6 CONCLUSÃO
O princípio da eficiência não pode simplesmente constar de um postulado constitucional, nem mesmo está expresso de forma solta em texto de lei. Ele tem que ser efetivo, pois está impregnado na lei com o objetivo de trazer celeridade, rendimento e perfeição ao ato que irá ser praticado pela Administração, reduzindo seus custos e ampliando seus ganhos.
Que as modificações na estrutura Estatais não são simples, isso é notório. Contudo é dever do Estado encontrar caminhos que possam assegurar e impor a eficiência nos serviços por ele oferecidos.
É uma necessidade urgente encontrar um procedimento novo para aposentar o obsoleto modelo tradicional a fim de selecionar a melhor proposta. Neste aspecto, o Estado vem demonstrando sua capacidade de dar as respostas que dele se espera, ousando estender à todas as modalidades uma simples mudança que vem tendo efeito satisfatório.
Ora, a inversão de fases no procedimento é um mero fio no tecido que mostra ser a Administração Pública. Entretanto, a idéia modifica todo o caminho da atuação estatal para a sua subsistência como consumidor, parceiro e fornecedor. Trata-se de um instrumento inovador, configurando-se em uma verdadeira quebra de paradigmas no contexto histórico de seleção para contratações governamentais de nosso ordenamento jurídico.
A instituição da inversão de fases de licitação a pela Administração Pública Federal aponta para uma modernização do sistema de licitação, objetivando conferir à Administração um meio mais econômico, célere e eficaz para as contratações, otimizando o rito procedimental e aumentando a competitividade entre os licitantes, sem embargo de reduzir os custos e os valores das propostas.
A nova regra representa uma desejável aplicação do princípio constitucional da eficiência, com a agilização e simplificação do procedimento licitatório, propiciando maior efetividade funcional. Isto, na medida em que propicia, a todos os participantes do certame, a oportunidade de verem examinadas e discutidas a sua proposta, sem as prévias barreiras e delongas da habilitação.
Observou-se ainda que a inversão de fases prepondera para o perfeito atendimento do princípio da eficiência, uma vez que viabiliza resultados satisfatórios com uma redução significativa dos valores das ofertas, além de propiciar maior agilidade às contratações que, em regra, ocorrem com maior celeridade por meio da utilização de seu rito procedimental menos burocratizado.
Esse novo rito administrativo coaduna-se com uma mentalidade de probidade e responsabilidade que vem sendo impregnada na mentalidade do Administrador, pugnando cada vez mais pela transparência na gestão e viabilização de instrumentos preservadores do interesse público.
Dessa forma, resta evidente a importância desse novo modelo de procedimento licitatório para a Administração Pública, como uma forma de melhorar as atividades do Administrador na sua gestão, sempre tendo em mente os seus princípios norteadores na atividade administrativa, quais sejam: o da legalidade, moralidade, publicidade, dentre outros.
O atual cenário brasileiro apresenta-se envolto em investigações acerca de fraudes e corrupções no âmbito das licitações públicas, com o desvendamento de favorecimentos e da prevalência de interesses particulares camuflados no suposto interesse público, levantando novas discussões sobre a defasagem do procedimento tradicional das licitações e a progressiva utilização de mecanismos asseguradores de transparência e maior fiscalização dos gastos de recursos públicos.
O procedimento para contratações públicas não pode oferecer espaço para a corrupção. O modelo tradicional perpetuou na administração pública as negociatas e conchavos para o superfaturamento de preços e direcionamento de contratações. Isso ocorre por problemas inerentes a este sistema tradicional, que necessita de reavaliação, criando-se mecanismos que retirem tais práticas corruptas do cotidiano da máquina pública.
Apesar da inquestionável melhora em relação ao sistema antigo, o novo procedimento não pode ser tratado como única medida capaz de efetivar a eficiência. Devem ser consolidadas a mentalidade e consciência de todos os agentes públicos, licitantes, e sociedade em geral a respeito da moralização e democratização da gestão pública, com a otimização das formas de contratação pública, a fim de efetivamente serem consagrados na prática os valores insculpidos nos princípios norteadores da Administração.
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Notas
[1] STF, RMS-2201 / DF, Relator Ministro ABNER DE VASCONCELOS - convocado, publicado no DJ DATA-22-07-54, p.*****. Julgamento 07/01/1954 - Tribunal Pleno.
[2] STJ, RMS 5.590/95/DF, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJ 1, de 10-06-1996, p. 20395
[3] MS nº 950001014 – Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, decisão: 10out. 1996.
[4] Definição constante na Portaria nº 5, de 14-11-1991, do presidente do Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, secretário geral da Presidência da República.