CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, portanto, percebe-se as correntes da alegoria “libertária” que ainda prendem brasileiros na caverna do conjunto platônico das ideias de estirpe “marxista” e resiste em ceder espaço ao paraíso pluralista que as liberdades públicas oferecem. Cabe ressaltar, sendo assim, a viabilidade de um programa “Escola Sem Partido”, desde que precedido do mínimo de discussões socioculturais compostas por profissionais do setor pedagógico e outros multidisciplinares a fim de delinear os contornos jurídicos do processo, procedimentos, regras próprias, dentre outras características peculiares a que se exige de uma lei federal específica desse teor e que parece já ter sido iniciado nos debates promovidos pela Câmara dos Deputados.
Isso não impede, no entanto, que o Presidente da República pratique atos próprios que lhes são atribuídos pelas normas já existentes referentes ao processo executivo da educação nacional. Além disso, a necessidade de uma compensação histórica a favor do pluralismo de ideias para equilibrar o déficit provocado pelo exclusivismo do conjunto ideológico de estirpe “marxista” compulsoriamente imposta nas instituições de ensino do país devendo para tanto o legislador, ao criar a lei, e o magistrado ao aplicá-la no caso concreto, avocarem o princípio da igualdade substancial. Nesse interim, verificou-se que independentemente da edição de uma lei federal específica é possível a atuação da parte interessada, do Ministério Público ou do juiz, “ex officio”, que com base no instituto jurídico do abuso de direito poderá revisar, prevenir, reprimir ou suprimir a violação e o uso exacerbado dos direitos e liberdades envolvidos na casuística, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
Não poderá, todavia, usar da técnica da proporcionalidade ampla na relação professor e aluno, haja vista não poder cumular os requisitos intrínsecos da adequação e da proporcionalidade estrita, mas somente o da necessidade, pois o assunto envolve uma situação de “papiloscopia normogenética”, de modo que para dirimir os conflitos deverá se lastrear na prudência que a “regra de ouro” oferece, conquanto incida a eficácia diagonal dos direitos fundamentais de angulação menos acentuada.
Por fim, verifica-se que o Brasil vive desde a conjecturada “redemocratização” uma situação do “ainda democrático” considerando ainda a origem do seu processo de formação e por essa razão necessita, imediatamente, sem excessos de abstrações “pamprincipiológicas”, de inciar a mudança no campo sociocultural da educação, pois o pluralismo ideológico carece de urgência e concretude compensatórias nos ambientes educacionais da nação, haja vista os irrefutáveis episódios e narrativas que o texto evidencia sobre o proselitismo político-ideológico exclusivo do conjunto de estirpe “marxista” e, assim, poder promover o desenvolvimento socioeconômico e educacional que favoreça as presentes e futuras gerações.
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