CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o desenvolvimento do presente Trabalho de Conclusão de Curso, possibilitou uma análise da importância do tema para o meio jurídico e para a sociedade, proporcionando uma reflexão acerca da relação humana com os animais, desde a Antiguidade até a Era Moderna, bem como o papel do homem, utilizando-se de legislações.
Julgados e casos concretos levam a concluir que as leis vigentes não são totalmente eficazes no combate aos maus-tratos a animais domésticos, pois são consideradas leis brandas, já que o crime é considerado, pelo Código Penal, como de menor potencial ofensivo, o que transmite para a sociedade a sensação de impunidade.
Embora os animais já façam parte do convívio humano há muito séculos, até pouco tempo atrás, ainda se acreditava que os mesmos não eram munidos de sentimentos, o que já se é possível detectar nos dias atuais, mas muitos pensadores de Antiguidade já tinham esse posicionamento, como Charles Darwin.
Conforme abordado no presente trabalho, os animais, durante toda a história, foram vistos como coisas, como objetos descartáveis, substituíveis. Tal afirmação se pode perceber em dois pontos do trabalho, os quais são: o tópico relativo ao período da Primeira Guerra Mundial, em que muitos animais foram mortos em combate, sofrendo todo tipo de atrocidades e tratados sem nenhuma dignidade; e o outro relativo à técnica da vivissecção, que nada mais é do que se fazerem experimentos médicos científicos com animais vivos.
No Brasil, existe a Lei nº 11.794/2008, que regulamenta a criação e utilização de animais para fins didáticos científicos e os critérios que devem ser seguidos nesses procedimentos. Todavia, a questão principal é se ainda é necessário cometer tais atos cruéis, visto que a tecnologia já permite outros tipos de experimentos, que, na maior parte das vezes, são mais aprimorados que essa técnica.
De um modo geral, os legisladores têm um grande interesse em elaborar leis que realmente proporcionem aos animais direitos e garantias, e que visem a acabar com os casos de maus-tratos, mas, na maioria das vezes, não encontram o apoio devido, pois, para muitos, a questão animal ainda não é tão importante.
Ainda existe a dificuldade de se perceber que, para uma sociedade ser realmente evoluída, todos os que dela fazem parte devem estar bem, não se tendo a percepção de que, combatendo os crimes de maus-tratos contra animais, estão sendo prevenidos futuros crimes, de maior potencial ofensivo.
Essa assertiva surge da retratação reiterada de ocorrências envolvendo a violência doméstica e a psicopatia, as quais, segundo especialistas, na maioria dos casos, têm uma relação muito estreita com os maus-tratos contra animais, o que levou os Estados Unidos, por exemplo, a partir de dados fornecidos pelo FBI, a agruparem os agentes que comentem crimes contra animais na mesma categoria dos assassinos.
Atualmente, vigora a Lei de Crimes Ambientais, que, em seu art. 32, define como maus-tratos qualquer prática abusiva, como ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, como crime, com pena de detenção, que pode variar de três meses a um ano, e multa.
Além da Lei de Crimes Ambientais, tem-se o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual trouxe o direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de extrema importância para o bem-estar da sociedade e de todos os que nela habitam.
Esse artigo foi o precursor, o primeiro a tratar especificamente da questão do meio ambiente. A partir dele foi que surgiu a Lei de Crimes Ambientais. O artigo 225 é bem abrangente, procurando resguardar todas as formas de natureza, o homem e os animais.
A maioria dos casos de maus-tratos a animais é processada e julgada pelo Juizado Especial Criminal, por se tratar de crime considerado de menor potencial ofensivo, ou seja, as penalidades a ele cominadas são de até dois anos de pena privativa de liberdade, o que possibilita a figura da transação penal, sendo essa a tipificação prevista no artigo 32 da citada norma ambiental.
Observa-se que, muitas vezes, talvez por estarem mais próximas da sociedade, as legislações estaduais e municiais conseguem ser mais efetivas no combate aos maus-tratos do que a legislação federal. Se houvesse uma lei, no âmbito nacional, com uma forma mais efetiva de punição, preferencialmente, com a ameaça da privação de liberdade, com penalidades mais robustas, se alcançariam maiores resultados no combate aos crimes ambientais.
Pode-se dizer que as leis municipais costumam surtir maior efeito, já que preveem penas de multa mais altas, sanções administrativas, e, até mesmo, o fechamento de estabelecimentos, como clínicas veterinárias e pet shops, conseguindo, assim, alcançar uma punição um pouco maior para o agressor.
Mesmo com tais leis, ainda há muitos casos de maus-tratos, como alguns citados no trabalho, justamente por conta de leis brandas e da sensação de impunidade. São ocorrências cruéis, que revoltam toda a sociedade, como no caso do Massacre de Arari, onde cerca de 400 cachorros foram mortos de forma brutal, e, os que sobreviveram, foram colocados em uma ilha, para lá morrerem de fome e sem tratamento.
No Massacre de Arari, um dado agravante é saber que as ações ocorreram a mando do prefeito da cidade, juntamente com populares que, segundo informações, estariam recebendo valor em dinheiro, a cada cachorro que levavam. Todavia, graças a pessoas que agiram, registrando boletim de ocorrência e filmaram todo o acontecido, os culpados puderam ser devidamente penalizados, com pena de 20 anos de prisão para o prefeito, por crimes ambientais continuados, e multa no valor de um milhão e setecentos mil reais.
Entretanto, mesmo nesse cenário de tanta crueldade, podem-se citar muitos exemplos bons, que indicam estar a sociedade no caminho certo, através de projetos, novas leis Organizações Não Governamentais, com a finalidade de proteção aos animais.
Exemplos positivos que devem ser mencionados são a Lei do Bem-estar Animal, da Cidade de Florianópolis, em Santa Catarina, e a Lei Estadual Nº 10.860/2018, do Estado do Espirito Santo, esta última dispondo sobre a obrigação dos pet shops, clinicas e hospitais veterinários de denunciarem aos órgãos competentes, caso constatem algum crime de maus-tratos, em animais atendidos.
De todo o pesquisado, depreende-se que não é o bastante haver legislação sobre o tema, sendo, também, de extrema importância que, não só as autoridades, mas a sociedade como um todo, lutem para que essas leis não fiquem somente no papel ou na teoria, passando, efetivamente, a ser aplicadas, com rigor, nos casos reais.
Com o presente trabalho, concluiu-se que as leis vigentes no ordenamento jurídico atual não seriam suficientemente fortes para que haja um real amparo dos direitos dos animais domésticos, devendo, para tanto, existir penalidades mais condizentes com o crime praticado.
Contudo, não há que se negar que muito já se tem feito a respeito, havendo, ainda, muito mais a se fazer, com vistas a sanar a sensação de impunidade que surge ao se tratarem das penas previstas para os crimes de maus-tratos aos animais.
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