Resumo: O texto é direcionado tanto à comunidade jurídica quanto à sociedade em geral, por meio de um dialeto acessível em toda a sua extensão, com explicações dos jargões jurídicos utilizados. Conquanto possa parecer, para alguns, tratar-se de um estudo com viés político, ele reflete apenas a realidade do país que é identificada por meio das narrativas e dos fatos que objetivamente constam no seu corpo argumentativo, cujo escopo pretende, além de colaborar com o aprimoramento em geral da compreensão e do conhecimento humano, também busca auxiliar juristas e demais profissionais quanto à edificação do tema, bem como alertar a sociedade sobre a urgência da gravidade em que se encontra a educação no Brasil, cujo déficit do pluralismo ideológico no país continua prejudicando às nossas presentes e futuras gerações.
Palavras-chave: Escola Sem Partido, Liberdade de Expressão, Manifestação dos Pensamentos, Instituições de Ensino Liberdade, Cátedra, Ensino, Aprendizagem, Professor, Aluno, Constitucional, Isonomia Material, Abuso de Direito, Princípio Geral do Direito, Civil.
Sumário: 1.Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Da origem, conceito e derivação da expressão do “ainda democrático” ou da “‘ademocraticia’ progressiva”. 2.2 Das causas e estatísticas que fomentaram o surgimento do programa “escola sem partido”. 2.3 Do proselitismo político-ideológico desde a origem da constituição de 1988 às constatações atuais do desvio de poder. 2.3.1 Teorias que explicam um proselitismo ideológico de dominação política. 2.3.2 Das constatações de uma exclusiva de influência ideológica nas instituições de ensino. 2.4 Dos aspectos jurídicos aplicáveis nas relações de ensino e aprendizagem. 2.4.1 Do pressuposto formal implícito de eficácia social. 2.4.2 O papel do estado e das famílias na formação educacional das pessoas. 2.4.3 Da natureza jurídica das instituições ensino e sua relação com os alunos. 2.4.4 Da omissão constitucional em casos de “papiloscopia normogenética” ou “principiológica”. 2.4.5 Da inaplicabilidade da técnica do princípio da proporcionalidade na relação jurídica entre professor e aluno. 2.5 Liberdade como um valor de juízo a ser definido. 2.6 Os prós e contras de um programa “escola sem partido”. 2.7 Da casuística nas relações de ensino e aprendizagem. 2.7.1 Do uso das fontes do direito. 2.7.2 Do abuso de direito. 2.7.2.1 Desdobramentos do abuso de direito na relação professor e aluno. Considerações Finais.
1. INTRODUÇÃO
A polêmica que gira em torno do programa “Escola sem Partido” tem gerado uma crescente repercussão de viés político-ideológico e provocado uma acirrada animosidade nos mais diversos setores sociais, tais como “progressistas”, “conservadores”, “liberais”, “religiosos”, “ateus”, dentre outros. Diante disso, sem olvidar-se da necessária demonstração da verdade e pretensão de esgotar o conteúdo, ou ainda, adentrar no mérito detalhado do projeto de lei, PL 7.180/14, o presente estudo apresenta uma análise jurídica que visa edificar a proposta do programa “Escola Sem Partido”, lastreando-se para tanto na verdade pouco revelada dos fatos e na visão geral do Direito, bem como nas possibilidades e nos graus de atuação do Poder Judiciário num contexto também de “papiloscopia normogenética”.
Serão considerados, dessa forma, os efeitos produzidos por uma sucessiva política concentrada no proselitismo estatal de estirpe ideológica exclusiva há muito surtidos no país a evidência da crise política gerada pela atual conjuntura socioeconômica e educacional, assim como do regime de transição do “ainda democrático” ou da “‘ademocraticia’ progressiva” que será esclarecido em momento oportuno.
Busca-se, igualmente, elucidar na presente análise algumas ideias alicerçadas em narrativas, declarações, citações, episódios reais que justificam os argumentos apresentados e serve para ilustrar a ênfase a que se deve atribuir aos suportes fáticos e jurídicos que o tema reflui, a fim de que se possa com veemência, quem sabe, auxiliar na escolha de um caminho mais apropriado e que melhor reflita a solução das divergências envolvendo o tema, baseando-se num contexto de cordialidade jurídica e filosófica do Direito às exposições dos fatos, tal como as balizas do respeito a que se deve aos ditames normogenéticos prometidos pela Constituição Federal de 1988, CFRB/88, a plenitude de um eficiente Estado Democrático de Direito brasileiro consolidado.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 DA ORIGEM, CONCEITO E DERIVAÇÃO DA EXPRESSÃO DO “AINDA DEMOCRÁTICO” OU DA “‘ADEMOCRATICIA’ PROGRESSIVA”
Quem conhece um pouco do Direito Constitucional com certeza já leu algo semelhante ou ao menos ouviu falar, pois a expressão “ainda democrático” ou de “‘ademocraticia’ progressiva”, decorre do conceito de “normas ainda constitucionais” ou “inconstitucionalidade progressiva” extraído da jurisprudência da Corte Suprema, STF, sobre o tema “Controle de Constitucionalidade”. Um “neologismo jurídico” derivado, confesso, por vezes, praticado no meio acadêmico e jurisprudencial do Direito cujo intuito é facilitar a leitura do estudo evitando a repetição desnecessária de um contexto expressivo de palavras que representa o seu significado. Sendo assim, trata-se de uma adaptação analógica que corresponde à aplicação do método integrativo da hermenêutica constitucional sobre um regime de sucessivos governos com aparência democrática, mas de frágeis constatações no plano fático que se serviram dessa suposta roupagem para conduzir e encobrir o verdadeiro intento arbitrário de perpetuação no poder cujo instrumento de controle utilizado correspondia a um proselitismo político de viés ideológico exclusivista originado, ao menos em tese, desde o término da década de 70 (setenta) como será observado adiante.
A Democracia do Brasil, dessarte, teria sido utilizada apenas como uma mera declaração formal cujos efeitos em pouco ou nada refletiram na realidade social do seu campo prático de incidência e atuação, uma vez que o texto Democrático da Carta Constitucional serviu tão somente a uma mera aparência de normas que assegurova um prometido Estado Democrático de Direito apenas no plano teórico sobretudo da educação, visto que foi usado de argumento para o fortalecimento e instalação de um regime caracteristicamente “ademocrático”, porquanto como se verá no decorrer deste estudo, houvesse a necessidade de uma fase transitória pelo fato da sua origem proceder ao movimento militar o que deveria ser hoje uma efetiva Democracia sem meras aparências, e de imediato seria inviável a implantação da pretendida Ditadura Comunista cujo regime é o mais severo indo de encontro aos anseios do povo para isso se aproveitou de uma incipiente Democracia como instrumento e alavanca para o seu surgimento.
Acrescenta-se, ademais, o fato de que as técnicas de dominação escolhidas para a obtenção do regime político-ideológico exclusivo a que ainda se pretende consolidar no ocidente se diferem daquelas historicamente utilizadas no continente oriental, haja vista servirem-se das promessas de direitos e liberdades de uma Democracia ideal, prematura ou para alguns “renascente”, frágil e inexperiente como alimento do que ela mais repudia, a tirani, e isso se revela como uma constatação válida basta observar os efeitos sociais da sua aplicação até os dias atuais.
Ou o caro leitor nunca reclamou, ao menos percebeu, os problemas que a sociedade enfrenta na saúde, segurança pública, na educação, na corrupção, na manutenção do coronelismo moderno etc? Teria a sua liberdade de ir e vir ou fazer uso dos seus bens, a exemplo do seu smartphone, em qualquer lugar ou hora do dia? Acreditaria na eficiência da saúde pública no Brasil em geral? A educação no país vai bem?.
Enfim, as expressões acima significam que no Brasil a Democracia estava sendo utilizada apenas como instrumento meramente formal para uma situação de efetiva “ademocraticia” estabelecida manipulada por um proselitismo político-ideológico de exclusividade conjunta do “marxismo”, que não admite adversidades nem questionamentos principalmente nas instituições de ensino do país. E por que o termo “ademocraticia”? Mero capricho! A fim de não envolver o leitor num psiquismo eloquente de confusão mental entre os termos “a democracia” e “ademocracia” o que poderia resultar numa incompreensão contextual, preferindo, assim, a junção do termo “ademocracia” com o “ademocrático” resultando na palavra “ademocraticia”.
2.2 DAS CAUSAS E ESTATÍSTICAS QUE FOMENTARAM O SURGIMENTO DO PROGRAMA “ESCOLA SEM PARTIDO”
A autonomia financeira, gerencial e didático-científica, bem como a liberdade de ensino e de aprendizagem representa respectivamente o direito à independência devida às instituições de ensino e aos educadores, em si, e aos alunos, cuja história nos remete as conquistas do passado, e por essa razão se deve conservar no limiar da razoabilidade de cada uma das suas respectivas conquistas, pois “o princípio da autonomia universitária nasceu na Idade Média, para proteger os estudiosos que se abrigavam em torno das catedrais contra a influência da Igreja. Tratava-se de uma corporação de alunos e professores que se congregavam em uma autêntica ‘universitas’” (Bulos, 2001, p. 1.197 apud Agra, 2018, p.849).
Assim sendo, é indiscutível que a liberdade de ensino de qualquer corpo docente deve ser objeto de zelo e proteção até mesmo para que se preserve a liberdade de expressão e de manifestação dos seus pensamentos, um dos verdadeiros pilares de sustentação do Estado Constitucional de Direito e da Democracia estatal, por isso muitos dos quais se opõem ao projeto “Escola sem Partido” tem reivindicado, não sem razão, sob um enfoque apriorístico de análise exclusivamente garantidora dos os direitos e liberdades inerentes ao tema.
Nesse sentido, segundo Paraíba (2018) o secretário de Estado da Educação da Paraíba, Aléssio Trindade assinou na manhã da segunda-feira do dia 12 de novembro deste ano junto aos órgãos de Justiça da União e do respectivo Estado-Membro com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, regional, uma recomendação para que as escolas não interfiram na liberdade de cátedra dos professores, ainda devendo assegurar medidas necessárias para evitar violentos confrontos de viés ideológico no ambiente educacional.
Além da não interferência na liberdade de cátedra, os órgãos recomendam que as instituições de ensino incluam em seus programas de prevenção ao assédio moral debates e discussões com professores, alunos e comunidade escolar sobre a previsão contida na Constituição Federal (artigo 205 e seguintes), principalmente sobre a importância do pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e de liberdade de manifestação. (Paraíba, 2018)
Ocorre que o papel demagogo e burocrático de representantes do Estado-nação e Estados-Membros têm sido alvo de severas críticas por parte de setores específicos da imprensa e da sociedade civil, em geral, diante das notórias constatações de ineficiências e inconcretudes. Deste modo, apenas a título ilustrativo, segundo o UOL (2018) o “ranking” divulgado pelo relatório da Organização das Nações Unidas, ONU, deste ano o Brasil ficou estagnado no Índice de Desenvolvimento Humano, IDH, de 0.759 colocando-se na 79ª (septuagésima nona) posição num universo de 189 países perdendo ainda para Venezuela que obteve o índice de 0.761 e cuja crise política e socioeconômica encontra-se em colapso, segundo Corazza e Mesquita (2018) da BBC News Brasil, por exemplo, “a dimensão do colapso pode ser vista nos números do Produto Interno Bruto. Entre 2013 e 2017, o PIB venezuelano teve uma queda de 37%. O Fundo Monetário Internacional prevê que, neste ano, caia mais 15%”.
Perpetradas essas considerações de nada valeria como razoável e emblemático se não fizesse alusão às recordações do cantor Cazuza que juntamente com o baixista Arnaldo Brandão compôs, ainda na década de 80 (oitenta), um refrão no qual dizia “...as tuas ideias não correspondem aos fatos...” numa obra artística de cunho musical intitulada como “O Tempo Não Pára”. E, realmente, o “tempo” não “parou” e as “ideias” jazem nas infindáveis falácias que refletem o refrão musical como num ciclo de eloquência viciosa atopetada de um sofismo que soa numa retórica platônica impraticável cujos fatos o Brasil pouco ou nada evoluiu principalmente se considerarmos as diversas críticas que ainda resta, a exemplo, dos mais recentes resultados anotados pela ONU (2018), dentre os quais, o estudo de caráter conclusivo dos pesquisadores Pedro Herculano Guimarães e Marcelo Medeiros do Instituto de Pesquisa Econômica, Ipea, publicado pelo Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, IPC-IG/PNUD, mostrou neste ano de 2018 que o “Brasil está entre os cinco países mais desiguais”, assim como a já referida 79ª (septuagésima nona) posição da lista do IDH.
Dito isso, tornar-se fácil à constatação daquele refrão musical quando se observa no seio político algo que alimente uma indevida preferência político-ideológica de viés comunista, como se pode verificar no Antagonista (2018) com o título “Ué, Flávio Dino?” questionando ao Governador do Maranhão o porquê das “fachadas das escolas públicas, as carteiras e o uniforme dos alunos têm o vermelho comunista.”, assim como o registro de que o Estado maranhense “tem a segunda maior taxa de analfabetismo do Brasil, atrás apenas de Alagoas, de Renan Calheiros” (Antagonista, 2018). Ademais, é notória a influência dos ideais de teor “marxistas” em instituições de ensino do país como evidencia Alves (2018) no especial da Gazeta do Povo ao se referir as Universidades asseverando que "se antes as universidades serviram ao ‘status quo’ político e eclesial, não é nenhuma mentira dizer que hoje elas servem ao ‘status quo’ político-estatal" e mais adiante ratifica a sua afirmação ao mencionar que “‘no Brasil, contudo, sempre foi à esquerda um movimento de elites intelectuais que controlam a mídia, as cátedras universitárias e os periódicos de grande circulação’" (Alves, 2018 apud Pena, 2017, p. 30).
Ora, se há um excesso exclusivo de viés ideológico no meio acadêmico é salutar que se procurem meios e instrumentos jurídicos para combatê-lo a fim de se alcançar um equilíbrio e evitar um comprometimento maior do Estado cujo alicerce reside, também, nos princípios das liberdades que a Constituição prescreve e de isenção tratando todos como iguais e desiguais na medida das suas proporções sem que haja exclusivismo nem proselitismo ideológico por parte do Estado que fomentem as ocorrências de acossamentos àqueles que não corroboram com o pensamento de um grupo desfavorável as suas ideias ou implantações, porquanto é possível observar casos que restrinjam e suprimam as liberdades de expressão, manifestação dos pensamentos, consciência e cátedra de alunos e professores que não coadunam com as ideais de Karl Marx e seus discípulos ou ainda aqueles que reclamam por uma educação mais acessível ao pluralismo de ideias, e por isso, diga-se de passagem, terminam por sofrerem perseguições de cunho político-ideológicas como as ocorridas na Universidade Estadual de Santa Cruz, UESC, localizada no sul da Bahia, que segundo a Região (2018) na primeira semana do mês de outubro deste ano de 2018 em 3 (três) ocasiões apoiadores de candidatos que não fossem da “esquerda” foram alvos de ameaças, pressões e perseguições por discordarem da maioria.
E continua o Jornal, o “Primeiro, uma aluna que usava camiseta com o nome do presidenciável Jair Bolsonaro foi xingada, humilhada e obrigada a se retirar do local. Outros dois alunos também foram xingados e chamados de ‘fascistas’ porque usavam camiseta igual.” Mas, a pior das constatações, conforme a aludida fonte ainda estava por vir foi quando houve o envolvimento da reitoria que se manifestou oficialmente e, tão somente, a respeito da foto tirada pelo grupo de discentes que apoiava o candidato da “direita”, sendo que “os alunos que fizeram a foto não se comportaram de maneira diferente de outros que postaram fotografias tiradas no campus pedindo, por exemplo, ‘Lula livre’ (alusão ao petista condenado, a princípio, 12 anos de cadeia por corrupção e lavagem de dinheiro).”
Ainda em nota, a UESC teria dito que “não tem vinculação política com nenhum candidato ou partido” e que “as medidas legais pertinentes serão adotadas”, referindo-se aos alunos cuja liberdade de opinião deveria proteger e não punir com exclusividade, puro formalismo. Diante dessa denúncia revelada pela imprensa local baiana, nos resta novamente citar aquele tão festejado refrão musical por Cazuza na década de 80, oitenta, e que persiste até hoje em seus discos a sua memória de artista e compositor: “...as tuas ideias não correspondem aos fatos...”. Não custa mencionar que segundo o portal de notícias G1 BA (2018) o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, INEP, o ensino médio da Bahia ficou em último lugar da avaliação do MEC, Ministério da Educação, neste ano de 2018 com um índice de reprovação de 3,0 (três pontos positivos) apenas no ensino médio, -1,3 (um ponto e três décimos negativos) da meta projetada para o ano de 2019 que era de 4,3 (quatro pontos e três décimos positivos), além de obter uma nota -0,1 (um décimo negativo) que a do último levantamento, realizado no ano de 2015, quando o estado-membro ficou com 3,1 (três pontos e um décimo positivo).
Diversos casos semelhantes ao da UESC já ocorreram no país, bem como outros que sucederam aos mesmos moldes, a exemplo do que houve na Universidade Federal do Ceará, UFC, no ano de 2016 quando um aluno pelo simples fato de estar vestindo a camisa do candidato eleito Jair Messias Bolsonaro foi hostilizado pelos demais alunos chegando ainda às vias de fatos, quiçá, uma lesão corporal, praticada por um dos professores que lhe deu uma “tapa” no rosto e o que resultou na instauração de um inquérito policial.
Um boletim de ocorrência foi registrado no 34ª Distrito Policial e, no dia 10 de maio, dia seguinte ao caso, o estudante foi ao 3º Distrito Policial para dar início ao inquérito policial. Segundo ele, os responsáveis já estão sendo identificados. “Vários alunos foram apontados no inquérito policial, o professor que me deu um tapa na cara também já está citado. Fui à ouvidoria da Universidade Federal do Ceará, fui à Comissão de Ética fazer a denúncia desse professor, que eu vou permanecer sem dizer o nome dele para não expô-lo”. (Política, 2016 apud Ceará, UOL, 2016)
Em contrapartida, também é fato que há profissionais do corpo docente que não pactuam com as disseminações dos discursos de ódio contra a liberdade de expressão, manifestação de pensamento, cátedra etc daqueles que discordam das ideologias de Karl Marx e seus discípulos veementemente difundidas nas instituições de ensino do país manifestando-se pela sua plena insatisfação. E foi por essa e outras razões que a professora da rede estadual de ensino paulista enviou uma comovente carta de desabafo e esperança ao presidente eleito Jair Messias Bolsonaro cujos alguns trechos não poderiam deixar de serem transcritos:
Sou professora, candidato! Professora que já sofreu agressão, que já sofreu e sofre desacato, porque durante décadas, foi-se criando um endeusamento do erro e do crime, do malvado e do feio de modo que ensinar a verdade tornou-se “ação fascista” e corrigir transformou-se em opressão das mais condenáveis. A escola virou campo de batalha e QG ideológico.
...
Precisamos e queremos alguém que, com a verdade, que é a força que move o mundo, governe de modo que comece um novo tempo para o Brasil do dia a dia, o Brasil sem maquiagem, sem obras, sem pedaladas, sem marqueteiros; o Brasil real.
Andréia Medrado, mulher, negra, professora da rede estadual de São Paulo. (Medrado. 2018 apud News, 2018)
Decerto que os episódios acima evidenciam não se tratar apenas de um fato isolado, mas de uma sucessão de atos de violência e perseguição fomentada por um discurso de ódio nutrido por um proselitismo político de exclusividade conjunta do “marxismo” desenfreado desde o processo de “redemocratização” desviante do “ainda democrático”, por meio de diversas táticas modernas de domínio como o “gramscismo”, que será mais a frente esclarecido e constatado.
A recente disputa política no Brasil acabou por provocar uma maior visibilidade às advertências de alguns estudiosos como, por exemplo, o professor Olavo de Carvalho, sobre a existência de uma verdadeira alienação acrítica e unilateral de viés político-ideológicos “marxistas” que não admite pluralismo muito menos contraposição e que somente agora ante a tamanha repercussão suscitada veio a ter a sua discussão efetivamente difundida no Brasil.
...enquanto o princípio do “intelectual coletivo” vigorou apenas dentro do Partido Comunista, o seu culto da inconsciência não afetou senão as pessoas diretamente engajadas nos movimentos de esquerda, impedindo-as de enxergar os fatos mais óbvios e gritantes, como os Processos de Moscou, o fracasso econômico da URSS, o Gulag, etc. Com a queda da hierarquia comunista, porém, o espírito do “intelectual coletivo” vazou do corpo moribundo do comunismo para a intelectualidade em geral. Hoje em dia, particularmente no Brasil, a vida intelectual como um todo imita, pela uniformidade dos temas e dos valores, a discussão interna no velho Partido Comunista, o processamento coletivo das ideias por uma massa de militantes para obter pela soma dos votos a definição infalível da “linha justa”. Com isto, as inteligências individuais perdem toda capacidade de operar sozinhas, nada mais inteligem por si mesmas e, confirmando o que um zunzum generalizado alardeia sobre a inanidade da consciência autônoma, só se mostram capazes de atuar numa atmosfera de concordância unanimista, de “participação” no sentimento coletivo. Como todos estão imersos nesse coletivo, ninguém o enxerga desde fora, como os peixes não enxergam a água. A vida intelectual reduz-se assim à mútua interconfirmação de crenças, preconceitos, sentimentos e hábitos dos membros do grupo letrado. Tribaliza-se. (Carvalho, 1997)
E os ensinamentos do brilhante filósofo parecem ter sido absorvidos pela maioria do povo brasileiro, outrora “inconsciente”, que sem culpa e expiação, porquanto forçada a condicionar-se a um só pensamento diante da presença arbitrária de um proselitismo estatal e intervencionista de transição “ainda democrática”, despertou da hibernação coletiva vivida nas últimas 4 (quatro) décadas rumo a uma consciência pluralista, autônoma e independente, para isso basta observar os resultados da eleição presidencial no Brasil no presente ano de 2018 que resultou na ascensão ao Planalto da Presidência da República o Capitão reformado do Exército das Forças Armadas Brasileira, Jair Messias Bolsonaro.
Sobre o assunto importa ainda registrar o discurso do Ministro Dias Toffoli, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, STF, que, diga-se de passagem, até já atuou como jurista ao lado da “esquerda” do Partido dos Trabalhadores, PT, ao mencionar em um evento promovido na Faculdade de Direito de São Paulo, USP, em homenagem aos 30 (trinta) anos de Constituição Federal da República do Brasil, em vigor desde 1988, CFRB/88, sobre o desgaste dos militares perante as críticas severas do seu governo e disse: “por isso, não me refiro nem a golpe nem a revolução de 64. Me refiro a movimento de 1964” (Toffoli, 2018 apud Leoratti, 2018). Nada mais revelador precisaria ainda ser dito sobre a existência de ao menos uma gravíssima falha do Estado que mais parece ter sido proposital a fim de conseguir ludibriar o povo brasileiro ao encontro de uma “redemocratização” desviante no contexto da “democraticia progressiva”, que se perpetuou com o auxílio adaptado das técnicas de Antonio Gramsci, por exemplo, dentre as quais, a implantação arbitrária de livros didáticos que não admite o contraditório e dissimula a realidade dos fatos e o proselitismo propagado contra a moral, a família, à religião e os bons costumes prejudicando com isso a aprendizagem e o conhecimento das várias gerações de pessoas que se submeteram a essa vertente ideológica do conjunto de estirpe “marxista”, que terminou por assassinar o pluralismo de ideias, os direitos fundamentais citados e, por conseguinte, a incipiente Democracia.
...a primeira coisa que precisa ser entendida a respeito das escolas públicas é que elas não são instituições educacionais. Elas são agências políticas — logo, são controladas pelo grupo que tenha mais influência política. E isto exclui você e eu.
Não é de se estranhar, portanto, que suas políticas de ensino e de funcionamento sejam ditadas pelos sindicatos dos professores e dos funcionários, bem como pelas fantasias utópicas das universidades nas quais esses professores se formaram. Não existe um sistema de recompensas ou de incentivos para inovações. Mesmo os professores mais bem intencionados não têm oportunidades para utilizar métodos originais, lógicos e sensatos para resolver problemas rotineiros. Não há nenhuma chance de se recompensar aqueles que demonstram um desempenho superior. É a burocracia quem comanda tudo, e a ela todos devem ser submissos.
Para piorar, as escolas públicas acabam ensinando muitas coisas que iriam deixar os pais apavorados — isto se os pais soubessem exatamente o que se passa nas escolas. Orientação sexual e "kit-gay" são apenas a ponta do iceberg. Os alunos são ensinados a atormentar seus pais para que eles reciclem lixo, para que fechem a torneira do chuveiro enquanto estiverem se ensaboando durante o banho, e para que adotem inúmeros outros rituais da nova religião ambientalista. Literatura clássica quase nunca é mencionada. Quando o é, é apenas para mostrar como as pessoas já foram ignorantes e insensíveis, e não para mostrar aos alunos a complexidade da vida e a riqueza do idioma. ... (Browne, 2015)
Por fim, apenas citando um exemplo dentre inúmeros outros existentes e com intuito de não prolongar ainda mais o assunto é possível ter uma visão clarividente de tudo que foi dito logo acima mediante questionamentos realizados na recente prova do Exame Nacional do Ensino Médio, Enem, deste ano de 2018, bastante criticada pelo seu exacerbado viés político-ideológico de desespero contra a “desalienação” e o pluralismo de ideias. Como numa tentativa frustrada de fazer proselitismo ideológico e impor a arbitrariedade de um pensamento unilateral os candidatos foram questionados sobre a existência de um “dialeto secreto” da comunidade Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros, LGBTs, cuja ideologia partidária de “esquerda” é notória e dispensa comentários, salvo algumas exceções de pensamentos autônomos, claro! Isso acabou por prejudicar aqueles que não faziam parte desta comunidade e que não tinham acesso ao seu conteúdo exatamente pelo fato de ser “sigiloso” o dialeto e, portanto, fora do conhecimento comumente exigido, assim como não teria cabimento exigir que saibam o “segredo da maçonaria” para que pudessem realizar a questão com parcimônia e coerência, conforme se pode notar na própria redação da prova, o que revela uma verdadeira sobrepujança violadora da isonomia daqueles que nunca confiaram as informações por serem elas necessariamente, repita-se, “secretas”, e, ainda assim foram catalogadas e requeridas na avalição nacional sob a tutela do Governo Federal, Michel Temer, do MDB, colega de chapa e vice da impeachmentmada Dilma Roussef, do PT, sob a seguinte menção, “‘Acuenda pajubá’: conheça o ‘dialeto secreto’ utilizado por gays e travestis” (grifo meu), eis um trecho da questão: “‘Nhaí, amapô! Não faça a loka e pague meu acué, deixe de equê se não eu puxo teu picumã!’ Entendeu as palavras dessa frase?”.
2.3 DO PROSELITISMO POLÍTICO-IDEOLÓGICO DESDE A ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ÀS CONSTATAÇÕES ATUAIS DO DESVIO DE PODER
2.3.1 Teorias que Explicam um Proselitismo Ideológico de Dominação Política
O intento desta abordagem não é mergulhar na profundida que o assunto requer quanto mais pretender esgotá-lo por inteiro, pois haveria a necessidade de um trabalho exclusivo bastante extenso que fugiria ao objeto pretendido do estudo, de tal modo a somente auxiliar na sua compreensão. O escopo, dessarte, é apenas demonstrar a parcialidade do viés ideológico de estirpe “marxista” que impregnou a CFRB/88 desde a sua origem possibilitando o desvio e a manutenção do poder nas mãos de um grupo seleto de pessoas que passaram a detê-lo sob a forma de uma política ideológica exclusiva de dominação, apesar do teatro de rivalidades constantemente apresentado ao público brasileiro desde a conjecturada “redemocratização”, fase transitória do “ainda democrático”, desenvolvida sob as vestes de um “ideal libertário” que, por exemplo, indumenta as dissimulações técnicas do “gramscismo” italiano de Antonio Gramsci, cujos mandamentos reclamam a um fim semelhante ao da era Mao Tsé-Tung da China Comunista, vista adiante, embora os meios empregados sejam outros, em vez das armas a “inconsciência coletiva”, para isso basta observar o início do “chavismo” às circunstâncias gerais em que vivem os venezuelanos na atual “era de Maduro”. Disso se apreende que no Brasil até então, não houve, de fato, uma “direita política” que se legitimasse na liderança do país.
Para melhor elucidação jurídica, assim sendo, do que foi desvendado, partir-se-á do exame da denominada Constituição “nominalista” que figura numa das classificações adotas por Karl Loewenstein, político e filósofo alemão, a fim de definir uma situação de falseamento e desvio da realidade política-estatal que muito se adequa ao que foi dito logo acima, inclusive é neste contexto que boa parte dos estudiosos classifica a CFRB/88. Utilizando-se de um critério ontológico, sob uma análise variada de textos Constitucionais e buscando corresponder à realidade política de cada Estado à apreciação das suas respectivas prescrições constitucional, concluiu o germânico pela classificação em 3 (três) modalidades, quais sejam, a “normativa”, a “nominalista” e a “semântica” cujo resultado foi de uma proximidade para o mais ou para o menos em relação aos fatos concretos e a ficção da escrita, de modo que quanto mais se distanciava maior seria o uso abusivo do texto constitucional por aqueles que detinha o poder a fim de se estabilizarem no ápice dominante da política social, isto é, deter o controle da sociedade.
Na primeira, haveria uma relação apropriada, de modo que a realidade política e os agentes que detinha o poder ficariam limitados ao definido no texto constitucional que por ele seriam controlados. Quanto a segunda o elo já se enfraqueceria bastante, pois as disposições de limitação e controle político já não tinham mais aquela ressonância no processo real de poder, constituindo-se apenas uma mera ficção jurídica a abstração textual. E, finalmente, a terceira cuja realidade fática refletiria diretamente no texto constitucional, haja vista não prever quaisquer limitações do controle político, servindo apenas como instrumento a estabilização dos detentores do poder, uma mera simbologia!
É possível, dessarte, visualizar que no caso do Brasil há uma Constituição mista quanto ao que foi dito, parcela limitativa do Poder do Estado, a reflete a realidade dos ocorridos, basta considerar o fato, por exemplo, de que o cidadão comum ou de baixa renda e mal instruído e outros até teoricamente instruído não raramente é retrucado pela força do império estatal por meio de representantes truculentos, leis burocratas etc, que o evita usufruir de um direito constitucionalmente garantido, e outra meramente programática e intangível em sua completude, até então. Sem muito esforço é possível imaginar uma comparação entre a utopia do salário mínimo, da saúde pública eficiente, da educação pluralista etc que a Carta Suprema promete com a nossa realidade contemporânea que em nada ou pouco reflete no mundo real, tudo isso após 30 (trinta) anos da Carta Política. Pode-se, assim, dizer que a classificação ontológica da CFRB/88 corresponderia à combinação entre a “nominalista” e a “semântica”, cuja junção e prática apenas favorecem a manutenção do poder daqueles que o detém de forma progressiva, assegurando-os a detenção até o completo implemento do regime político arbitrário pretendido por meio de uma ilusão de certezas e promessas que a Constituição oferece as suas pretensões, servindo o texto escrito apenas de “papel de seda” para alimentar discursos enfadonhos repleto de devaneios e complexidade que hipoteticamente justificaria a sua aplicação a fim de ludibriar o povo a admitir quaisquer situações até mesmo aquelas que jamais ocorreriam num contexto de realidade “normativa”, nos termos da referida classificação. Visto isso, o que mais impressiona é a colocação realizada pelo inglês Aldous Huxley ainda década de 50 (cinquenta) e que reflete com fidelidade o contexto do que foi dito acima em poucas palavras: "Liberdade é um nome maravilhoso. É por isso que você está tão ansioso para fazer uso dele. Você acha que, se você chamar o encarceramento de verdadeira liberdade as pessoas ficarão atraídas pela prisão. E o pior de tudo é que você tem razão" (Huxley 1955, p. 123 apud Alexy, 2015 p.218).
Para isso basta observar a crítica que a doutrina constitucionalista faz sobre o denominado “pamprincipiologismo”, verdadeira inflação dos princípios constitucionais atribuídas à criatividade do Poder Judiciário quando, inadvertidamente, passa a exercer a função de legislador positivo, muitas vezes corroborando com os discursos ludibriantes de líderes dos movimentos sociais e de políticos da “esquerda” em geral que também o pratica, diferenciando-se quanto ao móvel, que nas prolações de políticos são direcionados a manipulação ardil das massas.
...no Estado Democrático de Direito, não só os princípios, mas também as regras devem ser 'levadas a sério', evitando-se a 'anarquia metodológica' e a 'carnavalização' da Constituição. ...
Esta 'euforia' com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloquentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram-se em verdadeiras 'varinhas de condão': com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser". (Sarmento, 2006, p. 200 apud Lenza, 2017, p. 176)
Mais a frente explica Lenza (2017, p. 176-177) que isso poderia levar a uma “ditadura do Poder Judiciário” e prossegue dizendo: “essa preocupação ganha relevância com a posição que a Suprema Corte adquiriu após a Constituição de 1988 e, mais recentemente, com a Reforma do Poder Judiciário, tudo em razão da inegável hiperconstitucionalização do pós-Segunda Grande Guerra na reconstrução do Estado Democrático de Direito.”
É inevitável não perceber que a citação acima se assemelha ao contexto sociopolítico atual do país, ao menos até este ano de 2018, no qual a exaltação dos políticos e apoiadores em geral, desde a “redemocratização” desviante da “ademocraticia progressiva”, sempre buscou exagerar nos discursos do “politicamente correto” sob o pretexto de que tudo que eles pronunciam é sempre “democrático” servindo isso apenas de narcótico a um público leigo ou ingênuo cujo fim foi sempre privilegiar uma elite que se opunha com arbitrariedade a quaisquer sistemas políticos e ideológicos que não o seu, valendo-se das massas, a manobra e da inexperiência de alguns estudiosos, a dissimulada afirmação.
Sobre o assunto impressiona o excelente trabalho acadêmico apresentado no ano de 1992 perante a Universidade Federal de Pernambuco, UFP, para obtenção do cargo de Professor Titular da respectiva instituição de ensino por Marcelo Neves o qual introduziu ao tema “Constitucionalização Simbólica” elucidações práticas que corroboram com o assunto.
“... abordar o significado social e político de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. Em outras palavras, a questão refere-se à discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O problema não se reduz, portanto, à discussão tradicional sobre ineficácia das normas constitucionais. Por um lado, pressupõe-se a distinção entre texto e norma constitucionais; por outro, procura-se analisar os efeitos sociais da legislação constitucional normativamente ineficaz. Nesse contexto, discute-se a função simbólica de textos constitucionais carentes de concretização normativo-jurídica. (Neves,1992, p. 1 apud Lenza, p. 92, 2017)
Apenas, por conseguinte, com intuito de realizar uma abordagem restritiva ao presente estudo para fins de uma análise meramente comparativa, cita-se novamente Neves (apud Lenza, p. 92-94, 2017), de modo a esclarecer a sistemática de fatores por ele exposta que evidencia uma adequação circunstancial variável ao contexto sociopolítico da realidade brasileira desde a origem das promessas da conjecturada “redemocratização” do desvio seletivo de poder no período do “ainda democrático” até o término dos dias atuais. Considerando-se que o seu trabalho data do ano de 1992, o que nos remete a uma rememoração mais próxima ao processo de formação que originou a CFRB/88 e da sua comparação com os dias hodiernos é possível visualizar a configuração de segmentos substanciais da Carta Maior quase que como uma mera ficção jurídica de ordenações impraticáveis na sua completude se cotejados a integral realidade social do país desde a sua formação naquela época-raiz. Segundo o autor é possível tipificar a legislação simbólica em 3 (três) aspectos, quais sejam, a “confirmação dos valores sociais”, “a demonstração da capacidade de ação do Estado” e “o adiamento da solução de conflitos”.
No primeiro haveria uma verdadeira consagração do posicionamento de um grupo, vencedor, que seria privilegiado em face de outro, não triunfante, por meio da influência que teria sobre os legisladores a produção das leis cujas eficácias normativas seriam secundárias, disso extrai que se trataria mais de uma disputa social restrita apenas a alguns grupos com influência política que se beneficiariam ao obter êxito com detenção contínua do poder sobre o domínio da sociedade como um todo, o “establishment” para alguns, cuja interpretação que melhor se adequa ao termo é aquela que o renomado jurista gaúcho Raymundo Faoro chamou de “estamento burocrático” inspirado, em suma, na ideia de patrimonialismo do sistema de castas weberiano. O segundo serviria apenas como ópio à aflição do povo fornecendo um suposto álibi a ineficiência real do Estado por meio da confiança que nele seria depositada e cuja ferramenta de ilusão consistiria numa inflação legislativa. E, finalmente, o terceiro seria aquilo que os brasileiros já conhecem em demasia, quais sejam as promessas que solucionariam os conflitos sociais, todavia, jamais concretas, haja vista ser realizadas por intermédio dos grupos políticos interessados que ainda não convergiram a um consenso à edição de um ato legislativo e cujas próprias partes conflituosas envolvidas propunham a dilatar para um futuro irrealizável aquilo que poderia desde logo resolver caso houvesse interesse público.
E, por fim, fazendo alusão à figura de Ferdinand Lassale, em seu livro “¿Qué es una Constitución?”, ao atribuir um sentido sociológico às concepções das Constituições pode-se dizer que o “somatório dos fatores reais do poder” dentro da sociedade brasileira muito ou pouco reflete a “folha de papel” que a CFRB/88 em boa parte das suas emanações substantivas promete “dever ser” de fato.
2.3.2 Das Constatações de uma Exclusiva de Influência Ideológica nas Instituições de Ensino
A miscigenação das variadas teorias do comunismo de domínio ocidental no Brasil restou ainda mais evidenciada não apenas com os lastimáveis acontecimentos já mencionados noutra oportunidade sobre a intolerância nas instituições de ensino do país a uma ideologia diversa do conjunto de ideias lastreado nos pensamentos de Karl Marx, como também na última eleição do mês de outubro do ano de 2018 que claramente constatou a formação de “alianças políticas” outrora supostamente “rivais”, as quais já havia sido apuradas antes, a exemplo da chapa Dilma(PT)-Temer(MDB), conquanto a existência de discursos entorpecentes da “chapada” realidade fática, termo este emprestado quando da ocorrência de flagrantes circunstâncias de inconstitucionalidades identificadas em leis pela Suprema Corte e que é atribuído ao Ex-Ministro que dela compôs, Sepúlveda Pertence.
O efeito, ademais, meramente simbólico dos prefixos “multi” e “pluri” constantemente articulado pelo proselitismo estatal de uma política do conjunto de estirpe ideológica exclusiva do “marxismo” é atribuído as falácias cativantes de alguns líderes sociais, governantes e parlamentares do “(pseudo)centro” e da “esquerda” que miram a um oásis de escritas explícitas e implícitas que promete a CFRB/88 no deserto do pragmatismo pretendido. E, parece ser nesse contexto de terra inóspita e de miragem que Alexy (2015, p. 218) tenta nos advertir quando se refere às “disputas filosóficas” e às “polêmicas políticas”: “quem quer induzir alguém a uma determinada ação pode tentar fazê-lo dizendo que liberdade é realizar essa ação. Essa deve ser uma das razões para a perenidade da polêmica acerca do conceito de liberdade e a popularidade de sua utilização”, pouco importando o resultado dessa ação ainda que recaia num encarceramento, como também a “conotação emotiva” do termo seria de tamanha positivação, no sentido coloquial da palavra, que motivaria o ouvinte a compartilha-la indiscriminadamente, o que nos faz pensar no chamado “inconsciente coletivo”.
Num sentido semelhante, porém sutil, escreve Tavares (2018, p. 127) ao discorrer “a transição democrática e a ‘Constituição Cidadã’’’.
Uma perquirição acerca da ideologia da Constituição promulgada em 1988 leva a indagar sobre quais foram os parlamentares efetivamente responsáveis pela sua elaboração. Estudo desenvolvido por LEÔNCIO MARTINS RODRIGUES, a partir da autodefinição ideológica dos componentes da Câmara dos Deputados, levou à conclusão de que a maioria seria de centro-esquerda e de esquerda moderada...
Para se chegar a essa conclusão é preciso relembrar da tentativa do conjecturado “processo de redemocratização”, que na verdade resultou apenas na detenção de um poder desviante nas mãos de uma elite privilegiada de oposição que logo iniciou no Brasil o proselitismo de uma ideologia exclusiva baseada no “marxismo”. Com a vitória do candidato a Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, neste ano de 2018 em meio de mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos votos válidos equivalente a aproximadamente 57,8 milhões de brasileiros, segundo divulgou o TSE, Tribunal Superior Eleitoral, bem como de parcela significativa dos parlamentares federais e estaduais e de governadores que se manifestaram a seu favor, parece ter sido interrompido aquele desvio arbitrário de viés “marxista” antes do seu fim, ao contrário do o que ocorreu com o “chavismo” venezuelano.
Pois bem, sabe-se que foi no governo do general Ernesto Geisel que se iniciou o processo de abertura do regime político que com base no “pacote de abril” lançou mão a indicação do também general João Baptista de Oliveira Figueiredo, que assumiu a presidência em 1979 afirmando levar a cabo a referida transição que deveria culminar numa legítima “redemocratização” do país, ele chegou até mesmo a confirmar a sua intenção ainda nesse ano enviando ao Congresso um projeto de anistia política a favor do retorno de milhares de brasileiros exilados, logo restabeleceu o pluripartidarismo, extinto em 1966, mediante a aprovação da Lei Orgânica dos Partidos. Iniciava-se um novo período cujas vitórias eleitorais incentivaram a oposição à derrocada do “movimento militar”, para fazer uso da expressão utilizada pelo atual Presidente do STF, o Minitro Dias Toffoli, provocando “às diretas já”, multidões de pessoas foram às ruas no ano de 1984 exigindo que o Congresso aprovasse a emenda Dante de Oliveira apesar do insucesso ocorrido.
Estabeleceu-se, assim, à eleição presidencial por meio do Colégio Eleitoral composto por parlamentares federais que tiveram como candidatos de um lado o paulista Paulo Salim Maluf, a frente do PDS, Partido Democrata Social e do outro o governador mineiro Tancredo Neves, a “Nova República”, representante do PMDB, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, e apoiado pela Frente Liberal do senador maranhense José Ribamar Sarney, o seu vice, cuja aliança assegurou a vitória pelo voto indireto, eleito pela oposição. Uma das mais fortes expressões dos seus discursos foi à promessa da convocação de uma Assembleia Constituinte para confecção de uma nova Constituição, mas infelizmente a coincidência da véspera de sua posse foi acometida por uma enfermidade e precisou ser hospitalizado às pressas submetendo-se a 6 (seis) cirurgias, vindo posteriormente a falecer na data do dia 21 de abril do ano de 1985 na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital das Clínicas em São Paulo sendo empossado em seu lugar o vice-presidente José Ribamar Sarney, antigo presidente do PDS, que já havia interinamente ocupando o cargo desde o dia 15 de março daquele ano. No dia 27 de novembro do ano de 1985 foi promulgada a Emenda Constitucional, EC, nº 26 que convocou os próprios deputados federais e senadores de então, para a formação de uma Assembleia Nacional Constituinte que veio a se instalar no dia 01 de fevereiro do ano de 1987, composta por 559 (quinhentos e cinquenta e nove) parlamentares que elegeram como presidente o deputado federal Ulysses Guimarães do PMDB, culminando na promulgação da atual Carta Política no dia 05 de outubro de 1988.
Cabe, por fim, ressaltar que “o Prof. José Afonso da Silva ensina que a EC 26/1985 não é tecnicamente uma emenda, mas· sim um ato político, uma vez que não tem a finalidade de manter a Constituição” (Silva, 2007 apud Paulo e Alexandrino, 2017, p.31, rodapé). Sendo assim, o conjecturado "processo de redemocratização” foi bastante tumultuado beneficiando apenas quem detinha o poder e se aproveitou da ocasião num momento prematuro e inexperiente do intento “democrático” o que apenas reforça a tese da existência de um estado da “democraticia progressiva” proporcionando uma nova era de proselitismo político que defende uma exclusiva ideologia conjunta de viés “marxista”.
2.4 DOS ASPECTOS JURÍDICOS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES DE ENSINO E APRENDIZAGEM
2.4.1 Do Pressuposto Formal Implícito de Eficácia Social
Nenhuma caminhada é simples quando a estrada é tortuosa e íngreme. Antes de adentrar nas especificidades que o tema exige necessário se faz uma prévia e breve elucidação sobre ele. Perceba que até o presente momento não houve uma análise detida do PL 7.180/14, e nem haverá, porquanto, além do projeto de lei federal ainda fluir seguindo os trâmites previstos pelo processo legislativo, o trajeto que se pretende percorrer é bastante complexo como dito há pouco, haja vista não se tratar de um debate no âmbito legislativo apenas, mas também hermenêutico constitucional de igualdade substancial como será visto oportunamente e de uma guerra sociocultural cuja amplitude vai além das fronteiras do meramente jurídico alcançando os confins do espaço de ideias que ainda não estão delineadas, um confronto no campo de batalha multidisciplinar e no qual o sociológico e o cultural são os que mais se destacam.
Pois bem, esse foi, ao mesmo tempo, um alerta do professor Carvalho (2018) num recente vídeo gravado em seu “canal do ‘youtube’” na “internet” intitulado “Aviso ao Escola Sem Partido” sobre o qual já havia refletido, cuja a vívida exposição merece o ser reconhecida, visto também ter enriquecido os argumentos que agora passo a acenar. Assim, a existência de uma lei federal específica sobre o tema deveria estar condicionada a uma série de discussões realizadas por intermédio de profissionais da área que a precedesse, após a qual haveria a necessidade de ser feita uma confecção concreta e fisicamente palpável do compêndio de fatos narrando as hostilidades arguidas nas ocorrências envolvendo as instituições de ensino, os alunos e professores em que se aplicou a censura àqueles que discordassem da imposição do conjunto de estirpe “marxista” de ideias, conforme citado em narrativas e fatos no presente estudo, e com isso divulgar uma compilação de acontecimentos e confrontos ideológicos de forma gráfica no âmbito acadêmico e escolar para dessa maneira possibilitar a abertura de um espaço às discussões teóricas entre professores e também perante os alunos, conscientizando-os das suas atitudes.
Conquanto esteja correto o professor, isso demandaria bastante tempo e pareceria improvável acontecer de maneira voluntária em ambientes educacionais dispersos, haja vista ainda existir a presença neles de um maciço proselitismo daquele viés ideológico do conjunto “marxista”, que distorce os fatos, pois não iria colaborar com a perda progressiva a hegemonia manipuladora que ainda o mantém no domínio ao menos dos ambientes educacionais, o último suspiro hegemônico daquela vertente ideológica pelo que aparenta ser diante do cenário sociopolítico atual, em face de um pluralismo ideológico efetivamente constitucional. Desse modo, seria suficiente para a viabilidade do projeto de lei federal incialmente discuti-lo com a oitiva de profissionais da área nas próprias casas legislativas em que esteja tramitando o processo, algo que parece já está ocorrendo na Câmara de Deputados, pois a educação no Brasil necessita de mudanças urgentes que considere uma compensação a favor do pluralismo de ideias.
Isso não impediria, no entanto, que se continuassem os debates e a qualquer tempo fosse realizada à edição de um esboço concentrado que reunisse todos aqueles episódios para que fosse posta a mesa novamente uma discussão a fim de aprimorar e divulgar os pensamentos de maneira organizada até porque a respectiva lei federal deve ter um caráter transitório de compensação, pois incidirá a igualdade substancial a ser sopesada a favor do pluralismo de ideias de modo a não prejudicar ainda mais a educação e o desenvolvimento do país em relação às presentes e futuras gerações fazendo-se valer da celeridade que a Constituição exige na busca de uma balança da justiça equilibrada.
A edição, portanto, de uma lei sem a prévia de uma mínima discussão sociocultural sobre as liberdades de cátedras nas instituições de ensino do país seria precipitada, pois serviria tão somente de ateio para alegações contrárias lastreadas num contexto histórico voltado ao movimento militar que, por vezes, inverídicas possuem uma didática deturpada ou até mesmo omissiva de verdades que privilegiam a classe militar devido à influência do tecnicismo ofertado pelo conjunto de estirpe ideológica “marxista”, a exemplo do “gramscismo”.
Nada disso, dessarte, impediria uma atuação após a posse do Presidente da República eleito, Jair Messias Bolsonaro, por meio de ato próprio ou do seu ministro de pasta que realizasse, por exemplo, cartilhas, avaliação de livros didáticos etc, pois não haveria inconstitucionalidade muito menos ilegalidade em proceder com a pluralidade de ideias até mesmo sem uma lei federal prévia específica do programa “Escola Sem Partido”, haja vista isso está dentro das atribuições conferidas ao Poder Executivo pela CFRB/88, basta perceber o “Programa Nacional dos Livros Didáticos”, PNLD, inclusive considerando um momento compensatório de igualdade substancial a verdade dos fatos e corrigir distorções desviadas por proselitismo político e ideológico exclusivo do conjunto “marxista” de ideias.
Isso se tornou ainda mais evidente diante da palestra do atual Presidente do STF, o Ministro Dias Tóffoli, já mencionada anteriormente, em que ele reconheceu ter havido um “movimento militar” e não uma “ditadura” no Brasil, palavra de forte expressão constantemente observada desde o processo “redemocratização” desviante do “ainda democrático”, por exemplo, nas obras didáticas de História do Brasil, o que prejudicou a liberdade de consciência e aprendizagem de gerações a gerações, inclusive como confessado pelo próprio Ministro naquele reconhecimento histórico.
Diante disso, poderia exsurgir a seguinte incógnita: então não é possível discutir aspectos jurídicos sobre o tema hoje? Claro que sim! Conquanto, seja sedutora a ideia de uma educação absolutamente livre de influências do Estado, isso não refletiria as regras de experiência comum do cotidiano acadêmico e nem poderia diante do Estado Constitucional de Direito que rege o Brasil, sem o qual também não sobreviveria pelo simples ensejo de sua existência uma vez que não seria possível a aplicação concreta daquela sedução em meio de um anarquismo sem educação, suposto “encanto” anárquico esse, que muitas vezes é refletido nas “pregações” de pessoas em todo país ligada à política ou a educação e que muito se assemelha a ideia bastante difundida pelo conjunto de estirpe ideológica do “marxismo” que não valoriza a família, os bons costumes, a religião etc, valores subjacentes às normas assegurados, ao menos em tese, pela CRFB/88 que devem ser respeitados.
Para que se tenha uma ideia precisa e isso será mencionado mais a frente, a denominada “liberdade de cátedra” somente é protegida e respeitada pela própria razão de existir o Direito até mesmo em face do próprio Estado e das privativas relações sociais que ela rege, pois se trata de um convívio em sociedade sem o qual inexistiria um mínimo de segurança e coesão nesse sentido, à regulamentação é desse modo imprescindível, o que faz surgir às relações jurídicas a fim de buscar a manutenção pacífica na convivência acadêmica e escolar alcançando assim ao bem comum.
Constituindo-se, dessarte, o referido debate sociocultural e multidisciplinar prévio a formação da lei específica do programa “Escola Sem Partido” num pressuposto formal implícito de eficácia social antevista da “liberdade de cátedra” para a existência da norma pretendida.
2.4.2 O Papel do Estado e das Famílias na Formação Educacional das Pessoas
Ao contrário do que tentou ecoar algumas vozes favoráveis à ideologia de gênero nas escolas quando da discussão sobre o uso de “kit gays”, é preciso lembrar que a Constituição Federal da República do Brasil de 1988, CFRB/88, preceitua claramente no seu artigo 205, bem como no “caput” do artigo 227 que a educação é um direito de todos e também um dever da família, e não exclusivamente do Estado e dos professores, caso contrário não haveria sentido o artigo 1.634, I do Código Civil brasileiro de 2002, CCB/02, conferir competência a ambos os pais dirigir a “criação” e a “educação” dos seus filhos, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, nos seus artigos 22, 55 e 129, atribuir aos pais a incumbência de, dentre outros, prover a “educação” dos seus filhos menores, obrigando a eles e aos responsáveis a matrícula e o acompanhamento da frequência escolar e da própria escola, inclusive penalizando-os nos termos do artigo 249, com uma multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência e dobrando-a quando houver reincidência em caso de dolo ou culpa no descumprimento daqueles deveres, como se não bastasse tudo isso o artigo 6º da Lei nº 9.394/96, que regulamenta as de Diretrizes e Bases da Educação, LDBE, pressupõe ser dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Além disso, quiçá acusá-los pelo crime de “abandono intelectual” previsto no artigo 246 do Código Penal brasileiro, CPB, por não prover a instrução primária de um filho de tenra idade escolar aplicando-lhe uma pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Perceba que numa visão sistemática da CFRB/88, artigo 208, comparada às disposições dos códigos civil, penal, LDBE e o ECA supra, ao Estado fica reservada apenas à fixação de um conteúdo mínimo para o ensino fundamental a fim de garantir e respeitar os valores culturais e artísticos, nacionais e regionais com base nas garantias constitucionais reservadas as famílias, aos bons costumes, a moral e a religião, e em sua maior parte a oferta do acesso à educação, recursos, repartição de receitas entre os entes federativos e outros deveres que praticamente em nada deve influenciar nas escolhas como orientação sexual, seio familiar etc, atribuindo ao Poder Público uma participação quase que meramente objetiva na promoção e desenvolvimento pessoal que se forma nas relações gerais de entretenimentos sociais e de cidadania.
Quanto à família, a CFRB/88 é mais expansiva, ampliando os horizontes ao deixar claro e muito mais abrangente a sua função, basta observar que nos capítulos III e VII não há um rol constante dos deveres familiares ao contrário do que fez com o Estado, porquanto não poderia ser de outra maneira, adequando-se ao incremento valorativo e emocional que se exige a intensidade do convívio das relações íntimas de afeto dada a peculiar singularidade que promove aquela convivência familiar. Se ainda assim não está convencido, então, presta atenção ao que prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, DUDH, adotada pela ONU em 1948, a qual evidentemente o Brasil admite, “aos pais pertence à prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos” (art. XXVI.3, DUDH), autoexplicativo, por isso dispensa comentários.
Ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamada de “Pacto de São José da Costa Rica”, CADH, estabelece que “os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções” (artigo 12.4, CADH), portanto, não adianta reclamar contra a educação religiosa e nem daquilo que os pais entenderem ser moral ou não aos seus filhos, pois os textos são claros quanto aos direitos humanos que lhes são conferidos e nem o diga que ferirá a “laicidade” do Estado uma vez que a CFRB/88 é explícita ao conceder a faculdade à matrícula no ensino religioso (artigo 210, §1º, CFRB/88).
Por fim, importante citar a recente decisão do plenário do STF no Recurso Extraordinário advindo do Rio Grande do Sul, RE 888.815/RS, ácordão julgado em de sede de repercussão geral, em 12 de setembro de 2018, admitindo a modalidade específica do “homeschooling”, que segundo o Ministro Alexandre de Morais consiste no ensino domiciliar a distância utilitarista ou por conveniência circunstancial que somente poderia ser aplicado após a sua regulamentação legal prevendo mecanismos de avaliação e fiscalização adequados a CFRB/88, ratificando o relevantíssimo papel da família na formação educacional dos estudantes.
2.4.3 Da Natureza Jurídica das Instituições Ensino e sua Relação com os Alunos
Comentar sobre o PL 7.180/14 é adentrar em terreno espacial onde os limites do horizonte ainda não foram vistos, conquanto já se possa avaliar a intensidade dos riscos de uma omissão, bem como não se sabe ainda os limites de uma delimitação próxima do que se deve admitir, por isso noutra oportunidade foi dito sobre a necessidade de uma discussão sociocultural para que se possa proporcionar uma perspectiva razoável sobre esse delicado tema. Todavia, como também já foi mencionado que isso não inclui a educação num contexto de “anarquia jurídica”, basta observar as disposições jurídicas citadas anteriormente, CFRB/88, CCB/02, CPB, LDBE, o RE 888815/RS, dentre outros, bem como o papel do Código de Defesa do Consumidor, CDC, nas relações jurídicas institucionais da educação que agora passo a exposto.
É pacífico na jurisprudência dos Tribunais o entendimento segundo o qual as relações de consumo se aplicam também no âmbito das instituições ensino privado escolar, médio, superior e até mesmo de especialização sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça, STJ, chegou até a editar uma súmula 595 aludindo que “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Assim, o Tribunal Superior considera a relação jurídica firmada entre o aluno e a instituição de ensino particular de caráter consumerista na qual o aluno seria vulnerável juridicamente sendo, portanto, o destinatário final do serviço prestado. Em outra oportunidade, ademais, a Corte da cidadania considerou “... abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados...” (STJ - AgRg no Ag 774.257/MG - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j. 19.09.2006 - DJ 16.10.2006, p. 368).
Mas, o leitor poderia se perguntar: não foi dito que havia um dever estatal quase que puramente objetivo na educação, inclusive traçando um rol de determinações a realizar na própria CFRB/88, então qual a razão das instituições de ensino ser também privadas? O artigo 209 da Carta Suprema permite que o ensino seja livre à iniciativa privada, desde que atendidas as às condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Então, nota-se que o campo de atuação dessas entidades particulares é apenas subsidiário, o que significa haver uma atividade condicionada às regras e a delegação estatal, posto que a educação constitua um serviço público essencial do Estado deixado a iniciativa privada tão somente a complementariedade da sua atuação por não conseguir ser onipresente, bem como na tentativa de evitar a incidência de um desdobramento do princípio da proporcionalidade que veda a proteção insuficiente da esfera do psíquico da aprendizagem e do pensamento o que, outrossim, justifica a interferência do Estado tanto no âmbito acadêmico dos respectivos estabelecimentos quanto nas suas atividades empresariais a fim de reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, isso evidencia a aplicação de uma eficácia diagonal dos direitos fundamentais, por se tratar de situação jurídica entre particulares, mais acentuada que a relação professor e aluno.
Visto a natureza jurídica das instituições de ensino, pública essencial e particular complementar, resta saber a relação entre professor, no exercício da sua profissão, e aluno. Trata-se de uma relação social juridicamente prevista na CFRB/88 e em dispositivos legais de caráter privado não sendo correta a aplicação do CDC, por exemplo, conferindo à pessoa natural do professor que trabalha para a instituição de ensino também a posição de fornecedor pelo serviço prestado como é a relação aluno e estabelecimento particular, pois não se poderia interferir na “liberdade de cátedra” entre docente e discente, conquanto seja notória a vulnerabilidade do aluno, entre eles haverá de ser realizado um sopesado harmônico dos direitos e liberdades de cada qual, considerando o ângulo da eficácia diagonal dos direitos fundamentais, adiante explicado, menos acentuado do aquele da relação direta entre instituição de ensino e aluno, de modo que não haveria uma redução ou supressão dessas conquistas, mas apenas do que se exceder dos direitos e liberdades. E o que seria a “liberdade de Cátedra”?
Atualmente, ela representa o ensino, a aprendizagem, a pesquisa e a divulgação do pensamento, da arte e do saber. Perceba que há uma reciprocidade sucessiva e imediata entre as pessoas, distintas da relação ao ensinar e aprender saberes diversos, mas, haverá uma simultaneidade instantânea desses direitos na mesma pessoa, que emite e absorve o próprio saber, alimentando a sua liberdade de consciência e enriquecendo o seu saber, sendo a divulgação uma consequência natural do ato principal ainda mais se adquirir grandes proporções.
É corriqueira a argumentação de que quando se ensina também se aprende, então, usando de um silogismo quase que aristotélico pode-se dizer que “se ensino, logo aprendo” e vice-versa de modo que isso vale não apenas para o professor, mas, igualmente, para o aluno que não só aprende como também ensina, a exemplo, da indagação que é feita ao docente quanto a um assunto que ele não domine nem saiba responder ou que esteja equivocado perante a afirmação do discente. Com isso é crível vislumbrar que ambos possuem a tão aclamada “liberdade de cátedra”, verdadeira representação da prestigiada liberdade de manifestação do pensamento, ícone da liberdade de expressão.
2.4.4 Da Omissão Constitucional em Casos de “Papiloscopia Normogenética” ou “Principiológica”
Pois bem, todo o exame supra evidencia a impossibilidade atual de realizar uma análise de Direito pormenorizada sobre o PL 7.180/14, mas não geral, porquanto ao que aparenta está ocorrendo à prévia discussão sociocultural sobre a temática que o envolve, pressuposto formal de eficácia social de sua existência legal como já comentada anteriormente, nos termos de um processo legislativo ainda em curso. Todavia, isso não influencia na análise referente às causas que fundamentaram o seu surgimento que exige uma compensação histórica, vista oportunamente com base na igualdade substancial, bem como na incontroversa participação da família na formação e educação do menor, outrossim, na distinção das relações jurídicas incidentes entre as instituições de ensino e o corpo discente, e dos professores e alunos. É este último aspecto que mais interessa agora e que passo comentar.
Como se sabe a “social dogmática” justiça política do Pergaminho Constitucional irradia vários princípios e dentre eles está o da manifestação de pensamento representada também pela “liberdade de cátedra” que corresponde ao direito de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar pensamentos. Viu-se, ademais, que essa representação possui um caráter de reciprocidade sucessiva e imediata entre professor e aluno, haja vista a imensa probabilidade, ato contínuo, de aprenderem e ensinarem entre si.
Perceba que os direitos e liberdades são os mesmos, pois se trata de idêntica simultaneidade de valores subjacentes que nem mesmo se assemelham entre si, mas se identificam com exatidão, pois discorre sobre a mesma liberdade pública inata em cada um que pretenda fazer uso dela, descartando-se até mesmo a impossibilidade de uma hermenêutica constitucional baseada na cumulação dos requisitos intrínsecos do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, “lato sensu”, quais sejam a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito, “stricto sensu”, cujo significado de cada qual será adiante examinado quando do estudo sobre a técnica da sua aplicação, porque se trata do mesmo valor, peso e medida, ou seja, não estamos discutindo direitos e liberdades distintos ou assemelhados a fim de que se alcance uma harmonia, tais como ocorre na aparente contradição entre intimidade e publicidade, vida e religião, locomoção e saúde, propriedade e posse, culto e sossego, iniciativa privada e meio ambiente, dentre vários outros confrontos supostamente possíveis nos casos concretos em que não haja uma papiloscopia principiológica.
Advirta-se, e não custa rememorar, que não se trata de uma discussão entre a força do império estatal e as garantias constitucionais que asseguram o indivíduo contra ele, caso em que envolveria um relação direta entre as instituições públicas de ensino e os alunos, incidindo a eficácia vertical dos direito fundamentais, nem as relações jurídicas existentes entre o Estado e as instituições privadas de ensino, por ser a educação uma delegação estatal, nem entre estas e os discentes, pois haveria a aplicação de um ângulo bastante acentuado com base na eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Todavia, o que se discute são as intensidades e os limites do exercício sucessivo dos direitos de ensinar, aprender e divulgar pensamentos, ou seja, da atividade de “liberdade de cátedra” presente com o mesmo valor, peso e medida nas diversas pessoas que pretendem manifestá-la, ou seja, relação jurídica entre professor e aluno, pois se discute a mesma liberdade pública, conquanto haja a aplicação da eficácia diagonal dos direito fundamentais em um plano angular menos acentuado, conforme se verá adiante.
2.4.5 Da Inaplicabilidade da Técnica do Princípio da Proporcionalidade na Relação Jurídica entre Professor e Aluno
A inviabilidade, dessarte, do emprego da proporcionalidade “lato sensu” reside na impossibilidade da aplicação técnica dos seus requisitos intrínsecos de “adequação” e “proporcionalidade estrita”, sendo possível a aplicação da “necessidade”, porquanto, a efetividade prática do princípio requer a sua cumulação. Considerando, assim, a ideia da ocorrência de uma “papiloscopia principiológica”, pode-se explicitar que por ser a “adequação” uma relação de meio e fim em que se determina para sua configuração a aplicação de critérios objetivos de quantidade e qualidade, ou seja, de mesmo peso e medida, não seria crível considerar que numa circunstância concreta de idêntica intensidade e campo principiológico, bem como de mesma idoneidade ou aptidão pudesse, assim, alcançar um fim proporcional, a não ser que se desconsiderassem as pessoas envolvidas, o que resultaria em flagrante violação da dignidade da pessoa humana do prejudicado ou do menos favorecido.
Quanto à “necessidade” é perfeitamente aplicável a sua técnica haja vista tratar-se do uso de uma medida menos gravosa de caráter subsidiário a fim de menos interferir no direito de liberdade do cidadão otimizando a eficácia da densidade normativa dos direito fundamentais, de modo que as restrições a eles devem ser as mais ínfimas e isonômicas possíveis cuja interferência se faria necessária para manter o equilíbrio e a harmonia social eliminando apenas o que seria exagero na medida de uma isonomia material. É do princípio da proibição do excesso que ele decorre, e que mais adiante nos auxiliará na compreensão do presente estudo, quando discorrer sobre os princípios gerais das normas de introdução e o instituto jurídico do abuso de direito.
Por fim, a “proporcionalidade estrita”, concebe a ponderação de valores entre ônus e bônus na qual se atribui maior relevância a um direito ou liberdade em detrimento do outro, levando-se em consideração os danos da causa e os resultados obtidos, um custo-benefício impossível, exceto no âmbito da igualdade substancial, uma técnica semelhante, porém, compensatória no tempo ou no espaço como será visto, de se averiguar uma circunstância de “manancial papislocopia” que tem a disputa de idênticos valores principiológicos, diferenciando-se apenas quanto às titularidades, sob pena de configurar uma violação a dignidade da pessoa humana do menos favorecido.
2.5 LIBERDADE COMO UM VALOR DE JUÍZO A SER DEFINIDO
Na CFRB/88, a palavra “liberdade” constitui uma cláusula aberta que assegura um conjunto de direitos e garantias, “liberdade de religiosa”, “liberdade de crença”, “liberdade de consciência”, “liberdade de expressão”, “liberdade de manifestação do pensamento”, “liberdade de cátedra”, “direito de ensino”, “direito de aprendizagem” etc. Diante disso, a expressão jurídica “liberdade pública” pode ser conceituada como sendo uma cláusula geral de valor representativo de direitos e garantias que um Estado Constitucional de Direito promete agasalhar e exigir que dela se abstenha qualquer violação; prevenindo, reprimindo e suprimindo quem dela abusar e punir aquele que a violar com razoabilidade e proporcionalidade observando sempre a densidade normativa a que o princípio da isonomia material oferece em relação às circunstâncias de tempo e espaço.
Feita essa observação, resta comentar sobre o elemento axiológico a ser atribuída a palavra, pois é dele que se deve extrair a densidade normativa cabível as suas teses para que incidam nas situações jurídicas. Sendo assim, a fim de colaborar com um significado valorativo da expressão no âmbito constitucional serão realizados estudos apenas de caráter indicativo, sobretudo filosófico do direito, para que se obtenha uma orientação sobre o seu uso. Nesse sentido, segue a transcrição do trecho de um artigo jurídico sobre o “Garantismo” de Ferrajoli de extrema valia ao nosso aprendizado principalmente se considerarmos dois fatores essenciais à raridade da crítica no sentido jurídico em que se apresenta o traslado no âmbito do Direito como um todo e a maneira pela qual foi redigido refletindo diretamente a nossa realidade, de modo a demonstrar o uso abusivo e invertido do texto Constitucional sob a forma de um proselitismo política-ideológica exclusivo que não admite contraposição.
...A maquiagem que se faz com a apresentação de critérios ou princípios como “dignidade humana”, “direitos fundamentais”, “direitos humanos” etc., nada mais é do que a utilização de expressões que se tornam vazias, vagas, indefinidas, quando amputadas de suas imprescindíveis dimensões éticas, morais e axiológicas.
O pluralismo acaba se convolando em relativismo tosco e insegurança jurídica; a liberdade se degrada em libertarianismo anárquico e libertino, e a insegurança jurídica se torna a grande marca registrada em um mundo onde o império não é dos deveres éticos e morais, onde nada e ninguém são orientados por valores de conteúdo seguro, ainda que os mais básicos imagináveis. Um mundo onde o império é o da “vontade”, dos caprichos, da absoluta incapacidade de reação madura e racional à frustração e adequação a limites impostos pela imprescindível correspondência e retroalimentação entre Direitos e Deveres.
Este breve texto não tem a pretensão de esgotar assunto tão vasto e polêmico, mas tão somente objetiva a abertura de novas perspectivas críticas num ambiente em que certas palavras, sem a menor ponderação, adquirem uma aura capaz de facilmente abrir sorrisos afáveis e portas, inclusive nos meios acadêmicos, tal como palavras mágicas ou ungidas divinamente. Este é o caso do “Garantismo”. Por outro lado, o preconceito positivo se transmuda em negativo sempre que se usam outras palavras como, por exemplo, “conservadorismo”, “valores morais” etc. , transformando quem as profere, sem qualquer fundamento justo ou mesmo conceitualmente correto, em arbitrário, reacionário, fascista, autoritário, inimigo da liberdade, dentre outros impropérios ainda mais deslocados e até ridículos. Nesses casos, as portas se fecham e as expressões faciais se tornam sisudas, casmurras ou debochadas, deixando de lado qualquer resquício de liberdade, pluralismo ou espaço para o diálogo e a crítica. O discurso se dissocia da prática e se altera para projetar no “outro” as próprias mazelas e vícios. ... (Cabette, 2018)
A citação acima revela com clareza a demasiada conduta do uso expressivo daquilo que poderíamos atribuir no âmbito conceitual do “ainda democrático”, conferindo-se ao texto Constitucional um valor apenas meramente simbólico de uma “Constituição Cidadã”, mas não espiritual da sua estrutura que estaria desprovida da função teleológica conquistada numa fase do pós-positivismo emersa de um movimento neoconstitucionalista do século XXI, período da pós-modernidade, cujo papel seria atribuir a força normativa necessária ao texto da Constituição que não apenas aquela limitadora do poder estatal frente ao indivíduo, mas também a valoração de si mesma no plano da concretude. Nesse sentido explica Agra (2018, p.81) que “o modelo normativo do neoconstitucionalismo não é o descritivo ou prescrito, mas o axiológico. No constitucionalismo clássico a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença é também axiológica – a Constituição considerada ‘como valor em si’.
É, dessarte, importante ressaltar que a intensidade e expansão das normas supremas não se contiveram apenas na relação verticalizada e obrigacional do Estado em face das garantias e dos direitos do indivíduo, pois passaram também a irradiar-se no plano das relações privadas o que se convencionou chamar de “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, conquanto a existência da eficácia direta do texto constitucional nos conflitos horizontais há, ademais, a indireta dos direitos fundamentais nas relações privadas quando se espraie a partir do princípio da legalidade mediante a máxima do inciso II do artigo 5º da CFRB/88 de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A norma suprema haveria de traçar limites ainda que implícitos e axiológicos aos seus dizeres, haja vista o conflito individual de interesses particulares que poderia existir, pois “o direito de um termina quando se inicia o do outro”, sem que isso excluísse a autonomia de vontade dos envolvidos cujos limites dos confins esbarrariam nas balizas do princípio da dignidade da pessoa humana de cada cidadão.
Entretanto, pelo fato disso ainda não se revelar suficiente à aplicação efetiva em todas as relações particulares e por isso não justificar uma situação jurídica de vulnerabilidade ou hipossuficiência de um dos indivíduos envolvidos na relação, parte da doutrina segundo Ibañez (apud Júnior, 2017, p.799-800) passou a considerar a existência de uma nova aplicação do texto constitucional nas relações privadas, à eficácia diagonal dos direitos fundamentais, expressão criada pelo professor chileno Adolfo Ibañez para designar a desigualdade presente em algumas relações particulares onde um dos interessados tem maior poder jurídico e econômico em face do outro a exemplo das relações de trabalho entre empregado, hipossuficiente, e empregador, hipersuficiente, de modo que, nada impede poder também estendê-la às relações de ensino e aprendizagem na qual a instituição de ensino privada age por delegação do Estado, “entanglement excepcion”, e o professor como de fato um funcionário delegatário indireto do Estado, “public function exception”, mas em um ângulo de grau menos acentuado e que mais se aproxime das relações horizontais, pois será avaliado com base no excesso do abuso praticado na medida atribuída pelo principio da igualdade substancial e compensatória do pluralismo de ideias e não por meio da técnica de proporcionalidade ampla, pelos motivos já explicados, sem que isso exclua a aplicação dos demais efeitos civis, administrativos e penais que eventualmente possam incidir. Importante ressaltar que o docente sempre irá estar na condição de delegatário, de forma direta ou indireta, pelas peculiaridades que a relação entre ele e o aluno exige, pois haverá sempre de considerar a condição de vulnerabilidade do discente na situação jurídica perante o professor.
Já quanto às instituições de ensino poderá ora representar a atividade direta e essencial do Estado, caso em que valerá a aplicação da eficácia verticalizada dos direitos fundamentais quando se tratar de pessoa de direito público, ora na condição de particular delegatária, nos termos já vistos antes, quando então incidirá a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, sob um ângulo de grau mais acentuado que mais se aproxime da verticalização dos efeitos atribuídos aos direitos fundamentais perante o Estado. Sendo assim, e considerando a “liberdade de cátedra” uma conquista não apenas do professor, mas igualmente do aluno nos termos prescritos pelo artigo 206, II, da Carta Política em que aduz ser a educação um ensino ministrado com base no princípio da “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, importa dizer que esse triunfo não apenas abrangeria o direito e a liberdade de lecionar como também o de aprendizagem.
A partir do exposto é possível realizar uma adaptação ao presente estudo do exame crítico sobre o termo “liberdade” na concepção filosófica do Direito do alemão Robert Alexy (2015, p. 218-227) a fim de auxiliar-nos na completa compreensão valorativa do vocábulo. Ensina o germano, dessarte, que a palavra exprime uma “conotação emotiva” bastante expressiva e abrangente que fugiria aos contornos dos fundamentos jurídicos a que ele propõe no âmbito da Filosofia, estendendo-se também a uma discussão filosófica social e moral que ultrapassaria as fronteiras do Direito, e, portanto, desaguaria num infindável mar de acirradas disputas filosóficas em geral e em diversas polêmicas do mundo político, pois apenas o seu pronunciamento já suscita ao agente que o ouve o desejo de compartilhá-lo como se dele já viesse intrínseco uma suposta mensagem subliminar de valoração positivada, subjacente a sua descrição.
Disso, observa-se o poder de persuasão manipulativo que a palavra oferece servindo muitas vezes de esteio para discursos de malfadados políticos que dela se apropria e utiliza como ferramenta para interesses próprios e particularizados, por isso é necessário reduzi-la ao aspecto tão somente jurídico. E continua, o PhD, professor alemão, ao ensinar que há 2 (duas) formas de explicações a essa delimitação da palavra que ele denominou de “liberdade jurídica”, quais sejam, a primeira corresponde a uma “manifestação especial” do sentido mais amplo e plurissignificativo do termo, conforme mencionado acima, que ainda assim não responderia a maioria dos questionamentos, pois haveria uma probabilidade maior de obtiverem respostas inexitosas.
A segunda, a “estrutural”, a mais promissora, conquanto a “liberdade”, em algumas circunstâncias, inicialmente trata-se de uma “relação diádica”, não de posse entre pessoa e coisa, mas sim de uma qualidade ao seu titular, às ações e a sociedade, por exemplo, visto que ninguém a tem como se possuísse um objeto, a isso ela não se limita, pois essa aptidão atribuída à expressão “liberdade” seria apenas superficial, porque não seria suficiente apenas uma “relação diádica”, entre a pessoa que tenta usufruí-la, titular da liberdade, e o “embaraço” impeditivo da sua logração, obstáculo à liberdade, já que haveria meios diversos para evitar o seu gozo, e não só o “embaraço” ou impedimento a ela imposto.
Então, o autor passou a construir a estrutura da liberdade baseado numa “relação triádica” que pode ser identificada com as seguintes proposições: “a pessoa que não é livre”, o titular da liberdade, “o obstáculo a que ela é submetida”, o obstáculo da liberdade, e “aquilo que esse obstáculo impede ou embaraça”, o objeto da liberdade. Perceba que o conceito analítico não se resume mais daquela forma dual entre “pessoa” e “embaraço”, per si, agora é preciso identificar o obstáculo responsável pela sua proibição por meio do objeto da liberdade, pois há uma variação de meios que propicie um estado de “não-liberdade”.
Assim, para que alguém possua uma “liberdade específica” necessária à existência de uma “relação triádica”, deve-se considerar a “liberdade de uma pessoa” que corresponde ao total aritmético do somatório das suas “liberdades específicas” e a “liberdade de uma sociedade” como a totalização das “liberdades das pessoas” que nela vivem, sendo, por conseguinte, a “liberdade específica” uma concepção essencial às pessoas enquanto titulares dela. Em seguida, o autor comenta que não apenas as pessoas seriam livres como também a “ação” e a “vontade”, mas essas nada mais seriam do que abstrações daquela, de modo que em nada se objetaria em face da liberdade de uma pessoa, simplesmente reduzir-se-ia a esta última. Mais adiante ele diferencia a “liberdade negativa” da “liberdade positiva” utilizando para isso a figura dos seus objetos, quais sejam, respectivamente, as “alternativas de ação” e a “somente uma ação”, este como sendo o necessário para a sua realização e aquele uma das variadas opções para que se alcance o fim almejado, “a liberdade”.
E prossegue dizendo que a “liberdade jurídica” é somente a primeira, pois as “alternativas de ação” apesar de não serem totalmente livres permitem “possibilidades” para a pessoa “fazer algo” o que não ocorre com a “liberdade positiva” cujas opções não existem, mas “somente uma ação” que resultaria no estado praticamente de não-liberdade, pois deveria “de fazer algo” ou “não fazer algo”, característica dos governos despóticos. Posteriormente, usando como paradigma o significado usual ou coloquial da palavra “liberdade”, subdividiu a “liberdade negativa” em duas outras concepções uma mais estrita, que poderíamos denominar de “liberdade jurídica propriamente dita”, e outra mais ampla, a “liberdade econômica”, que no máximo das suas classificações poderia ser considerada uma “liberdade positiva”, pois uma “não-liberdade econômica” para se transmudar a uma “liberdade econômica” seria conduzida juridicamente por uma via única oferecida pelo Estado prestacional, haveria, portanto, uma “ação estatal ‘positiva’”, que o cidadão deveria exigir do Estado para que não configurasse uma “liberdade positiva”, assim deveria haver uma garantia contra o Estado, “direito de prestação”, haja vista teria “somente uma ação” que ainda dependesse da atividade estatal para alcançar o objeto da liberdade por ele conferido. Já na concepção mais restrita, residiria a “liberdade jurídica” em sentido estrito da expressão, uma “liberdade jurídica” negativa que exigiria apenas a abstenção estatal, ou seja, uma “ação estatal negativa”, sem a necessidade de uma prestação por parte do Estado, o que resultaria nas “possibilidades” de escolhas “alternativas de ação”, bem como a garantia da “liberdade de uma pessoa” estaria assegurada pelo “direito de defesa”. Assim, “uma liberdade negativa em sentido estrito é sempre também uma liberdade negativa em sentido amplo, mas nem toda liberdade negativa em sentido amplo é também uma liberdade negativa em sentido estrito.” (Alexy, 2015 p. 223).
Prossegue o professor ensinando que tanto o obstáculo quanto o objeto da liberdade são infinitamente maleáveis no âmbito de um contexto socioeconômico de modo que seria inviável a prefixação de uma tabela que a definisse, conquanto inegável a sua utilidade, haja vista ora configurar uma “liberdade positiva” ora uma “liberdade negativa” podendo ou não atribuir a condição de direitos fundamentais ao acaso, sem que se excluísse a possiblidade de um escalonamento preferencial, lógico e empírico das relações de liberdades entre os diferentes níveis de posição na tabela. E, explica que somente haveria um conceito negativo e democrático da liberdade quando o obstáculo dela dependesse de uma vontade política e o seu objeto das alternativas proporcionadas pela ação política.
Robert Alexy, por conseguinte, enfatiza que essa explanação interessa as relações existentes nas “liberdades jurídicas” e não nas “fáticas”, de maneira que nestas haveria uma relação empírica entre o obstáculo e o objeto da liberdade, ou seja, uma “possibilidade real”, “livre” para escolher, e não fictícia (jurídica), “de fazer algo” ou de “não fazer algo”, já quanto aquelas existiria uma ideia de “permissão jurídica”, pois se lastrearia no fato de não existir uma “proibição jurídica”. Em seguida ele explica que ainda precisa ser a “liberdade jurídica” subdividida em “liberdade não-protegida” e “liberdade protegida”.
Por conseguinte, para elucidar o significado da primeira expressão, liberdade jurídica não-protegida, o jurista serviu-se dos conectivos lógicos da tabela-verdade para explicar que a liberdade negativa para ser jurídica “não-protegida” além de poder ser reduzida a uma situação de total permissão deveria oferecer ao seu titular um ilimitado direito “de fazer algo” e(“^”) “deixar de fazer algo”, e não apenas um ou(“v”) outro, sendo assim a negação (“¬”) da liberdade “não-protegida” seria a “não-liberdade”, essa é uma constatação que bastante nos interessa, uma vez que é nesse aspecto que se percebe os limites filosóficos que deve existir num Estado Democrático de Direito quanto as liberdades públicas garantidas, pois o titular seria livre em face do Estado, “operador não-relacional (monádico)”, numa “relação diádica” para “fazer” ou “deixar de fazer” tudo que lhe fosse permitido.
Ressalta-se que essa categoria não envolve “terceiros”, mas tão somente uma “relação diádica” entre Estado e pessoa, pois dependeria da utilização de mais uma operação “triádica” relacional, na qual além da existência de um objeto da liberdade, este seria permitido nos limites aos dos demais que também os possuíssem num plano horizontal, e não mais vertical, o que constitui a concepção de “liberdade jurídica negativa protegida” que será adiante analisada.
Considerando, assim, a existência eficiente de um Estado Democrático de Direito clássico estabelecido, e não um “ainda democrático”, podemos concluir que a liberdade a que se deveria conferir ao povo seria aquela “liberdade jurídica negativa não-protegida”.
O conceito negativo e democrático de liberdade é, enquanto subespécie do conceito negativo de liberdade, um conceito baseado em possibilidades. Ao conceito democrático de liberdade enquanto conceito baseado em possibilidades é possível contrapor um conceito democrático de liberdade como conceito baseado na realidade. De acordo com este último, liberdade democrática não existe com a simples inexistência de obstáculos às ações de participação política; ela surge apenas quando essas ações são de fato realizadas. Um tal conceito de liberdade democrática baseado na realidade é uma variante do conceito positivo de liberdade. Um exemplo de conceito democrático de liberdade como conceito baseado na realidade é oferecido por Ulrich Scheuner, "Pressefreiheit", WDStRL 22 (1965), p. 20: "Liberdade não [é] (...) apenas defesa e fuga para uma esfera livre do Estado e sem responsabilidades, mas uma participação viva no todo, configuração e responsabilidade compartilhadas". (Alexy, 2015 p. 225, rodapé)
Seguindo essa linha de pensamento, dessarte, o professor leciona que as “normas constitucionais de permissão” corresponde a liberdade “não-protegida” quando qualificada pela “permissão” que pode ser emanada por normas expressas no sentido das suas palavras, uma ação escrita, “permissão explítica”, ou pela ausência de normas mandamentais ou proibitivas, uma omissão, “permissão implítica”, sendo que apenas as “normas permissivas explícitas” constituiriam as “normas de direitos fundamentais”, são normas que ordenam ou proíbem algumas ações ou que simplesmente retiram da competência o poder de editá-las são, portanto, de hierarquia superior a nível constitucional responsáveis por estabelecer “os limites do dever-ser” se observada no ápice da pirâmide de Kelsen, de modo que qualquer processo legislativo que pretendesse contrariá-las estaria a lei que dele resultasse fadada a ser considerada inconstitucional, a mera ausência de normas proibitivas ou mandatárias não teria esse condão de excluir as normas inferiores do contexto constitucional.
Quanto às “liberdades protegidas” elas se formam por meio de normas e direitos que servem como garantia a liberdade considerando a proteção uma visão objetiva do sistema normativo como um todo e dos direitos que dele emana, e não exclusivamente na forma de proibições e mandamentos normativos direcionados. Sendo a sua estrutura baseada numa relação de igualdade e não mais de sobreposição estatal como é a relação de liberdade “não-protegida”, deste modo uma pessoa não pode ter os seus esforços e o seus direitos frustrados pelo mesmo motivo que outra pessoa também os teriam em pé de igualdade. E nesse confronto de limites é que se encontra o nosso estudo, pois um professor não pode obrigar um aluno a aprender somente ao que ele quer, desconsiderando a participação do Estado na relação, pois haveria no mínimo uma liberdade permitida em Estado Democrático de Direito que não poderia obrigar um professor a ensinar apenas uma vertente ideológica nem um aluno a aprender exclusivamente ela.
Para evitar o confronto entre iguais, o professor propõe a solução de Hart que de traçar um “perímetro protetor” das liberdades atribuindo a ela “graus” de amplitudes, diferenciando as liberdades de igual conteúdo cuja proteção seria apenas a linha imaginária do perímetro que as separam, de “proteção indireta”, das liberdades de proteção substancialmente equivalentes, de “proteção direta”. Ambas estariam protegidas por uma “proteção subjetiva” que confere direitos subjetivos, e por outra que não, a “proteção objetiva”, pois é nesse contexto que se deve avaliar a eficácia diagonal dos direitos fundamentais na relação particular entre professor e aluno, conforme grau de inclinação do ângulo que mais se aproxime da eficácia horizontal desses direitos considerando teoricamente a incidência da igualdade substancial existentes nessas relações.
Por fim, o autor ensina que a “liberdade fundamental” é aquela protegida ao menos em face da arbitrariedade do Estado para que este não impeça o exercício “livre” do que é permitido, portanto, haveria uma proteção às ações do Estado violador dos direito subjetivos constitucionalmente assegurados, “proteção negativa”, ou seja, uma negação a atuação estatal voltada a sua abstenção, o titular da liberdade teria um direito em face da “ação negativa” do Estado, “direito de defesa” das liberdades fundamentais que conexo ao conceito de “liberdade jurídica” com a “competência” de julgamento contra o Estado violador resultaria no direito negativo de liberdade em face
do Estado que tenha a plenitude da Democracia concebida, pois se não a tiver haveria ao menos uma situação de “ainda democrático”. Já no que diz respeito à “proteção positiva” da liberdade emerge a exigência de uma “ação positiva” do Estado cuja abstenção, neste caso, seria inconstitucional, aqui podemos lembrar o instituto do mandado de injunção previsto no artigo 5º, inciso LXXI da CFRB/88 e da lei que o regulamenta, lei 13.300 do ano de 2016, porquanto o titular de uma liberdade só poderá exigir a sua proteção se ela for possível tanto na esfera jurídica como no plano fático, haveria, assim, uma coincidência na sua estrutura que tornaria possível o gozo real de uma faculdade oferecida.
Observando-se, assim, os fatos e as declarações que constam no presente estudo o proselitismo ideológico estatal, por exemplo, na designação de livros específicos com o propósito de difundir o conjunto de estirpe das ideias “marxistas” e no mesmo sentido, quando necessário, intervindo por meio de diretorias de instituições de ensino, ainda que omissas, favoráveis aos grupos que segue tal feixe ideológico, dentre outras forma de embaraçar o pluralismo ideológico, teríamos o uso de uma difusão desmedida daquele viés por parte do ente estatal ficando ainda mais perceptível na concepção filosófica de Robert Alexy de que não haveria uma “liberdade fundamental” muito menos “jurídica”, quiçá, “negativa” oferecida pelo Estado brasileiro, ao menos até os últimos dias atuais, que de modo arbitrário iria suprimir ou desviar da finalidade pluralista de pensamentos e de expressão sem permitir que houvesse “possibilidades” para “ações alternativas” ao titular da “liberdade” que teria o acesso às outras vertentes obstaculizado, de maneira que seria cada vez mais forçado a seguir “uma só ação” ou não seguir nenhuma, caso em que também restaria estigmatizado.
Não haveria, ademais, uma “abstenção” estatal nem “proteção negativa”, já que se praticaria ações exclusivas que apenas favorecessem a uma arbitrariedade sufocadora do pluralismo de ideias, não existiria uma “liberdade protegida” em face daqueles que representam o conjunto ideal de estirpe “marxista”, de modo a indicar uma “relação diádica” à semelhança do que ocorreria numa “liberdade positiva” adaptada ao contexto circunstancial de dominação político-ideológica.
2.6 OS PRÓS E CONTRAS DE UM PROGRAMA “ESCOLA SEM PARTIDO”
É inegável que num Estado Constitucional de Direito seja evidente a sua competência para traçar os contornos jurídicos de atuação no ensino e na aprendizagem perante as instituições e os atores sociais responsáveis pela sua atividade, como já foi demonstrado em outra oportunidade do presente estudo. Entretanto, verificou-se que o Estado para intervir por meio de uma legislação federal específica nas relações entre professor e aluno no ambiente estudantil deveria antes proceder com um mínimo de discussões socioculturais, que pelo visto já está acontecendo na Câmara dos Deputados, e prosseguir depois desenvolvendo estudos sobre o tema para que aos poucos fosse definindo os contornos jurídicos que o programa exige com base na compensação histórica de um pluralismo de ideias há muito rejeitado e posto as margens da amnésia, ou seja, materialmente desigual, basta observar a primazia da fábula atribuída ao termo social em face do liberalismo, “a ganância do empresariado”, isto é, uma maneira de evitar conhecer o seu real significado que seria uma ameaça ao regime Comunista pretendido.
Assim, para alguns que se deixaram conduzir-se pelo "marxismo" talvez a política econômica da Coreia do Sul, por exemplo, seja pior do que a da Coreia do Norte, sobretudo no ambiente educacional, de modo que, sem a precedência do debate, essa situação resolver-se-ia apenas com base no caso concreto. E foi esse o sentido atribuído pelo ex-Ministro do STF Menezes Direito no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, nº 130 ao asseverar que “...quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias” (Direito, 2009).
Percebe-se em sua declaração que o ex-magistrado se referia a hipótese da configuração de uma censura prévia. Havendo, dessa forma, no PL 7.180/14, conforme já mencionado, à existência de discussões socioculturais de profissionais do setor que de forma progressiva intercedesse na sua confecção juntamente com juristas e legisladores a fim de definir os contornos jurídicos, procedimentos, regras etc conferindo mais legítimidade a edição da lei federal, porquanto o programa “Escola Sem Partido” possui uma interpretação teleológica bastante condizente com a realidade atual do Brasil cujo intuito é buscar no princípio pluralista de ideias a existência legítima de um Estado Democrático de Direito estabelecido sendo dever estatal caminhar em direção a sua plenitude, haja vista o país ainda viver um estado do “ainda democrático”. Ademais, o fato da vida em sociedade exigir a regulamentação das relações sociais, quaisquer que sejam elas, para se evitar um anarquismo jurídico o que conduziria a uma situação caótica no país cujo resultado seria uma crise institucional sociopolítica do Estado Constitucional de Direito.
Também em decisão monocrática recente o Ministro do STF Luís Roberto Barroso suspendeu, em sede liminar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF nº 465, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o trecho do artigo 1º da lei nº 2.243 de 2016 do município de Palmas no estado-membro do Tocantins que alterou a redação do anexo único da lei n° 2.238 de 2016 daquela mesma localidade que vedou “a discussão e a utilização de material didático e paradidático sobre a ideologia ou teoria de gênero, inclusive promoção e condutas, permissão de atos e comportamentos que induzam à referida temática, bem como os assuntos ligados à sexualidade e erotização.”
O argumento do ilustre Ministro da Suprema Corte Barroso (2018) foi, dentre outros, de que os municípios teriam apenas competência suplementar às normas federais e estaduais, sendo a lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases de Educação, responsável por estabelecer das normas gerais, com isso além de ratificar o posicionamento consolidado naquela Corte de que o tema educação é de competência concorrente entre os entes municipais, também confirmou a tese, no seu voto específico, da competência legislativa suplementar dos municípios com base no artigo 24, §1º ao §4º c/c o artigo 130, incisos I e II, ambos da CFRB/88. Outrossim, que a Constituição brasileira promove o “pleno desenvolvimento da pessoa, do desenvolvimento humanístico do país, do pluralismo de ideias, bem como da liberdade de ensinar e de aprender”, considerou também que a lei nacional “prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais”.
Em outro julgado também recente, porém, diretamente relacionado com o tema “Escola Sem Partido”, o Ministro do STF, Barroso (2018), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee), para suspender a integralidade da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas que instituiu o programa Escola Livre no estado sob aquele mesmo argumento de se tratar de um tema a ser atribuído a competência da União para legislar sobre as normas gerais por meio da Lei de Diretrizes Básicas da Educação de modo que, dentre outros, o objetivo é a “liberdade de aprender e de ensinar; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; a valorização dos profissionais da educação escolar”, pois seria da União à responsabilidade de estabelecer os critérios mínimos de delimitação da moral, religião, ideologia política. Enfim, enfatizou que a lei questionada demanda termos abstratos e bastante genéricos que poderia se prestar a finalidade inversa do que se pede, proporcionando perseguições e imposições ideológicas dos que dela divergem.
Por outro lado o parecer do advogado Nagib (2018, p.1-26), propugna em defesa da constitucionalidade dos anteprojetos de lei estadual e municipal do Movimento Escola Sem Partido, ESP, alegando que a doutrinação e a propaganda ideológica, política e partidária já vem ocorrendo nas escolas e universidades, assim como as referidas instituições de ensino fundamental e médio por meio do seu corpo docente vem usurpando direito dos pais dos alunos de prosseguirem com uma educação religiosa e moral o que prejudica a família, os estudantes e a sociedade, ridicularizando, estigmatizando e perseguindo aqueles que defendem outra tese tais como: a expressão da religião, da moral, da crença, dos costumes ou de uma ideologia político-partidária diferente. Ademais, as pautas “progressistas” demandam de um tempo precioso para outros aprendizados além de suprimir informações diversas importantes não só para a história do país, como também para o seu desenvolvimento.
Nesse diapasão de ideias, o parecerista discorre sobre fatos e estatísticas que comprovam sua tese e questiona sobre a dificuldade de se romper com a tese política-ideológica que vêm dominando as instituições de ensino do país desde o ensino fundamental às universidades públicas quando então o pluralismo se tornou inviável haja vista o abuso cometido anteriormente no curso escolar formando uma vertente ideológica unilateral já consolidada na mente juvenil, e que ainda prossegue persistindo. E cita uma série de motivos, quais sejam, de um comando centralizado, de natureza político-administrativa, cujas diretrizes deve os professores seguir; da impossibilidade de um controle hierárquico, pois tudo ocorre no interior de uma sala de aula as portas fechadas; dos abusos ocorridos na formação de uma mente imatura quando na educação infantil e das perseguições que eventualmente podem ocorrer; dos professores vítimas também dessa doutrinação que acreditam ser crítico um pensamento acrítico daquilo que “ensinam”; do silêncio dos pais e dos alunos que não concordam com os discursos realizados em sala de aula por receio de retaliações dos próprios colegas e professores; da inexistência de uma disciplina obrigatória de ética do magistério nos cursos de formação de professores, e para isso destaca a vulnerabilidade do estudante perante o professor contrabalanceando os limites do docente com os direitos dos pais e dos estudantes, bem como as práticas dos abusos praticados ao impor no aluno um pensamento exclusivo e específico acerca de uma só vertente ideológica negando as demais ideais que a ela não condiz ou se contrapõe violando o pluralismo estatal.
Por fim, o advogado oferece como solução o direito à informação preexistente ao aluno na própria Constituição brasileira e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, CADH, e ao professor os limites éticos e jurídicos da sua atividade. Posteriormente, prossegue afirmando a constitucionalidade formal e material dos projetos de lei com a citação de vários dispositivos legais e termina por concluir pelas suas constitucionalidades.
Não há dúvida de que o tema é polêmico e gera animosidades diversas, pois tem como pano de fundo correntes ideológicas que se digladiam e provocam profundos sentimentos de paixão obsessiva nas pessoas que as defendem. A princípio é bom que se saiba, desde logo, que ambas as teses estão corretas, tanto as decisões dos Ministros do STF quanto à do defensor parecerista. Alguns detalhes, entretanto, ainda precisam ser discutidos e mais esclarecidos para que se evite o aparente conflito que se formou, pois de um lado a Suprema Corte procura resolver o impasse com um excesso de abstrativismo das normas de cunho superior e de outro o parecer do advogado que semelha querer intervir demasiadamente e com uma profundamente intensa nas relações sociais do plano concreto entre aluno e professor, sem que antes haja uma discussão sociocultural visando o pluralismo prático que a lei deve proporcionar violando, assim, as liberdades protegidas. Assim, sem que se aprofunde no programa “Escola Sem Partido” será realizada uma análise crítica dosada nos aspectos essenciais relacionado ao tema com base nas declarações, citações e nos fundamentos fáticos e teóricos, já vistos e que ainda serão observados, a fim de que se possa equilibrar a “balança da justiça” ofertada pela “deusa Thêmis”.
Nesse intere de discussões é evidente que não podemos menosprezar os fatos ocorridos como já se constatou no presente estudo e no parecer técnico que advogou pela constitucionalidade do tema. Sendo assim, e antes que alguém se questione sobre a veracidade do estratagema político instalado no Brasil mesmo diante das narrativas e dos fatos já demonstrado, como reforço ao que foi dito, observa-se nas declarações da entrevista com o professor Emérito da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Dermeval Saviani, realizada no ano de 2017 por Silva (2017, p.386-404) não só um marco temporal àquela implantação, mas também a confissão de ter sido ele o pioneiro na introdução dos estudos de Antonio Gramsci em atividades acadêmicas curriculares de pós-graduação do ensino superior no início do ano de 1978 no país, revela também que as teorias de Gramsci emergiram na educação dos brasileiros nos seus mais variados aspectos de difusão gerando polêmicas.
A manobra simples, lenta e gradual utiliza-se dos instrumentos legais e políticos da democracia para, de forma pacífica e sorrateira, minar e enfraquecer as principais trincheiras democráticas: Executivo, Legislativo, Judiciário, Forças Armadas, Religião e Família. Usando a propaganda subliminar, o populismo e a demagogia, as consciências são entorpecidas e é criada a sociedade massificada para a luta pela hegemonia.
O envolvimento estratégico também é simples e eficaz, conduzindo o processo em três fases:
- na primeira, organiza o Partido das Classes Subalternas e luta pela ampliação das franquias democráticas para facilitar a ação política, explorando as deficiências e vulnerabilidades do governo;
- na segunda, luta pela hegemonia das classes subalternas, criando as condições para a tomada do poder;
- na terceira fase, toma o poder, impondo novos valores e princípios através de uma nova ordem. (Neto, 2014)
Perceba que na estratégia “gramscista” há uma semelhança quanto aos fins, mas não aos meios a que já se pretendeu no domínio cultural de uma nação no passado, como no caso ocorrido na antiga Alemanha nazista quando existiu um episódio que ficou conhecido como “Bücherverbrennung”, cujo significado em português muito se aproxima da expressão “queima de livros”. Poucos meses após Adolf Hitler subir ao poder na Alemanha no ano de 1933 houve uma queima de livros em praças públicas na presença das próprias autoridades e órgãos de justiça, eram atos simbólicos que promoviam o terror e demonstravam a coerção da tirania, a partir dali tudo o que fosse crítico ou desviasse dos padrões impostos pelo regime nazista era destruído. Posteriormente a esse episodio infame o mesmo ocorreu na chamada “revolução cultural” da China Comunista proposta por volta do ano de 1966 pelo tirano Mao Tsé Tung, que após sucessivos fracassos resolveu continuar a sua empreitada tirânica, na prática ele foi assistido pelas chamadas “Guardas Vermelhas” uma nomenclatura bastante intrigante aos brasileiros. Pois bem, essas “Guardas” na verdade era resultado das diversas formações milicianas de jovens doutrinados pelo chamado “Livro Vermelho” e era comandado pela mulher de Mao, Jiang Qing, cuja composição se aproximava dos mais de 20 (vinte) milhões de jovens estudantes que perseguiram e mataram milhões de outros professores, estudantes, bem como trabalhadores e também líderes do próprio partido comunista que o ajudou a alcançar o poder, mas que se tornaram ameaça ao “trono”.
Segundo Gramsci, "toda relação de hegemonia é necessariamente uma relação pedagógica", isto é, de aprendizado. E obtém-se a hegemonia mediante uma luta de direções contrastantes, primeiramente no campo da ética e depois no da política. Para Il Gobbo, era necessário primeiro conquistar as mentes e só depois o poder.
... o pernambucano Paulo Freire, o pedagogo endeusado pela esquerda de nosso país e autor de A pedagogia do oprimido. Com seu método dialético de alfabetização, Freire denominou jocosamente a então maneira tradicional de educar de "educação bancária". Freire é — e não posso me furtar de aduzir — infelizmente, o patrono da educação brasileira. O que, certamente, explica as péssimas colocações do Brasil em todos os rankings internacionais divulgados anualmente. Mas trata-se, dizem seus adoradores, de pedagogia crítica, o que para mim não passa de uma antecipação do dialeto weaselese para designar o grande equívoco que é o marxismo.
Sempre que ouço ou vejo o nome de Paulo Freire, lembro-me de Roberto Campos, que não se cansava de se referir a ele como o educador que jamais educara uma criança sequer. Mas vale a pena verificarmos até que ponto suas divagações alucinatórias iam. À educação "bancária" ele contrapunha a educação "libertadora".
A primeira seria uma relação "vertical" entre educador e educando. Um deteria o conhecimento e a capacidade de pensar, e o outro seria o objeto que recebe o conhecimento e segue o mestre. O educador "bancário", então, "depositaria" conhecimentos nos alunos e estes passivamente os receberiam. Tal concepção de educação teria como objetivo intencional formar indivíduos acomodados, não-questionadores e que se submeteriam à estrutura de poder vigente, sem objetivos de crescerem na vida, e teria sido idealizada para acobertar os interesses dos "dominadores".
... Segundo sua nomenclatura, uma "educação libertadora ou problematizadora" seria aquela que não separasse professor e aluno, em que ambos seriam concomitantemente educadores e educandos. Em suas palavras:
“Desta maneira, o educador já não é o que apenas educa, mas o que, enquanto educa, é educado, em diálogo com o educando que, ao ser educado, também educa. A educação libertadora abre espaço para o diálogo, a comunicação, o levantamento de problemas, o questionamento e reflexão sobre o estado atual de coisas e, acima de tudo, busca a transformação.” (Ioro, 2016)
Essa tática da corrente ideológica do conjunto de estirpe “marxista” pode também ser constatada no pronunciamento recente do atual Ministro-Presidente do STF, Dias Toffoli, quando reconheceu não ter ocorrido um “Golpe Militar”, mas um “Movimento de 1964”, o que apenas ratificou a didática torpe de ensino dos governos do Estado “ainda democrático” desviante, expressão já estudada, que utilizou de uma metodologia sorrateira repleta de deturpações da história do Brasil, dentre outras disciplinas nos mais diversos níveis da educação do país, cuja finalidade era apenas o fortalecimento e a manutenção do poder nas mãos de um grupo elitista por meio de um estratagema político de dominação instrumentalizada por aquela ideologia que não admite o pluralismo de ideias, e isso é notado desde o início do conjecturado “ processo de redemocratização”, 1978, conforme observado o marco temporal na entrevista, desconstruindo a integralidade dos fatos, acrescentando dados e passagens inverídicas, omitindo verdades, etc e na prática negando o pluralismo das ideias, como já visto, depreciando com tudo isso a liberdade de consciência do povo brasileiro ao negar as informações que lhe ofertasse o poder de escolha na construção do seu pensar, pois imperou apenas o referido proselitismo ideológico “marxistas” o que resultou na violação da liberdade de expressão, de cátedra e de manifestação dos pensamentos das pessoas que foram alienadas como num “inconsciente coletivo” e daqueles poucos que tentaram exsurgir com outras ideias, estes perseguidos e estigamitizados, ficando toda a sociedade prejudicada nas presentes e futuras gerações que há época estavam por vir, porquanto a submissão do sistema educacional do país tinha sofrido a influência de uma compulsória hegemonia do exclusivo viés ideológico do conjunto de estirpe “marxista” de poder.
Pela primeira vez, no entanto, após a “redemocratização” desviante do estado de “progressiva ademocraticia”, a política democrática pluralista das ideias parece pretender erguer-se na promessa de governo do eleito Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que por intermédio do futuro novo Ministro da Educação o filósofo colombiano Ricardo Vélez Rodríguez, defensor do projeto “Escola Sem Partido”, recentemente anunciado, reconheceu o déficit da pluralidade de ideias e prometeu cumprir efetivamente o que a Constituição prevê, resta à sociedade brasileira apenas esperar a sua concretização.
...Aliás, pouco se sabe entre nós sobre o que é, no sentido erudito e conceitual, ser conservador. Qual a razão de não sabermos? Pergunte aos professores e coordenadores de escolas e universidades.
A bibliografia escolhida por eles é, na imensa maioria das vezes, uma pregação em si.
Alunos de escola, de graduação e pós-graduação, constantemente, são boicotados em sua intenção de conhecer outros títulos que não seja a cartilha com Marx e seus avatares... (Pondé, 2018)
Diante disso, tudo que foi dito, demonstrado, narrado, declarado, citado, confessado no presente estudo é mais uma vez é percebido em outra constatação, acima transcrita, portanto, isso não constitui um mero acaso nem ficção como muitos ainda persistem tentar convencer a si e aos outros, todavia, trata-se de uma prática bastante comum, isto é, exclusiva e constante, exceto talvez em algumas escolas militares e religiosas do país, que deve ser refutada com presteza e eficiência. Realizada essas observações e diante da breve análise dos fatos supra é viável com base neles atribuir a norma uma razoabilidade que favoreça a sua criação por meio da sistemática da igualdade substancial oferecendo a ela uma maior positivação que confira mais densidade perante a ideologia conjunta do “marxismo” por um período predeterminado e transitório de tempo. Assim, necessário se faz uma graduação da intensidade da matéria levando-se em consideração a probabilidade acolhida em dados e estatísticas para que oportunize um clarão de ideias às delimitações de tempo e espaço que a isonomia material exige para a sua definição a fim de equilibrar as controvérsias já analisadas.
Primeiramente, é relevante mencionar a importância do tema educação para o desenvolvimento do país, porquanto não só os aspectos sociais dependem dela como também a economia e para demonstrar isso basta observar a Coreia do Sul que, dentre outras estratégias, manteve o seu mercado financeiro baseado num regime capitalista de avanço industrial e de investimento privado que a partir do ano de 1970 passou a integrar o grupo de países-membros do chamado “Tigres Asiáticos”, uma das maiores potência do capitalismo e da economia mundial.
Não é a cultura nem a geografia nem o clima nem a ignorância que explica os rumos antagônicos que os dois países tomaram, sim, a organização econômica e o bom funcionamento das instituições inclusivas (Acemoglu/Robinson: 2012, p. 55 e ss.). Sem propriedade privada, o norte não oferece nenhum incentivo para investir ou aumentar a produtividade. Estagnação econômica. A decisão política de investir massivamente em educação (anos 60) transformou o sul completamente. Alta alfabetização e excelente escolaridade. Mais de 70% com curso superior e renda per capita anual de US$ 22.590, em 2012 (o dobro do Brasil). Índice de desigualdade: 41,9 (2011); população com pelo menos o ensino secundário (25 anos ou mais): 85,4%, em 2010; satisfação com qualidade da educação: 50,5%, em 2011; taxa de abandono escolar: 1,2%, entre 2002 e 2011; expectativa de vida educacional: 17,2 anos; corrupção (Transparência Internacional - 2013): 46º de 177 países; percepção de segurança (PNUD): 54% de respostas sim; taxa de homicídios (UNODC - 2011): 2,3 por 100 mil habitantes; taxa de mortes no trânsito (OMS - 2010): 14,1 mortes por 100 mil habitantes; grau de felicidade (HPI - 2012): 63º, de 155 países.
A Coreia do Norte tem 100% de alfabetização, mas não participa ou não se destaca em nenhum ranking internacional; é um país altamente corrupto: conforme a Transparência Internacional, é o 175º colocado de 177 países; taxa de homicídios (UNODC): 15,2 por 100 mil habitantes, em 2008; taxa de mortes no trânsito (OMC): 10,7 por 100 mil habitantes, em 2010. Os jovens do norte crescem num país pobre, corrupto e violento (com violência epidêmica), sem direitos humanos e sem iniciativa empreendedora, criatividade ou preparo para a vida mundial competitiva. Quase não têm livros para ler. Os do sul se destacam nos rankings internacionais, são competitivos e sabem que, com seu trabalho, podem crescer, melhorar o seu padrão, comprar bens e desfrutar de uma excelente qualidade de vida, até porque os serviços públicos são requintados e igualitários. Tudo isso mostra a diferença entre o capitalismo evoluído e distributivo (nosso horizonte utópico) e o socialismo atrasado (muito semelhante estatisticamente ao capitalismo selvagem e extrativista que vigora no Brasil). (Gomes, 2013)
Pois bem, diante todo o exposto e do longo período de hibernação, impedimento e profunda intromissão na educação brasileira de um exclusivo viés ideológico de conjunto de estirpe “marxista” na dominação política do país, por aproximadamente 40 (quarenta) anos, de acordo como o que se averiguou nada mais justo do que conferir uma compensação pelo tempo perdido por meio de uma densidade normativa mais intensa a ser atribuída ao programa “Escola Sem Partido” nas relações jurídicas no âmbito das instituições de ensino, sejam elas entre instituição e professores, ou entre estes ou aqueles, e alunos, pra que se possa alavancar o princípio do pluralismo de ideias há muito esquecido e inadmitido na prática, conforme observado outrora, a um nível de equilíbrio às ideias opostas ou apenas diferentes prometidas pela CFRB/88 com o princípio do pluralismo de ideias, e, para isso, basta aplicar a técnica aristotélica do princípio da igualdade substancial consagrada pelo eminente jurista baiano Ruy Barbosa de Oliveira, cuja frase reluz que se devem “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”, previsto no artigo 5º da nossa Carta Política, por um prazo estimativo de aproximadamente de 35 (trinta e cinco) anos. Considerando os avanços da tecnologia de informações, esse prazo poderia ser até um pouco mais amortizado paulatinamente, desde que fosse implantada uma política educacional realmente eficiente, cuja intensidade de intromissão seria gradativamente reduzida com base em estudos técnicos especializados dirigidos ao fim compensatório pretendido, e cujo procedimento e análises da nova lei devem sempre ser precedidos de um estudo multidisciplinar que os viabilize, baseado nas discussões socioculturais envolvendo o tema.
2.7 DA CASUÍSTICA NAS RELAÇÕES DE ENSINO E APRENDIZAGEM
2.7.1 Do Uso das Fontes do Direito
Para tentar dirimir as divergências que aparenta não ter uma solução específica tendo em vista se tratar da mesma “digital normogenética” valorativa, tema já visto, é preciso não só considerar o exposto mencionado como também incialmente recorrer ao uso das fontes do Direito Constitucional.
... o termo ‘fontes’ no sentido de jus cognoscendi, ou seja, os modos de elaboração e de revelação da norma jurídica. Há fontes diretas (imediatas) e fontes indiretas (mediatas). Fontes imediatas do Direito Constitucional são a Constituição, as leis, os decretos e regulamentos de conteúdo constitucional. Fontes mediatas são os costumes, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais de Direito, as convicções sociais vigentes, a ideia de justiça e outras manifestações. (Tavares, 2017, p.139)
Deve-se, então, considerar a “teoria tridimensional” de Miguel Reale segundo a qual se atribui ao Direito a condição não somente normativa, mas também fática e valorativa. Logo, a protuberância indissociável deste último elemento do Direito é fundamental a compreensão da análise do caso concreto quando se utilizar de uma norma-regra infraconstitucional para dirimir algum impasse de cunho eminentemente constitucional. Salienta-se que isso não corresponde a uma desordem da “pirâmide” kelsiana, posicionando-se uma lei sobre a Constituição como pretendem alguns juristas na seara trabalhista sobrepondo leis e negociações coletivas a própria CFRB/88 flertando com a ideia do “princípio da flexibilização normativa”, não é o que se propõe no presente estudo.
Observe que há um conteúdo de elevadíssimo valor normativo nos denominados “princípios gerais do direito” previsto no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, decreto-lei nº 4.657, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, LINDB, que associado a uma situação de julgo excepcional servirá o dispositivo legal, per si, de instrumento jurídico para a aplicabilidade de uma norma-princípio, “in casu”, a dignidade da pessoa humana, inserindo-se no contexto da hermenêutica constitucional por decorrência lógica de uma favorável positivação intensa do seu próprio regulamento que propicia uma ampla abertura interpretativa dada a densidade normativa oferecida pela humanização daquele princípio a este estudo e cuja absorção justificaria a sua aplicabilidade no âmbito das liberdades públicas constitucionais não só para evitar o “non liquet” como também servir de “longa manus” ao princípio humanitário. Deve, dessarte, preocupar-se mais com o fundo material normativo à mera formalidade subsuntiva do instrumento legal.
...os princípios gerais de direito, como o próprio nome indica, são os postulados extraídos da cultura jurídica, fundando o próprio sistema da ciência jurídica. São ideais ligados ao senso de justiça. Emanam do Direito Romano, sintetizados em três axiomas: não lesar a ninguém (nemínem laedere), dar a cada um o que é seu (suum cuique tn"buere) e viver honestamente (honeste vivere). (Farias e Rosenvald, 2017, p.121)
Refiro-me, assim, ao conhecido “princípio de ouro” bastante propagado no brocardo popular cujo ditado é “o direito de um termina quando se inicia o do outro” provavelmente uma interpretação bíblica de Mateus 7:12, que aduz: “não faça ao outro o que você não gostaria que o outro fizesse a você”, a qual também podemos considerar ser uma expressão do princípio da dignidade humana, haja vista a regra esta prevista no artigo 4º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, DUDHC, que diz “A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos."
Estes limites só podem ser determinados pela lei. Além disso, até mesmo sarcasticamente empregado pelo Ex-Ministro da Corte Suprema dos Estados Unidos da América, EUA, Oliver Wendel Holmes Jr., que dizia “o direito de eu movimentar meu punho acaba onde começa seu queixo” (Holmes Jr apud Guerreiro, 2014). Essa última interpretação não estaria muito afastada da realidade brasileira diante dos lamentáveis acontecimentos atuais já verificados e mencionados acima quando da exposição fática das causas que fundamentaram o programa “Escola Sem Partido” e das declarações e citações apresentadas no decorrer do presente estudo.
Do exposto, a interpretação das relações jurídicas da sobredita “papiloscopia normogenética” por intermédio da incidência do instituto do abuso de direito no caso concreto deverá considerar a igualdade substancial no seu julgamento a favor do equilíbrio pluralista de ideias que não fez parte do histórico proselitista estatal que só beneficiou o conjunto ideológico de estirpe “marxista”.
2.7.2 Do Abuso de Direito
A princípio importa dizer que a aplicação do referido instituto independe de qualquer edição de lei federal específica, pois conforme foi advertido e ainda se verá adiante além de já existir regulamentação sobre o tema até mesmo a nível constitucional também constitui, per si, a própria noção de Direto. A partir dessa observação é possível falarmos sobre o abuso de direito cometido pelas instituições de ensino por intermédio do seu corpo docente, bem como pela própria administração seja indiretamente por meio da edição de atos regulamentares gerais ou específicos ou ainda diretamente dirimindo impasses acadêmicos de natureza pessoal na relação entre professor e aluno com preferências exclusivas ao conjunto da ideologia de estirpe “marxista”, por isso a necessidade do programa “Escola Sem Partido” que visa evitar esse tipo de confronto que só sobrecarrega a máquina judiciária do Estado.
Segundo Farias e Rosenvald (2017, p. 698) “a introdução do abuso do direito permite vislumbrar uma via intermediária entre o permitido e o proibido.” Um critério que deve ser constatado no plano concreto e lastreado nas leis vigentes, pois o direito de um não pode se sobrepor ao do outro quando tiver a mesma medida e o mesmo peso, e, considerando o discente como parte vulnerável dessa relação nada mais justo em lhe atribuir um maior zelo e peso para que a relação se equilibre, assim como considerar igualdade substancial que o tema envolve.
A doutrina moderna considera abuso de direito um desvio praticado por meio da extrapolação dos fins sociais a que o titular do direito subjetivo possui uma violação axiológica do direito baseado na boa-fé objetiva e nos valores anexos da eticidade e dos bons costumes, cujas consequências não se resumem na reparação de danos apenas, mas também numa revisão, na invalidade e na supressão do ato e dos direitos extrapolados. No que diz respeito à legislação aplicada é o artigo 187 do Código Civil brasileiro, CC/2002, que incide nos seguintes termos: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Assim, é possível perceber a sobreposição do professor sobre o aluno quando determinada uma exclusiva vertente de estirpe ideológica sem ao menos oferecer-lhe o conhecimento que a ela se diverge revelando uma deslealdade ao senso comum da sociedade contemporânea que reclama por um pluralismo ético de ensino e informações, bem como pelo rompimento da confiança que é depositada não só pelos alunos, mas também por seus familiares sobre as instituições de ensino e o seu corpo docente afora a vulnerabilidade socioeconômica e operacional em que se encontram perante os agentes da educação que agem por delegação do poder estatal nos termos de uma verdadeira eficácia diagonal dos direitos fundamentais.
Importa lembrar que não se trata de uma cláusula geral de ilicitude por culpa; por conseguinte, desnecessário perquirir sobre o dolo e a culpa para a sua configuração como ocorre no artigo 186 referido Diploma Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Isso proporciona uma maior abstração e densidade normativa do seu conteúdo que juntamente com a compensação histórica a favor do pluralismo de ideias e a condição de vulnerabilidade do aluno e de seus familiares perante os representantes ou delegatários do Estado promove uma atuação do julgador no caso concreto lastreada nos graus de intensidade e temporariedade que a isonomia material oferece cujo reforço virá quando da vigência de um programa “Escola Sem Partido” por conter um delineamento jurídico um pouco mais preciso, desde que haja a prévia discussão sociocultural, pois o que se levará adiante na dosimetria analítica da casuística não será um elemento psíquico, mas a violação do desvio funcional e axiológica da situação.
Nesse sentido, prevê o Enunciado 37, Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Um ato ilícito autônomo, portanto, em relação ao instituto da cláusula geral da culpa que não apenas relativiza os direitos subjetivos frente à conduta contrária à norma-formal, mas também previne e pune o exercício abusivo do direito além dos limites da tolerância social.
Ressalta-se que, conquanto a norma prescreva tão somente as condutas comissivas e aos direitos subjetivos é pacífica na doutrina e na jurisprudência a aplicação do instituto em variadas hipóteses, conforme ensina Farias e Rosenvald (2017, p. 707-708) não apenas os “direitos”, mas também “as liberdades, as faculdades e os direitos potestativos ou poderes jurídicos admitem a incidência da aplicação da teoria do ato abusivo, uma vez que podem estabelecer vantagens para o seu titular”. Ademais, leciona Neto, Jesus e Melo (2017, p. 509) que “embora o texto legal (art. 187) se refira ao exercício abusivo de um direito, fornecendo a impressão de que o abuso somente ocorreria por ação (ato comissivo), é mister esclarecer, de logo, que o abuso de direito também se pode dar por omissão (ato omissivo)”.
Há doutrinadores, ademais, que reclamam do uso da palavra “manifestamente” no dispositivo legal, sob a justificativa de que toda a lesão a princípios é por si suficiente para a reprovação do ato não podendo avaliá-lo mais ou menos abusivo uma vez que violado os limites axiológicos da função social, da boa-fé e dos bons costumes já estaria caracterizada a abusividade do ato. Não obstante, a excelência da argumentação citada peço vênia para discordar, pois além do fato de considerar a máxima interpretativa de que “não se presumem na lei palavras inúteis” a expressão sugere uma maior discricionariedade do magistrado na análise do caso concreto e ratifica o dever de um exame casuístico mais cauteloso, visto que não se tratar de mera subsunção do fato à norma, mas do cumprimento dela que será avaliada caso a caso levando-se em consideração as variações circunstanciais e a operabilidade que as cláusulas abertas propõem as situações jurídicas debatidas.
Sendo assim, por se tratar de um preceito jurídico que não impede o direito ou a liberdade do agente que pratica o ato, mas apenas o limita no âmbito da legalidade com base nos valores anexos e objetivos de sua conduta é plenamente aplicável aos professores que no ambiente educacional extrapole além dos limites da sua liberdade de cátedra aproveitando-se, ainda que objetivamente, da vulnerabilidade dos alunos e permitindo, desse modo, à incidência de sanções que possam impedir, suprimir e reprimir razoável e proporcionalmente a sua atuação abusiva que viole o pluralismo de ideias e as proscrições dos bons costumes, os valores morais, éticos, religiosos e familiares dos discentes e de seus representantes legais, bem como a quebra da fidúcia que é depositada pelos alunos e os seus pares aos agentes educadores de que teriam esses valores constitucionalmente prometidos assegurado pelo Estado. Deve-se, outrossim, buscar o bem comum com o exercício da função social e econômica de uma sociedade livre, justa e solidária ao pluralismo e aos debates das ideias dentro ou fora das instituições de ensino para que isso possa garantir um desenvolvimento nacional próspero da educação do país que certamente irá refletir na economia do Brasil com a mesma força do ensino e da aprendizagem eficiente para as presentes e futuras gerações erradicando a pobreza, a marginalização e reduzindo as desigualdades psiais e regionais, de modo a promover o bem de todos sem, preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, assim como quaisquer outras formas de discriminação, e com isso responder aos anseios da nação e atender aos objetivos traçados pela Carta Política de 1988 ao povo brasileiro.
Pois bem, de tudo o que foi visto restou claro que o abuso de direito é matéria de ordem pública e por isso no âmbito processual confere legitimidade à atuação da parte interessada, do Ministério Público e ainda “ex officio” do magistrado nas relações de abuso cometidas entre agentes educadores que atuam como delegatários da força estatal e os alunos, vulneráveis, convém ressaltar que na hipótese de atuação de ofício deverá o juiz ou relator, em regra, proceder à prévia oitiva das partes, em respeito ao contraditório, nos termos a que dispõe os artigos 10 e 933, respectivamente, do Novo Código de Processo Civil do ano de 2015, NCPC/2015.
Sobre esse tema sem que se negasse a atuação de ofício dos magistrados, ainda que “inaudita altera pars”, conquanto adstrito à legislação eleitoral e permitindo que façamos uma analogia ao instituto jurídico do abuso de direito parece ter o Supremo Tribunal Federal definido alguns limites que envolvem a atuação do Judiciário quando o assunto é ideologia política, pois em recente julgamento unânime o STF (2018) referendou a liminar concedia pela Ministra Carmén Lúcia à Procuradoria Geral da República na ADPF nº 548 suspendendo as decisões de juízes eleitorais que determinaram busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral, reuniões e assembleias de natureza política impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais.
Em suma, os Ministros destacaram em seus votos que as práticas policiais restringiram e violaram garantias constitucionais da liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e a livre manifestação do pensamento político e ideológico assim como o princípio da autonomia das universidades. Data vênia, conquanto seja pertinente o brilhantismo das observações não podemos mergulhar apenas no abstrativismo exacerbado das normas por mais que se constituam excelências, porquanto sejamos práticos e a vida é feita de resultados. Conforme foi visto em outra oportunidade e isso é evidente se observarmos a realidade do contexto social em que parcela considerável dos brasileiros vivem no país, os efeitos sociais e materiais dessa normativa nem se aproximaram ainda do prometido pela CFRB/88, mesmo após os quase 40 (quarenta) anos desde o início do conjecturado “processo de redemocratização”, tudo em boa parte por conta da propagada ideologia de estirpe “marxista” que estagnou e, quiçá, retrocedeu o desenvolvimento socioeconômico da nação com uma política sobeja de paternalista e inchamento da máquina estatal caminhando na contramão de países que se alavancaram das crises econômicas e progrediram de outra forma, isso proporcionou o estado de miséria e as mortes de milhões de brasileiros que dela dependiam para sobreviver devido não apenas a uma estirpe ideológica compulsoriamente hegemônica de exclusão da moral, dos bons costumes familiares e religiosos etc, diga-se de passagem, garantias constitucionais, mas também aos interesses particulares dos poucos que a detiveram de fato na forma de poder promovendo os desvios de corrupção na saúde, na segurança pública, no transporte, na merenda escolar etc.
O Brasil, ademais, com tamanha riqueza natural e potencial econômico a ponto de liderar o Mercosul teve o seu prejuízo decorrente daquele regime arbitrário que sob o pretexto de “colaboração” e “altruísmo” praticamente sustentou a economia de alguns países que compactuavam com a ideologia partidária do antigo governo, inclusive “colaborou” com o avanço da ditadura que se instalou na Venezuela, mais uma razão para ainda ser o 79º (septuagésimo nono) no ranking mundial do IDH. Apenas a título ilustrativo, pois são muitos os exemplos, cita-se o caso que gerou uma polêmica recente quando anunciado pelo Presidente da República eleito, Jair Messias Bolsonaro, sobre o fim do “programa mais médicos” lançado no ano de 2013 pela ex-Presidente Dilma Rousseff do PT aquela época e que resultou pela retirada dos cubanos no país por iniciativa própria do governo comunista. Para que se tenha ideia o Brasil cedeu à ditadura cubana um quantitativo de aproximadamente 6 (seis) bilhões de reais envolvendo também outros repasses que segundo relatório do TCU, Tribunal de Contas da União, daria para construir 1 UBS, Unidade Básica de Saúde, para cada município do país e ainda usar o restante do dinheiro para formar cinco novos médicos para cada uma dessas unidades, conforme transcrição abaixo.
Visto por todos como 'humanitário', o programa nada mais era do que uma fachada utilizada pelo regime socialista para aumentar suas receitas e, consequentemente, solidificar ainda mais seu poder. Em outras palavras, uma ditadura criou um esquema por meio do qual aumentava seu poder e sua riqueza ao mesmo tempo em que recebia aplausos mundiais.
Rotulada de "diplomacia dos doutores", eis como o esquema realmente funcionava:
1) O governo cubano enviava, temporariamente, profissionais médicos para o Brasil com o declarado objetivo de atender os mais pobres das áreas afastadas do país.
2) Em troca, o governo brasileiro pagava os salários destes médicos enviando o dinheiro para a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS (um braço da Organização Mundial da Saúde).
3) Ato contínuo, a OPAS depositava o dinheiro diretamente na conta-bancária do governo cubano.
4) O governo cubano então retinha até 75% deste valor e, só então, repassava os 25% restantes aos médicos cubanos.
5) Mas a coisa pode ser ainda pior: destes 25%, o governo cubano retém mais 60%, o que deixa o médico cubano com apenas 10% do valor originalmente depositado nas contas do governo cubano. Cuba alega que este valor adicional confiscado (60% de 25%) está guardado em uma conta bancária em Cuba. Só que, como não há qualquer controle sobre isso, é bem provável que o regime embolse também esta fatia.
6) Em números atualizados, sabe-se que, por meio deste arranjo, o governo brasileiro já repassou nada menos do que R$ 3,2 bilhões de reais diretamente à ditadura cubana.
7) A cifra é superior aos R$ 2,5 bilhões que o BNDES emprestou para obras do Porto de Mariel (R$ 2,4 bilhões), aeroporto de Havana (R$ 525 milhões) e para construção de fábricas locais (56 milhões).
8) O valor total desembolsado pelo governo brasileiro foi de R$ 6 bilhões. Segundo relatório do TCU, tal valor dava para formar 52.413 novos médicos brasileiros para serviço permanente (quase cinco vezes o número de profissionais importados de Cuba para atuação temporária). Ou então construir 14.068 Unidades Básicas de Saúde em municípios menores (quase 3 UBS para cada cidade). Ou construir 1 UBS para cada município e ainda usar o restante do dinheiro para formar cinco novos médicos para cada uma dessas unidades.
9) Ou seja, se a intenção do governo brasileiro fosse realmente melhorar a saúde, o dispêndio total direcionado ao programa Mais Médicos traria muito mais retorno (melhorias permanentes em vez de meramente paliativas) caso fosse investido aqui mesmo. (Fonseca, 2018)
Diante do exposto resta apenas indagarmos: Quantas pessoas durante esses praticamente 40 (quarenta) anos do “ainda democrático” já envelheceram e por conta desse exclusivo viés político-ideológico do conjunto de estirpe “marxista” e partidário de dominação do poder não progrediram e hoje sobrevivem em condições precárias? E aqueles que já faleceram tentando algo sem saber que em um sistema político e pluralista poderia ter sobressaído as suas ideias, assim como muitos fizeram na Coreia do Sul? E as milhões de mortes causadas por um “paternalismo” utópico desenfreado de um sistema político de saúde público falido que apenas serve como berço de desvios de verbas e corrupção?
E os jovens, muitos até com formação, que mesmo tendo passado por instituições de ensino superior encontram-se desempregados ou praticando crimes, basta observar, por exemplo, o esfaqueador do Presidente eleito, Jair Messias Bolsonaro, que segundo Parreiras (2018), inicialmente filiou-se em 2007 no Partido Socialismo e Liberdade, PSOL, considerado de “extrema esquerda”, e, posteriormente, ao antigo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, PMDB, hoje MDB apenas Assim, se considerarmos o teatro de rivalidades da história contemporânea entre “esquerda” e “direita” e as declarações do criminoso sobre a sua motivação política-ideológica para a prática do crime encontraremos uma contradição grotesca tanto que ele foi indiciado pela prática do crime contra a Segurança Nacional, de maneira a forçar a indagação sobre o fato de que como alguém com tamanha feição às ideias partidárias de "esquerda" envolver-se-ia com um partido que fizesse "oposição" a elas?. Também podemos recordar de casos de defecações em praça pública e muitos outros atos de “protesto” que a depender das circunstâncias podem configurar o crime previsto no artigo 233 do Código Penal brasileiro, CP, dentre outros, assim como os fatos já demonstrados no decorrer do presente estudo o que revela uma violação escancarada ao Estado Constitucional de Direito.
É, portanto, necessária à existência de uma política de incentivo a atuação dos magistrados nas casuísticas que lhes surgirem sobre o presente tema, julgando-as, dessa maneira com base no instituto do abuso de direito no sentido ofertado pela igualdade substancial a fim de compensar o déficit que há no pluralismo ideológico no Brasil e com isso proporcionar um efeito social marcante no resultado das atividades desempenhadas pelos órgãos de Justiça há muito desacreditado no país, ainda que de forma temporária e de intensidade gradual, interrompendo o regresso e a estagnação que se instalou na educação na Nação para que somente assim haja equilíbrio necessário, o quanto antes, à balança das ideologias e das manifestações de pensamentos.
Conquanto o fato de o conjunto de ideias de estirpe “marxista” ter perdido nas urnas, pois o voto é a maior expressão da democracia direta de um Estado e por isso deve ser respeitado, esse pensamento ainda é, aparentemente, a maioria nas instituições de ensino do país dada as vantagens ofertadas nos últimos 40 (quarenta) anos e que viciam a vontade de muitos que o defendem, razão pela qual se deve existir uma igualdade substancial compensatória ao déficit pluralista arbitrariamente induzido pelo proselitismo estatal de "esquerda" a merecer, assim, uma compensação eficiente de maior presteza e eficiência, e não com mais de conjecturadas teses jurídicas abstratas impraticáveis decorrentes daquele pensar, embora sejam promissoras as teorias tiveram o seu brilho ofuscado por um dirigismo quase exclusivamente ideal de caráter meramente programático que até os dias atuais hoje, após décadas do “ainda democrático” nem mesmo refletiu próximo a suficiente do prometido. É preciso, logo, concretizar as ideias uma vez que a educação efetivamente pluralista, a celeridade e a segurança jurídica são também os pilares que sustentam a nossa Democracia.
2.7.2.1 Desdobramentos do abuso de direito na relação professor e aluno
Quanto à relação dos familiares dos alunos e as deles próprias para com as pessoas jurídicas de direito público e privado do ensino é possível identificar, dentre outras, uma relação abusiva por meio de cláusulas exorbitantes de adesão, pois conforme já vimos incidiria o CDC. Já no que diz respeito, deste modo, à relação professor e aluno, incide, por exemplo, o CC/02, por força das liberdades públicas que ambos possuem, mas não será possível a aplicação do Estatuto Consumerista, embora incida a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, todavia, de angulação menos acentuada.
Sendo assim, faz-se necessário apontar os desdobramentos de que resultam da prática abusiva do direito em algumas hipóteses de incidência nas relações entre docente e discente, de maneira que para isso é preciso indicar às proibições que derivam da teoria dos atos próprios, contrários a boa-fé objetiva, isto é, a vedação de comportamentos contraditórios, “venire contra factum proprium”; a vedação da surpresa por conduta inesperada, “tu quoque”; o dever de mitigar as próprias perdas, “duty to mitigate the loss”; o adimplemento substancial, “substancial performance”; a supressão, “supressio” e a surreição “surrectio” do direito, essas duas últimas correspondem as duas faces da mesma moeda, pois se por um lado há supressão ou limitação do direito do outro faz surgir um novo. E, há também, as proibições dos atos emulatórios.
No presente estudo será realizada uma breve consideração sobre estes últimos e o “tu quoque”, por serem os mais corriqueiros. Os primeiros podem ser observados quando ocorre uma discussão política-ideológica entre professor e aluno na qual há um estado de animosidade excessiva gerando um sentimento exacerbado ou enaltecido de rivalidade, que se considerada a condição de vulnerabilidade do aluno ficará muito mais evidente a sua configuração. Quanto ao segundo, ele ocorre de modo sorrateiro à quebra de confiança nas relações bilaterais, pois é despertada uma relação de segurança jurídica lastreada na Constituição e nas leis, tanto nos alunos quanto aos seus familiares que confiam nas normas jurídicas e no comprometimento das instituições de ensino e dos professores no fiel cumprimento das normas constitucionais de pluralismo ideias, dos bons costumes, respeito a religião, às crenças etc, de modo que essa fidúcia recairia diretamente nas pessoas dos docentes por representarem atividade essencial do Poder Público, pois são delegatários desse serviço essencial.
Entretanto, ocorre que logo ao iniciar os estudos o aluno e familiares percebem que não existe aquilo que lhe é assegurado pela CFRB/88 na prática, de modo que as suas convicções ideológicas, religiosas, morais, crenças etc, não são respeitadas chegando até mesmo, caso não compactue com a imposição de uma hegemonia ideológica de estirpe “marxista”, a sofrer retaliações das mais diversas categorias, perseguições, lesão corporal, degradação da honra, censura prévia etc, sendo por isso estigmatizado, conforme já devidamente revelado na demonstração dos fatos e nas denuncias de vários autores, escritores, professores, filósofos etc.
E, posteriormente, quando tenta numa réplica advogar a favor dos valores e princípios que lhes são constitucionalmente inerentes e, por vezes, resolve buscar a proteção dos seus direitos e liberdades perante os órgãos de justiça depara-se com um argumento de defesa dissimulado da outra parte que o coloca na posição de agente agressor sendo que ele é a vítima real do preconceito de verdadeiros ofensores que passam a chamá-lo de “misógino”, “homofóbico”, “fascista”, “machista” etc, quando não o ameaçam ou violam a sua integridade física, e ainda passam a se colocar na condição de supostos “oprimidos” por um “sistema de castas” criado pela própria ideologia que defendem e ainda alegam agir em defesa da sua “exclusiva” “democracia”, em prol de um abusivo de direito à “liberdade de manifestação dos pensamentos”, “liberdade de expressão”, dentre outras.
Haveria, dessa forma, um ato incialmente negativo, desconforme com o direito, de repúdio aos valores da vítima e em seguida a simulação de um ato positivo, unilateral e abusivo, que corresponde tão somente à abstração dissimulada das normas jurídicas e constitucionais aproveitando-se das vantagens que a relação confere como os 40 (quarenta) anos de exclusividade e proselitismo ideológico do Estado, inclusive do ônus probatório de difícil constatação, haja vista geralmente acontecer em um ambiente dominado pela ideologia de estirpe “marxista” ou “às portas fechadas” de uma sala de aula.