O IMPEACHMENT NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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Trata-se de análise acerca do processo de Impeachment no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que se estabelece um paralelo entre os dois processos que marcaram a história do presidencialismo no país.

 

1.      INTRODUÇÃO

Em um primeiro momento é importante ressaltar que o instituto democrático impeachment é aplicado em prol da garantia dos princípios moralidade, probidade e equilíbrio de poderes na Administração Pública. Todavia, nota-se que apesar de ter-se assistido a um impeachment no Brasil com o ex-presidente Fernando Collor, na prática não é fácil julgar um Presidente da República mesmo quando as atitudes desse se enquadrem em crime de responsabilidade. Em outros termos, mesmo quando as ações ilícitas do Presidente no desempenho de sua função presidencial violem o dever legal, é complexo acusá-lo. Assim, mediante esse contexto, esse estudo buscará compreender todos os aspectos envoltórios ao processo do impeachment contra o Presidente da República no Brasil e suas novas perspectivas na atualidade.

De acordo com Morais (2012), o impeachment no Brasil teve características marcantes do Direito Anglo-Saxônico e previsão de responsabilização na Constituição de 1824 através do Processo Penal aos quais ministros eram condenados pela prática de crimes de abuso de poder, suborno e traição. Em cada momento histórico, o impeachment apresentou determinadas características, sendo apenas a partir do Brasil República que a Constituição de 1891 trouxe previsões como a da Câmara julgar as acusações contra o Presidente ou Ministros de Estado em crimes de responsabilidade. Logo, a partir do parágrafo único do artigo 85 da CFRB/88 em relação ao caput que tipifica os crimes de responsabilidade do Presidente da República, permanece vigente a Lei nº1/079 de 1950 ao qual considera crimes os atos que não sejam compatíveis com o exercício honroso do cargo de Presidente.

Assim, partindo do pressuposto em questão, esse estudo apresenta as seguintes indagações: como ocorre o processo do impeachment no ordenamento jurídico brasileiro? Em caso de condenação do Presidente da República, quais são as sanções cabíveis?

O presente estudo parte da hipótese de que o procedimento do impeachment é bastante cauteloso e demanda vários requisitos para ocorrência de um processo contra alta autoridade do Poder Executivo. Tal tema na atualidade está em destaque, deixando de ser considerado como tabu e fazendo-se presente até mesmo nas pautas políticas (mesmo de forma incipiente). Nesse parâmetro, é válido ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) preconiza em seus artigos a prevenção dos crimes e dita, caso este ocorra, a responsabilização do Presidente da República ao crime cometido. Quanto à acusação, estabelece-se que esta pode partir de qualquer cidadão brasileiro contra o Presidente da República e, caso este seja condenado, a sanção será a sua inabilitação no cumprimento do exercício de sua função pública.

O objetivo geral desse estudo se respalda em compreender como ocorre o processo do impeachment no ordenamento jurídico brasileiro e, caso haja condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade, quais seriam as sanções cabíveis. Já, como objetivos específicos: apresentar uma explanação sobre a origem e conceito do impeachment; caracterizar o procedimento do  impeachment no Brasil e descrever sobre o Caso Collor e Caso Dilma como exemplo concreto do impeachment na história brasileira.

A motivação para realização desse estudo deriva do interesse de compreender o processo do impeachment, considerado, por vez, como procedimento legal pouco conhecido. Outro desejo se volve em destacar a importância do impeachment como instrumento de garantia e moralidade previsto na Constituição Brasileira de 1988, bem como no equilíbrio e ajustamento na Administração Pública ao qual a democracia pressupõe. Os conhecimentos adquiridos concernentes à temática proposta fornecerão ganho de experiência e conhecimento para nossos estudos como acadêmicas.

O conteúdo aqui apresentado também beneficiará a sociedade, expondo a mesma o que lhe é de seu direito e de dever do Poder Executivo na garantia da efetivação desses. O intuito é fazer por despertar na sociedade que essa temática envolve não só um, mas um conjunto, sujeito-sociedade-Estado. Por término, tem-se também por finalidade fazer com que a massa científica produza mais debates e trabalhos frente ao tema proposto.

Cumpre evidenciar que foi utilizado para o desenvolvimento desse estudo livros e artigos publicados em sites confiáveis, buscando assim o respaldo teórico científico. A metodologia atribuída, quanto aos meios: tratou-se de uma investigação que teve como suporte uma Pesquisa Bibliográfica em que os dados foram analisados da forma qualitativa, que por meio da explicação de Marconi e Lakatos (2010, p. 154-155) “caracteriza-se em entender um assunto peculiar em profundidade, trabalha com descrições, interpretações e comparações”.

Quanto à coleta de dados dentro da pesquisa bibliográfica, Gil (2002, 59-60) aponta que esta deve ser “feita mediante o envolvimento das etapas escolha do tema, levantamento bibliográfico preliminar; formulação do problema; elaboração do plano provisório de assunto; busca das fontes; leitura do material; fichamento; organização lógica do assunto e redação do texto”.  Na análise de dados na pesquisa bibliográfica, Marconi e Lakatos (2010, p. 151) ressaltam que esta é uma tentativa de por em evidência as relações entre outros fatores com o fenômeno estudado. A pesquisa nessa etapa tem a finalidade de atingir respostas às indagações feitas na pesquisa, bem como relacionar os dados obtidos e as hipóteses formuladas, sendo estas comprovadas ou refutadas diante o decurso da análise.

 

 

2.      DESENVOLVIMENTO

 

 

Vale considerar que o instituto jurídico do impeachment seria uma fonte que procura afastar os políticos que não reestabelecem a cooperação e a harmonia que a CRFB prescreve entre os poderes. Para tal, como forma de entender sobre esse processo, as sanções cabíveis ao Presidente da República em caso de condenação de prática de crimes de responsabilidade, bem como sobre o Caso Collor e Dilma como histórias concretas de impeachment no Brasil, essa seção utilizará obras de autores renomados para contribuição científica no teor do conteúdo aqui apresentado, bem como para facilitação do leitor na compreensão da temática.

 

 

2.1. Impeachment: fatos históricos relevantes e sua acepção

 

 

Em um primeiro momento, Morais e Damasceno (2012) apontam que o impeachment tem origem no contexto político britânico medieval e é caracterizado como um instrumento utilizado para limitar os poderes dos membros do executivo. O impeachment na Inglaterra medieval possuía natureza criminal e servia como instrumento de punição de qualquer cidadão instituído de poder público, todavia, o Rei era isento de qualquer responsabilidade, aplicando-se o princípio da Teoria da Irresponsabilidade a ele, assim, apenas os ministros eram aptos a sofrerem o impeachment. Com a evolução do instituto no ordenamento jurídico inglês, o caráter criminal imposto primordialmente foi perdido, tornando-se um processo estritamente político.

A Teoria da Irresponsabilidade aplicada ao Rei é fundamentada pelo ideal surgido durante a idade média e consolidado na idade moderna, de que o Rei é dotado de poderes absolutos e concedidos por Deus e que não são passíveis de contestação, já que não estão sujeitos a responsabilidade alguma. Nesse sentido, na Inglaterra os comuns apresentam uma acusação e cabe a Câmara dos lordes realizar o julgamento e podendo impor vários tipos de pena, até mesmo a pena de morte, já que possuem jurisdição ilimitada (AGRA, 2014).

Brossard (1992) aponta que o rei não podendo paralisar o processo de impeachment através do perdão, poderá ao final do processo, conceder indulto ao condenado, impedindo, de tal modo, a execução da pena. O impeachment na Inglaterra visa atingir a autoridade que desempenha a função pública e o homem/ sujeito, diferente do processo que se instaura nos Estados Unidos e, posteriormente no Brasil, onde apenas a autoridade será ferida, ocasionando a perda do cargo.

Destarte, a partir dos dizeres acima compreende-se que o impeachment inglês apresentava caráter jurídico. No entanto, com o decorrer dos anos esse adquiriu dimensões políticas.

Em reflexo a esse raciocínio, Lenza (2012) apresenta ainda que, os ministros do rei, no momento que não desfrutavam da confiança da maioria do parlamento, eram pressionados a renunciar ao cargo, já que não atendiam aos ideais políticos predominantes. O impeachment era utilizado como uma ferramenta de afastar os ministros que se posicionavam contrários à atuação do parlamento inglês. Brossard (1992) argumenta também que na Inglaterra adotava-se a responsabilidade ministerial puramente política, com a substituição dos ministros, haja vista que o rei não podia ser substituído.

O impeachment nos Estados Unidos, segundo Barros (2010), após conquistarem a independência, os americanos se atentaram com a divisão e separação de poderes, e ainda com sua integração, como já era praticado pelos ingleses. No tocante a separação de poderes, já discorria Montesquieu sobre a necessidade da sua divisão, e, sobretudo, a necessidade de limitá-los. Essa forma de governo chamada de “cheks and balances”, freios e contrapesos, foi adotada pelos Estados Unidos, que após se libertarem da opressora monarquia inglesa, se preocupavam extremamente com o controle do poder. O desafio americano era fortalecer a união estatal e obter o progresso.

Em complementação, Barros (2010, p. 03) descreve sobre a finalidade ao qual os constituintes norte-americanos retomaram o instituo veto e o instituto impeachment, dizendo que:

 

 

Foi com a finalidade específica de aprimorar a separação de poderes que os constituintes norte-americanos retomaram dois institutos que há muito estavam em desuso na Inglaterra: o veto e o impeachment, que introduziram entre os checks and balances. Para esse fim, tiveram de descriminar ou descriminalizar o impeachment, dando-lhe uma finalidade exclusivamente política. Portanto, a descriminação ou descriminalização do impeachment nos Estados Unidos deveu-se ao seu aproveitamento e inclusão como uma das peças do mecanismo de checks and balances entre os Poderes (BARROS, 2010, p. 03).

 

Mediante o que fora supracitado, infere-se que o processo de independência dos Estados Unidos está estritamente ligado à necessidade de estabelecer um vínculo estatal consistente, de modo que os poderes, além de desempenharem sua função principal, possuam como fim secundário a fiscalização dos outros poderes.

Nesse contexto, Polmeroy (1905 apud Brossard, 1992) afirma que o impeachment foi incorporado no ordenamento americano como um instituto político que objetiva a perda de cargo com ou sem inabilitação para exercer outro cargo público, como meio de punir a autoridade que atente contra a legalidade. Apesar dos Estados Unidos terem adotado o instituto do impeachment, oriundo da Inglaterra, as diferenças entre os dois processos são gritantes, já que os regimes adotados nos países são diferentes, e assim, almejam resultados distintos.  Brossard (1992, p. 25) destaca que “o vocábulo foi tomado de empréstimo, imitado o procedimento, e nada mais: pois muito diferentes são o objeto e o fim dos processos”.

No tocante ao procedimento do impeachment, Alexandrino (2013) conceitua que o esse foi implantando na Constituição dos Estados Unidos primeiramente em seu art. 1º, Seção 2, § 5º, de modo que, cabe a Câmara dos Representantes, exclusivamente, indicar por crime de responsabilidade. A Constituição americana estabelece ainda, a competência exclusiva do senado, através de maioria absoluta (dois terços de seus membros), quando o sujeito passivo do processo for o presidente do país, e caberá a Suprema Corte o julgamento do processo de impeachment.

Quanto ao polo passivo do processo de impeachment, Brossard (1992, p. 24) expõe que “o impeachment nos Estados unidos cabe apenas contra quem esteja investido em cargo público; cabendo contra o Presidente e o Vice-Presidente da república, os juízes federais e os funcionários da União, excluído os militares e os congressistas”. Em complemento, Lima (2005) relata que o impeachment americano tem como foco preliminar, o afastamento do acusado com sua perda da função pública, uma vez que a condenação é aspecto a ser tratado perante os tribunais.

Deduz-se que o impeachment americano trata-se de um processo que visa proteger o Estado e não punir o delinquente. Esse instituto é tido como um inquérito feito pelo Congresso, visando verificar se o cargo pode ser ou não preenchido por alguém com melhores qualificações.

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Em argumentação comparativa, Morais (2012) diz que o impeachment no Brasil, com exceção do instituto conforme a previsão constitucional de 1824 ao qual previa a não responsabilização do imperador por seus atos, assemelha-se com o procedimento adotado nos Estados Unidos. Tal semelhança se dá em razão de objetivar primordialmente o afastamento da autoridade pública que esteja causando danos ao Estado. Destarte, o julgamento do processo de impeachment no Brasil também é realizado pelas Câmaras Legislativas, já que o sistema adotado no país é bicameral e possuía apenas natureza política.

O instituto do impeachment foi introduzido no Brasil concomitante à chegada do constitucionalismo republicano, e desde o início já possuía características distintas do modelo norte-americano, já que o modelo brasileiro é mais limitador quanto aos agentes públicos que podem figurar no polo passivo do processo, de modo que na primeira constituição republicana estendia-se apenas ao Presidente da República e para os Ministros de Estado em crimes conexos com o Presidente. O impeachment republicano implantado no Brasil conserva suas características fundamentais até hoje, mesmo após as sucessivas mutações constitucionais no país (BARROS, 2010).

Na lição magistral de Brossard (1992), a responsabilidade da autoridade pública está profundamente ligada ao regime democrático adotado pelo Brasil, visto que, apenas o exercício do sufrágio popular não satisfaz plenamente o exercício da democracia, já que um governo marcado pela irresponsabilidade, ainda que procedente de eleição popular, não é um governo democrático. Destarte, quando Abraham Lincoln conceituou democracia como um governo do povo, pelo povo, e para o povo, fortaleceu a ideia de responsabilizar a autoridade pública pelos seus atos. Na íntegra, Brossard (1992, p. 07) expõe “a ideia de responsabilidade é inseparável do conceito de democracia. E o impeachment constitui eficaz instrumento de apuração da responsabilidade e, por conseguinte, de aprimoramento da democracia”.

Por fim, compreende-se que o processo de impeachment brasileiro, apesar de guardar semelhanças com o instituto procedente da Inglaterra e incorporado também pelos Estados Unidos, possuiu características específicas, já que foi necessário adaptá-lo a realidade jurídica do país, todavia as transformações desde sua implantação na primeira constituição republicana não foram substanciais. O impeachment permanece como um instituto político, que objetiva proteger a República Federativa do Brasil de maus administradores.

1.2  Procedimento do  impeachment no Brasil

Segundo Gasparetto Júnior (2008), o procedimento do impeachment é divido em duas fases, sendo a primeira a preambular e denominada “juízo de admissibilidade do processo”, executada na Câmara dos Deputados, tratando-se do processo propriamente dito, sendo que a segunda e última fase é executada pelo Senado Federal. De forma complementar, na fase inicial, a Câmara dos Deputados alegará procedente ou não a acusação, de forma a admitir o processo e julgamento pelo Senado Federal. Nesta fase, a acusação poderá ser realizada por qualquer indivíduo em pleno gozo de seus direitos políticos. Desse modo, o Presidente da República já incidirá como acusado, sendo-lhe garantido o contraditório e da ampla defesa.

A aprovação do impeachment exige requisitos mínimos, como apresentação de provas e listagem de testemunhas. O pedido é analisado por membros da bancada da Câmara dos Deputados em um prazo de dez dias, para que a mesma possa emitir um parecer contrário ou favorável ao prosseguimento do processo. Assim, para continuidade, o pedido necessita ser posto em votação pelo Presidente da Câmara, bem como ser aceito por 2/3 dos Deputados. Caso o Presidente seja acusado de crime comum, o Supremo Tribunal Federal fica encarregado de julgá-lo, mas, se a acusação for de crime de responsabilidade, este é feito pelo Senado Federal (PINTO, 1992).

No polo passivo do processo de impeachment, Marques (2014) afirma que poderão se enquadrar o Presidente da República, os governadores de Estado e também do Distrito Federal, os ministros, e ainda, o prefeito juntamente com o vice, em síntese, todos os membros do Executivo, em todos os níveis da federação. O pedido poderá ser feito por qualquer pessoa que leve a denúncia à Câmara dos Deputados, mas para que a mesma seja aceita, deverá conter provas do crime praticado pelo sujeito, apresentando ainda, uma lista com a assinatura de no mínimo cinco testemunhas, sendo obrigatória uma das assinaturas com firma reconhecida.

Alude-se que no caso do Presidente da Câmara considerar válida a denúncia de crime, o mesmo deverá encaminhá-la ao Plenário da Câmara.

Segundo Cretella Júnior (2011, p. 508), tanto nas esferas federal, estadual ou municipal, cumpre discriminar as várias fases do impeachment. Assim, em linhas gerais, o processo do impeachment passa pelas seguintes fases:

 1.º) Denúncia formalizada, que é a simples apresentação dos fatos, sem a intenção de acusar,24 o que é facultado a qualquer cidadão; 2.º) Recebimento material da denúncia pelos representantes do povo, r:a respectiva esfera; 3.º) Exame da denúncia por uma Comissão Especial; 4.º) Parecer da Comissão Especial; 5.º) Discussão do Parecer e consequente aprovação ou rejeição; 6.º) Processo propriamente dito; a) Decretação da acusação pelos representantes do povo; b) Eleição da comissão para acompanhar o julgamento do acusado; c) Julgamento do acusado; d) Prolação da sentença e suas consequências (CRETELLA JÚNIOR, 2011, p. 508).

Prado (2016) afirma que a Lei 1.079/1950 e a Constituição Federal de 88, carregam dispositivos que objetivam responsabilizar o Presidente em razão de suas práticas que lesam o interesse público e bens gerais. As infrações operam como instrumentos de contenção e de resguarda do Estado de Direito, do livre exercício dos direitos, da segurança e probidade, e do respeito às diretrizes normativas orçamentárias consideradas como indispensáveis à estabilidade política, jurídica e econômica do Brasil.

Destaca-se que o surgimento da ideia de crime de responsabilidades se deu em virtude da forte influência do modelo norte-americano na constituição de 1891, regulamentado pelas Leis n. 27 e 30, de 1892. A ideia de responsabilizar o chefe de Estado por seus atos deturpados não é recente, embora, os casos de uso dessa criação sejam um pouco mais atuais (LENZA, 2012). Quanto à definição de crime de responsabilidade, Agra (2014) destaca que esse é um delito meramente político, devendo ser julgado por instâncias políticas e agentes políticos. Aos acusados são imputadas sanções políticas que necessariamente não se caracterizam sanções penais.

Lima (2005) ressalta que o crime de responsabilidade não configura ilícito penal, e sim, adentra no direito penal mediante as infrações políticas, na qual não ocasiona sanções penais e sim sanções políticas. Deste modo, o crime comum e o crime de responsabilidade se diferenciam no julgamento, já que possuem natureza distinta, e ainda, são julgados por órgãos diferentes. Brossard (1992) destaca que o procedimento do impeachment exige uma postura diferenciada, já que o julgamento é em face do administrador, e não da pessoa que ocupa o cargo público.

Aponta-se mediante as citações acima que no processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, as condutas advindas dos objetos jurídicos amparados pelo art. 85 da CF de 1988 e seus incisos podem ser punidas a título de dolo, não havendo tipicidade na hipótese culposa.

Na responsabilidade criminal, os objetos da tutela jurídica são o sistema democrático, a forma republicana de governo e a estrutura federativa de Estado, logo, está a cargo do povo e do Congresso Nacional protegê-los, seja através do voto direto e exercício da cidadania, seja por meio do julgamento dos crimes de responsabilidade. O Presidente da República só será processado e julgado pelo STF caso responda a crime comum. Didaticamente, o processo e julgamento do Presidente pode ser dividido em três partes: denúncia, acusação e julgamento. Caso haja sentença condenatória do Presidente, o artigo 34 do Código de Processo Penal estabelece destituição de cargo (GUASQUE, 1992).

No que refere a perda de um mandato em razão da prática do crime de responsabilidade, Moraes (2014) expõe que o processo será direcionado pelo Poder Legislativo, o qual irá receber a denúncia e julgar o denunciado, constatando se houve ou não a prática dos crimes em questão. Caracteriza crime de responsabilidade, conforme previsto no art. 85 da Constituição Federal, e ainda, definidos em Lei especial:

I - a existência da União; II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a Lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CRFB, 1988, p. 01).

O órgão máximo que possui competência para julgar os casos de impeachment, após aprovação da câmara, é o Senado Federal. Quanto à renúncia ao cargo de Presidente da República, muito se confunde quando essa desistência tem envolvimento direto com crimes de responsabilidade. Entende-se que quando a denúncia é aceita e o processo tem início, não há de se falar na extinção do mesmo através da renúncia (MORAES, 2014).  Em analogia, Alexandrino (2013) diz que o STF decidiu através da maioria dos votos que a renúncia não extingue o processo quando já iniciado. Após condenação do Presidente da República por algum crime de responsabilidade, deve o mesmo ser banido da vida pública por oito anos, seja em concursos públicos, em cargos de nomeação por confiança ou até mesmo em mandatos eletivos.

Em caso de impeachment, a Sucessão Presidencial trata-se de uma ordem sucessória que define quem tem competência para substituir ou suceder o Presidente da República em caso de morte, cassação, incapacidade, renúncia, impedimento ou viagem do presidente titular.

É importante elucidar que segundo a Constituição Federal o vice-presidente sucederá definitivamente o presidente titular apenas em caso de morte, renúncia ou pela condenação por impeachment. Entretanto, no procedimento de crime de responsabilidade, se o vice-presidente também estiver sendo réu, não poderá assumir o cargo de substituto nem tampouco de sucessor. Nesse caso, segue a linha sucessória, embora, nenhum dos demais cotados poderão ser Presidentes definitivos, pois, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça serão apenas substitutos interinos (CRFB, 1988). 

Conforme elencado na CRFB (1988), o cargo de vice-presidente fica vago até as próximas eleições caso o presidente titular venha a falecer, tenha seu cargo cassado, renuncie ou quando o vice se torna presidente pela sucessão. Todavia, se ocorrer impeachment de ambos - presidente e vice-presidente – e tais cargos ficarem vagos nos dois primeiros anos do mandato, uma eleição popular é realizada no prazo de noventa dias. Por outro lado, se ambas as vacâncias ocorrerem nos dois últimos anos do mandato, o Congresso Nacional deverá realizar uma eleição indireta no prazo de trinta dias para eleger um novo presidente e vice.

Mediante aos fatos mencionados, entende-se que o procedimento do impeachment é inteiramente de cunho político e julgado pelo Poder Legislativo. As normas para processamento e julgamento do processo devem ser seguidas inteiramente, sob pena de todo o processo se tornar inválido.

2.3. Caso Collor e Caso Dilma como história concreta do impeachment no Brasil

 

O impeachment é um instituto jurídico de grande importância político-social, mas, que após a queda do presidente Fernando Collor de Mello acabou sendo esquecido não só pela população como também pelos cientistas jurídicos. Isso se deve a estabilidade do governo que não tem seus governantes retirados constantemente do poder. O autor complementa que esse fato fez que a produção de textos dogmáticos fosse reduzida, diminuindo o material para reflexão deste tema tão complexo que vem acordando novamente e fazendo com que a estrutura jurídica do impeachment seja incompreendida, bem como resultando dúvidas sobre a sua natureza política ou jurídica (SALVADOR NETTO, 2016).

Sallum Júnior e Casarões (2011) destacam que a eleição para Presidência ocorrida em 1989 foi à primeira eleição direta desde o fim da ditadura militar em que dois candidatos se destacaram: Luiz Inácio Lula da Silva (cujo nome estava se tornando conhecido depois das greves no ABC paulista) e Fernando Collor de Melo (cuja aparência jovem e as promessas de acabar com a corrupção o fizeram ganhar as eleições para presidente). Após ganhar as eleições, Fernando Collor confiscou depósitos de contas bancárias que tivessem mais de C$ 50.000, ato que levou vários empresários a falência. O governo do mesmo foi repleto de escândalos e esquemas de corrupção. Um desses esquemas foi denunciado por Pedro Collor, irmão do presidente, no qual ficou provado a participação de Fernando Collor e de seu tesoureiro de campanha, Paulo César Farias na corrupção.

Um estudo mais aprofundado sobre o impeachment de Fernando Collor aponta outros fatores que podem ter contribuído para a sua queda. Um dos fatores está ligado a sua personalidade que foi moldada durante um período em que o poder se concentrava na mão de poucos e que teve alternativas políticas na Constituição de 1988 que reforçavam essa personalidade. Tal fator fez com que o presidente não procurasse o apoio da maioria dos parlamentares, o que poderia ter ajudado a estabilizar o seu governo (SALLUM JÚNIOR; CASARÕES, 2011).

Os parlamentares viam as atitudes de Fernando Collor como carregadas de arrogância, o que diminuía o poder do parlamento que desejava ser o centro do poder do país (como ocorre em países que o sistema de governo é o parlamentarismo).

Salvador Netto (2016) complementa que outro fator que contribuiu para a instabilidade do governo Collor foi as suas escolhas institucionais para resolver os problemas, pois havia meios mais eficientes para encontrar as soluções que foram atribuídas ao Congresso pela Constituição. O autor aponta que não se pode dizer que um governo que não se tem o apoio da maioria dos parlamentares irá se tornar instável ou nos casos mais graves cair. No caso de Collor, o momento em que todo o processo estava ocorrendo em um momento específico da história, estava havendo a transição política. Talvez se as decisões tomadas por Collor tivessem ocorridos em outro período não teriam causado efeitos tão desastrosos.

Cretella Júnior (2011) diz que em razão dos escândalos e corrupção, milhares de pessoas foram às ruas pedindo o impeachment do presidente Fernando Collor de Melo, e que muitos estudantes saíssem de caras pintadas nas cores verde e amarela gritando ”Fora Collor”. Entretanto, antes dos movimentos acontecerem, a Câmara dos deputados receberam diversos pedidos de afastamento para Collor. Assim, no dia 29 de setembro de 1992 houve a votação de impeachment. Com mais de 2/3 da Câmara dos deputados votando a favor do processo de impeachment, Fernando Collor tentou renunciar para não perder seus direitos políticos, mas mesmo renunciando houve a sua cassação e não pode concorrer às eleições durante 8 anos. Com a saída de Collor da presidência, entra o vice- presidente Itamar Franco que ocupou o cargo até o final do mandato.

A mobilização das pessoas pedindo a saída de Collor do poder teve um aumento significativo no final de agosto, mês em que houve o relatório da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito). As mobilizações já vinham acontecendo ao longo do ano de 1992 quando as políticas econômicas adotadas pelo governo Collor trouxeram resultados negativos. Logo, as manifestações juntamente com os partidos que eram contrários ao governo conseguiram convencer os parlamentares conservadores a aderirem o movimento pró-impeachment (CRETELLA JÚNIOR, 2011).

Outra questão é que não se pode dizer que o fato de Collor não ter maioria dos parlamentares a seu favor tenha sido a causa da instabilidade do seu governo, mas sim que enfrentou obstáculos para suas iniciativas políticas serem aprovadas.

Damasceno (2010) aponta que a mídia brasileira que havia sido uma grande aliada de Fernando Collor de Melo durante as eleições e criou a denominação de “Caçador de Marajás” devido ao modo que Collor administrou o estado de Alagoas, voltou-se contra ele durante o processo de impeachment, agitando a população sobre as denúncias feitas contra o presidente, pois além de cobrir as notícias a fazia de maneira exagerada.

No que refere ao processo de impeachment de Dilma Rousseff, incialmente Blume (2016) destaca que é preciso que os cidadãos se manifestem, elaborem um pedido contra o presidente e apresente-o à Câmara dos Deputados. Ao longo de seu segundo mandato, a Câmara recebeu mais de 30 pedidos de impeachment. Dentre tais pedidos, no mês de setembro de 2015, três juristas (Miguel Reale Jr., Hélio Bicudo e Janaína Paschoal) também entregaram o pedido de impeachment contra Dilma. Tais pedidos foram os únicos a serem aceitos pelo presidente da Câmara – deputado Eduardo Cunha. Assim, após a aceitação do pedido pelo deputado, o mesmo fez por romper sua aliança com o governo poucos meses após adentrar na presidência da Casa. Cumprindo o postulado em Lei, no datado de 2 de dezembro de 2015 o deputado leu o pedido dos juristas na íntegra para o plenário da Câmara.

Dilma Roussefff fora afastada do cargo no datado de 31 de maio desse ano de 2016. Sua condenação foi impetrada pelo Senado em razão da prática de crimes de responsabilidade na condução financeira do governo. O processo de impeachment contra a ex-presidente recebeu 61 votos a favor e 20 contra, não havendo abstenções. Numa outra votação que teve, Dilma manteve seus direitos políticos em razão de não ter alcançado os 54 votos necessários para que perdesse o direito a ocupar os cargos públicos. Assim, recebeu 42 votos a favor da perda, 36 contrários e 3 abstenções. Seguidamente ao resultado final, dezenas de deputados e senadores celebraram-o com palmas (AMORIM; PRAZERES; MARCHESAN, 2016).

Frente a compreensão das citações dos autores, conclui-se que a imagem de que Collor e Dilma era candidatos idôneos e que haviam conquistado a população através de seus discursos foi sendo destruída pela imprensa que teve grande relevância durante todo o processo de eleição quanto do processo do impeachment de ambos. Tratando-se do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, tal decisão fez por efetivar Michel Temer (PMDB) na Presidência da República até o ano de 2018.

 

3.      CONCLUSÃO

 

Para compreensão do objetivo geral e problemática levantados nesse presente estudo, delineou-se três objetivos específicos. Em explicação, entendeu-se que o impeachment apresentou determinadas características em cada momento histórico, sendo apenas a partir do Brasil República que a Constituição de 1891 trouxe previsões como a da Câmara julgar as acusações contra o Presidente ou Ministros de Estado em crimes relacionados com o Presidente. Logo, a partir do parágrafo único do artigo 85 da CFRB/88 em relação ao caput que tipifica os crimes de responsabilidade do Presidente da República, preleciona que em razão da inexistência de Lei posterior à CFRB/88 permanece vigente a Lei nº1/079 de 1950, considerando crimes os atos que não sejam compatíveis com o exercício honroso do cargo de Presidente.

O órgão que possui competência para julgar os casos de impeachment é o Senado Federal após a aprovação da Câmara. No que tange o fator de renúncia ao cargo de Presidente da República, muito se confunde quando essa desistência tem envolvimento com crimes de responsabilidade, uma vez que a denúncia fora aceita e o processo teve seu início, não há de se falar na extinção do mesmo através da renúncia. Como exemplificação, cita-se o caso do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello que em seu processo – já iniciado – impetrou um mandado de segurança alegando que a renúncia ao cargo extinguiria o processo de impeachment. Por maioria dos votos, o STF decidiu que a renúncia não extinguiria o processo quando este já iniciado.

Compreende-se que ao estabelecer o processo de impeachment ao dirigente público que descumprir com os princípios constitucionais, institui-se mecanismos de coerção ao presidente através de processo parlamentar da averiguação dessa responsabilidade, o intuito do legislador, na verdade, não é aplicar punição, mas, assegurar a integridade da estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, tem-se uma adoção de uma sanção puramente política, vinculada a um ilícito politico, sobreposta por entidades políticas e autoridades políticas.

Ao findo, chega-se a dedução de que foi possível sanar a problemática levantada, responder os objetivos (geral e específicos) traçados, bem como confirmar a hipótese criada. Logo, mesmo que esse estudo tenha se caracterizado por caráter unicamente bibliográfico, destaca-se que as obras selecionadas e utilizadas trouxeram contribuições significativas para sua elaboração e compreensão. O objetivo foi tão somente buscar entendimento do conceito, história do processo de impeachment no Brasil, processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, caso Collor e Dilma como histórias concretas de processo de impeachment e compreender como ocorria o instituto jurídico do impeachment de um Presidente da República no Brasil. Ademais, aponta-se que esse carece de mais estudos e pesquisas para aprofundamento de conhecimento.

 

4.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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Sobre as autoras
Bianca Marques Gomides

Estudante do 10º semestre do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES / ULBRA de Itumbiara – GO.

Samira França Abdala

Estudante do 10º semestre do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES / ULBRA de Itumbiara – GO.

Keysiane Dias dos Santos

Estudantes do 10º semestre do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES / ULBRA de Itumbiara – GO.

Iara Moura de Oliveira

Estudantes do 10º semestre do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES / ULBRA de Itumbiara – GO.

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