundamentações decorrentes do direito do trabalho, sendo: regras, relações de emprego, proibições, busca por melhorias na área do trabalho que cerca a sociedade, e toda a legislação trabalhista que é passível de modificações, assim como ocorreu a reforma e alteração de alguns artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas em 2017.

Além das demais funções citadas, a ONU como grande referencia que é no Brasil e no mundo como resposta coletiva, coerente e integrada às prioridades e necessidades nacionais, no marco dos objetivos de desenvolvimento sustentável e dos demais compromissos internacionais; e também exemplifica outras políticas enfrentadas pela OIT, no que faz referência:

Frente aos desafios da globalização e dos déficits das políticas em matéria de crescimento e emprego, a OIT instituiu o Trabalho Decente como o objetivo central de todas as suas políticas e programas. A noção de Trabalho Decente abrange a promoção de oportunidades para mulheres e homens do mundo para conseguir um trabalho produtivo, adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança e capaz de garantir uma vida digna. O Trabalho Decente é o eixo central para onde convergem os quatro objetivos estratégicos da OIT: respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho; promoção do emprego de qualidade; extensão da proteção social; fortalecimento do diálogo social.

            Ainda nessa perspectiva de Organização Internacional do Trabalho, algo que faz relação direta, são os Tratados Internacionais, que podem ter diferenciadas fundamentações acerca do mesmo tema. É necessário para uma maior efetivação do ECA, que haja fundamentos frente aos direitos humanos, ao passo que ambos sejam conectados e possam resultar em uma contribuição devida a estes indivíduos. Conforme aborda Bastos (2012, p.44):

Neste sentido, a primeira referência que se tem, em âmbito internacional, sobre proteção específica dos direitos humanos da infância e da adolescência é a Juvenile Court Art de Illinois, que foi o primeiro Tribunal de Menores nos Estados Unidos, criado em 1899. As legislações que se referem especificamente aos menores de idade são elementos característicos do início do século XX, como a Lei Belga de 1912 (Sur la protection de l’enfance), o primeiro estatuto sistemático de direito, substituindo o anterior Juge des enfants e os tribunais de primeira instância para a juventude, além de servir de modelo para direito francês e o brasileiro. Ainda em 1912, a Lei Francesa instituiu juízes e tribunais de menores, criando os chamados conselhos de família, que forneciam tutela civil aos menores em geral, completando-se o mecanismo com um tutor e um pró- tutor, todos membros do município. Em 1923, formulados por uma organização não governamental, a International Union for Child Welfare, foram estabelecidos os princípios dos Direitos da Criança. A recém criada Liga das Nações, reunida em Genebra no ano seguinte (1924), incorporou-os e expressou-os na primeira Declaração dos Direitos da Criança, resultado do trabalho do Comitê de Proteção da Infância.

           

Salienta-se portanto que tão importante quanto o desenvolvimento e repercussão dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, são esses mesmos direitos em âmbito internacional, pois via de regra esta é uma temática prevista por todos os países, com intuito de conscientizar a população, independente da legislação de cada um, para os direitos e deveres daqueles que devem proteger as crianças e os adolescentes, e da obrigação destes de acordo com sua faixa etária, desenvolvimento e psicoemocional.

            É necessário abordar que existe certa hierarquia entre a legislação, representada pela Constituição Federal de 1988 e os Tratados Internacionais. Conforme art. 5º, parágrafo 3º, da CF, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais.”

            Neste caso, compreende-se que existe uma regra para a aplicação deste tratado, que servirá para a aplicação em casos concretos, desde que não entre em conflito com a Lei Maior, que deverá ser compatível com o mesmo.

            No que se refere a conflitos entre tratados internacionais e a Constituição Brasileira, Gomes; Mazzuoli (2009) apontam que:

Há três clássicos critérios de solução das antinomias normativas: São eles: (a) hierárquico: norma superior revoga a inferior; (b) especialidade: lei especial derroga a lei geral; (c) posterioridade ou critério cronológico: lei posterior revoga a anterior. O conflito entre normas de direitos humanos, em regra, segue também o critério da hierarquia. Ou seja: em princípio vale a regra constitucional (superior), em detrimento da regra internacional (inferior). Essa é a regra geral, que fica excepcionada quando a norma internacional é mais favorável.

Deste modo, é considerável a importância dos tratados internacionais desde que sigam as regras estipuladas quando este é colocado frente as normas constitucionais, que são superiores e devem ser respeitadas para que não existam possíveis litígios, sendo então tão necessários quanto as demais legislações.

 

Referências

 

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