Excludentes da sucessão: renúncia, indignidade e deserdação

27/11/2018 às 18:08
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Este trabalho pretende explicar de forma breve e sucinta as modalidades de renúncia, deserdação e indignidade previstas em lei.

 

RESUMO.

Este trabalho pretende explicar de forma breve e sucinta as modalidades de renuncia, deserdação e indignidade previstas em lei. Num primeiro momento apresentam-se breve conceito de sucessões, características acerca da capacidade sucessória, apontando quem tem legitimidade ativa e passiva no direito das sucessões. Fala-se um pouco de renuncia. Em seguida discorre-se sobre os excluídos da sucessão, apontando o instituto da indignidade e deserdação, seus conceitos requisitos e características, mencionando cada uma das hipóteses previstas em lei.

Palavras-chave: renuncia, deserdação, indignidade.

 

1.    BREVE CONCEITO: SUCESSÕES

 O direito das sucessões  trata da transferência dos direitos e das obrigações de uma pessoa natural a outrem, em virtude de sua morte, ou seja, as relações jurídicas firmadas por alguém durante sua vida, em regra, não deixam de existir pelo simples fato da morte do titular. Elas se transferem a terceiros, seja por vontade do “de cujus", seja por imposição da lei.

A sucessão pressupõe a morte que, natural ou presumida, põe fim à existência da pessoa natural, não obstante, a sucessão pressupõe, ainda, a vocação hereditária que pode ter sido instituída pelo “de cujus” quando em vida, de forma ampla ou restrita, decorrente do poder de designar herdeiros, ou ainda por disposição legal supletiva.

O poder de designar herdeiros encontra, no mais das vezes, limitação na legislação ou nos costumes de todos os povos, tendo havido épocas em que tal limitação foi absoluta, mormente em decorrência de motivos de ordem religiosa.

Contudo, a ausência do poder de designar herdeiros não acarreta a ausência do pressuposto da vocação hereditária. Portanto, estará legitimada a sucessão estando presentes os pressupostos; morte e vocação hereditária.

2.      CAPACIDADE E LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA.

A legitimidade pode ser definida como característica, particularidade ou condição do que é legitimo e que se encontra de acordo com a legislação. Ao descrever sucessão, falamos em substituição em virtude de “causa mortis”. Considera-se o momento da abertura da sucessão, o mesmo momento da morte do autor da herança. Tal é a importância do momento da morte que no óbito presumido, prevê o artigo 7° do Código Civil:

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Deste modo prevê que o juiz deve decretar o seu momento, determinando assim o instante da abertura da sucessão, sendo a mesma regida pela lei vigente a época da abertura.

A Capacidade sucessória confere ao individuo condições de participar da sucessão de alguém, seja por lei, seja por vontade do testador. Essa capacidade subjaz de alguns pressupostos, tais como; a morte do autor da herança, pois sem ela não existira o direito sucessório, mas somente uma expectativa de direitos. Importante salientar que o sucessor no momento da abertura da sucessão estar vivo, para invocar o direito de suceder. Outra exigência é que o herdeiro ou legatário deve ser pessoa, física ou jurídica. Por fim, é determinante o titulo  ou fundamento jurídico do direito do herdeiro.

O Legislador dividiu esta capacidade em capacidade sucessória ativa e legitimidade passiva. A Capacidade ativa é a capacidade de testar, onde o testador irá  expressar sua  vontade em  dispor de seus bens, já a capacidade passiva indica o que juridicamente tem legitimação para suceder, ou seja,  para receber os bens.

A expressão capacidade não pode ser confundida com expressão legitimidade, nesse sentido ensina Maria Berenice Dias:

A falta de capacidade decorre da proibição imposta pela lei para determinada pessoa intervir em qualquer relação jurídica. Já a ausência de legitimidade se caracteriza pela inaptidão para a pratica de determinado ato ou negocio jurídico, devido à condição que lhe é peculiar. Assim, o autor da herança precisa ter capacidade ativa para testar. Já os beneficiários da sucessão legitima, quer na testamentaria precisam ter legitimidade passiva para herdar (DIAS, 2015 , P.127).

3.      CAPACIDADE ATIVA

Em concordância com o artigo 1860 do código Civil, como em todo negócio jurídico, o testamento exige a capacidade das  partes, e requer que a pessoa que se dispõe dos seus bens, no momento de fazê-lo devera ter pleno discernimento para validade do negocio jurídico, sob pena de nulidade de seus efeitos. Ainda segundo artigo  1860 CC no seu parágrafo único  possuem capacidade para testar  os com idade de 16 anos , devendo ser verificado no ato da elaboração do testamento,desta forma deixando claro que os menores de 18 anos poderão testar, pois é ato personalíssimo.

Com base na capacidade ativa para testar, será invalido o testamento a exemplo: se o testador no momento da elaboração do testamento tinha 15 anos e falece aos 48 anos, considera que no momento da elaboração do testamento ele não tinha a capacidade para testar, sendo irrelevante a idade que tinha quando morreu, pois de acordo com o artigo 1861CC, o testamento não se valida com a sua capacidade posterior, sendo este elaborado por um incapaz.

No entanto, ainda de acordo com o artigo 1861 CC, se o testador era capaz quando testou e depois perdeu sua capacidade, o testamento continua valido.

4.      LEGITIMIDADE PASSIVA

Compreende-se por herdeiro legitimo é o titular do direito hereditário, sendo que deve existir no momento da abertura da sucessão, para adquirir a herança. Conforme artigo 1798 CC, possuem legitimidade passiva para suceder  os nascidos, sendo estes existentes/vivos ou já concebidos no momento da abertura da sucessão.

 Deve-se destacar que há diferença no rol de sucessão legitima e sucessão testamentaria. A sucessão legítima nos primórdios da civilização romana  era guardada para as situações em que falecido não deixava testamento válido, de modo que seu patrimônio passava a ser transmitido para os herdeiros necessários, ou seja, aqueles a que o direito positivo incluía em um rol objetivo. Atualmente apenas pessoas físicas já nascidas ou concebidas tem legitimidade para herdar.

  Luiz Antonio Rolim menciona que a sucessão testamentária configurava a mais antiga forma de sucessão romana, significando desonra para uma pessoa, falecer sem indicar a destinação do patrimônio após sua morte. Tal ato era nos primórdios da civilização romana, no entanto, reservado exclusivamente aos cidadãos, restrição abrandada com o tempo. No entanto,a partir do código civil de 2002 a sucessão testamentária o rol se amplia, podendo ser bem mais abrangente, onde pessoas não concebidas ainda bem como pessoas jurídicas constituídas ou não no momento da abertura da sucessão podem ser herdeiros via testamento, a exemplo de um avô que deixa parte da herança para “ ... o primeiro neto homem de seu filho José ”, mesmo que José não tenha esposa ou filhos na ocasião.

            Em consonância com o artigo 1799 do código civil podem ser chamados na sucessão testamentaria os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão, as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação.

5.      IMPEDIDOS DE SUCEDER.

Algumas pessoas são impedidas de suceder, segundo o dispositivo artigo 1.801 do código civil,  Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I – A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. Essas pessoas não podem adquirir por testamento, por serem consideradas suspeitas. Feito isso para proteger a vontade do testador proibiu-se a nomeação de herdeiros e legatários. Também herdeiros e legatários interpostas pessoas: os ascendentes, o cônjuge e colaterais de quem escreve o testamento.

Ainda no artigo 1801 do Código Civil é listado que não podem suceder as testemunhas do testamento, o concubino do testador casado, salvo  se este, sem culpa sua, estiver separado do cônjuge de fato há mais de  anos e o tabelião civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como quem fizer ou aprovar o testamento.

 Segundo Gonçalves (2014);

“Exceto o caso do concubino, em que há o propósito de proteger a família, as proibições inspiram-se em questão de segurança, objetivando evitar que tais pessoas se vejam tentadas a abusar da confiança nelas depositada e procurem alterar a vontade do tentador para obter algum beneficio para si ou seus parentes, ou ainda, para o cônjuge ou companheiros”. (GONÇALVES, 2014, p.74).

 Também estão impedidas de suceder as testemunhas do testamento, considerando que a veracidade bem como a segurança das disposições testamentaria melhor se asseguram, mediante o testemunho de pessoas isentas de interesses pessoais nas liberalidades do testador em sua disposição de ultima vontade é o que reza o artigo 1801 CC, em seu inciso II- O testamento observa algumas formalidades. Uma delas é a exigência de testemunhas, que não podem receber pelo testamento a que servem.

   No que diz respeito ao concubino menciona Gonçalves (2014) que a intenção do legislador foi de proteger a família legitima  e coibir o adultério. Aderindo-se apenas quando há concubino adulterino, que são os casos em que um dos cônjuges, possui relação fora do casamento, não contemplando os casos em que o casamento dissolvido de fato ou de direito há mais de 5 anos.

    Observa-se, também, o artigo 183 do Código Civil:

   Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

   O artigo 1082 do Código Civil  em seu parágrafo único - Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder e seu caput define efeito da nulidade das disposições testamentarias em favor deste.

  No que diz respeito ao “analfabeto e cego” existe uma forma específica, que é o testamento público levando em consideração a debilidade, pois quanto maior a debilidade, maior a proteção.

 Todavia, elucida-se que não se anula o testamento inteiro. Havendo no documento a indicação de herança em favor de qualquer pessoa impedido para suceder, somente será anulada a clausula do impedido, e todo o resto do testamento produzira efeito.

6.      AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DA SUCESSÃO:

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 Nesse tópico serão apresentadas às possibilidades de perda da legitimidade passiva dos herdeiros legítimos, testamentários ou legatários, as chamadas causas de exclusão da sucessão previstas no Código Civil 2002.

 São três as possibilidades previstas no código para o afastamento do herdeiro da sucessão renuncia indignidade e deserdação

               

 I.    A RENUNCIA.

 

 Como próprio nome sugere é a expressão de vontade do próprio herdeiro. A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus. Contudo, tal herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado.

 Sendo assim, a transmissão não é examinada quando o herdeiro renuncia à herança que tem direito, nos termos do parágrafo único do artigo 1.804 do CC em vigor. A renúncia produz efeito ex tunc, pois retroage à data da abertura da sucessão. Pois bem, o primeiro requisito envolve a capacidade jurídica do renunciante, compreendendo, além da capacidade genérica peculiar para os atos da vida civil, à de alienar.

     Diante disso, os incapazes são impedidos de manifestar sua renúncia, exceto por meio de seu representante legal, sendo precedida por autorização judicial. Neste diapasão, cabe esclarecer que o mandatário só poderá renunciar para o mandante caso detenha poderes especiais e expressos para fazê-lo, conforme traz o §1º do artigo 661 do CC.

    Cabe salientar que, para a validade da renúncia ocorrer, deve se constar de maneira expressa, em instrumento público, que é a escritura ou termo judicial, conforme traz o artigo 1.806 do CC, sob pena de acarretar nulidade absoluta. A renúncia só pode ser expressa, não sendo admitido repúdio tácito ou presumido à herança. Ao lado disso, a escritura pública e o termo exarado nos autos dão corpo a requisito “ad substanciam” e não apenas “ad probationem” do ato.

    A renúncia da herança é ato puro e simples, e revela-se inadmissível a renúncia do herdeiro acompanhada de condições ou encargos, já que é ato compatível apenas com aquele que ostenta a condição de herdeiro. Cumpre esclarecer que a renúncia é ato jurídico formal, único e de vontade do herdeiro, não sendo possível que o beneficiado venha expressar renúncia apenas em relação aos bens que não lhe interessam ou que não tragam proveito econômico, sem abrir mão do direito em relação aos demais bens que compõem a herança.

    Como nos traz a doutrina, a renúncia é agrupada em duas espécies distintas: a abdicativa e a translativa. A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

     Assim que feita a renúncia, a mesma passará a produzir os efeitos, retroagindo ao tempo da abertura do inventário. No mesmo sentido, verifica-se que o primeiro efeito produzido pela renúncia está anexado ao fato de o renunciante ser tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão, não sendo considerado para efeito do cálculo da porção disponível do extinto. Além do mais, frise-se que o quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será transmitido, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, tendo para si o direito de acrescer.

  Outro efeito produzido pela renúncia é de que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima. Em se tratando da sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade da disposição de última vontade que o beneficie, exceto se o testador indicar, em sua cédula testamentária, substituto para o renunciante, como bem pontua o artigo 1.947 do CC, ou haja, ainda, direito de acrescer.

  Por fim, cumpre elucidar que a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, produzindo efeito de maneira imediata, produzindo, por conseguinte, a ficção do renunciante jamais ter sido herdeiro do “auctor successionis”

    II.            INDIGNIDADE.

Tanto o instituto da indignidade, previsto no artigo 1814do codigo Civil, quanto o instituto da deserdação previsto no 1961 a 1965 do mesmo código. Para Maria Berenice;

“ Ambos são formas de penalizar o herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor da herança de modo a merecer reprimenda, tanto do ponto de vista moral como legal. No entanto são instituídos que não se confundem, apesar da quase identidade de motivos e a consequência  ser a mesma: a exclusão do herdeiro.(DIAS, 2015, p. 301)”.          

    

 O código civil de 2002 regula a indignidade entre os artigos 1814 a 1818. No

 Artigo 1814 traz três hipóteses em que o herdeiro pode ter sua indignidade decretada, sendo elas  intocáveis e estão presentes nos incisos I, II e III deste código, referindo-se a vida, a liberdade e a honra do  autor da herança.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 Considerando o dispositivo no artigo 1814 do código civil , em qualquer uma dessas hipóteses o herdeiro pode ser considerado indigno. No entanto a indignidade não é automática, para tanto dependera de uma ação própria no juízo cível que a decrete, ação esta que deverá ser proposta em prazo decadencial de 4 anos a contar da abertura da sucessão.

 É de se destacar que esta ação na esfera civil, independe de uma ação penal, pois a ação condenatória na esfera penal poderá ultrapassar 4 anos, o que comprometeria a efetividade da ação de indignidade.

 A propositura da ação de indignidade segundo Tartuce (2014), “ pode ser proposta pelo interessado ou pelo Ministério Público, quando houver questão de ordem pública”(TARTUCE,2014, p.108).

 Após ser decretada  a indignidade, via sentença judicial, o herdeiro perde o direito de herdar, transmitindo este direito a outros herdeiros. Contudo, ainda não esta totalmente perdida a herança ao indigno, havendo a  possibilidade de reabilitação dele a herança, podendo ser perdoado pelo autor da herança, desde que de forma expressa em testamento ou em outro ato autentico, nos moldes do artigo 1818 , não sendo possível que os outros herdeiros ingressem com uma ação de indignidade, e ainda de forma tacita quando o autor da herança contemplar o herdeiro indigno em testamento.

 Analisando as possibilidades legais de decretação da indignidade, o inciso I do art. 1814 nos traz a mais grave causa de indignidade por representar atentado (homicídio ou tentativa de homicídio) contra a vida do autor da herança.

Conforme Souza (2011):

                “Não há maior falta de afeição, solidariedade e gratidão para o defunto do que o ato daquele que lhe provocou a morte. Só configura, entretanto, causa de indignidade o homicídio doloso (praticado com animus necandi), independentemente do motivo que impulsione o homicida, sendo irrelevante, pois que tenha agido com o intuito de apressar a aquisição da herança. Referindo-se o inciso I ao homicídio consumado ou tentado, presente o dolo de matar, o resultado morte não é exigido para a exclusão do herdeiro. Mas não configura indignidade o homicídio culposo, a instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio, ou, ainda, quando presente causa de exclusão de ilicitude (estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de direito)”. (SOUZA, 2011, p.1513).

  No inciso II, do art. 1814 CC traz a possibilidade legal de decretação da indignidade ao ferir a honra do autor da herança, quando o seu sucessor comete os crimes do Código Penal nos seus artigos 138 que refere ao crime de calunia , que por sua vez, caracteriza -se, quando houver  uma falsa imputação de fato definido como crime  de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento; art. 139 remete ao crime de difamação, que consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime. No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia.

 Por fim, temos o artigo 140 ainda do Código Penal, que  ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

 Segundo leciona Gonçalves (2014):

               “A jurisprudência restringe o conceito de denunciação caluniosa (art. 339 CP), exigindo que tenha sido praticada não apenas em juízo, mas em juízo criminal. A utilização da expressão ‘houverem acusado’, conduz ao entendimento de que a acusação há de ser formulada em juízo penal, seja perante o juiz, seja mediante representação ao Ministério Publico”. (GONÇALVES, 2014, p.107).

 Ainda no artigo 1814 em seu inciso III, que diz ”que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”. Nesse inciso temos a menção a liberdade para testar, onde  a indignidade recai sobre aqueles que impendem a feitura do testamento ou sua revogação, frustram a execução do testamento ou , ainda, obrigam o testador a revogar testamento já feito. Em todas essas situações, movido pela ambição o herdeiro ou legatário, atenta contra a liberdade de testar do autor da sucessão, merecendo a sanção prevista na lei.

III.            DESERDAÇÂO.

Assim como a hipótese de exclusão do direito sucessório por indignidade, a deserdação é mais uma forma de “[…] afastar herdeiros da sucessão hereditária” (DIAS, 2013, p. 321). No entanto, diferente da indignidade, a deserdação se aplica somente aos herdeiros necessários, desde que o autor da herança manifeste sua vontade por meio de testamento e haja motivação da causa para tanto (DIAS, 2013).

Trata-se de instituto peculiar da sucessão testamentária, sendo possível, sua ocorrência tão somente em ato de disposição de última vontade, a deserdação consiste na privação, decorrente de disposição contida em cédula testamentária, da legítima do herdeiro necessário, possibilitando ao testador excluir herdeiro necessário (ascendentes, descendentes e cônjuge), tendo estes garantia da legitima da herança.

Dessa forma, quando o autor da herança deseja afastar seus herdeiros necessários da sucessão, o faz através do instituto da deserdação. Nesse sentido assinala Maria Helena Diniz, “a deserdação constitui exceção à regra geral que assegura ao herdeiro necessário a reserva legitimaria, que corresponde à metade da herança do “de cujus”, uma vez que da outra metade pode o testador dispor como bem lhe aprouver” (DINIZ, 2010 p. 200).

Segundo TARTUCE (2011, p. 1213), “na deserdação há um ato de última vontade que afasta herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença. Por isso é que a deserdação é tratada pelo CC/02 no capítulo próprio da sucessão testamentária”.

Para Gonçalves (2011), é o ato unilateral por meio do qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, com base em uma das causas previstas em lei, não se confundindo com a indignidade, nem com a erepção, que ocorre quando o testador deixa de contemplar, em testamento, o herdeiro necessário, dispondo da metade disponível em favor de herdeiro não necessário ou de terceiro.

Por outro lado Sílvio de Salvo Venosa (2003) nos ensina que:

            “da mesma forma que a indignidade, a deserdação é pena. A punição não pode passar da pessoa do culpado. Seus efeitos só podem ser pessoais. Destarte, inelutavelmente se aplica o disposto pelo art. 1.816, colocado no capítulo da indignidade.”

O rol das causas que autorizam a deserdação, consideradas atos de enorme desamor para com o hereditário, de modo que parece perfeitamente justificável a sua inclusão entre os casos de deserdação, pois se manifesta ostensivo o ódio, ou pelo menos a desafeição do herdeiro com seu ascendente, estão dispostas no artigos 1.962 e 1963 do código Civil, quais sejam:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

1) ofensa física; a exemplo - Bater em quem irá futuramente propiciar-lhe o recebimento de uma herança. (arts. 1.962I, e 1.963I, do Código Civil).

2) injúria grave. O Direito reconhece a injuria grave contra o autor da herança, o herdeiro que lhe proferir palavras de baixo calão, trazendo dor, angústia, sofrimento e humilhação, é razão bastante para, aí sim, retirar do rol de herdeiros a pessoa responsável por tamanha injúria. ( arts. 1.962, inc. II, e 1.963, inciso II, do CC)

3) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto. Trata-se de situação semelhante ao incestoporém não configura este tipo de caso, eis que o incesto se constitui pela relação afetiva/sexual entre ascendente e descendente.

Desse modo, se o filho do autor da herança vem a se relacionar com a esposa deste, sua madrasta, esposa de seu paio genitor pode deserdar o filho despudorado ( Art. 1.962IIICC).

4) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Nesse caso o legislador  quis garantir que a pessoa pudesse deserdar descendente seu que lhe abandonasse em momento de necessidade de cuidados básicos. O abandono em casos de dificuldade de saúde é repulsivo. Por isso, a possibilidade de deserdar o descendente que abandonou o ascendente é notória. (CC, art. 1.962IV).

São semelhantes às causas de se deserdar o descendente, no entanto, estão adaptadas às situações em que quem protagoniza as ilegalidades é o ascendente, não o descendente. Não obstante, a motivação encontrada é a mesma da vista para a deserdação do descendente.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

1) ofensa física;

2) injúria grave;

3) relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta. Novamente uma prática moralmente detestável é repelida pela legislação brasileira.

Seria um contrassenso esperar que um pai que veio a se relacionar ilegalmente com a esposa de seu filho não pudesse ser deserdado por este.

Dessa vez a lei vai além: estende o alcance da regra às relações entre avós e cônjuges dos netos.

4) desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. A ideia é combater o abandono. Nesse caso o desamparo  é do ascendente no que toca ao descendente.

Assim sendo, se o pai, a mãe, o avô ou a avó deixam ao relento o filho, a filha, o neto ou a neta, poderão ser deserdados, conforme o caso (art. 1.963IV, do CC). No que diz respeito ao desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade, VENOSA (2011) em seu Código Civil comentado faz uma observação sobre este inciso IV do artigo 1962:

         “O ultimo inciso do presente artigo reporta-se desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Tais atos demonstram o desprezo pelo ascendente, o desamor, a falta de carinho. Se porem o ascendente estiver em estado de alienação mental, não poderá validamente testar a questão reporta a requisição da capacidade mental”. (VENOSA, 2001, p.208)

Para efetivação da deserdação será necessário promover uma ação com mesmo procedimento, tanto para exclusão do herdeiro indigno ou deserdado, para provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Sem a sentença da referida ação não será possível à exclusão da herança dos herdeiros e legatários por indignidade, nem os deserdados.

 IV.            A EFICACIA DA DESERDAÇÃO E SEUS REQUISITOS.

O principal efeito da deserdação é excluir o herdeiro necessário da herança, mais se não provada judicialmente, a causa de deserção, esta não prevalece. Isso, não acarreta a invalidade do testamente, sendo somente restabelecido a legitima dos herdeiros necessários. Reduzem-se os legados e os quinhões dos herdeiros legítimos ou instituídos, em quanto baste para inteirar a legitima do herdeiro que foi ineficazmente deserdado.

Essa modalidade de exclusão  só pode ser ordenada por testamento com expressa declaração da causa, tendo ainda como pressuposto a validade e a eficácia do testamento, conforme dispõe o artigo 1.964 do Código Civil. Cabe ainda a quem aproveita da deserdação a prova da causa invocada pelo testador, o qual deverá ser feita em juízo através de uma ação ordinária.

Quanto aos requisitos para se operar a deserdação, em primeiro lugar a existência de herdeiro necessário, seguida pela clausula de deserdação com a descrição e fundamentação causa no testamento. Temos como terceiro requisito, avaliar se houve o perdão por ato autentico ou testamento, que devera ser evidentemente posterior ao testamento que inseriu a deserdação. O ato autêntico do perdão, contudo não poderá deixar margem de duvidas.

Por fim, como na indignidade, só haverá exclusão do herdeiro necessário por deserdação com prova da existência da causa determinante em juízo, em ação movida pelos interessados no qual tem o ônus da prova, contra o herdeiro indigitado. Só a declaração no testamento é insuficiente para exclusão, evitando assim abusos do testador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

DIAS, Maria Berenice. Manual de sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de direito romano.  p. 271 e seguintes.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1989

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões. vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.

 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil volume 07. Direito das Sucessões. 7 . Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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