A tutela jurisdicional dos direitos dos animais no âmbito doméstico

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30/11/2018 às 22:51
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O presente trabalho tem por escopo realizar uma análise histórica, social, jurisprudencial e legal acerca da proteção dos animais domésticos, tendo em vista a relevância dos mesmos para o meio ambiente e seu papel na sociedade moderna.

RESUMO: Este Trabalho de Conclusão de Curso aborda a prática dos maus-tratos aos animais, vítimas da crueldade do homem, tendo seus direitos negligenciados durante toda a história da humanidade. O estudo veio da necessidade do aprimoramento das leis brasileiras, no que diz respeito ao presente tema, visto que os avanços feitos não têm sido significantes para que haja, de fato, a proteção aos animais, não cessando os crimes contra eles cometidos, sendo necessário um endurecimento das leis para que os direitos dos animais sejam resguardados. Para este trabalho, foram analisadas doutrinas, leis, jurisprudências, fatos históricos e acontecimentos atuais, a fim de se alcançar uma conclusão sobre o tema. Foi realizado estudo bibliográfico, com coleta de dados e informações publicadas, analisando-se pensamentos de filósofos, doutrinadores, legisladores, juízes e tribunais, entendimentos de entidades de proteção aos animais, bem como foram efetuadas pesquisas virtuais, tendo como base publicações sobre o tema do trabalho. O presente estudo visa a aprimorar a defesa dos animais, que merecem ter seus direitos devidamente protegidos, sendo o principal deles o direito à vida.

Palavras chave: Maus-tratos. Direitos dos Animais. Legislação.

SANTOS, Karina Jordão dos. THE JURISDICTIONAL PROTECTION OF ANIMALS’ RIGHTS IN THE DOMESTIC ENVIRONMENT. 59 pages. Monography (Bachelor of Laws) – Centro Universitário São Camilo, Espírito Santo, 2018.

ABSTRACT:This final paper addresses the practice of animal abuse, victims of human cruelty, having their rights neglected throughout human history. This research has arisen from the necessity of improvement Brazilian laws, concerning this theme, because advancements made are not significant to get, actually, the animal protection, don’t stopping crimes against them, been necessary a strengthening of the laws to safeguard animals’ rights. To this work, were analyzed doutrines, laws, jurisdictional understandings, historic facts, and current events, to get a conclusion about the theme. The study was performed with bibliographic reading, data collection and printed informations, analyzing philosophers, doctrinators, judges and lawmakers’ thoughts, animals’ protection entities positions, as well as virtual researches, based on publications that address the subject of said work. This report aims at improving the protection of animals, that deserve to have their rights appropriately safeguarded, the main one being the right to life.

Key-words:  Animal Abuse. Animals’ Rights. Legislation.

LISTA DE FIGURAS

Figura 1 – Soldados aguardando ordens, durante a I Guerra Mundial..

Figura 2 – Cão amarrado no Massacre de Arari .

Figura 3 – Campanha de Adoção, em Florianópolis/SC .

SUMÁRIO:RESUMO. ABSTRACT. LISTA DE FIGURAS. 1 INTRODUÇÃO. 2 PROCESSO HISTÓRICO DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. 2.1 Conceito Filosófico. 2.2 O Papel dos Animais na Primeira Guerra Mundial. 2.3 Vivissecção. 3 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. 3.1 Juizados Especiais Criminais. 3.2 Breve Análise do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988. 3.3 Lei Estadual Nº 10.860/18. 3.4 Lei Estadual Nº 22.231/2016, do Estado de Minas Gerais. 3.5 Projeto de Lei Nº 6.331/2016. 4 MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS. 4.1 Maus-tratos a Animais e Psicopatia. 4.2 Maus-tratos a Animais x Violência Doméstica. 4.3 Casos de Repercussão Envolvendo Maus-tratos. 4.3.1 O Massacre de Arari. 4.3.2 O Caso Ambrósio. 4.3.3 Cães Esfaqueados em São Paulo. 4.3.4 Cães Envenenados na Cidade de Parnamirim. 4.4 Bem-estar Animal. 4.4.1 Lei 10.422/2018. 4.4.2 Cães Resgatados de Instituto por Ativistas. 4.4.3 Principais ONG’s Brasileiras de Proteção Animal. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo realizar uma análise histórica, social, jurisprudencial e legal acerca da proteção dos animais domésticos, tendo em vista a relevância dos mesmos para o meio ambiente e seu papel na sociedade moderna, fazendo-se, dessa forma, um esclarecimento sobre os direitos dos animais domésticos, ao tempo em que se analisa se as atuais penalidades aplicadas são realmente eficazes para o combate dos maus-tratos.

O foco do trabalho é elucidar a igualdade e o dever de cuidados por parte do ser humano, visto que somos uma espécie mais evoluída, com a incumbência, portanto, de cuidar e zelar pela vida e bem-estar, tanto dos animais silvestres como dos domesticados, pois cada um tem sua importância para o meio ambiente, seja na natureza ou no meio urbano. O homem, por anos, cometeu vários tipos de maus-tratos contra os animais.

No primeiro capítulo, abordar-se-á o contexto histórico e filosófico sobre os maus-tratos aos animais ao longo de séculos, começando pela utilização dos animais na Primeira Guerra Mundial, em combates, onde milhões deles foram mortos, o que trouxe para toda humanidade perdas irreparáveis.

Analisar-se-ão alguns dos principais filósofos da Antiguidade e suas visões sobre os animais e a relação entre animais e homens, em contraponto a pensadores mais contemporâneos; o pensamento acerca do valor dos animais e sua colocação na sociedade; e o papel do homem que, na Antiguidade, era visto como superior às demais espécies.

Hodiernamente, muitos pensadores já possuem uma visão diferente, para os quais o homem seria um animal-humano e os demais, animais não-humanos, sendo dever do homem cuidar para que os animais tenham uma vida saudável e seus direitos resguardados.

Também é objeto de pesquisa do primeiro capítulo um tema muito relevante, que é a utilização de animais em experimentos médicos científicos. Não há que se negar que na Antiguidade foram de extrema importância para se chegar aos avanços que temos hoje. Todavia, nos tempos modernos, já é possível que se utilizem outras formas de experimento, em razão da tecnologia atual, que torna a utilização de animais obsoleta em relação às demais técnicas existentes, colocando em xeque se realmente ainda é necessária a técnica da vivissecção em experimentos no campo cientifico.

O segundo capítulo se presta a analisar as legislações de proteção aos animais, vigentes no Brasil, com o escopo de se averiguar se as mesmas realmente estão protegendo os animais, ou se são consideradas leis demasiadamente brandas, sendo o caso de buscar seu enrijecimento junto ao nosso Ordenamento.

No terceiro e último capítulo, abordar-se-á sobre casos de maus-tratos a animais, que ganharam grande repercussão no Brasil, visando analisar a aplicação das leis nesses ocorridos, com o fito de se concluir se estas foram eficientes ou não. 

Far-se-á uma relação entre a violência doméstica e os maus-tratos a animais, uma vez que o agressor, em ambos os casos, se utiliza da vulnerabilidade do agredido. Relatos de mulheres vítimas dessa violência dão conta de que seu companheiro realizou algum tipo de maltrato com o animal de estimação da família, até mesmo como forma de ameaçar ou amedrontar essa mulher.

Abordar-se-á, ainda, o caso da psicopatia, sobre os quais estudos já comprovam que, em grande maioria, os psicopatas, antes de cometer suas atrocidades contra pessoas, já haviam, preteritamente, maltratado animais.

Bons exemplos também serão objeto deste estudo, apresentando as principais ONG’s de apoio aos direitos dos animais no Brasil, bem como Projetos de Leis Municipais e Estaduais que visam ao bem-estar animal, fazendo um trabalho social de ajuda a animais de rua, ou mesmo àqueles que possuem um lar, porém, foram maltratados por seus donos. Daí depreende-se que, quando o Poder Público se une à população em prol da causa animal, tudo se torna favoravelmente diferente.


2 PROCESSO HISTÓRICO DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

Ao longo dos anos, os animais vêm sendo vítimas de violência e maus-tratos ocasionados pelo ser humano, sem qualquer garantia resguardada, sofrendo todo tipo de abusos, e, majoritariamente, ainda considerados como coisas ou objetos.

Os animais sempre fizeram parte de nosso cotidiano. Fatos históricos, datados de muitos séculos antes de Cristo ou, até mesmo, na Pré-História, já demonstram a relação entre animal e homem, seja como instrumento de trabalho ou na condição de animais domésticos, também utilizados como sacrifício, em algumas religiões, em outras, vistos como deuses, o fato é que sempre estiveram presentes nas sociedades.   

Importante registrar que grande parte dos avanços na área da ciência e da medicina foi através da utilização de animais como meios de pesquisas, ocasionando a esses seres um dano irreversível e, na maioria dos casos, a sua morte.  Vale dizer: muitos animais foram sacrificados para que o ser humano pudesse evoluir e ter conforto.

2.1 Conceito Filosófico

Podem-se citar inúmeros pensadores que já escreveram sobre a relação entre os homens e os animais, mas, deve-se mencionar, primeiramente, Sócrates, com a figura do Antropocentrismo, concepção de que o homem seria o centro de tudo, figurando como governante, acima das demais espécies de seres vivos; o homem como superior aos animais, por ser, na visão antropocêntrica, mais evoluído.

Conhecido como primeiro filósofo dos animais, ou “abolicionista animal[1]”, cita-se Pitágoras, que assumia uma postura protetora, pregando o respeito aos animais não-humanos, pois, para ele, tanto animais como homens detinham, dentro de si, o mesmo tipo de alma.

Todavia, na Antiguidade, a maioria dos pensadores acreditava na supremacia do homem em relação às outras espécies, por ser racional, diferente dos demais animais, como sugere Aristóteles, em sua obra “A Política[2]”:

o animal é como um escravo na sociedade, tendo como única função servir o homem, é um bem útil para a alimentação, matéria prima, uso diário, vestuário...próprio do homem, com respeito aos demais animais é que só ele possui percepção do bem e do mal, do justo e do injusto e de outras qualidades semelhantes... 

Renè Descartes afirma, em uma de suas obras, que os animais não são providos de alma, e, por consequência, não sentiam dor ou entendiam alguma coisa.  Pelo princípio do “penso, logo existo[3]”, para ele seria possível, então, cometer maus-tratos contra animais, já que seriam estes desprovidos de pensamento.

Jean-Jacques Rousseau, no prefácio de seu Discurso sobre a Desigualdade, de 1754, afirma que todo homem é animal, embora seja dotado de intelecto, “exima-se de intelecto e liberdade[4]”, mas, como os demais animais sentem dor e sofrem, “eles deveriam participar do direito natural, sendo o homem responsável pelo cumprimento de alguns deveres deles, especificamente”[5], portanto, para Rousseau, teriam os animais direitos como o homem.

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Charles Darwin acreditava não haver muitas diferenças entre homens e animais, sendo estes dotados de sentimentos, capazes de sentir dor, felicidade, tristeza etc[6], o que era um pensamento inovador, para sua época, pois muito pouco se sabia sobre o assunto, ao contrário dos tempos atuais, em que já se é possível comprovar tais afirmações.

Na Modernidade, existem pensadores que adotam uma posição diferente dos filósofos mencionados acima. Dentre eles, destacam-se Peter Singer[7] e Tom Regan[8], para os quais os animais sentem dor, havendo, por parte do homem, uma tentativa de se sobrepor às demais espécies, causando o que pode se chamar de discriminação. Para Singer e Reagan, portanto, os animais devem ser tratados com igualdade e respeito.

2.2 O Papel dos Animais na Primeira Guerra Mundial

Durante o período da Primeira Guerra Mundial, inúmeros animais foram utilizados. Não somente cavalos, mas, também, cachorros, pombos e outros, os quais eram vistos pelo homem como máquinas de guerra, substituíveis, quando não mais servissem, sofrendo, assim, todo tipo de maus-tratos, até que sucumbissem.

A maioria dos cavalos compunha a cavalaria. Todavia, eram ainda utilizados no transporte de armamentos pesados e abastecimento das tropas, seguindo na linha de frente, com grande perigo de vida[9].

Entretanto, com o avançar do conflito, muitos animais foram morrendo por falta de alimentação, já que a maior parte dos alimentos era proveniente dos Estados Unidos, inviabilizando sua manutenção, o que se tornou muito caro para os países em guerra[10].

Além da carnificina humana, as batalhas que se espalharam pela Europa dizimaram cerca de 8 milhões de cavalos, a principal força animal utilizada na agricultura à época. A cada dois homens atingidos por tiros, bombas e gases letais, um cavalo morreu[11].

O filme “Cavalo de Guerra”, lançado no ano de 2011, conta um pouco da história dos animais na I Guerra Mundial: como eram utilizados e a forma cruel como eram mortos em batalha. O filme relata a dura realidade dos animais no front[12] .

Como já mencionado, não só os cavalos foram utilizados, mas, também, os pombos, para entregar mensagens, entre as nações aliadas na I Guerra Mundial. Os cachorros também tiveram seu papel, onde atuaram como mensageiros, para carregar armas e, ainda, como mascotes.

Figura 1 - Soldados aguardando ordens durante a I Guerra Mundial[13]

 (Foto: Reprodução/National Library of Scotland)

2.3 Vivissecção

A palavra vivissecção é utilizada para denominar experimentos científicos feitos em animais, desde a Grécia Antiga, onde ocorreu pela primeira vez, por Hipócrates, considerado o Pai da Medicina, que fazia dissecações em animais mortos para descobrir como funcionava seu organismo[14]. A denominação vem do latim vivu = vivo + seccione = secção[15].

Com o advento do Renascimento, no final da Idade Média, o ser humano, no centro das atenções, ou seja, o homem visto em primeiro lugar, dominante sobre as demais espécies, deveria se utilizar de todos os recursos da natureza para sua sobrevivência.

Segundo os biólogos Sérgio Greif e Thales Tréz, após a Renascença, a utilização de animais em experimentos científicos tronou-se comum em faculdades de medicina, as quais se baseavam na ideia de que a vida animal não tinha valor algum. Cabe ressaltar que a Igreja Católica também incorporou esse conceito[16].

René Descartes criou a Teoria do Animal-máquina, que comparava os animais a engrenagens de uma máquina, desprovida de vontade própria, de sentir dor ou sentimento algum. Para Descartes, o fato de os homens possuírem linguagem os colocava acima dos animais[17].

Ao logo de décadas, a prática da vivissecção foi de grande importância para o avanço cientifico, ajudando na cura de diversas doenças, mas, no mundo moderno, já é possível fazer experimentos sem a utilização de animais. Um grande exemplo são os simulacros, que substituem os animais, podendo ser utilizados muitas vezes.

Estudiosos dizem que está na hora de se repensar a questão da vivissecção, pois têm chegado à conclusão de que esse procedimento não estaria trazendo o benefício esperado e que a morte de animais tem sido em grandes proporções.

A bióloga Tâmara Bauab Levai salienta que, “na ânsia de se buscar a cura para a AIDS através da vivisseção de animais, já se martirizou milhões de macacos, sem serem obtidas até o momento, soluções que não apenas paliativas[18]”.

No ano de 1979, foi criada a Lei nº 6.638, que regulava a utilização de animais em experimentos didáticos científicos, trazendo também as sanções punitivas cabíveis para o descumprimento da lei no ordenamento jurídico interno[19]:

Art 1º - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Art 2º - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art 3º - A vivissecção não será permitida:

I - sem o emprego de anestesia;

Il - em centro de pesquisas os estudos não registrados em órgão competente;

Ill - sem a supervisão de técnico especializado;

IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;

Art 5º - Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:

I - às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;

II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.

Essa lei vigorou até o ano de 2008, quando foi revogada pela Lei nº 11.794, que regulamenta a criação e utilização de animais para fins didáticos científicos, criando o CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal) e as CEUA’s (Comissões de Ética no Uso de Animais)[20]:

Art. 1o  A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o  A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I – Estabelecimentos de ensino superior;

II – Estabelecimentos de educação profissional   técnica de nível médio da área biomédica.

§ 2o  São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3o  Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

O CONCEA, como dito acima, foi criado com a lei nº 11.794, e se trata de um órgão consultivo, de caráter disciplinar e recursal, com a competência de fiscalizar a utilização de animais em experimentos científicos, abrangendo também as instituições que criam animais para essa finalidade, devendo obedecer aos preceitos do Conselho, como, por exemplo, sua credencialização[21].

Art. 5o  Compete ao CONCEA:

I – Formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;

II – Credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;

IV – Estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;

V – Estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;

VI – Estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;

VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUA’s, de que trata o art. 8o desta Lei;

VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUA’s;

IX – Elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;

X – Assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.

Mencionado órgão é composto por Plenário, Câmaras Permanentes e Temporárias e Secretaria Executiva, segundo art. 6º da lei 11.794, sendo presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 7º, caput, da mesma lei.

As Comissões de Ética no Uso de Animais foram instauradas pela Lei 11.794, no ano de 2008, segundo a qual todas as instituições de pesquisas devem possuir a CEUA, sendo de total responsabilidade desse órgão fazer cumprir as determinações do CONCEA, bem como fiscalizar os métodos utilizados em instituições de ensino que realizem experimentos científicos[22].

Art. 8o  É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.

Art. 9o  As CEUAs são integradas por:

I – Médicos veterinários e biólogos;

II – Docentes e pesquisadores na área específica;

III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.

Art. 10.  Compete às CEUAs:

I – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;

II – Examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III – Manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;

IV – Manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;

V – Expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

VI – Notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.

§ 1o  Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 2o  Quando se configurar a hipótese prevista no § 1o deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.

§ 3o  Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 4o  Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.

§ 5o  Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

Ainda que exista em nosso sistema jurídico uma lei que regulamente a utilização de animais em experimentos científicos para fins didáticos, há que se pensar se realmente vale a pena se utilizar a vivissecção, sabendo que a consequência é a morte de inúmeros animais, quando já são possíveis outras técnicas mais avançadas e que podem proporcionar os mesmos resultados.

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