6. Conclusão
De acordo com os fatos anteriormente explicitados, em regra, não se aplica ao direito o provérbio popular, formulado no século XVIII, “quem cala consente”. Para alguns autores e doutrinadores, normalmente, o silêncio nada significa, por constituir total ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produziria efeitos no âmbito jurídico negando, assim, sua validade e efetividade, dessa forma, negando também diversos dispositivos presentes no atual Código Civil. Todavia, excepcionalmente, outros autores e doutrinadores argumentam que em determinadas circunstâncias o silêncio pode ter um significado relevante e produzir efeitos jurídicos (posicionamento defendido neste artigo), reiterando a validade e efetividade do silêncio como manifestação de vontade e, uma dessas circunstâncias é proferida no art. 111 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Assim, no presente trabalho, objetiva-se comprovar a influência dos costumes e hábitos sociais na formação de leis, assim como sua validade e, sobretudo, efetividade, com foco no costume ou provérbio popular “quem cala consente”, porque são os costumes, as transformações sociais e políticas que mudam o ordenamento de um país e o fazem evoluir.
Entende-se que, no século passado, esse costume era apenas Praeter Legem, ou seja, subsidiário à lei e ao Código Civil de 1916 o qual não tinha precedentes desse costume, dessa forma, o caráter auxiliar dos costumes era explicitado pelo art. 4° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Atualmente, nota-se esse costume como Secundum Legem, ou seja, costume conforme a lei a partir do advento do Código Civil de 2002. Dessa forma, entende-se que o direito não é estático, mas resultado de todas essas transformações e influências históricas. O Direito muda conforme a sociedade muda. Em suma, é inegável a influência que os costumes exercem perante o Direito ao longo do tempo, demonstrando assim que as práticas habituais são positivadas pelo legislador que traduz a fiel (ou pelo menos parcial) expressão da consciência de determinada coletividade em busca da harmonização jurídica em face da própria realidade social vivenciada pelos indivíduos. É importante frisar que o art. 111 é um costume consolidado somente no atual ordenamento civil e que teve origens e perpetuação no século XIII, assim mostra-se o longo e lento processo de incorporação dos costumes no direito.
Vários juristas afirmam que o Direito Consuetudinário é mais estável do que o Positivado, já que se baseia em costumes, que tendem a se manter e perpetuam-se ao longo dos tempos — e até mesmo tornar-se mais fortes que o direito vigente. Por outro lado, as leis criadas meramente por um processo burocrático podem ser alteradas ou excluídas facilmente, tornando-se instável e imprevisíveis.
Porém, conclui-se que a atribuição de valor jurídico ao silêncio, dando-o plena validade e efetividade em toda e qualquer situação, geraria inconsistência e instabilidade relacionado à segurança jurídica, além da falta de previsibilidade na realização de um determinado negócio jurídico, de forma que “uma parte poderia aproveitar-se de outra, se tal fosse válido, pelo fato de o declaratório ser tímido” (Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, p. 418). Ou seja, a admissão sem freios e contrapesos do silêncio como anuência de vontade pode abrir margem para manobras e operações ardilosas por qualquer uma das partes envolvidas na celebração de determinado negócio jurídico. Dessa forma, entendo que a interpretação do contexto e do caso concreto, além da aplicação do princípio da razoabilidade e da boa-fé (explicitado no art. 113 do CC/02) no local de celebração desse acordo, sendo que esse costume esteja consolidado e cristalizado socialmente no respectivo local, podem tornar válido o uso do silêncio como anuência de vontade e, consequentemente, efetivo o negócio jurídico, dessa forma, afastando-o de vícios, anulabilidade e nulidade.
7. Referências
O que são costumes e como eles influenciam o Direito? Revista: JurisWay.
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