4 MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS
Num período de 20 anos, pesquisas encontraram enorme relação entre maus-tratos aos animais e violência doméstica, sendo que, em 88% dos casos de maus-tratos a animais, havia lares com casos de abusos físicos a crianças[44].
Com o crescimento dos direitos das mulheres, cada dia mais em evidência e, de outro lado, o direito dos animais também em voga, tem-se identificado a estreita e expressiva ligação entre ambos, já que, segundo os dados que vêm surgindo, em um lar onde animais são agredidos, grande é a probabilidade de ocorrer violência contra a mulher, o que leva a se afirmar que, se houver, por parte dos governantes, um maior rigor no combate aos crimes de maus-tratos contra animais, poder-se-ão evitar futuros crimes mais graves contra mulheres, crianças ou idosos, dentro do âmbito familiar.
4.1 Relação Entre Maus-tratos a Animais e a Psicopatia
Os maus-tratos a animais estão, geralmente, ligados a questões psicológicas do agressor, que se utiliza da vulnerabilidade do animal para cometer os crimes. Diversos estudos pelo mundo apontam a grande relação entre os principais casos de psicopatas envolvendo morte de animais, sendo que, a maioria deles, começou sua conduta criminosa cometendo atrocidades contra animais.
Estudos revelam que crianças que cometem crueldade contra animais podem repetir posteriormente os mesmos atos contra pessoas[45]. Segundo estudos realizados pelo FBI, a Polícia Federal Americana, são em torno de 80% os casos de assassinos em série que começam maltratando animais.
Desde o ano de 2016, o FBI passou a classificar as pessoas que cometem crimes contra animais na mesma categoria dos assassinos[46].
Em 1998, Russell Weston entrou no Capitólio e começou a atirar ao redor. Quando terminou, dois policiais estavam mortos e um visitante ferido. Poucas horas antes, Weston já havia atirado em uma dúzia de gatos de rua, alimentados por seu pai. Albert de Salvo (o Estrangulador de Boston), assassinou treze mulheres. Na juventude, prendia cães e gatos em jaulas para depois atirar flechas neles[47].
No âmbito Penal, ainda não é tema pacificado a questão da imputabilidade do psicopata, sendo objeto de diversos estudos e debates, para uns, visto como uma doença mental, enquanto, para outros, como transtorno de personalidade.
O psicopata não é considerado inimputável nem semi-imputável, pois, para se enquadrar nesta ou naquela condição, seria necessário que a psicopatia fosse considerada uma doença mental ou retardo mental. Todavia, o psicopata está em posse de suas faculdades mentais, sabendo exatamente o que está fazendo, tendo consciência das consequências de seus atos. Dessa forma, a psicopatia não é capaz de afastar a culpabilidade do autor.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[48]”.
Assim sendo, os maus-tratos a animais devem ser considerados por psiquiatras como um sinal de alerta para uma psicopatia, devendo ser vistos os indivíduos agressores com mais cautela, tanto por autoridades quanto por parte de psicólogos e psiquiatras.
A Culpabilidade, segundo Fernando Capez,
[…] é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento[49].
Para que o autor de um crime seja considerado inimputável perante o ordenamento jurídico, como anteriormente dito, é necessário que apresente doença mental, retardo mental ou desenvolvimento mental incompleto.
Ainda, conforme Capez,
Doença mental é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, psicopatia, epilepsias em geral etc[50].
No âmbito Penal Brasileiro, no tocante à inimputabilidade do agente que possui uma psicopatia, existe grande controvérsia quanto aos que devem ser considerados inimputáveis ou não. Tanto para autores da área jurídica quanto para os da psiquiatria, o psicopata não se enquadra como um inimputável, pois é perfeitamente capaz de reconhecer sua conduta criminosa.
4.2 Maus-tratos aos Animais x Violência Doméstica
No Brasil, estudos sobre o assunto ainda são escassos, mas, segundo Maria José Sales Padilha, foi detectada no Estado de Pernambuco esta relação, sendo demasiadamente significativa[51].
Neste ano de 2018, a Comissão de Proteção e Defesa Animal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Suzano/SP, divulgou dados que comprovam as estatísticas de relação entre a violência doméstica e os maus-tratos a animais.
Esse estudo foi feito pela Presidente da Comissão, Ariana Anari Gil, que teve como parceira a Delegacia da Mulher, tendo sido constatado um percentual de 39% nos casos de violência doméstica, onde também houve maus-tratos a animais.
Questionadas sobre o comportamento de seus agressores, 57 mulheres atendidas na Delegacia da Mulher, relataram que os companheiros já haviam matado animais ou “descontado” sua raiva nos animais da família, de forma a intimidá-las, utilizando-se de uma pretensa “superioridade” para cometer atos cruéis[52].
A partir desses dados, pode-se afirmar que, combatendo-se os maus-tratos aos animais, também se combate a violência doméstica, pois o agressor que maltrata um animal também é capaz de maltratar uma mulher, uma criança ou um idoso, já que esses infratores se aproveitam da situação de vulnerabilidade das vítimas para poder cometer tais crimes.
Um exemplo claro sobre esse assunto é o caso da cadela Yorkshire agredida no Estado de Goiás, no ano de 2011. O crime de maus-tratos ocorreu na frente da filha de 2 anos da acusada, e tudo teria sido filmado por um vizinho. A ré foi condenada a uma pena de um ano e quinze dias, em regime aberto, a qual foi convertida em horas de prestação serviços à comunidade, além de multa, no valor de dois mil e oitocentos reais[53].
O crime de agressão mencionado aconteceu na presença de um bebê de 2 anos, causando-lhe, de forma bastante provável, algum tipo de trauma e, possivelmente, permitindo que, no futuro, essa criança também venha a cometer maus-tratos aos animais, partindo-se do princípio de que os filhos aprendem tudo, a partir do exemplo dos pais.
4.3 Casos de Repercussão Envolvendo Maus-tratos
Ainda prevalecendo a cultura de que o homem domina sobre os demais seres viventes, bem como em razão da banalidade com que se percebe a aplicação de penas ligadas aos maus-tratos aos animais, extremamente brandas, se comparadas aos danos, sofrimento e prejuízos infligidos às vítimas e ao meio ambiente, é comum ocorrerem casos de crueldade contra os animais, em todo canto do país.
A seguir, seguem-se alguns casos que tiveram repercussão nacional, graças à participação de pessoas que denunciaram os abusos, muitas delas, reunindo provas, como fotografias e filmagens, permitindo, ao menos, a abertura de inquéritos para apuração das condutas e possível punição dos autores.
4.3.1 O Massacre de Arari
O Massacre do Arari foi um caso de grande repercussão nacional, ocorrido na cidade de Santa Cruz do Arari, no interior do Estado do Pará, no ano de 2013, onde cerca de 400 cachorros foram retirados por servidores da Prefeitura de forma cruel, a mando do então prefeito, Marcelo Jose Beltrão Pamplona[54].
Segundo relatos, muitas pessoas receberam dinheiro da Prefeitura para apanharem animais nas ruas, tendo sido levados até animais que possuíam donos. Os cães foram colocados no porão de um barco, onde foram agredidos com pedaços de pau. Muitos morreram ali mesmo. Os que sobreviveram, foram levados para uma ilha, em que não tinham acesso a água potável ou alimentação. Quando não morriam por inanição e condições precárias, eram jogados no rio para que morressem afogados.
Toda a ação foi filmada por moradores, indignados com a situação, onde se pode ver a tamanha barbárie contra os animais totalmente indefessos[55].
Segundo relatos, muitas pessoas receberam dinheiro da Prefeitura para apanharem animais nas ruas, tendo sido levados até animais que possuíam donos. Os cães foram colocados no porão de um barco, onde foram agredidos com pedaços de pau. Muitos morreram ali mesmo. Os que sobreviveram, foram levados para uma ilha, em que não tinham acesso a água potável ou alimentação. Quando não morriam por inanição e condições precárias, eram jogados no rio para que morressem afogados.
O prefeito alega que não determinou o sacrifício dos animais e diz que pode ter corrido excesso por parte dos agentes. Informou também que tomou a decisão de retirar os animais das ruas e colocá-los em um local afastado da cidade por reclamação dos próprios moradores, que se queixavam dos animais nas ruas.
Figura 2 – Cão Amarrado no Massacre de Arari[56]
(Foto: Reprodução/ Aragonei Bandeira)
Com a intervenção de uma Organização não Governamental de São Paulo, de proteção animal, juntamente com protetores voluntários do Estado do Pará, cerca de 80 animais que ainda estavam na ilha foram resgatados, embora muitos não tenham resistido[57].
O Ministério Público apresentou denúncia contra o prefeito e demais autores. O Juiz responsável condenou-os nos crimes ambientais continuados, levando em conta que os abusos foram repetidos muitas vezes. Além desse crime, o prefeito também cometeu o de coação de testemunha, a fim de tentar obstruir as investigações. A sentença proferida também determinou a exoneração de todos os envolvidos.
Nesse caso, a pena aplicada ao Prefeito foi de 20 anos de prisão, com multa de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Os demais réus também sofreram pena de prisão, que variam de 1 ano e dez meses a 2 anos e 4 meses, e multas, que vão de R$ 1.400,00 a R$ 3.100,00[58].
4.3.2 Caso Ambrósio
Esse foi um caso que causou grande revolta aos moradores da cidade de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo, em que uma idosa agrediu seu cachorro com um pedaço de madeira, com diversos golpes na cabeça, o que causou revolta dos vizinhos, que filmaram todo o ocorrido e chamaram a Polícia Militar.
O animal foi levado para o Centro de Zoonoses da cidade em estado grave. Sua agressora, encaminhada à Delegacia, foi posteriormente liberada[59], após a lavratura do Termo Circunstanciado. O animal, socorrido a tempo, seguiu em tratamento médico, conseguindo recuperação. Graças à repercussão que o caso teve, muitas pessoas se dispuseram a adotar o animal, quando tivesse alta.
No vídeo disponibilizado em uma rede social por um vizinho da idosa[60], é possível ver toda a cena de agressão sofrida pelo cachorro, onde também se constata que em momento algum, mesmo sendo machucado, o animal avança sobre a idosa ou a ataca. As cenas gravadas são muito fortes.
Posteriormente, a idosa foi chamada a depor frente a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, intitulada CPI dos Maus-tratos Contra os Animais, em sessão que ocorreu no plenário da Câmara Municipal da Cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Quando questionada sobre o porquê de ter agredido o cachorro, alegou que teve um surto, mas que, sim, o cachorro era dela, e que se arrependia do que fez ao animal, inclusive, que já havia pedido perdão a Deus.
O cão, mesmo ainda muito debilitado, foi levado à CPI e chegou a reconhecer a sua agressora. Na ocasião, a Presidente da CPI informou que iria encaminhar o documento para o Ministério Público e que seria sugerido que a agressora prestasse serviço comunitário em ONG’s, para que então pudesse ter uma mínima noção de como sofrem os animais maltratados[61].
Felizmente, o caso Ambrósio, nome dado ao animal, após seu resgate, em homenagem à pessoa que custeou seu tratamento, teve um final diferente e positivo. Após sua recuperação, o animal foi adotado pela família do biomédico que arcou com seus exames e cuidados. Segundo relatos da esposa do adotante, o cão está bem e feliz, mas ainda apresenta traumas psicológicos e físicos em decorrência da agressão sofrida[62].
Quanto à idosa que agrediu o cachorro, a senhora Cremilda, em audiência junto ao Juizado Especial Criminal, o Ministério Publico propôs transação penal, com prestação de serviços à comunidade, por um período de três meses, sendo de 8 horas semanais, e uma multa no valor de R$ 880,00, a serem pagos em quatro parcelas, cada qual no valor de R$ 220,00, depositados em favor do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
A agressora também ficou impossibilitada de obter a guarda de qualquer animal, enquanto estiver em tratamento psicológico, o que foi prontamente aceito pela infratora, bem como todos os demais termos acima citados, tendo o processo sido encaminhado para o Juiz, que homologou a sentença[63].
4.3.4 Cães Esfaqueados em São Paulo
Um vídeo em que um ajudante-geral aparece ferindo dois cachorros com uma faca está causando indignação em quem assiste. O caso ocorreu na Zona Sul de São Paulo, no dia 2 de setembro deste ano. Testemunhas do fato denunciaram o acontecido e o agressor apresentou-se à polícia, tendo sido o caso registrado na Divisão de Investigação Sobre Infrações de Maus-tratos a Animais.
Segundo o responsável pela Divisão, o agressor só será condenado pelo crime após as investigações, que são de ato abusivo contra animais. Quando indagado sobre o ocorrido, o criminoso afirmou que estava alcoolizado e que não tinha a intenção de agredir os animais[64].
4.3.5 Cães Envenenados na Cidade de Parnamirim
O caso ocorreu no interior do Estado de Pernambuco, onde cães foram encontrados mortos por envenenamento, sem que se soubesse quem seria o causador dos maus-tratos que levaram os animais a óbito.
Segundo relatos de testemunhas, os animais foram encontrados já sem vida, em diversos locais da cidade. Diante do ocorrido, uma moradora registrou um boletim de ocorrência, recebendo o Ministério Público a denúncia, procedendo-se a instauração o inquérito, todavia, não tendo sido identificado o autor dos crimes[65].
Segundo jurisprudência, só a prova material do crime não é suficiente, devendo haver também prova da autoria.
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ENVENENAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES E DOMÉSTICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. Em que pese o dano ambiental constatado tenha ocorrido em área cuja posse encontrava-se com o apelado, não há como, com um grau mínimo de certeza, atribuir a ele a autoria do envenenamento de animais silvestres e domésticos e, por consequência, a imposição de multa, inclusive em virtude de a propriedade poder ser acessada por qualquer pessoa, nada tendo sido trazido de concreto aos autos no sentido de que teria sido o requerido o causador do dano ambiental (BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação cível n.º 50152539020124047107-RS 5015253-90.2012.404.7107. Relatora: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha)[66].
Os animais mortos foram incinerados, o que dificultou as investigações, que passaram a ser, então, por depoimento de testemunhas e por fotos e vídeos do ocorrido.
O envenenamento de animais é crime, tipificado na Lei de Crimes Ambientais, no seu artigo 32, que assim dispõe[67]:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
Ao final das investigações em Parnamirim, não foi apurado nenhum autor para o crime. Deve-se registrar que o corrido na cidade não é fato isolado, sendo comuns notícias de casos de envenenamento, não sendo possível estimar o número de animais mortos, vítimas dessa prática no Brasil.
4.4 Bem-Estar Animal
Em meio a tantas crueldades cometidas contra os animais não-humanos, podem-se encontrar exemplos que deveriam ser seguidos e que mostram que nem tudo está perdido, ainda valendo a pena lutar pelos direitos dos animais, e que, quando o Poder Público realmente se engaja no tema, torna-se tarefa menos difícil.
É o caso da cidade de Florianópolis, em Santa Catarina, onde há um Projeto louvável chamado “Bem-Estar Animal”[68], que, em parceria com a Prefeitura, faz um trabalho bastante significativo para os animais de rua e das populações carentes, ofertando-lhes a dignidade outrora negada.
Figura 3 – Campanha de Adoção, em Florianópolis/SC[69]
(Foto: Kat Jayne / Pexels)
Com a atuação do Projeto, têm sido evitados inúmeros casos de maus-tratos ou abandono de animais nas ruas, o que contribui, ainda, na prevenção de uma série de zoonoses, tanto em animais como em humanos, tratando-se, também, por consequência, de um problema de saúde pública.
O projeto teve início no ano de 2005, passando a ter amparo legal em 2009, contando atualmente com uma página no site da própria prefeitura[70].
Esse é, sem dúvida, um exemplo de que, combatendo os maus-tratos a animais, ainda que com medidas simples, podem-se alcançar grandes e positivas mudanças no meio ambiente urbano, já que o caso dos animais abandonados não deve ser visto apenas na esfera judicial, mas, também, como questão social, refletindo-se, ainda, na área da saúde pública.
Conforme já dito, animais e homens convivem muito próximos e, por conta de tal ligação, as pessoas podem ficar vulneráveis a certas zoonoses. De igual forma, os animais também estão sujeitos a desenvolver doenças transmissíveis pelo homem. Assim sendo, para que se tenha um meio ambiente urbano saudável para todos os seres, deve-se cuidar, também, da saúde dos animais.
O Projeto Bem-Estar Animal conta com mais de vinte veterinários, oferecendo aos animais de rua e de populações carentes tratamento totalmente gratuito. Nos casos em que o proprietário não tem condições de levar o animal até à sede do Projeto, uma equipe médica se desloca até onde o animal está.
Em um período de cinco anos, o Projeto Bem-Estar Animal, juntamente com a Polícia de Florianópolis, já confiscou e removeu mais de mil e quatrocentos animais de situações de risco[71].
4.4.1 Lei n .10.422/2018
Neste ano de 2018, foi sancionada a Lei n .10.422/2018, concedendo nova redação ao art. 2º, IV, da Lei nº 9.643/ 2014, a qual proíbe que animais fiquem acorrentados por período integral, devendo o dono, caso não tenha outra opção, deixar o animal preso em corrente tipo “vai e volta” e, ainda assim, somente por algumas horas.
Referida lei, de autoria da vereadora Maria da Graça, que é também fundadora do Projeto Bem-Estar Animal, veio enrijecer o combate aos maus-tratos. Sua principal função é a de conscientizar as pessoas donas de animais sobre a posse responsável.
Além de responder a processo administrativo na prefeitura, quem descumprir a novel legislação, incorrerá nos crimes de maus-tratos, ficando passível de multa, no valor de R$ 500,00 a R$ 3.000,00[72].
Art. 2º Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
IV - Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.§ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
Pode-se afirmar que a Lei nº.10.422/2018 é fruto de um trabalho louvável e inovador, que pode servir de referência para todo o país, visando à conscientização sobre posse responsável e os direitos dos animais no âmbito doméstico.
4.4.2 Cães de Instituto Resgatados por Ativistas
A utilização de animais em pesquisas cientificas, como dito no primeiro capitulo deste trabalho, ocorre desde a Antiguidade. Porém, com o avanço da tecnologia, tem-se repensado sobre o assunto, embora ainda existam empresas, institutos e centros de pesquisas que utilizam animais em testes.
Em 18 de outubro de 2013, na cidade de São Roque, interior de São Paulo, um grupo de ativistas invadiu o Instituto Royal, que realizava experimentos científicos com animais, retirando de lá cachorros da raça Beagle, usados nas experiências. Segundo relatos, foram encontrados cães mutilados e com tumores. Antes da invasão, o grupo tentou registrar um boletim de ocorrência, na delegacia da cidade, por crime de maus-tratos, o que não ocorreu, em razão da ausência do delegado[73].
A utilização de animais em pesquisas é regulamenta pela Lei 11.794, de outubro de 2008. Na época do ocorrido, o Instituto afirmou que seguia todos os protocolos nacionais e internacionais e que recebeu verbas de instituições públicas, tanto para compra de animais quanto para as pesquisas.
Segundo o Instituto Royal, a pesquisa em cães é a última etapa antes do experimento em voluntários, e que a organização contava com uma equipe de nove veterinários, para atuarem nos casos de complicação em algum animal[74].
Para o ministro da ciência e tecnologia Marco Antônio Raupp, o resgate dos beagles foi um "crime". Segundo o ministro, a avaliação do Ministério leva à conclusão de que o Instituto Royal trabalha dentro da lei[75].
Os ativistas que adentraram no instituto incorreram em três crimes, sendo o primeiro previsto no artigo 345 do Código Penal:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa[76].
O segundo crime que alguns ativistas cometeram foi o previsto no art.163 do Código Penal, que seria o de “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”, com previsão de pena de detenção, de um a seis meses, ou multa[77]”.
Nos termos do artigo 71, I, do mesmo diploma legal, pode-se ainda afirmar que houve concurso de pessoas, nestes termos:
A competência será determinada pela conexão
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras[78].
Após o ocorrido, o Instituto Royal fechou suas portas. Três anos passados da invasão, ninguém foi punido, e os cães retirados do local estão em abrigos ou com ativistas que participaram do fato[79], seguindo o caso em segredo de justiça.
4.4.3 Principais Ong’s Brasileiras de Proteção Animal
No Brasil, há diversas Organizações Não Governamentais (ONG’s) de proteção aos animais, que vêm lutando para que os mesmos tenham seus direitos reconhecidos perante à sociedade.
Trabalhado, também, com a implantação de projetos em benefício dos animais, algumas conseguem desenvolver relevantes serviços. Um bom exemplo é a Bem-Estar Animal, que começou sua atuação como ONG, no combate aos maus-tratos a animais e, posteriormente, foi reconhecida por lei, na cidade de Florianópolis, em Santa Catarina, beneficiando inúmeros animais em estado de perigo ou que viviam em situação degradante.
Uma das mais antigas organizações de que se tem registro no Brasil é a UIPA (União Internacional Protetora dos Animais), fundada em 1895, atuando também em diversos países. A UIPA teve início na cidade de São Paulo, sendo uma das responsáveis pelo movimento de proteção aos animais no país, ainda no século XIX.
Uma das precursoras desse trabalho e destacando-se internacionalmente na defesa animal, teve como seu primeiro presidente Ignácio Wallace da Gama Cochrane. A UIPA contribuiu de forma decisiva para a implantação das primeiras leis de proteção animal em nosso país, colaborando para que fosse incluído o texto do artigo 32 na Lei de Crimes Ambientais, que ampara não só animais domésticos como também silvestres[80], destacando-se, ainda, como fundadora do movimento contra a vivissecção no Brasil.
Outra ONG de relevância é a Arca Brasil (Proteção e Bem-Estar Animais). Possui mais de 25 anos de atuação, sendo uma entidade sem fins lucrativos, cuja finalidade principal é combater os maus-tratos e ajudar no controle populacional. As técnicas desenvolvidas pela Arca Brasil servem de modelo para todo o país, sendo promotora de diversas ações de proteção animal, como por exemplo, a campanha pelo fim do confinamento intensivo. A atual composição da ONG é resultado da Associação dos Amigos do Golfinho Flipper, do ano de 1993[81].
No Estado do Espirito Santo, destaca-se a ONG Olhar Animal, fundada no ano de 2006 e tendo como principal função a proteção animal, atuando em diversas áreas, tais como na organização de eventos, campanhas, mobilizações, proposições legislativas, tudo com o intuito de trazer informação e conscientização da população sobre os direitos dos animais[82].
Em 2010, foi lançada pela Olhar Animal uma campanha a nível nacional, sobre a criação de Promotorias de Defesa dos Animais, servindo como base para a criação de tais órgãos fatos como[83]:
- os altos índices de crueldade e danos em detrimento dos animais;
- a frequente impunidade dos infratores;
- o desinteresse das autoridades encarregadas da apuração desses crimes;
- o conflito de atribuições normalmente surgido entre as corporações policiais, quando se trata de atender casos de animais domésticos vítimas de maus-tratos;
- a descrença nas decisões judiciais em razão das penas irrisórias e os reiterados atos de abuso noticiados pela mídia televisiva e eletrônica, apesar da evolução do pensamento jurídico e acadêmico que atualmente já reconhece os animais como sujeitos de direito;
- a inadequação da maioria das Promotorias de Meio Ambiente para lidar com a questão, seja pelo excesso de atribuições, seja pela visão predominante dos animais como ‘engrenagens’ ambientais, não como seres sencientes, com interesses próprios e valor inerente.