Reparação do dano moral nos acidentes de trânsito.

Responsabilidade do Estado à luz do novo Código Civil

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29/11/2018 às 14:00
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CONCLUSÃO

Os acidentes de trânsito representam um crescente problema de saúde pública em escala mundial, todavia, somente no final do século passado, período de grandes conquistas tecnológicas, emergiu de fato seu estudo como mais um desafio às ciências que visam ao ideal de melhoria das condições de vida do homem no contexto de sua saúde global. No entanto, nos países em desenvolvimento, a despeito da situação inquietante, a real importância da lesão acidental e de seu custo socioeconômico ainda não tem recebido a devida atenção como um problema de saúde pública que é.

Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP e Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET-SP, constata-se que o custo total dos acidentes de trânsito nas aglomerações urbanas brasileiras é R$ 5,3 bilhões (Abril/ 2003). Segundo o DENATRAN, o gasto anual com acidentes de trânsito é da ordem R$ 10 bilhões.

As estatísticas nos mostram que diariamente ocorrem na cidade de Vitória aproximadamente 20 acidentes de trânsito/dia (1 atropelamento/dia; 1 pessoa ferida a cada 5,1horas; 1 pessoa morta a cada 9,6 dias).

Para minimizar tal problema o ideal seria tratá-lo profilaticamente, no entanto, a autonomia, ainda que informal, do Direito de Trânsito dentro do ordenamento jurídico pátrio e a importância das conseqüências jurídicas e sociais dos acidentes envolvendo veículos, levou-nos a escolher o controverso tema da reparação do dano moral que modestamente acabamos de dar cabo.

A doutrina da reparabilidade dos danos morais no Brasil tem se firmado e se imposto evolutivamente quer nos Tribunais, nas salas dos nossos doutrinadores e educadores ou nas Casas de Leis deste país. Aquilo que há bem pouco tempo soaria estranho aos ouvidos dos nossos juristas, afeitos tão-somente à reparabilidade dos danos materiais por influência direta do Direito Romano, hoje evoluiu no sentido de alcançar a reparabilidade dos danos contra os “bens da alma”, melhor dito, bens morais ou extrapatrimoniais.

No que tange ao aspecto civil, busca-se a partir do fato a sua correlata responsabilidade que nasce com o prejuízo e conseqüente desequilíbrio social proveniente do ilícito praticado. Com a reparação civil, o prejudicado é reintegrado em sua situação patrimonial anterior. Para se restabelecer o equilíbrio social, é necessária a reparação do dano, que é o modo de satisfazer para cada indivíduo da sociedade sua aspiração de segurança ameaçada com a perturbação existente na ordem social dos tempos modernos.

Decisões dos nossos Tribunais no sentido de criar o dever de reparar o dano moral provocado por acidentes de trânsito tem levado a consciência jurídica a buscar a devida proteção do bem ofendido, apesar da inexistência de uma Justiça especializada. Iniciativas de composição da Justiça Consensual em face da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, e no que tange aos delitos de trânsito, os Juizados Especiais Conciliatórios de Trânsito – “Justiça Volante”, ainda que facilitem a aplicação de um diploma legal específico e inovador de cunho meramente administrativo, como é o atual Código de Trânsito Brasileiro, mesmo assim são insuficientes para abarcar danos de grande monta, como são os danos morais.

A expressa disposição constitucional da reparabilidade dos danos morais – art. 5º - X – CF, a sua positivação e devida reparação prevista no Código Civil, além da previsão no Código do Consumidor, e em particular, no Código de Trânsito, onde a Administração Pública responde objetivamente por quaisquer danos causados aos cidadãos, consolida de vez o dano moral como um instituto emergente do Direito Público Brasileiro, que como tal tutela direitos coletivos regidos por princípios próprios em que prevalecem a supremacia e indisponibilidade do interesse público, rompendo-se, assim, as amarras com o Direito Romano, eminentemente patrimonial.

Por fim, o novel Código Civil diferente do Diploma Substantivo Privado de 1916, traz expressamente o dano à moral toda vez que alguém cometer ato ilícito independente de culpa, consolidando assim a responsabilidade objetiva como um avanço em relação ao Diploma revogado que nada dizia em prol dos hipossuficientes.


REFERÊNCIAS

1- PARIZATTO, João Roberto. Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 2ª Edição. Ouro Fino: Edipa, 1998.

2- MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 1ª Edição. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2000.

3- SASSON, Denise Esther Nasjon. Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

4- SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

5- ARRUDA, Hélio Mário de. Processo Civil em perguntas e respostas. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.

6- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 20ª Edição, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

7- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 25ª Edição, vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

8- BRASIL. Código de Processo Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto e Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1998.

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9- BRASIL. Código Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

10- BRASIL. Constituição (1988). Texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. – Ed. Atual. em 1999. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1999.

11- RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 4ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

12- PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. A introdução da doutrina norte-americana do “punitive damage” no sistema jurídico brasileiro. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, nº 08, julho/dezembro de 2001. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/3467/a-introducao-da-doutrina-norte-americana-do-punitive-damage-no-sistema-juridico-brasileiro-para-a-avaliacao-das-indenizacoes-por-danos-morais>. Acesso em 07 ago. 2006.

Sobre o autor
Weder Grassi

Formação: Bacharel em Direito formado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Tecnólogo em Mecânica formado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Técnico em Metalurgia formado pela Escola Técnica Federal do Espírito Santo - ETFES, atual Instituto Federal do Espírito Santo - IFES. Pós Graduado "lato sensu" (especialista): 1 - Segurança Pública - ACADEPOL PCES; 2 - Direito Processual Civil com Habilitação em Docência no Ensino Superior - RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL; 3 - Direito Penal e Processual Penal - Faculdade Nacional - FINAC; 4 - Inteligência de Segurança Pública - Universidade Vila Velha - UVV/SENASP; 5 - Direito Público - Faculdade de Vila Velha - UNIVILA; 6 - Trânsito - Faculdade Cândido Mendes de Vitória - FCMV. Pós Graduado em nível de Aperfeiçoamento em Metalografia e Tratamentos Térmicos - Recobrimento de Ferro Fundido Cinzento com cromo e molibdênio via técnica do plasma transferido - Universidade de Pádova, Itália. Pós Graduado em nível de Atualização em Gestão de Segurança - Universidade Vila Velha - UVV. Pós Graduado em nível de Atualização em Direito Constitucional - EDUHOT Cursos Livres. Proficiente em língua italiana reconhecido pelo Governo Italiano. Diplomado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra no Estado do Espírito Santo - ADESG/ES. Experiências na área jurídica: Presidente da 1ª Comissão Processante Permanente do Depto. de Controle Interno (Corregedoria) da Guarda Civil Municipal de Vitória em 2004, onde também participou das elaborações dos Decretos Municipais PMV 11.877/04, 11.878/04 e 11.946/04. Integrante como Vogal da 1ª Câmara Processante da Corregedoria da Procuradoria Geral do Município de Vitória em 2005. Aprovado no Exame de Ordem/OAB. Outras Experiências: Trabalhador Portuário Avulso do OGMO/ES - Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - de 2006 a 2010. Professor do CEDTEC em 2007. Analista de Trânsito da Prefeitura Municipal de Vitória entre 2000 e 2006. Fiscal do CREA-ES em 2000. Professor do CEFETES - Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo, atual IFES, entre 1998 e 1999. Chefe da Seção de Transporte Escolar do DETRAN/ES entre 1996 e 1997. Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete na Câmara dos Deputados, Brasília, DF, de 1993 a 1995. Representante técnico-comercial da Falk Moto-redutores de Velocidade em 1992. Técnico de Desenvolvimento Técnico Refratário da Cia. Siderúrgica de Tubarão - CST de 1986 a 1992. Supervisor de Manutenção Refratária da Cia. Siderúrgica Paulista - COSIPA em 1986. Técnico em Metalurgia da Cia. Vale do Rio Doce - CVRD de 1985 a 1986. Escrivão de Polícia Civil, PC/ES, desde março de 2007.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada como requisito necessário à conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Público da Faculdade de Direito de Vila Velha - UNIVILA. Vila Velha, ES, 2006. Orientadora: Profª. Patrícia Bersan P. de Paiva  Gonçalves

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