3 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Denominada também de “Lei da Vida”, a Lei 9.605/1998 dispõe a respeito das punições administrativas, advindas de condutas e atividades que causem degradação ao meio ambiente e dá outros tipos de provimento.
Segundo a Lei de Crimes Ambientais, é considerado crime toda ação que cause danos ao meio ambiente, ou resulte danos à saúde ou, até mesmo, a morte de animais, sendo, portanto, considerada uma lei inovadora. Todavia, como toda lei, deve ter um norte ou pilar, estando essa amparada na Constituição Federal, em seu artigo 225.
Inicialmente, para se entender o que é um crime ambiental, se faz necessário conceituar o que seria crime, de maneira genérica.
Segundo Damásio de Jesus, o conceito material de crime é “a violação de um bem penalmente protegido”, e, sob o aspecto formal, define-se crime como um “fato típico e antijurídico”. Para que ocorra um fato típico, é necessário que haja uma conduta humana dolosa ou culposa, um resultado, um nexo entre a conduta e o resultado e o enquadramento do fato a uma norma penal que o incrimine[23].
Assim sendo, a violação ao meio ambiente é considerada crime, pois se trata de um bem penalmente protegido por lei. Para que se caracterize um crime ambiental, deve-se ter uma ação humana, munida de dolo ou culpa, com um resultado lesivo ao meio ambiente.
Uma novidade muito significativa que a lei n° 9.605/98 trouxe foi a figura da desconsideração da pessoa jurídica, proporcionando, assim, investigar ou incriminar qualquer cidadão que se encontre atrás de pessoas jurídicas, cometendo crimes ambientais, podendo este sofrer a liquidação forçada, com seus bens perdidos para o Fundo Penitenciário Nacional, o que tenha sido comprovado como instrumento de crime[24].
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional[25].
A Lei de Crimes Ambientais prevê algumas condutas consideradas crimes, das quais se podem citar:
I. Crimes contra a fauna: todo crime cometido contra animal silvestre encontra-se elencado no artigo 29, que visa à proteção dos animais silvestres, principalmente, dos que estejam em perigo de extinção, sendo o objeto jurídico que se tutela somente a fauna silvestre, não amparando os animais domésticos;
II. Crimes contra a flora: aqui, o bem tutelado que se deseja proteger são as florestas, os mangues, as unidades de conservação, reservas biológicas, reservas ecológicas, parques municipais e estaduais, também sendo considerados, segundo o disposto nos artigos 38 a 53 da Lei 9.605/98;
III. Poluição e outros crimes ambientais: diz respeito às atividades poluidoras que possam causar danos à saúde do homem e ao meio ambiente, sendo também consideradas como crime a pesquisa, a lavra ou a extração de qualquer recurso, sem que se tenha autorização, além da utilização de substâncias nocivas à saúde humana, nos termos do artigo 54;
IV. Crimes contra o ordenamento urbano e cultural: visa à proteção do meio ambiente urbano, amparada pelos artigos 62 a 65;
V. Crimes contra a administração ambiental: consistem em sonegar ou fornecer dados falsos para obter licenciamento ou autorização, como também dificultar a devida fiscalização pelos órgãos responsáveis, destacados no artigo 68;
Já o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais prevê que o agente que cometer ato de maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou exóticos incorre na pena restritiva de liberdade, de três meses a um ano, e multa, podendo ser substituída por restritiva de direitos, pois se trata de crime de menor potencial ofensivo, como se pode observar, a partir de caso do Tribunal Gaúcho, abaixo citado:
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS. ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. I - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal prova pode ser suprida por outros elementos de convicção, tais como prova testemunhal, documental, desde que declinadas as justificativas robustas que ensejaram a condenação do acusado, com fundamento no contexto probatório existente nos autos. No presente feito, o relatório da AMV/SEMA e o laudo médico pericial indicam que o animal apresentava transfix no MAD (membro inferior direito) e MPD (membro posterior direito) com curativo antigo, odor fétido, local de inserção dos transfix contaminado, apresentando secreção purulenta e edema nos membros afetados, caracterizando intensa infecção bacteriana. A soma destes elementos, por certo, comprova a existência da materialidade delitiva. Em face do conjunto de fatores mencionados, inexiste dúvida quanto ao dolo da conduta, razão pela qual se impõe a condenação da ré como incursa nas sanções do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. III - Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço comunitário, observadas as peculiaridades do art. 9º, da Lei nº 9.605/98. APELO MINISTERIAL PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70078185261, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 11/10/2018)[26].
Por serem tratados como de menor potencial ofensivo, a maioria dos casos onde há maus-tratos a animais, geralmente tem a pena convertida em restritivas de direitos, o que acaba dificultando o efetivo combate aos crimes.
O artigo 44 do Código Penal elenca as situações em que se poderá substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, quais sejam[27]:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
I - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
II - O réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
§ 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998).
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
Mas o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais também traz hipóteses de agravamento da pena, em caso de morte do animal, podendo ser aumentada de um terço a um sexto. O agente somente incorrerá neste crime se tiver dolo, ou seja, caso aja com consciência de maltratar, ferir ou matar, tratando-se de um crime material, que tem como tutela o meio ambiente[28].
Abuso é considerado como sendo qualquer conduta degradante ao animal, que cause a ele sofrimento desnecessário, enquanto por maus-tratos entende-se o ato que cause lesão física ou psicológica ao animal, podendo-se ter como exemplo deixar o animal sem água e alimentação devida para que tenha uma condição saudável[29].
Ao se analisar o artigo 32, pode-se concluir que tem um caráter de proteção não só à integridade física do animal, mas, também, a sua dignidade, face ao respeito que os humanos devem ter para com os animais.
O presente trabalho coloca o homem no polo ativo e o animal, que não é capaz de se defender, no polo passivo, vez que não há consenso sobre sua condição, se é pessoa física ou jurídica, ficando assim entendido que pode enquadrar-se nos dois.
Pode-se concluir que o principal intuito da legislação ambiental é a reparação do dano causado ao meio ambiente, isso ficando evidente em sua parte geral, como também no que se refere à proteção da fauna e da flora, como citado[30].
3.1 Juizados Especiais Criminais
O Juizado Especial Criminal é o órgão da Justiça com competência para processar e julgar crimes considerados de menor potencial ofensivo, com rito sumaríssimo, possibilitando a figura da transação penal, nos casos de crimes com pena inferior a dois anos[31].
Consideram-se crimes de menor potencial ofensivo, segundo o artigo 61 da Lei 11.313/2006, as “[...] infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior de 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa[32].
A emenda 45 da Constituição Federal prevê como sendo um direito fundamental a duração razoável do processo. Por esse motivo, seu artigo 98, I, prevê que o legislador faça a criação de um órgão que cumpra esse papel, de dar celeridade à Justiça. Com esse fim foram sancionadas as Leis 9.099/1995 e 10.259/2001[33].
O instituto da transação penal deve ser proposto antes do oferecimento da denúncia, não sendo sua aceitação considerada confissão de culpa, abarcando duas formas de penalidade: a multa e a pena restritiva de direitos. Quem pode oferecer a proposta da transação penal é o Ministério Público, pois é ele o titular da ação penal.
No que diz respeito ao crime de maus-tratos aos animais, disposto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, com penalidade de três meses a um ano, mais multa, é considerado um crime de menor potencial ofensivo, encaixando-se perfeitamente nos requisitos para obtenção da transação penal, o que acaba dando à sociedade uma sensação de impunidade ou de pena branda demais para o ato cometido.
3.2 Breve Análise do artigo 225 da Constituição Federal de 1988
O artigo 225 da Constituição Federal é de extrema importância para o meio ambiente, conferindo maior força para a Lei de Crimes Ambientais. Assim sendo, não há como estudar Direito Ambiental sem antes conhecer o referido artigo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[34].
Onde o artigo menciona “todos”, está se referindo às presentes e futuras gerações, não só brasileira, mas em todo mundo, sendo, portanto, considerada uma coletividade indefinida, visto que abrange uma gama incalculável de indivíduos. Já onde dispõe sobre “direito”, quer dizer algo que está juridicamente pautado na lei, em normas, em tratados internacionais, o que se remete ao direito da sociedade como um todo[35].
Já o meio ambiente, tutelado no art. 225 da Constituição Federal, seria conceituado no art. 3º da Lei 6.938/81[36], a qual dispõe sobre a Política de Meio Ambiente, nestes termos: “Art. 3º, inciso I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
Sendo meio ambiente um conjunto de coisas vivas e não vivas, abrangendo aspectos que podem ser físicos, biológicos e sociológicos, o artigo 225 descreve o que se conceitua em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho:
I. Meio ambiente natural são as florestas e seus ecossistemas;
II. Meio ambiente artificial seriam as zonas urbanas, as cidades;
III. Meio ambiente cultural engloba o patrimônio historio, artístico, paisagístico ou arqueológico; e
IV. Meio ambiente do trabalho, que diz respeito às condições adequadas às atividades do trabalhador, devendo sendo saudável, evitando-se danos a sua saúde.
O meio ambiente é bem de uso comum do povo, ou seja, pertence a toda coletividade, cabendo a essa gozar de suas atribuições, mas também cuidar para que não haja a sua destruição, preservando-o, para as futuras gerações, proporcionando uma qualidade de vida saudável para todos, sejam humanos ou não humanos.
O disposto no artigo 225 é de extrema importância para a vida humana e dos animais. Para que se alcance uma qualidade de vida razoável é necessário viver em um ecossistema preservado, em um ambiente adequado, seja em meio à natureza, seja nas grandes cidades, e é exatamente isso que o referido artigo da Constituição Federal visa proteger.
3.3 Lei Estadual Nº 10.860/2018
A referida lei, inovadora em nosso Estado, dispõe sobre o dever de os estabelecimentos como pet shops, clínicas, hospitais e consultórios veterinários realizarem denúncia, caso observem ocorrências de maus-tratos a algum animal atendido.
Pelo dispositivo legal, esses estabelecimentos devem informar à Delegacia de Polícia Civil Especializada, por meio de ofício, caso identifiquem situações envolvendo maus-tratos a animais, conforme determina o caput do artigo 1º da Lei 10.860/18[37]:
Art. 1º Os pet shops que prestem serviço de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil ou Especializada, por meio de ofício físico (documento por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos.
I - Qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II - Relatório do atendimento prestado, contendo espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Caso o estabelecimento não cumpra o que determina a lei, incorrerá na pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual será revertida para o Tesouro Estadual, nos termos do art. 2º[38], o que pode ser considerado um avanço significativo para o Estado do Espírito Santo, no combate aos maus-tratos a animais domésticos, proporcionando uma maior punibilidade aos agressores.
3.4 Lei Nº 22.231/2016, do Estado de Minas Gerais
O principal objetivo desta lei é a definição do que seriam maus-tratos a animais, bem como as sanções punitivas nesses casos, distinguindo-se as condutas umas das outras, de acordo com o tipo de agressão sofrida pelo animal, conforme se depreende do artigo 1º da Lei[39]:
Art. 1º – São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I – Privar o animal das suas necessidades básicas;
II – Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III – abandonar o animal;
IV – Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII – Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – Abusar sexualmente de animal;
X – Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – Outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Essa lei também dispõe, em seu art. 1º, IV, sobre a utilização de animas como meio de trabalho, o qual não pode ser maior que suas forças, causando ao animal uma estafa física e psicológica.
Já o parágrafo 7º, aborda uma questão muito comum, que é o envenenamento de animais, quase sempre resultando em sua morte, precedida por grande sofrimento.
Outro ponto interessante do artigo primeiro é o parágrafo 5º, que dispõe sobre a utilização de animais em lutas, o que é terminantemente proibido, sendo considerada prática de muita violência.
As penalidades a serem aplicadas a quem cometer crime de maus-tratados estão elencadas no artigo 2º da Lei[40]:
Art. 2º – A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
§ 1º – Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I – 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
II – 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III – 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.
§ 2º – Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
§ 3º – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
Essa lei entrou em vigor no ano de 2016, tendo sido, sem dúvida alguma, um grande avanço para a proteção animal em âmbito estadual, exemplo que deveria ser seguido pelos demais estados da federação.
3.5 Projeto de Lei Nº 6.331/2016
Aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, veio para ajudar no combate aos maus-tratos a animais, tendo como relator o deputado Ricardo Izar, substituindo Projeto de outro deputado, que visa modificar a Lei 51.768, que trata sobre a profissão do Médico Veterinário[41].
A partir desse Projeto de Lei, fica obrigado o veterinário, caso encontre animal com indícios de que esteja sofrendo maus-tratos, comunicar à Polícia Judiciária o ocorrido, devendo o fato relatado ser assinado com alguns quesitos, tais quais o nome do acompanhante do animal no atendimento, informações sobre raça e espécie, os tipos de maus-tratos de que se tem indícios, a situação de saúde do animal, bem como o horário do atendimento[42].
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, cabendo ao Conselho Regional de Medicina Veterinária fazer a fiscalização, significando que não passará pela deliberação do plenário[43].