CONCLUSÃO
Os acidentes de trânsito representam um crescente problema de saúde pública em escala mundial, todavia, somente no final do século passado, período de grandes conquistas tecnológicas, emergiu de fato seu estudo como mais um desafio às ciências que visam ao ideal de melhoria das condições de vida do homem no contexto de sua saúde global. No entanto, nos países em desenvolvimento, a despeito da situação inquietante, a real importância da lesão acidental e de seu custo socioeconômico ainda não tem recebido a devida atenção como um problema de saúde pública que é.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP e Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET-SP, constata-se que o custo total dos acidentes de trânsito nas aglomerações urbanas brasileiras é R$ 5,3 bilhões (Abril/ 2003). Segundo o DENATRAN, o gasto anual com acidentes de trânsito é da ordem R$ 10 bilhões.
As estatísticas nos mostram que diariamente ocorrem na cidade de Vitória aproximadamente 20 acidentes de trânsito/dia (1 atropelamento/dia; 1 pessoa ferida a cada 5,1horas; 1 pessoa morta a cada 9,6 dias).
Para minimizar tal problema o ideal seria tratá-lo profilaticamente, no entanto, a autonomia, ainda que informal, do Direito de Trânsito dentro do ordenamento jurídico pátrio e a importância das conseqüências jurídicas e sociais dos acidentes envolvendo veículos, levou-nos a escolher o controverso tema da reparação do dano moral que modestamente acabamos de dar cabo.
A doutrina da reparabilidade dos danos morais no Brasil tem se firmado e se imposto evolutivamente quer nos Tribunais, nas salas dos nossos doutrinadores e educadores ou nas Casas de Leis deste país. Aquilo que há bem pouco tempo soaria estranho aos ouvidos dos nossos juristas, afeitos tão-somente à reparabilidade dos danos materiais por influência direta do Direito Romano, hoje evoluiu no sentido de alcançar a reparabilidade dos danos contra os “bens da alma”, melhor dito, bens morais ou extrapatrimoniais.
No que tange ao aspecto civil, busca-se a partir do fato a sua correlata responsabilidade que nasce com o prejuízo e conseqüente desequilíbrio social proveniente do ilícito praticado. Com a reparação civil, o prejudicado é reintegrado em sua situação patrimonial anterior. Para se restabelecer o equilíbrio social, é necessária a reparação do dano, que é o modo de satisfazer para cada indivíduo da sociedade sua aspiração de segurança ameaçada com a perturbação existente na ordem social dos tempos modernos.
Decisões dos nossos Tribunais no sentido de criar o dever de reparar o dano moral provocado por acidentes de trânsito tem levado a consciência jurídica a buscar a devida proteção do bem ofendido, apesar da inexistência de uma Justiça especializada. Iniciativas de composição da Justiça Consensual em face da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, e no que tange aos delitos de trânsito, os Juizados Especiais Conciliatórios de Trânsito – “Justiça Volante”, ainda que facilitem a aplicação de um diploma legal específico e inovador de cunho meramente administrativo, como é o atual Código de Trânsito Brasileiro, mesmo assim são insuficientes para abarcar danos de grande monta, como são os danos morais.
A expressa disposição constitucional da reparabilidade dos danos morais – art. 5º - X – CF, a sua positivação e devida reparação prevista no Código Civil, além da previsão no Código do Consumidor, e em particular, no Código de Trânsito, onde a Administração Pública responde objetivamente por quaisquer danos causados aos cidadãos, consolida de vez o dano moral como um instituto emergente do Direito Público Brasileiro, que como tal tutela direitos coletivos regidos por princípios próprios em que prevalecem a supremacia e indisponibilidade do interesse público, rompendo-se, assim, as amarras com o Direito Romano, eminentemente patrimonial.
Por fim, o novel Código Civil diferente do Diploma Substantivo Privado de 1916, traz expressamente o dano à moral toda vez que alguém cometer ato ilícito independente de culpa, consolidando assim a responsabilidade objetiva como um avanço em relação ao Diploma revogado que nada dizia em prol dos hipossuficientes.
REFERÊNCIAS
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