De Nuremberg à Curitiba:opinião pública e jurisdição de exceção

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05/12/2018 às 15:15
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O estudo apresenta análise crítica da operação lava jato relacionando com o filme Tribunal de Nuremberg de 1961 e propõe a demonstrar os perigos de se midiatizar processos, com veículos de comunicação partidarizados ideologicamente.

                                      

Sumário: Introdução; 1. Filme: “Julgamento em Nuremberg”; 2. Jurisdição de exceção e espetacularização midiática; 2.1 Politização da Mídia; 2.2 Espetacularização por parte de servidores públicos; 3. Operação lava jato e juízo de exceção: breves apontamentos; Considerações Finais; Referências.  

Resumo: O presente estudo apresenta análise crítica da operação lava jato, expondo inicialmente as fontes históricas do julgamento de Nuremberg retratadas pelo filme de 1961 vencedor de dois Oscar, até a problemática atual, relacionando o papel do juiz natural na decisão judicial, expondo ainda o cometimento de excessos nas decisões que ultrapassam a axiologia das normas. O artigo também propõe a demonstrar os perigos de se midiatizar processos, com veículos de comunicação partidarizados ideologicamente. Tem por finalidade trazer reflexão jurídica e social, que possa criar soluções para os problemas atuais. Por fim, é analisado sob o método materialista histórico/dialético, com pesquisa bibliográfica, análise documental de jornais, entrevistas e autores renomados do campo da pesquisa jurídica e política.

Palavras-chave: 1. Teoria Crítica do Direito; 2. Direito Constitucional; 3. Jurisdição de Exceção;

INTRODUÇÃO

O artigo fará um comparativo com o - considerado pela literatura - o caso mais conhecido de julgamento de exceção, o tribunal de Nuremberg, e suas semelhanças os processos federais que tramitam na primeira instância, sob a condução do Juiz Federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Sérgio Moro, iniciados por uma investigação da Polícia Federal sob o nome de “operação lava jato”. Embora seja uma análise crítica da forma como esses processos estão sendo conduzidos, precisa-se esclarecer que o estudo não deixa de apoiar os avanços ao combate à corrupção, ou seja, a forma que melhor contribua com o bom uso do dinheiro público arcado pelos impostos dos trabalhadores e trabalhadoras. Mas, entende-se que a corrupção não pode ser combatida de qualquer forma, utilizando de meios que desrespeitem o ordenamento jurídico vigente, principalmente regras e princípios constitucionais que consolidam os direitos fundamentais.

Deste modo, vale ressaltar que o principal combate a corrupção não se dá com processos judiciais midiáticos, e sim, diminuindo ou erradicando a desigualdade social, forma essa, impossível de se ocorrer em um Estado Burguês[2] capitalista, onde o objetivo principal é tornar as pessoas cada vez mais individualistas e competitivas. Mas, apesar de ser um Estado Burguês, que pouco assiste a classe trabalhadora, existe ainda um limite do razoável, um pacto social realizado para se ter uma conciliação de classes, que se dá por meio de uma Constituição Federal[3] impondo leis para a sociedade, criando normas de conduta e estabelecendo limites de atuação, inclusive cargos e funções públicas, para que sejam utilizados em prol de toda a sociedade. Entretanto, com o rompimento desse valor axiológico de bem público por meio de manobras ilegais como a corrupção, ou desvio de função pública, caracteriza-se crimes que devem ser investigados dentro das regras pré-estabelecidas e dentro do Estado Democrático de Direito.

Embora seja uma análise crítica ao capitalismo - que por forma já é um Estado criado para desrespeitar os oprimidos e que tem isso como regra e, nem chega a ser a exceção – o estudo adota um viés estratégico, para assegurar o maior número de benefícios possíveis para os mais prejudicados, a classe trabalhadora. Sendo assim, pelos moldes postos por esse modelo de Estado, não é permitido pela Constituição Federal e lei ordinária vigente que os bens públicos sejam utilizados de uma fatia do poder para se enriquecer ilicitamente, obtendo vantagens e benefícios, bem como, também existe um regramento para se combater os enriquecimentos ilícitos e, os servidores públicos do judiciário precisam cumprir, não podendo burlar regras postas pelo Estado Democrático de Direito para se atingir fins em “nome” de um benefício maior – sociedade.

Assim, o estudo não tem seu objetivo, propor uma nova forma de Estado, mas, propõe que seja cumprido, pelo menos o Estado Democrático de Direito que tem em sua finalidade os direitos fundamentais, que são o mínimo para se viver em uma sociedade menos desigual. Não parece legal e razoável que exista um poder, um Juiz, um processo, ou um tribunal, ou qualquer outro poder que extrapole os limites estabelecidos dentro da Constituição Federal, utilizando de manobras e pretextos, argumentando que se tem interpretação distinta do conteúdo axiológico da carta magna. Quando se tem regras já postas, não se pode importar regras e valores de outros países, ou interpretações diferentes da cultura jurídica nacional. Além disso, por vezes, tentam se utilizar da mídia, com manobras espetaculosas, dando a desculpa de ser o único meio de “lutar” de igual para igual contra poderosos. Foi com medidas semelhantes, que se justificaram as maiores atrocidades da humanidade, na história dos povos.

Posto isso, embora a justiça deva ser sempre a fonte axiológica de uma decisão judicial, o estudo não se aprofundará em provocações filosóficas decorrente de um dos principais debates existente entre juristas e filósofos de todos períodos, qual seja, a medida que diferencia a justiça da vingança, e sim, fica limitado por uma análise crítica do poder judiciário e seus limites legais.

A metodologia utilizada para essa pesquisa, será o materialismo histórico/dialético, proposto por Karl Marx, pressupondo dois momentos inseparáveis: a investigação (pesquisa analítica, reflexiva, do objeto, antes de sua exposição metódica) e a exposição (apresentação crítica do objeto com base em suas contradições), ou seja, reconstruindo criticamente, buscando compreender o movimento real, no qual o desenvolvimento histórico se apresenta sob tensão de forças opostas, geradas nas condições materiais da vida em sociedade, segundo Meksenas:

O método de Marx concebe os fenômenos em análise como sendo históricos, dotados de materialidade e movidos pela contradição: afirmação-negação- nova afirmação. Desse método resulta a tese que concebe o conhecimento como um movimento que se dá no marco da luta de classes e, assim, a ciência e a pesquisa afirmam-se como fenômenos que contribuem para a manutenção da atual sociedade capitalista. Por outro lado, as classes trabalhadoras e aquela intelectualidade que se aliar a seus interesses tornar-se-ão os sujeitos da contradição dessa sociedade também no campo do conhecimento, isto é, capacitar-se-ão a estabelecer uma nova afirmação: a luta por uma nova ciência e por pesquisas comprometidas com os valores populares[4].(grifo do original)

Ainda, com base em estudos marxistas no direito, vale se socorrer do autor que aplicou o método de Marx na Teoria do Direito, Pachukanis[5], que menciona em celebre passagem: “O fetichismo da mercadoria[6] é completado pelo fetichismo jurídico”, levando a uma reflexão crítica para a sociedade que busca resolver os conflitos de luta de classe criando leis, e na prática, as leis acabam sendo a estrutura do Estado que permite os excessos. Porém, como já mencionado, o estudo não procura trazer uma nova forma de Estado, e nem uma nova forma de regras, mas, se utilizar estrategicamente do processo de luta de classes, fazendo que se garanta as regras já postas em benefício da classe trabalhadora do país, já que um dos objetivos constitucionais é manter os direitos fundamentais.

Diante disso, se justifica o presente estudo com a finalidade de manter o Estado Democrático de Direito, os direitos e garantias consagrados na Constituição Federal de 1988. E, que além de combater a corrupção no país, também se combata a utilização de medidas de exceções do judiciário, pois só assim, pode-se ter uma harmonia social, que luta pelo real objetivo, a desigualdade social.

           

1. FILME: “JULGAMENTO EM NUREMBERG

Antes de adentrar propriamente as decisões de exceção na lava jato, vale resgatar, que talvez seja, o precursor dos casos de grande repercussão midiática, o Julgamento de Nuremberg, onde desde seu início já tinha um caráter político, pois foi um tribunal criado pelos vencedores (Estados Unidos, Reino Unido, França e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas) para julgar os vencidos da Segunda Grande Guerra Mundial. Os julgamentos, eram uma série de tribunais militares que ocorreram na cidade de Nuremberg, Alemanha. Acrescenta Mello:

No tocante à crítica de Nuremberg foi um tribunal de exceção não há como negar. Os juízes foram escolhidos pelos vencedores sem qualquer critério prévio. O tribunal foi extinto após ter proferido o julgamento. As sentenças eram “negociadas” entre os juízes. Os próprios alemães em 1945 e 1946 diziam aos Aliados que eles deveriam ser eliminados, ou ainda, por que processá-los se eles já estão condenados [sic]. O juiz Presidente da Corte Suprema, Harlam F. Stone, que defendera, anteriormente, o julgamento dos criminosos alemães, afirmava que o Tribunal de Nurember era um linchamento barulhento colocado em cena (dirigido) por Jackson.[7]

Os julgamentos em Nuremberg podem ser considerados em duas grandes divisões. Primeiro e mais debatido no plano internacional é o “Tribunal Militar Internacional vs. Hermann Göring et al”, que inicia abertura dos primeiros processos contra os 24 principais criminosos de guerra da Segunda Guerra Mundial, da parte da Alemanha Nazista. O segundo, é o Tribunal Militar Americano, conhecido também como Processos de Guerra em Nuremberg, onde levam a julgamento pessoas importantes do governo, como médicos, juízes, promotores e outros funcionários.

Assim, também existem dois filmes que fazem referência ao Tribunal de Nuremberg. O que diz respeito ao Tribunal Militar Internacional, é o filme “Julgamento de Nuremberg” (Nuremberg), Canadá/EUA, 2000, com os atores como Alec Baldwin, Jill Hennessy e Cristopher Plummer. O segundo, e que se inspirou para detalhar esse estudo, trata do Processos de Guerra em Nuremberg, do Tribunal Militar Americano, e é o mais reconhecido no mundo cinematográfico, pois foi vencedor de 2 Oscar, e se chama Julgamento em Nuremberg” (Judgment at Nuremberg), EUA, 1961, e que traz em seu elenco Spencer Tracy, Burt Lancaster, Marlene Dietrich, Judy Garland e Montgomery Clift.  

Embora, ambos os filmes sejam questionáveis para se analisar a história, pois foram produzidos pelo EUA, com sua visão romantizada, ou seja, o vencedor contando a história para a humanidade, vale ressaltar, que o estudo prefere se utilizar da análise crítica do filme de 1961, onde se julga os juízes da Alemanha nazista, e estes, não alegam estar cumprindo as ordens hierárquicas de um oficial superior, mas sim, estar cumprindo as leis vigentes a época.

Outro ponto de destaque do filme de 1961, é a reflexão crítica de um dos réus, para a possibilidade de ele julgar ou não de acordo com o clamor social que o país vivia naquele momento, pois o juiz era obrigado a cumprir as leis, os costumes e “opiniões públicas” –tema que abordaremos no próximo tópico – que existiam naquele recorte histórico da Alemanha.

Além do mais, o filme de 1961, se aproxima mais para o objeto de estudo do presente artigo, que é a análise crítica da lava jato, e o julgamento de servidores públicos que comente excessos em suas decisões.

2. JURISDIÇÃO DE EXCEÇÃO E A ESPETACULARIZAÇÃO MIDIÁTICA

Vale ressaltar que o estudo não foca análises sobre a discussão, origem e conceito do Estado de Exceção previstos na Constituição Federal, onde por meio do Estado de Defesa e Estado de Sítio são utilizados em situações de excepcionalidade e crise, quando chegam a colocar em ameaça à soberania do Estado e, com esses mecanismos suspendem direitos e garantias fundamentais até que seja alcançada a ordem interna.

Além disso, estudo também não se aprofundará nas teorias dos pioneiros nessa pesquisa, como Giorgio Agamben[8] e Carl Shmitt[9], que embora tenham pontos de vistas distintos, muito contribuíram para os estudos contemporâneos e as novas formas de estudo de Estado de Exceção. O estudo focará um sentido mais contemporâneo de Estado de Exceção, se apresentando por meio de medidas pontuais, por parte do judiciário, ou sendo referendado por ele, assim, discorre Serrano:

E é necessário observar que esse fenômeno pode ocorrer em dois sentidos: como decisão jurisdicional ocasionadora ou legitimadora da interrupção inconstitucional da normalidade democrática ou como decisão suspensiva de direito fundamentais do ser humano[10]

Voltando para o caso de Nuremberg, é mais evidente a exceção, pois, foi um tribunal realizado pelos vencedores sob os vencidos, sendo assim, impossível de haver imparcialidade, e além dos juízes, os acusadores e advogados também foram escolhidos pelos vencedores. Além disso, não teriam os acusados direito a uma revisão da decisão, o que hoje se chama de duplo grau de jurisdição, desta forma era evidente as medidas de exceções judiciais cometidas nesse caso espetaculoso.

Assim, para configurar uma jurisdição de exceção, não basta apenas suspender direitos já consagrados, mas tem uma razão fundante mais repugnante, que é, a certeza do seu resultado, ou seja, afastando totalmente a imparcialidade do juiz e aplicando apenas a forma de um devido processo legal, ou processo justo, apenas em aparência, em outras palavras, uma teatralidade, meros atores seguindo um roteiro já escrito, só na espera do momento adequado para aplicar o resultado previamente determinado.

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Com os casos contemporâneos, a situação é extremamente complexa, temos hipóteses histórico sociais, que serão arguidas para entender as medidas de exceção cometidas pelo judiciário, como a midiatização dos processos judiciais, trazendo duas problemáticas; sendo a primeira, as forças política-ideológicas que controlam a mídia, determinando qual o contexto que será transmitida a notícia e; a segunda problemática, a espetacularização por parte dos membros da acusação e do judiciário, que levando argumentos sem provas para a imprensa, fazem a prévia condenação social do acusado.

2.1 Politização da Mídia

No Brasil, não é uma inovação que julgamentos sejam escandalizados pela imprensa, fazendo com que os acusados já sejam condenados socialmente antes mesmo do devido processo legal. Antes da operação lava jato, destaca-se os casos com bastante repercussão, como o da atriz global, Daniela Perez; o caso de Suzane Von Richthofen; o caso Lindemberg; o caso do casal Nardoni e o caso político do mensalão. Para explicar esses casos, em que o acusado pela mídia, já se torna um condenado pela sociedade e, é tratado como um inimigo do Estado, vale as explicações de Zaffaroni, em sua renomada obra “o inimigo no direito penal” que assim menciona:

A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa. Ele só é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho. Por mais que a ideia seja matizada, quando se propõe estabelecer a distinção entre cidadão (pessoas) e inimigos (não pessoas), faz-se referência a seres humanos que são privados de certos direitos considerados pessoas, e esta é a primeira incompatibilidade que a aceitação do hostils, no direito apresenta com relação ao princípio do Estado de Direito[11] (grifos do original)

Assim, a pessoa acusada, passa ter uma dupla acusação para se defender, aquela dita como a tradicional por meio do sistema judiciário, e outra, que vai muito além da possibilidade de defesa, a acusação/condenação causada pela comoção social, gerada pela mídia. Nesse sentido, menciona Serrano:

Na relação entre mídia e o tribunal, entre o sistema de comunicação e o sistema jurídico, a lógica própria do direito, do lícito-ilícito, sucumbe em favor da exclusão do inimigo. A racionalidade transversal entre os sistemas conviventes numa sociedade democrática complexa não ocorre. Outras formas de consenso social construído também contribuem para a formação da figura do inimigo e para a formação da decisão de exceção que lhe atinge.[12]

Tratando ainda da problemática jurídica midiática, tem-se um nível de complexidade dificílima de se compreender, pois a politização da mídia, decorre de vários fatores, entre eles as próprias ideologias de mercado que sustentam esses veículos de comunicação, sendo impossível que exista “neutralidade” em uma imprensa tem como objetivo principal, o lucro, além disso:

um grande número de pesquisas mostra que os jornalistas compartilham crenças ideológicas como qualquer outro indivíduo,  e que os padrões de recrutamento profissional e as rotinas produtivas nas redações incorporam consciente ou inconscientemente valores culturais e políticos(...); no jornalismo comercial moderno a diferenciação política dos jornais se dá muito mais pelas crenças políticas e valores morais do que pela associação com uma organização partidária ou política em particular.[13]

É crucial levantar o debate sobre a opinião pública, pois é dele que decorre as condenações prévias da sociedade e as cobranças sociais sob os juízes. Deste modo, a opinião pública, é realizada por meios de veículos de comunicação privados, e tem sua ideologia própria de mercado, desde modo diz Martino: “Se a opinião pública é formada por elementos externos a ela, a mídia, então essa opinião não é ‘pública’, mas é o discurso produzido por um grupo e lançado sobre um público”[14]. Sobre as táticas de manipulação de informações, acrescenta:

É possível, apenas controlando as informações sem alterá-las de maneira alguma, induzir as pessoas a um determinado julgamento a partir das informações parciais tomadas – ou apresentadas – como sendo a totalidade de dados disponíveis sobre um determinado assunto ou tema[15]

Ponto ainda que precisa ser levantado, para se ter uma visão mais ampla do problema da mídia e da manipulação da opinião pública no Brasil e, nesse artigo trataremos pelo nome de grande mídia, é o fato desse poder de “criar opinião pública” estar concentrado em apenas 6 famílias, conforme afirma Julian Assange, criador do Wikileaks, em entrevista para o jornal Estadão: ”há seis famílias que controlam 70% da imprensa no Brasil”[16]

Deste modo, é necessário fazer reflexões quanto aos juízes, que também fazem parte da sociedade e também são afetados pelos discursos ideológicos, seja no plano inconsciente contribuindo com a formação da sua personalidade, seja no plano consciente, no sentido de que, o juiz que proferir uma decisão que vai contra os anseios da população, também será penalizado? Zafarroni responde:

Os juízes por sua vez, também, se encontram submetidos à pressão do discurso único publicitário dos meios de comunicação da massa. Toda sentença que colide com o discurso único corre o risco de ser estigmatizada e o magistrado, de acordo com as circunstancias, pode envolver-se em sérias dificuldades e até mesmo acabar destituído, processado ou condenado.[17]

Nesse sentido, pode existir processos que sejam prejudicados pela imprensa, pois a imprensa pode manipular a opinião pública e fazer com que o réu já seja um condenado social e, inconscientemente o juiz seguido pelos noticiários formar uma convicção prévia, que já geraria uma exceção, bem como pode fazer com que conscientemente o juiz tome uma decisão de exceção, aplicando, na dúvida, a condenação do acusado, para “se livrar” socialmente, do estigma de ser um juiz “fraco”, ou de que não exista “justiça” por parte do Poder Judiciário.   

2.2 Espetacularização por parte de servidores públicos.

Já no segundo caso, relembrando, aquele em que membros de acusação e do judiciário se utilizam da grande mídia para tentar ter apoio social, precisam em primeiro lugar por óbvio, ter o apoio da mídia e, a mídia para divulgar essas acusações precisam ter um retorno econômico, que seja lucrando para veicular essas informações com maior venda de jornais revistas, aumentando a comoção social para melhor vender seus espaços publicitários, ou seja no plano de um interesse ideológico político, que atenda os anseios dos grupos que a patrocinam. 

Desta feita, é caracterizado o juízo de exceção quando funcionários públicos, membros da Policia Federal, Ministério Público, Poder Judiciário, se utilizam do processo, para politizar e manobrar a opinião pública, em favor de sua investigação, ainda sem provas concretas, em conluio com a mídia e com interesses políticos, já condenam previamente os acusados, e deixam que o processo seja apenas uma teatralidade, sendo que esses órgãos públicos, já almejam um resultado final para o processo, qual seja a condenação do acusado.  

3. OPERAÇÃO LAVA JATO E JUÍZO DE EXCEÇÃO: BREVES APONTAMENTOS.

O tópico se refere a breves apontamentos, pois, o estudo tem a finalidade de gerar a reflexão, o contrapor ao cenário midiático atual e, não objetiva fazer uma pesquisa minuciosa demonstrando todos os andamentos da operação lava jato e seus desdobramentos.

Iniciando esse tópico, é necessário mencionar expressamente alguns direitos que direitos fundamentais, que foram tidos como cláusulas pétreas, ou seja, até estar em vigor a Constituição Federal de 1988  esses direitos não podem ser suprimidos, os quais  obrigatoriamente devem ser observados na operação lava jato, sendo eles: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (caput, art. 5º);  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III); são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X); é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII); é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV); não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII);  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º LIII); aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV); são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI); ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII); Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, §2º), para esse parágrafo vale ressaltar que a Constituição recepcionou a Declaração Universal de Direito Humanos (1948), o Pacto Internacional Sobre os Direito Civil e Políticos (1966), e o Pacto de San José da Costa Rica, que é a Convenção Interamericana de Direito Humanos (1969), tratados internacionais, que também garantem o direito a um juiz imparcial e a um processo justo.

A operação lava lato em números é o maior processo da história do Brasil, com a pretensão de investigar e julgar o mais alto escalão social, entre políticos (presidente, ex-presidentes, ministros de Estado, governadores, senadores, deputados, etc.) donos de grandes grupos financeiros, em outras palavras, os oligarcas do país. Por ser pioneiro em nível de processamento de alta cúpula decisiva de toda uma nação, tem grande semelhança com o poder dos réus envolvidos no famoso caso de Nuremberg. Entretanto, a operação lava jato, coloca-se em semelhanças que vão além dos poderes dos réus, mas também com as medidas de exceção, acometidas pelos acusadores e julgadores, que serão expostos ao decorrer desse tópico. Ainda, sobre os números, somente em primeira instância sob a condução do Juiz Sérgio Moro, segundo o site do Ministério Público Federal, são de:

1434 procedimentos instaurados; 751 buscas e apreensões, 202 conduções coercitivas,  92 prisões preventivas, 101 prisões temporárias e 6 prisões em flagrante; 183 pedidos de cooperação internacional, sendo 130 pedidos ativos para 33 países e 53 pedidos passivos com 24 países; 155 acordos de colaboração premiada firmados com pessoas físicas; 10 acordos de leniência e 1 termo de ajustamento de conduta; 59 acusações criminais contra 267 pessoas (sem repetição de nome), sendo que em 27 já houve sentença, pelos seguintes crimes: corrupção, crimes contra o sistema financeiro internacional, tráfico transnacional de drogas, formação de organização criminosa, lavagem de ativos, entre outros; até o momento são 131 condenações, contabilizando 1.377 anos, 9 meses e 21 dias de pena; 8 acusações de improbidade administrativa contra 50 pessoas físicas, 16 empresas e 1 partido político pedindo o pagamento de R$14,5 bilhões; valor total do ressarcimento pedido (incluindo multas) R$38,1 bilhões; os crimes já denunciados envolvem o pagamento de propina de cerca de R$6,4 bilhões, R$10,3 bilhões são alvo de recuperação por acordos de colaboração, sendo R$756,9 milhões objetos de repartição, R$3,2 bilhões em bens dos réus já bloqueados.[18]

             

Feito o devido introito, passa-se a analisar criticamente – dentro das regras postas - algumas decisões que geram polêmicas. Entre elas, talvez a mais grave, diz respeito ao princípio do juiz natural, que somados os artigos; art. 5º, XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e, art. 5º LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; ambos da Constituição Federal de 1988, assim são comentados pela doutrina:

As modernas tendências sobre o princípio do juiz natural nele englobam a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente. Desse modo, a garantia desdobra-se em três conceitos; a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem imperativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja (...)

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial – e o Estado, que assumiu a responsabilidade do exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. [19](Grifo nosso).

A respeito dos processos relacionados a Petrobras que tem sede no Rio de Janeiro, tramitarem na cidade de Curitiba-PR, levanta-se várias teorias, que o estudo não pretende debater. A questão que leva maior estranheza, é o fato da 13ª Vara Federal de Curitiba (sob a condução do Juiz Sérgio Moro), desde a sua especialização, ter sido “alterada” 8 vezes trocando competências e até o nome, conforme demonstra as resoluções do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pesquisadas pelo Livre-Docente Gustavo Badaró:

A princípio: a então 2ª Vara Federal de Curitiba, por meio da Res. 20, de 26.05.2003, do TRF da 4ª Região, foi especializada para julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Posteriormente, pela Res. 42, de 19.07.2006, do TRF da 4ª Região, a referida Vara Federal passou a ter competência para também julgar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações.

Segue, então, a Res. 56, de 06.09.2006, do TRF da 4ª Região, que revogou a Res. 42/2006. Manteve-se a competência da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba para julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Mas, por outro lado, retirou de sua competência o julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, atribuindo-lhe o julgamento dos processos de júri.

A Res. 56/2006 foi então alterada pela Res. 63, de 05.10.2006, desta vez, sem qualquer mudança específica na competência da 2ª Vara Federal Criminal.

Segue-se, então, a Res. 18, de 24.04.2007, do TRF, além de reorganizar as competências das Varas Federais Criminais da Justiça Federal da 4ª Região, manteve a competência 2ª Vara Federal de Curitiba, para julgar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, além da competência ora atribuída e a de processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, que já era de sua competência jurisdicional.

Posteriormente, por meio da Res. 99, de 11.07.2013, do TRF, alterou a denominação da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que passou a ser denominada 13ª Vara Federal de Curitiba.

Depois de nova certidão de batismo, a 13ª Vara Federal de Curitiba, por força da Resolução nº 101, de 15.08.2014, passa a ter competência para processar os pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, encaminhados à Justiça Federal da 4ª Região no âmbito da Seção Judiciária do Paraná (art. 1º).

Novo acréscimo de competência vem pela Resolução nº 96, de 10.09.2015, que alterou a competência de varas da Subseção Judiciária de Curitiba, passou a atribuir para 13ª Vara Federal de Curitiba a competência para os processos do tribunal do júri (art. 2º, caput, II, b), mantida a competência anterior.

Por fim, mas não menos relevante, a Resolução, nº 3, de 19.01.2016, a 13ª Vara Federal, assim como as demais varas federais da Subseção Judiciária de Curitiba, com competência criminal, passaram a ter atribuição jurisdicional para a execução penal da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR (art. 1º).[20]

Deste modo, acredita-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª região, não tenha “manobrado” para que os processos da operação lava jato ficassem todos com o juiz Sérgio Moro, pois, se assim o fosse, teria instalado um Tribunal de Exceção nos mesmos moldes de Nuremberg.

Se já não fosse desconfiança o bastante, ainda se faz necessário trazer para o estudo, que o processo da operação lava jato ocorre em meio à conturbado ambiente político, e vez ou outra, um partido ou seu opositor se utiliza da investigação para se alavancar em meio a opinião produzida pela grande mídia e angariar apoio popular para suas bandeiras. Inclusive, o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, teve dois grandes desdobramentos, um, seria o processo – também de exceção – que ocorreu por parte dos parlamentares, que não será aprofundado nesse estudo; e outro desdobramento, seria ter o apoio social, e esse se deu pelas investigações da lava jato, que foram determinantes para as justificativas, como apoio da “opinião pública” para embasar moralmente o processo de impeachment, como afirma o cientista político Singer: “a combinação entre três fatos produzidos pela Operação Lava Jato e o quadro de emergência comunicacional criado ao redor deles: a prisão de João Santana (23/2), a delação de Delcídio do Amaral (3/3) e a condução coercitiva de Lula (4/3)”[21].

Assim, nas principais fases midiáticas do processo da lava jato, que começa por volta de 2014, o país ainda tinha no governo, o Partido dos Trabalhadores, que acabará de ganhar uma eleição muito apertada, posto isto, seus principais opositores – com pauta neoliberal que beneficia os empresários do país – apropriaram-se dos discursos espetaculosos dos procuradores e do juiz da lava jato para criar uma comoção social, contra a corrupção, somado a grande mídia, que também tinha interesse no projeto neoliberal, já que lhe beneficiaria. Assim, deve-se enfatizar o papel da grande mídia no caso lava jato, e com sua estruturação publicitária bem definida, criou até uma propaganda à parte, com a frase, “passar o país a limpo”, tentando gerar um conforto na sociedade, de que se terá um novo Brasil após esse processo e, excluindo totalmente desse debate, o fator primordial para a causa da corrupção, que é o aparelho ideológico do capitalismo, gerador de individualismo e consumismo, principal fator para desigualdade social existente.

Deste modo, a intenção superficial da grande mídia é que todos investigados sejam condenados socialmente, para dar “exemplo”, com a publicidade jurídica de que no Brasil não se pode cometer corrupção, acabando com a impunidade de outrora. E, em outro sentido, a real intenção da grande mídia, é utilizar o processo para benefícios políticos próprios, que de certa forma, atende as demandas do grande empresariado brasileiro.

Tanto os acusadores da lava jato quanto o Juiz, se colocam publicamente como defensores máximos da sociedade, afirmando que seus atos são referendados pelo grande apoio popular – como já mencionado “opinião pública” encomendada pela grande mídia. Nesse sentido, o processo tomou proporções inimagináveis, a vaidade dos procuradores em ter o apoio da grande mídia ao seu lado ocorre em inúmeros casos, convocando até coletiva de imprensa para ridicularizar seus investigados, como exemplo, apenas um dos casos e talvez o mais grave, foi o episódio do procurador federal Deltan Dallagnol apresentando slides - que mais tarde viria ser motivo de chacota - dizendo que Lula era o "comandante máximo do esquema de corrupção identificado na Lava Jato"[22], sem no entanto, apresentar qualquer prova disso, apenas para ter o apoio da opinião “pública”, este caso, somados a várias outras arbitrariedades, como conduções coercitivas ilegais, vazamento seletivos de informações que deveriam ser sigilosas, quebra de sigilo telefônico sem a devida competência funcional, entre inúmeros atos de exceção, tornam esse processo, não só o maior caso da história brasileira, mas também, o maior caso de arbitrariedades já cometidas por um juízo e referendados pela sociedade, em total descompasso com a lei vigente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, o estudo busca demonstrar de forma reflexiva, que não se pode analisar o processo da lava jato, sem construir uma leitura histórica e ideológica, das forças que movem o processo político no país, principalmente a construção de discursos por parte da grande mídia brasileira, que constrói opiniões públicas para atender finalidade própria, afetando diretamente os andamentos processuais. Também, traz a importância para análise técnica científica jurídica que embasa os processos brasileiros, de que não se pode alterar ou criar atalhos processuais para se atingir fins, sem desrespeitar os meios, qual seja, os direitos fundamentais existentes, mesmo diante da complexidade em se determinar até que ponto pode-se operar o direito, sem desrespeitar os valores axiológicos de uma Constituição Federal. Se não forem respeitados os direitos dos investigados, se terá na história do Brasil, uma arbitrariedade tamanha, que será semelhante ao Tribunal de Nuremberg. Além disso, deve ficar claro, que a finalidade do Estado Democrático de Direito é manter todos direitos assegurados na carta magna, e tanto a irregularidade de agentes públicos quando buscam se enriquecer ilicitamente deve ser combatida, como também, a utilização do Poder Judiciário de tomar medidas de exceção, burlando regras pré-existentes, para atender anseios sociais momentâneos, que vão de encontro com ideologias dominantes e contrárias as determinadas pela Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

______. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. Belo Horizonte: UFMG, 2004.

ASSANGE, Julian. ESTADÃO. Disponível em <http://internacional.estadao.com.br/blogs/jamil-chade/entrevista-com-assange-e-bom-que-os-governos-tenham-medo-das-pessoas/> Acesso em 29/04/2017.

AZEVEDO, Fernando Antônio. Mídia e democracia no Brasil: relações entre o sistema de mídia e o sistema político. Revista Opinião Pública, Campinas, vol.12, nº1, Abril/Maio, 2006.

BADARÓ, Gustavo. A garantia do juiz natural a 13ª Vara federal de Curitiba e o juiz Sergio Moro. Disponível em <https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/358591929/a-garantia-do-juiz-natural-a-13-vara-federal-de-curitiba-e-o-juiz-sergio-moro> Acesso em 28/04/2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 28/04/2017.

BRASIL. Ministério Público Federal.  Disponível em <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso> Acesso em 28/04/2017.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. Malheiros editores: São Paulo, 2015.

G1. Lula era o 'comandante máximo' do esquema da Lava Jato, diz MPF. Disponível em <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/09/mpf-denuncia-lula-marisa-e-mais-seis-na-operacao-lava-jato.html> Acesso em 28/04/2017.

JULGAMENTO EM NUREMBERG/Judgment at Nuremberg. Dir. Stanley Kramer. Estúdio New-Line, 1961. EUA. 186 minutos. Filme.

MARTINO, Luís Mauro Sá. Teoria da comunicação: ideias, conceitos e métodos. Rio de Janeiro: Vozes, 2012.

MARX, Karl. O Capital. São Paulo: Ed. Boitempo: 2013.

MARX, K.; ENGELS, F. Manifesto do partido comunista. Edições Progresso, 1987. Impresso na URSS.

MEKSENAS, Paulo. Considerações a Respeito do Método. In: _______. Pesquisa Social e Ação Pedagógica: conceitos, métodos e práticas. 2 ed. São Paulo: Loyola, 2011.

PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.

SCHMITT, Carl. Teologia Política. Tradução Elisete Antoniuk. Belo Horizonte:Del Rey: 2006.

_____. Teoria de la constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1992.

_____.  La defesa de la constitución: estudio acerca de las diversasespecies   y   possibilidades   de   salvaguarda   de   la   constitución.Tradução Manuel Sanchez Sarto. Madrid: Editorial Tecnos, 1983.SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. SãoPaulo: Malheiros Editores, 2000.

SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. 1.ed. São Paulo: alameda, 2016.

SINGER, André. Fica, 2016. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/colunas/andresinger/2016/12/1845742-fica-2016.shtml> Acesso em 28/04/2017. 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. 

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Sobre o autor
Matheus de Almeida

Doutorando em Filosofia do Direito - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Marília - Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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