Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional e terceirização de serviços

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O Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada a ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e a formação profissional das pessoas presas e egre

Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018 – Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional e terceirização

O Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada a ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e a formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição. 

Apenas para ilustrar, nos termos do art. 5º do referido Decreto, na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Assim, no edital, como requisito de habilitação jurídica deverá ser solicitada apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e  no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como mão de obra pessoas presas ou egressos do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto.

A finalidade é inserir os presos e pessoas egressas do sistema prisional no mercado de trabalho. O acesso ao emprego é um direito de índole constitucional. Além do exposto objetiva-se a ressocialização do preso ou egresso. Todavia, é importante salientarmos que a empresa contratada não pode ficar obrigada a contratar preso que não se enquadre ou não tenha o viés profissional da atividade por ela desempenhada. Indispensável, portanto, que ele tenha condições comportamentais e técnicas para o exercício do labor para o qual foi contratado.

O § 5º do art. 40 da atual lei geral de licitação dispõe que a Administração “poderá” – vejamos, não deve ser obrigatória – nos editais de licitação, para contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando.

O objeto do Decreto em comento é, portanto, permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.

Nos termos do art.5º, na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.

Como resultado dessa possibilidade, o Decreto salienta que, no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e  no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como mão de obra pessoas presas ou egressos do sistema prisional.

Mais uma vez repisamos, o Estado não pode ter essa ingerência na empresa obrigando-a ao comprometimento da contratação (princípio da não ingerência, inclusive de índole constitucional). Imaginemos presidiários condenados por crime contra o patrimônio laborando e tendo acesso irrestrito às dependências dos órgãos e entidades públicas. Não que estejamos taxando-os ou presumindo a ocorrência de furtos ou apropriações, mas o constrangimento de quem com eles irá trabalhar será notório, juntamente com a insatisfação.

Para nós a questão deveria se voltar para a contratação de entidades que trabalhassem com essa questão de aprimoramento profissional do preso, até mesmo estipulando percentual, como fazem com as microempresas e empresas de pequeno porte, mas para toda e qualquer empresa, em todo e qualquer objeto contratual de prestação de serviços, achamos uma ingerência autoritária e descabida. Inclusive, o Decreto permite a admissão de preso em regime fechado. Se ao menos referisse ao regime aberto, menos óbice.

O § 2º do art.5º grafa que, na hipótese de ser admitido o emprego de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as seguintes cautelas a serem observadas pela contratada, em atendimento ao disposto no art. 35 e art. 36 da Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execuções Penais): I - apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução; II - comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa; III - comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e IV - observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço.

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Em contrapartida, em relação à gestão e fiscalização desses contratos pela Administração, o decreto determina que na fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública contratante  informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e aplicar as penalidades à contratada quando verificada infração a qualquer regra prevista neste Decreto.

Mais um grande absurdo! Além de impor a contratação de preso, que pode ir de encontro à sua própria política interna, o Decreto ainda dispõe sobre a possibilidade de aplicação de penalidade ou responsabilização da empresa por ato do presidiário. Em casos tais, no mínimo a legislação deveria prever a responsabilidade própria e subjetiva do condenado e não imputar objetivamente à empresa, como aparenta querer.

Não resguarda a empresa o § 4º, que dispõe: “ A administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável”. Trata-se de uma amenização ínfima.

O Decreto ainda estipula o percentual de contratação: I - três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários; II - quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários; III - cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou IV - seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.

Após a declaração de comprometimento de contratação dos presos, a efetiva contratação administrativa somente irá ocorrer quando comprovada a relação empregatícia para tais fins. Desse modo, será exigida a comprovação da vencedora na oportunidade da assinatura do contrato. Além disso, a contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites alhures previstos.

Outra limitação absurda, agora referente à prorrogação do contrato: “A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra no âmbito da administração pública federal, cuja empresa tenha se beneficiado do disposto no art. 5º, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional”. Ainda, em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os limites previstos.

Consequência do não atendimento das obrigações referidas:  “A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de execução contratual acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 1993”.  Parece piada, mas não!

Ato contínuo, sabem com quem ficará a responsabilidade de providenciar transporte, alimentação, remuneração, uniformes, equipamentos de proteção? A contratada. Dispõe o art. 7º que a contratada caberá providenciar às pessoas presas e aos egressos contratados:  transporte; alimentação; uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados; equipamentos de proteção, caso a atividade exija; inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e remuneração, nos termos da legislação pertinente.

Por fim, no edital deverá ter como requisito de habilitação da empresa a declaração de comprometimento de contratação de presos, constará ainda, como obrigação o dever de empregar, o mesmo deverá constar na minuta do contrato.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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