Ao efetuar uma compra, seja ela em loja física ou virtual (internet), é firmado um contrato entre o consumidor e o fornecedor/fabricante, onde ambos possuem o dever de cumprir com suas obrigações diante do contrato firmado.
O que ocorre muitas vezes é que o fornecedor oferece um prazo para entrega do produto que não cumpre, lesando o consumidor que já cumpriu com sua obrigação, que é o pagamento pelo produto adquirido, seja à vista ou parcelado.
Pior que isso, em compras realizadas pela internet, que hoje em dia são muito comuns, muitas vezes a empresa simplesmente não faz a entrega, mesmo após semanas ou meses de reclamação do consumidor, que se sofrer danos morais em razão do atraso, poderá ser indenizado.
Diante de recorrentes ações desse tipo, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1548189/SP que uma empresa varejista incluísse em seus contratos com os consumidores multa de 2% (dois por cento) no caso de atraso na entrega de mercadoria.
Essa penalidade vale também para os casos em que a empresa atrasa na devolução de valores pagos pelo consumidor quando o mesmo se arrepende da compra.
Essa decisão tem o objetivo de que as empresas estabeleçam seus deveres de forma clara nos contratos, definindo o período de entrega e com aplicação de penalidades para o caso de descumprimento desse prazo.
Importante lembrar que em situações de atraso/ausência de entrega de produtos, o consumidor deve anotar os números de protocolo, nome do atendente, data e horário das ligações, bem como todas as informações passadas a respeito da entrega.
Além dos protocolos é importante guardar também, emails porventura enviados para o SAC da empresa, print de conversas pelo chat da empresa, etc.
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