O uso da inteligência policial na produção de provas durante o inquérito policial

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29/11/2018 às 14:10
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3. INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA POLICIAL

O viés de inteligência policial e não apenas de inteligência de Estado sofreu alguns tropeços ocasionados pela frágil perspectiva ética, em tempos não tão remotos, para retornar ao seu leito natural de obtenção de informações em nível estratégico decisório, voltada para o combate ao crime organizado.

[...] De fato, é difícil discordar da relevância da atividade de inteligência na defesa do Estado e da sociedade. Entretanto, evidencia-se o grande dilema sobre o papel da inteligência em regimes democráticos: como conciliar a tensão entre a necessidade premente do segredo na atividade de inteligência e a transparência das atividades estatais, essencial em uma democracia? Associada a essa questão, outra preocupação surge, sobretudo nas sociedades democráticas que viveram, em passado recente, períodos autoritários: como garantir que os órgãos de Inteligência desenvolvam suas atividades de maneira consentânea com os princípios democráticos, evitando abusos e arbitrariedades contra essa ordem democrática e contra os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos?

A maneira como determinada sociedade lida com o dilema transparência versus secretismo, em termos de procedimentos e atribuições dos serviços de Inteligência, é um indicador do grau de desenvolvimento da democracia nessa sociedade (JOANISVAL GONÇALVES, 2005).

A escola tradicional de Inteligência alterou seus paradigmas no campo policial a partir das novas necessidades de obtenção e tratamento de dados voltados não mais para a formação pura e simples de dossiês contra supostos inimigos do Estado ou relacionados às atividades de interesse dos governantes. A moderna escola de inteligência busca a satisfação intransigente das necessidades do povo brasileiro, no campo estratégico, decisório de políticas públicas do Estado e de segurança pública.

[...] O Estado é, em sua essência, cercado pelo secreto, faz parte das ações de governo, da manutenção da soberania e da obtenção de vantagens estratégicas para o país esse manto de proteção às informações ditas de "segurança nacional" e a busca por informações que possam revelar ameaças ou oportunidades ao País. Desta forma, o Estado não pode prescindir dos serviços de Inteligência, pois estes produzem o conhecimento necessário à tomada de decisões e trabalham na proteção destas informações, impedindo que elementos de Inteligência adversos comprometam os interesses nacionais. A natureza secreta das atividades de Inteligência permite que muitas vezes sua missão seja desvirtuada. Estados totalitários utilizam-se das ferramentas de Inteligência, dos conhecimentos obtidos e dos cenários projetados para "jogos de poder" e para auferir vantagens pessoais para seus governantes. Nas democracias, mecanismos de controle são criados para impedir o uso político dos serviços de Inteligência, porém nem sempre estes controles são efetivos e a frágil barreira ética que impede seu mau uso é constantemente rompida (ROBSON GONÇALVES, 2005).

Observe-se que há, para a doutrina prevalente e remanescente do período da Ditadura Militar do Brasil, uma diferença entre a atividade de inteligência de Estado e a atividade de inteligência policial. Enquanto a primeira prima pelo assessoramento das autoridades de Governo, no processo decisório, a segunda busca a produção de provas da materialidade e da autoria de crimes.

A Inteligência Policial é, em suma, voltada para a produção de conhecimentos a serem utilizados em ações e estratégias de polícia judiciária, com escopo de identificar a estrutura e áreas de interesse da criminalidade organizada, por exemplo.

A inteligência policial, na área de segurança pública, como dito, deve estar voltada, especialmente, para a produção de prova criminal, a ser utilizada em ação penal cujo caráter é público contra organizações criminosas. É preciso, para que não se distancie desse norte, reconfigurar o papel da inteligência policial quanto ao seu desempenho, sua ação em um contexto democrático, suas possibilidades e limites, bem como as formas de sistematização e armazenamento dos dados respectivos.

Entendemos que a partir do momento em que se produz conhecimento tem-se atividade de inteligência, seja ela para assessorar um processo decisório de uma autoridade ou simplesmente produzir provas como supedâneo para o indiciamento e consequente denúncia e julgamento.

Não compartilhamos com a classificação dividida em três espécies de inteligência, como sendo a inteligência de Estado, inteligência policial e inteligência competitiva.

Deve-se desfazer da antiga mística do "secretismo" que envolvia as ações de inteligência tradicionais. Não que deva ser de todo ignorado, mas é preciso reconfigurar o papel da inteligência policial.

Nesse contexto a Polícia Federal tem, hoje, na prática da atividade de inteligência o carro-chefe de seu trabalho, já alicerçado em pilares democráticos e exercido nos limites legais, como o do art. 6º da Lei nº. 9.296/96 que dispõe sobre a comunicação e acompanhamento pelo Ministério Público, nos casos de interceptação telefônica, precedida de autorização judicial fundamentada (art. 5º).

Para aprimoramento dos sistemas de inteligência e de combate ao crime organizado, o Estado tem que promover o compartilhamento de dados com estabelecimento de canais formais.

Há bancos de dados institucionais da Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Exército, Marinha, Aeronáutica, ABIN, Detran, bancos de dados policiais das delegacias especializadas em lavagem de dinheiro, imigração ilegal, assalto a banco e, ainda, os não-policiais como os da Receita Federal, Dataprev/INSS, CNIS, porém, os setores responsáveis pelo gerenciamento dos dados respectivos não interagem, não se comunicam, o que gera uma enorme quantidade de dados perdidos e pouco trabalhados.

Outro dado preocupante é a perda do conhecimento quando o detentor do banco de dados não providencia uma interface amigável de comunicação com outros cadastros e quando um policial interessado monta sua própria base de dados, com dedicação própria exclusiva e amor ao que faz, na ausência da iniciativa governamental, sem que o Estado se preocupe com a sua continuidade.

Mas é possível vislumbrar iniciativas muito oportunas que tentam mudar o rumo sombrio que se aproxima.

O novo passaporte brasileiro permitirá a disponibilização de um banco de informações, em níviel nacional, com os dados principais dos usuários de transporte aéreo internacional em trânsito no país. Com uma nova roupagem permite o registro imediato, em sistema informatizado, da entrada e saída de brasileiros e estrangeiros do território nacional, além de registrar, por código de barras bidimensional, a fotografia do passaporte.

Na reunião da ENCLA 2006 - Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos, realizada na cidade de Vitória/ES nos dias 08 a 11 de dezembro de 2005, foram traçadas metas a serem cumpridas justamente no tocante à criação e consulta de base de dados intergovernamentais.

Foi proposta uma maior interação dos bancos de dados dos mais diversos órgãos, além de mudanças substanciais no aparato jurídico nacional, dentre elas destaca-se a proposta de elaboração de um anteprojeto de lei complementar para incluir no art. 198. do Código Tributário Nacional o acesso às informações fiscais pela autoridade policial, em procedimento de investigação instaurado.

Portanto, ainda há possibilidade de se reverter a restrição de acesso ao manancial de informações de inestimável valor para a atividade investigatória e de inteligência da Polícia Federal, desde que sejam revistos os métodos de gestão do conhecimento capazes de organizar e sistematizar um fluxo pelo qual as informações possam não apenas chegar a todos os que tenham interesse por elas, mas estar disponíveis para consulta e uso quando for o caso.

Reconheça-se, por justiça, que esse é um problema que, no Brasil, perpassa todo o sistema de segurança pública, cujas polícias encontram-se, no geral, e de imediato, mais preocupadas em resolver o crônico problema de sucateamento e baixa remuneração de que são vítimas, não tendo nem mesmo tempo para produzir, de modo aceitável, conhecimento passível de armazenagem e utilização.

3.1. A CONCEPÇÃO MODERNA E DEMOCRÁTICA DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

A doutrina de inteligência policial ainda é incipiente em nosso país, e muito do que foi e tem sido ensinado aos operadores de segurança pública nesta área advém de conhecimentos formulados em termos de inteligência de Estado, entendida esta como a praticada em assessoramento ao processo decisório em nível executivo governamental.

Já foi anteriormente definido, para os efeitos do artigo 1º, § 2º da Lei nº. 9.883/1999 que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e cria a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), que inteligência é a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Mas, por todo o exposto anteriormente, vê-se que a figura da Inteligência confunde-se com a da Investigação, quando a primeira também é meio de produção de provas.

Essa nova acepção de inteligência policial, na área de segurança pública, deve estar voltada, especialmente, para a produção de prova criminal, a ser utilizada em ação penal cujo caráter é público.


4. INTELIGÊNCIA POLICIAL E ANÁLISE CRIMINAL

Passemos agora para uma rápida abordagem conceitual sobre o tema inteligência policial, mostrando a ferramenta da análise criminal para, concluir ao final, que as duas vertentes podem ser uma excelente solução para o combate e prevenção aos crimes no Brasil.

Atualmente, a palavra inteligência vem sendo utilizada com várias interpretações no mundo. Na língua portuguesa, segundo o dicionário do professor Dr. Soares Amora Inteligência é a faculdade de entender, de conhecer.

Para os ingleses, Intelligence é um serviço de produção de conhecimento sensível de interesse do Estado.

Legalmente, no Brasil, "inteligência" está conceituada no artigo 1º, parágrafo 2º, da lei 9.883 de 07 de dezembro de 1999, já definida anteriormente.

Se a palavra inteligência possui esses significados citados, o que seria "Inteligência policial"?

Considerando que a palavra inteligência é a faculdade de entender algo, aliada à idéia inglesa de um serviço de produção de conhecimento sensível, incluída a base legal brasileira, podemos concluir que inteligência policial é: uma atividade de Estado que visa obter, produzir e analisar conhecimentos relacionados de forma direta ou indireta às atividades de segurança pública e defesa social.

Para o professor Celso Ferro:

"A inteligência policial é a atividade que objetiva a obtenção, análise e produção de conhecimentos de interesse da segurança pública no território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência da criminalidade, atuação de organizações criminosas, controle de delitos sociais, assessorando as ações de polícia judiciária e ostensiva por intermédio da análise, compartilhamento e difusão de informações."

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Notamos que no Brasil o conceito de Inteligência Policial ou de Inteligência de Segurança Pública (ISP) é relativamente novo.

A análise criminal, por sua vez, é uma ferramenta moderna que possibilita aos operadores de segurança pública entenderem o fenômeno da criminalidade, estudando seus efeitos e conseqüências, possibilitando um diagnóstico preciso, capaz de produzir um conhecimento necessário e indispensável aos gestores de segurança pública.

Quem teve a brilhante idéia de criar o que chamamos de Análise criminal? Segundo o professor Dr. George Felipe de Lima Dantas, por volta do ano de 1920, a Associação Internacional de Chefes de Polícia (International Association of Chiefs of Police - IACP), através de seus associados, criou bases administrativas de dados para agregar de forma racional as informações acerca da criminalidade norte-americana. A operacionalização dessa idéia ficou conhecida nos Estados Unidos como: Uniform Crime Report System - Sistema de Relatórios Padronizados da Criminalidade (UCRS).

Ainda segundo o professor Felipe Dantas, Análise Criminal pode ser entendida como:

"É um processo analítico e sistemático de produção de conhecimento, orientado segundo os princípios da pertinência e da oportunidade, sendo realizado a partir do estabelecimento de correlações entre conjuntos de fatos delituosos ocorridos ("ocorrências policiais") e os padrões e tendências da "história" da criminalidade de um determinado local ou região. Sempre que possível, as atividades de análise devem buscar englobar, territorialmente, locais ou regiões dos quais estejam disponíveis, também, indicadores demográficos e sócio-econômicos, de tal sorte que a criminalidade possa ser contextualizada. No caso brasileiro, é importante ter em conta a produção de dados locais disponibilizada pelo "Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" (IBGE)."

Dentro da análise criminal lato sensu podemos encontrar as técnicas de análise: Análise e Inteligência da Segurança Pública; Análise de vínculos; Análise investigativa visual e mapeamento de eventos temporais; Análise e fluxograma de registros de chamadas telefônicas; Análise de fenômenos da segurança pública; Estatística aplicada ao estudo dos fenômenos da segurança pública; Análise de fenômenos da segurança pública através dos chamados "Sistemas Geográficos de Informação" (GIS).

Através dessas técnicas, é possível realizar um diagnóstico preciso da criminalidade no tempo e no espaço, possibilitado uma polícia investigativa competente e uma polícia preventiva ágil e eficiente. O mais importante é conscientizar a sociedade que não existe fórmula mágica para o combate à criminalidade e que instrumentos como as bolas de cristal, só nos filmes de Hollywood.

A única fórmula que possibilita uma atuação eficiente dos operadores de segurança pública é a correta produção do conhecimento para nutrir as decisões estratégicas, táticas e operacionais.


5. VALOR PROBATÓRIO DAS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA

Os serviços de inteligência ou serviços secretos são organismos de Estados, que tem como prioridade máxima produzir conhecimentos relativos às estratégias nacionais para que o tomador de decisão, no caso o chefe de Estado, possa escolher as melhores opções de decisão com o menor risco possível.

Os serviços de inteligência são representados por agências governamentais e as mesmas têm como funções entender as necessidades e estratégias do Estado e da nação, coletar informações no ambiente interno e externo do Estado, analisar conforme as diretrizes nacionais e seus aspectos estratégicos de decisão, e disseminar para os tomadores de decisão e possíveis utilizadores do conhecimento sensível produzido.

Conforme Cepik, a disseminação das informações relevantes para “[...] o processo de tomada de decisões e de implementação e políticas públicas nas áreas de política externa, defesa nacional e provimento da ordem pública [...]”.

Nesta ótica, a atividade de inteligência dentro do Estado está configurada sobre três pilares: a inteligência militar específica das forças armadas; a inteligência estratégica ou de Estado, com o intuito de produção de conhecimento sensível sobre os interesses nacionais, sobre a defesa nacional e sobre potencialidades para o Estado brasileiro; e a inteligência policial com aspecto de investigação e produção de provas contra o crime organizado.

Falaremos mais detidamente sobre a última, que é o escopo do nosso trabalho.

Nas atividades de inteligência, a coleta é a consulta a fontes abertas, como internet, livros etc. A busca é o levantamento de dados negados, que se referem a fontes não-abertas.

A idéia de busca, na atividade de inteligência, antecedeu historicamente à própria investigação criminal. Já nos tempos antigos eram enviadas pessoas para fazer levantamento da estrutura dos exércitos, características da economia, da população e da tecnologia etc.

O procedimento de busca (operação de inteligência) pode ser utilizado na investigação criminal, desde que sujeito às limitações de conteúdo e de forma estabelecidas pela lei processual penal.

Quanto à validade das provas obtidas na busca (operação de inteligência), todas as “provas” obtidas pelas atividades de inteligência em geral e pelas operações de inteligência podem, em princípio, ser utilizadas na investigação criminal, desde que sujeitas às limitações de conteúdo e de forma estabelecidas pela lei processual penal.

Essa possibilidade de utilização decorre do princípio da liberdade probatória do processo penal. Tal aplicabilidade ocorre mais intensamente na fase de investigação criminal, tendo em vista sua finalidade de servir de base à propositura de ações penais e às medidas cautelares pessoais (prisões provisórias, busca-apreensão pessoal) e reais (seqüestro, arresto, busca-apreensão de coisas etc.).

Assim, uma filmagem com som, feita em público, em que o indiciado declara que irá fugir, inclusive com o detalhamento da fuga, servirá para que um juiz criminal decrete sua prisão temporária ou preventiva, conforme o caso, não importando se a filmagem foi feita por uma operação de inteligência ou por uma investigação criminal.

No processo penal propriamente dito, a aplicabilidade é menor, tendo em vista as normas probatórias mais limitativas, como princípio do contraditório, princípio da ampla defesa etc.

Ademais, a busca tem mais limitações éticas que legais, enquanto ocorre o contrário na investigação criminal, devido às limitações legais formais impostas à última. Entretanto, há um núcleo essencial, nos direitos fundamentais, que não pode ser atingido pela investigação criminal e tampouco pelas operações de inteligência.

Em certas hipóteses, deve haver autorização judicial antes da operação de inteligência. Por exemplo, se for uma das matérias que a lei sujeita à autorização judicial, como a interceptação telefônica, o órgão de inteligência deverá, do ponto de vista legal, obter autorização judicial, desde que satisfeitos os requisitos legais. Não se discute que, ilegalmente, é possível se fazer uma interceptação telefônica, mas ela seria imprestável, por sua ilicitude, no âmbito do direito processual penal.

De lege ferenda, os órgãos de inteligência teriam maior aceitabilidade de, por exemplo, inserir na lei a permissão de interceptação telefônica se fossem submetidos à autorização judicial prévia.

Quanto ao uso do dado obtido, numa operação de inteligência, para fundamentar o pedido de autorização judicial, isso dependerá da espécie de autorização. Por exemplo, facilmente se poderiam utilizar “provas” obtidas pela inteligência em pedidos de prisão temporária, mandado de busca e apreensão etc.

Portanto, um procedimento de busca, como gênero, poderá ser de uma operação de inteligência ou uma investigação criminal, conforme o objetivo e as regras formais do caso.

Os serviços de inteligência, contudo, não têm como objetivo, geralmente, a coleta ou busca de provas processuais, mas a produção de um conhecimento que permita ao decisor de uma instituição tomar suas decisões estratégicas.

Ademais, em razão do segredo de certas matérias ou dos sigilos funcionais a que estão submetidos agentes de inteligência, geralmente não é possível a utilização dos elementos probatórios colhidos durante as atividades de inteligência no âmbito do direito processual penal, não porque não sejam reconhecidos pelo direito processual como elementos probatórios ou investigativos, mas por força dos sigilos legalmente impostos aos agentes de inteligência ou às matérias sigilosas.

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Sobre o autor
Weder Grassi

Formação: Bacharel em Direito formado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Tecnólogo em Mecânica formado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Técnico em Metalurgia formado pela Escola Técnica Federal do Espírito Santo - ETFES, atual Instituto Federal do Espírito Santo - IFES. Pós Graduado "lato sensu" (especialista): 1 - Segurança Pública - ACADEPOL PCES; 2 - Direito Processual Civil com Habilitação em Docência no Ensino Superior - RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL; 3 - Direito Penal e Processual Penal - Faculdade Nacional - FINAC; 4 - Inteligência de Segurança Pública - Universidade Vila Velha - UVV/SENASP; 5 - Direito Público - Faculdade de Vila Velha - UNIVILA; 6 - Trânsito - Faculdade Cândido Mendes de Vitória - FCMV. Pós Graduado em nível de Aperfeiçoamento em Metalografia e Tratamentos Térmicos - Recobrimento de Ferro Fundido Cinzento com cromo e molibdênio via técnica do plasma transferido - Universidade de Pádova, Itália. Pós Graduado em nível de Atualização em Gestão de Segurança - Universidade Vila Velha - UVV. Pós Graduado em nível de Atualização em Direito Constitucional - EDUHOT Cursos Livres. Proficiente em língua italiana reconhecido pelo Governo Italiano. Diplomado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra no Estado do Espírito Santo - ADESG/ES. Experiências na área jurídica: Presidente da 1ª Comissão Processante Permanente do Depto. de Controle Interno (Corregedoria) da Guarda Civil Municipal de Vitória em 2004, onde também participou das elaborações dos Decretos Municipais PMV 11.877/04, 11.878/04 e 11.946/04. Integrante como Vogal da 1ª Câmara Processante da Corregedoria da Procuradoria Geral do Município de Vitória em 2005. Aprovado no Exame de Ordem/OAB. Outras Experiências: Trabalhador Portuário Avulso do OGMO/ES - Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - de 2006 a 2010. Professor do CEDTEC em 2007. Analista de Trânsito da Prefeitura Municipal de Vitória entre 2000 e 2006. Fiscal do CREA-ES em 2000. Professor do CEFETES - Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo, atual IFES, entre 1998 e 1999. Chefe da Seção de Transporte Escolar do DETRAN/ES entre 1996 e 1997. Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete na Câmara dos Deputados, Brasília, DF, de 1993 a 1995. Representante técnico-comercial da Falk Moto-redutores de Velocidade em 1992. Técnico de Desenvolvimento Técnico Refratário da Cia. Siderúrgica de Tubarão - CST de 1986 a 1992. Supervisor de Manutenção Refratária da Cia. Siderúrgica Paulista - COSIPA em 1986. Técnico em Metalurgia da Cia. Vale do Rio Doce - CVRD de 1985 a 1986. Escrivão de Polícia Civil, PC/ES, desde março de 2007.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Inteligência de Segurança Pública da Universidade de Vila Velha – UVV, como requisito necessário para a obtenção do Grau de Especialista. Orientador: Prof. Dr. João Mariano Filho.

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