O princípio da primazia da resolução do mérito e a sanabilidade dos vícios processuais à luz do Novo Código de Processo Civil

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Esse artigo tem por objetivo retratar a importância da sentença de mérito nas decisões judiciais como também demonstrar como os vícios processuais podem ser sanados para que possibilite uma decisão de mérito que seja justa e efetiva.

1 – INTRODUÇÃO Em um processo judicial as partes procuram a melhor forma de resolver o litígio contratando bons advogados, escolhendo os melhores meios de prova como também escolhendo a melhor tutela processual existente para cada pretensão. Entretanto, erros podem ocorrer como falta de documentos essenciais, falta de boa prática processual por partes dos advogados e também das partes quando é admitido o jus postulandi e a falha judicante em aplicar a lei fria ao caso concreto sem adequá-la às necessidades sociais. Diante disso, o Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 trouxe diversas inovações processuais, entre elas estão: as normas fundamentais do processo civil que estão dispostas do artigo 1º ao 12, o negócio jurídico processual existente no artigo 190 em que as partes podem modificar algumas formas procedimentais em litígios que admitem autocomposição, as tutelas de urgência e de evidência existentes nos artigos 294 a 311, o princípio da primazia da resolução do mérito que está pautado no artigo 488 e a observância da jurisprudência dos tribunais superiores na decisões dos tribunais de justiça como também dos juízes singulares. O autor Humberto Theodoro Júnior (2016) menciona que “o novo cpc acha-se estruturado e aparelhado para cumprir a missão de um processo justo capaz de realizar a tutela efetiva dos direitos materiais ameaçados ou lesados, sem apego ao formalismo anacrônico e de acordo com os princípios constitucionais democráticos que regem e asseguram o pleno acesso de todos ao Poder Judiciário”. Sendo assim, é possível afirmar que o princípio da instrumentalidade das formas pautado no artigo 188 do Código de Processo Civil que dispõe: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” aumentou sua superioridade no atual ordenamento jurídico, haja vista que, em regra, se observa mais o que a parte fez com sua conduta processual do que os meios que ela utilizou para chegar ao fim almejado. Porém, também é bom ressaltar que se um dos sujeitos processuais lesar o direito dos outros sujeitos o ato deverá ser anulado, sempre observando a economia processual como também o supraprincípio fundamental existente na Constituição Federal de 1988 que é a Dignidade da Pessoa Humana. Diante o exposto, verifica-se que o princípio da primazia da resolução do mérito busca a efetiva tutela processual, visto que, o processo para acontecer é necessário à movimentação do Poder Judiciário e da máquina pública para resolver um litígio. Desse modo, quando há essa movimentação, o Estado gasta com o pagamento de peritos quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, gasta também com o vencimento dos magistrados e também de outros servidores auxiliares. Entretanto, o processo pode extinguir-se sem resolução do mérito em virtude da falta de algum dos requisitos processuais do artigo 485 do Código de Processo Civil entre eles estão a inépcia da petição inicial, a falta de pressuposto essencial para o válido prosseguimento do processo como também a desistência pelos autores (JÚNIOR, 2016). Sendo assim, todo aquele gasto que poderia ser aplicado em saúde, educação como também em políticas públicas e sociais é utilizado em um processo que não houve o seu final adequado, sendo que a lide continua existindo e as partes futuramente poderão ainda ir ao juízo pleitear seus direitos lesados. Verificando essa situação, o legislador infraconstitucional foi feliz ao fazer o dispositivo mencionado supra que regula a primazia da resolução do mérito, sendo que, quando há a extinção do processo com resolução do mérito pautado no artigo 487 do Código de Processo Civil a sentença terá coisa julgada material, isto é, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso que segundo Humberto Theodoro Júnior (2016) essa “imutabilidade que impede o juiz de proferir novo julgamento no processo, para as partes tem reflexos, também fora do processo, impedindo-as de virem a renovar a discussão da lide em outros processos” auxilia a tutela processual, haja vista, que os gastos da Administração Pública vão ocorrer apenas uma vez, sendo que, as partes conseguiram o fim almejado que era a resolução da lide e o Estado não precisará mais arcar com orçamento para julgar novamente essa ação.

2 – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL E O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO Primeiramente, cumpre ressalvar que o mencionado princípio pode exemplificar uma das novidades que Novo Código de Processo Civil trouxe consigo, ao passo que o antigo era caracterizado por seu excesso de formalismo que muitas das vezes acabava por não analisar o mérito. O referido princípio aponta para um código atual que trás ao cidadão maior garantia de que o mérito da sua causa, daquilo que entende ser seu por direito, será devidamente apreciado pela jurisdição. A maior preocupação com o procedimento de per si ao invés do mérito era tão grande que, não são pouco os casos em que a simples ilegibilidade do carimbo de protocolo fazia com a apreciação do referido recurso fosse caracterizada como inviável, evidenciado uma clara afronta à garantia do acesso a justiça. Por isso no presente Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 2016 o legislado demonstrou certo desprezo pela atenção especifica a formalidade para priorizar a solução da lide, em outras palavras, satisfazer ao que a questão impõe ao juízo a quo. A busca por essa apreciação maior e mais efetiva do cerne da demanda é representada pelo Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, que apesar de estar expresso no texto processual, cumpre-se destacar que o referido em questão é reflexo do texto constitucional. Assim dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Igualmente, o supracitado dispõe claramente sobre a “celeridade de sua tramitação”, que não ocasionará a exclusão da atividade satisfativa perante a lide, ou seja, o prazo parar o exercício da tutela jurisdicional não passará por cima dos demais procedimentos, porém ganha um critério que além de célere tornará o ente estatal apto a solucionar de forma integral e efetiva as questões que lhe fora submetidas. Na busca pela apreciação do mérito não há que se falar em possível exclusão do princípio celeridade processual, sendo uma busca almejada por tanto tempo, devido à quebra de formalismo exacerbado proporciona ao processo que o continua célere, pois assim tem sido o posicionamento dos tribunais: TJ-PE - Agravo AGV 4190209 PE (TJ-PE) Jurisprudência Data de publicação: 30/03/2016 Ementa: AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE AFASTA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 do STJ E DA SÚMULA Nº 121 DO STF. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU UTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau, afastando a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de mora, tais como a correção monetária, não viola o princípio da inércia jurisdicional; 2. Age em verdadeira em consonância como os princípios da celeridade e economia processual o magistrado que aplica as súmulas do STJ e do STF, em verdadeiro espírito colaborativo, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita; 3. Agravo Legal a que se nega provimento. Encontrado em: . AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU UTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL... da celeridade e economia processual o magistrado que aplica as súmulas do STJ e do STF, em verdadeiro... as súmulas do STJ e do STF na hipótese, agiu em consonância com os Princípios da Celeridade... A movimentação processual continua de igual maneira, iniciando-se após o exercício do direito de ação, positivado no artigo 2º do NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Que por sua vez fará com que o Judiciário seja retirado de sua inércia e atua com o poder-dever que lhe atribuído, apreciando o cerne da demanda, julgando a causa, reprise-se sem excluir a celeridade processual: Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Cumpre destacar a “novidade” em estudo, o Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, encontrado expressamente no dispositivo legal que o define: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Com efeito, o objeto do estudo em questão disponibiliza uma série de mecanismos que visam garantir a prioridade de apreciação das questões meritórias tratadas no processo, contribuindo em grande medida para a obstrução da jurisprudência defensiva. Ressalva-se que os procedimentos definidos por lei continuam sendo respeitados. Não há aqui uma contradição do que foi dito acima, e que o princípio em questão não autoriza que falhas nos procedimentos formais fiquem as cegas, todavia, os nobres magistrados devem almejar a resolução do litigio, explica-se, a extinção de uma demanda sem resolução do mérito deverá acontecer somente em casos que se esteja diante de vícios insanáveis, sendo, portanto ultima ratio. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. A resolução sem mérito como sendo última instância, é somente uma das consequências trazidas por este princípio, dentre elas destacam-se: 1 - O dever do juiz de determinar o saneamento dos vícios processuais. Essa característica encontra previsão no NCPC/15 que incumbe ao juiz responsável à frente da direção processual, entre outras, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 2 - Determinação de emenda da inicial nos casos de não cumprimento de seus requisitos. Disposto no artigo 321 evidencia que as formalidades não serão deixadas de lado, contudo será sanado o quanto antes de acordo com sua possibilidade para que a verdade processual possa ser alcançada da melhor maneira possível, tornando o julgamento do mérito o mais efetivo. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 - Possibilidade do Relator do recurso determinar o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível. Mais uma vez torna claro tentativa por deixar o julgamento sem mérito em ultima ratio. Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Preconiza-se que, sozinhas, as disposições legais trazidas pelo novo CPC não se revelam como suficientes para obstar completamente a jurisprudência defensiva, ou mesmo garantir à sociedade que o mérito dos seus litígios seja sempre apreciado de forma célere e satisfativa, haja vista que isso depende, em grande parcela, das práticas empreendidas tanto pelos profissionais do Direito, como os juízes, serventuários da justiça, advogados e membros do Ministério Público, e ainda pelos próprios jurisdicionados. Há de salientar que, muito embora o princípio da primazia do julgamento do mérito seja um auxílio processual enorme, não pode ser entendido como absoluto, antes é necessário que as partes envolvidas no processo respeitem a boa-fé. Pois assim dispõe os textos processuais: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Diante o exposto, é possível averiguar a notória influencia do CPC no Código de Processo do Trabalho, uma vez que o mesmo tem como um dos seus princípios regedores o princípio da informalidade, que por sua vez não precisa de grande esforço para que se constatem as semelhanças. Lei trabalhista 13.015/2014 artigo 897 – A § 1º: § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Note-se que a alteração fez-se em data não muito distante da entrada em vigor do NCPC, e evidencia que no processo do trabalho a busca pela devida apreciação do mérito é tão presente quando no processo civil, utilizando-se também do saneamento de vícios que possam interferir no julgamento de mérito ao final. Ressalvam-se as palavras de José Alberto Couto Maciel, presidente e sócio fundador da Advocacia Maciel: É interessante ressaltar que vícios sanáveis são aqueles que, concretamente podem ser sanados, pois a nulidade insanável é incompatível com o processo. Exemplifica-se como sanáveis os vícios quanto à representação das partes, a regularização de procuração, a comprovação de que houve o pagamento de custas, todos vícios que podem, inclusive, ser conhecidos sem provocação das partes, de ofício. Observa-se que antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o referido princípio já havia sido invocado na Justiça do Trabalho por meio do Juiz Vitor Graciano de Souza Maffia junto à 19º Vara do Trabalho de Manaus/AM: PELO JUÍZO: Considerando o novel principio da primazia da decisão de mérito, DETERMINO que a petição inicial seja esclarecida, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento: I. Esclareça a causa de pedir do dano moral. Incluir o pedido. II. Esclareça a causa de pedir da Hora Extra. III. Esclarela qual o valor e qual o evento se referem a restituição de valor. Incluir pedido. IV. Esclareça quais valores e competência da PLR pretente. V. Esclareça prazo inicial e final da estabilidade, quantificar e incluir pedido. Ante o exposto, decido adiar a presente sessão em face da determinação de emenda, para o dia 10/03/2016, às 09h00min, com efeitos de inaugural, devendo as partes comparecer sob as penas do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST, bem como trazer suas testemunhas, sob pena de renúncia de prova oral. Cientes as partes. Audiência encerrada às 09h28min. Nada mais./dmn Nada mais. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho De acordo com um dos precursores da doutrina da Primazia da decisão de Mérito, o eminente doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha[1], temos: O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. A decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Por fim, o princípio da primazia do julgamento do mérito deverá ser aplicado conjuntamente com as demais normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, bem como as referidas ao processo do trabalho, em consonância com o que dispõe na Carta Magna, para que a sua utilização venha alcançar o seu real objetivo, ou seja, o processo civil/trabalhista mais célere e eficiente, que trabalha usa o formalismo da maneira certa a se fazer, excluindo-se a figura do formalismo exacerbado no processo, que por justamente por seu excesso caracterizou-se como inimigo dos princípios supracitados, atrapalhando até no decorrer do devido processo legal, acarretando por consequência enorme insegurança jurídica as todas as partes existentes no processo e ainda, obstando o direito de ação dos agentes.

3 – NULIDADES E A SANABILIDADE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS Os atos jurídicos processuais devem estar pautados em estrita legalidade, ou seja, para serem validados é preciso estar em consonância com a lei. Quando vão de encontro à norma jurídica, possivelmente serão inválidos. O renomado professor Humberto Theodoro Júnior (2016) já citado supra, preleciona: “A nulidade pode atingir toda a relação processual ou apenas um determinado ato do procedimento. Há nulidade do processo, na ocasião em que se desatende aos pressupostos de constituição válida a desenvolvimento regular da relação processual, ou quando existe impedimento processual reconhecido, ou então pressupostos negativo concernente ao litígio (NCPC, art. 337, § 5º)”. A nulidade ocorrerá no momento que houver uma alegação de vontade contrária a determinado enunciado da lei; essa se utiliza da sanção que contém conforme a doutrina orienta. Depende de decretação judicial para ser declarada a nulidade e ordenar os cuidados tendentes a refazer os atos ou retificar os sanáveis. O art. 139, caput e o inciso IX do Código de Processo Civil prelecionam: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. O objetivo do artigo mencionado é alcançar o julgamento do mérito, mesmo diante da possibilidade do saneamento de vícios processuais e suprimento dos pressupostos. 3.1 – Nulidade absoluta x nulidade relativa Caso a ilegalidade recai sobre a tutela de interesse de ordem pública, acarretará a nulidade (ou nulidade absoluta) que o juiz poderá decreta ex officio, a partir do conhecimento do ato processual que está viciado (não necessita do requerimento da parte prejudicada). Todavia a ilegalidade que reverberar apenas sobre os interesses íntimos das partes, o que acontecerá é a anulabilidade (ou nulidade relativa), haja vista, a menor repercussão dentro do processo sobre o vício, reservando a lei para o titular prejudicado a escolha sobre conservar ou anular o ato defeituoso. Observação importante é que o juiz não poderá intervir por iniciativa própria, solucionar o ato anulável, uma vez que não se verificou o requerimento da parte interessada, convalidando o ato. O ato do juiz que anula todo o processo é a sentença, no qual cabe apelação (art. 1009, caput), e o que se limita a invalidar ato processual determinado é a decisão interlocutória. Jurisprudência com entendimento de nulidade absoluta: INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O indeferimento de produção de prova testemunhal, quando a controvérsia gira em torno de matéria fática, além de violar o princípio da primazia da realidade, também configura inegável cerceamento de defesa e ocasiona prejuízo processual para a parte e para a prestação da tutela jurisdicional, mormente porque tolhe a possibilidade de produção ampla de provas e a formação do convencimento do julgador. No presente caso, apenas pelas provas documentais e pelos depoimentos colhidos, não é possível alcançar uma decisão precisa sobre os fatos discutidos no processo, em clara ofensa à verdade real. Verificado o cerceamento de defesa na hipótese, a decretação de nulidade da sentença é medida que se impõe. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido. Preliminar de Nulidade Acolhida. Análise do mérito do recurso prejudicada. (TRT-11 00025347920165110015, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes) 3.2 – Coisa soberanamente julgada Há coisa julgada material se o juiz decidir o mérito no todo ou em parte e formal se o mesmo não julgar o mérito da causa. A existência da coisa soberanamente julgada no processo se materializa no momento em que a sentença se torna imutável. A primeira hipótese de sua ocorrência é quando após o decurso do prazo da propositura da ação rescisória (art. 966, NCPC), ou seja, dois anos a partir da sentença que transitou em julgado, a parte não entra com a devida ação, acarreta a preclusão para si. Outra hipótese desse fenômeno se resume a parte que interpõe a ação rescisória em tempo hábil, mas é julgada improcedente, a doutrina classifica como imutabilidade definitiva do julgado. Jurisprudência acerca de coisa soberanamente julgada: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL OCORRIDA SEIS ANOS DA EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. OCORRÊNCIA DA COISA SOBERAMENTE JULGADA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE. O Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade com base em dois salários mínimos, com amparo na coisa soberanamente julgada, tendo em vista a existência de uma lapso maior que 6 anos entre a prolação da decisão reconhecendo o direito e a edição da Súmula Vinculante nº 04 do STF, - por força de decisão judicial proferida em Mandado de Segurança (fls. 77/80) transitada em julgado em julgado em 18/04/2002 (fl.126)... - Nesse contexto, a posterior edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, cuja publicação ocorreu apenas no DOU de 9/5/2008, mais de seis anos depois do trânsito em julgado da ação mandamental, não tem o condão de alterar a coisa soberanamente julgada. Deve prevalecer a segurança jurídica retratada no artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior. Somente por ação rescisória poderia haver a desconstituição da decisão, ainda assim dentro do biênio decadencial. A coisa soberanamente julgada, entretanto, não é mais passível de desconstituição. Inocorrência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e incólume o artigo 7º, IV, da Lei Maior. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-AIRR: 10773720115150092 1077-37.2011.5.15.0092, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 23/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013)

4 – A COOPERAÇÃO PROCESSUAL PARA UMA SOLUÇÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA Ao longo do tempo na seara processual foi possível a identificação e análise do princípio da cooperação processual, consoante o qual o processo se tornaria o produto da atividade cooperativa angular (entre o juiz e as partes). No primeiro momento esta cooperação estaria voltada de forma eminente para o magistrado, de modo a ter uma melhor atuação dentro do processo. As partes deverão também exercer essa participação mais ativa na fase processual conforme dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e eficaz”. Característica importante da cooperação processual é a legitimação do procedimento, porque os atos realizados no processo não devem ser legitimados apenas pela observância categórica de procedimentos positivados, sendo um dever a participação efetiva do cumprimento das normas procedimentais. Contudo não adianta o juiz e as partes cooperarem no processo buscando o bom resultado da lide, se a decisão não for justa e efetiva. O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 prescreve: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. É importante destacar que este artigo visa a celeridade dos processos, mas também uma justiça que satisfaça os interesses das partes, sendo portanto necessário zelar pela resolução de mérito. A jurisprudência brasileira tem atuado com clareza quanto ao exposto supra mencionado: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE DAS PARTES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 1.A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e, quando argüida em juízo, o juiz designará perito habilitado. 2. Em homenagem ao princípio do autorregramento da vontade das partes e da cooperação processual, deve ser utilizada prova pericial emprestada, com expressa concordância das partes, a qual adentra aos autos com natureza jurídica de prova técnica. (TRT-24 00000488120145240031, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 2ª TURMA, Data de Publicação: 28/03/2016).

5 – A PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E A SEGURANÇA JURÍDICA Em seu artigo 4 do CPC, temos a previsão implícita do princípio da primazia da decisão de mérito, que é o assunto tratado em nosso artigo. “Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Na concepção de Schmitz (2016, p. 127), a inclusão da segunda parte do artigo 4º é uma lição de grande valia, que leva em conta a contemporânea ideia de “jurisdição” somada à certeza de que o “processo” deve servir como técnica valorativa que objetiva, acima de tudo, a realização do direito material. Visando a efetiva decisão do mérito, o código que tem como objetivo principal a resolução justa e satisfativa da lide enaltece a cooperação entre as partes para uma decisão efetiva. “Art. 502 CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Aqui, em que pese, pode-se dizer que o conflito foi resolvido e não caberá recurso para mudar a decisão que transitou em julgado materialmente. Isso nos leva a segurança jurídica em nível máximo. O “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. Nos deixa convencidos de que o princípio da resolução de mérito é de extrema importante para o processo, pois com o uso deste, nota-se que a parte ré teve sua defesa feita respeitou o contraditório e a ampla defesa, ou seja, teve direito às suas alegações. Todavia, difere-se da demanda judicial em que foi resolvida sem a resolução do mérito, caso em que a parte poderá ingressar judicialmente incontáveis vezes, visto se tratar de coisa jugada formal, cujo o efeito limita-se ao processo, propriamente dito. Neste caso, além de ser uma perda de custos e uma duração de tempo além do normal, é um desperdício para a administração pública. Vale lembrar, quando o magistrado que preside o processo, se deparar com um vício sanável, para viabilizar a decisão de mérito, este dará oportunidade à parte para que possa saná-lo, e recuperar a “vida” do processo, para um efetivo julgamento. O artigo 4º do CPC ora mencionado descreve um direito das partes quando o processo ocorre de maneira correta. Todavia, o caminho percorrido pelo magistrado para o alcance da satisfação do pedido, existem diversas questões a serem apreciadas antes que este possa de ingressar no mérito, ou relativas a pressupostos extrínsecos (fora do processo), ou intrínsecos (exceções e incidentes), que retardam de forma relevante a decisão, quer no primeiro grau, quer nos recursos, inclusive extraordinários. Nesse sentido o novo CPC procura a maior eficiência e segurança jurídica ao Judiciário e reforçando a celeridade no julgamento dos processos, por isso a satisfação do pedido, deverá ser em tempo razoável, mediante a decisão de mérito, sendo levado sempre em consideração o princípio da cooperação, ou seja, da ação de boa-fé das partes deve ser apreciado no interesse de todos. Para alguns doutrinadores, o princípio da primazia da resolução de mérito, seria sem juridicidade porque promete mais do que é possível cumprir e citam, no próprio Código, o artigo 485 que traz hipóteses em que o juiz não pode decidir o mérito, por variados motivos, dentre os quais a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de litispendência ou de coisa julgada, a falta de legitimidade ou interesse processual, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte nas ações intransmissíveis. Entretanto, para Márcio Oliveira, em Comentários ao Código de Processo Civil, o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, esclarecendo que: “A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final”. Este princípio da primazia da resolução de mérito confunde-se com o julgamento em prazo razoável do processo, e vem de encontro ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Seguindo esse princípio, estabelece o artigo 139, inciso IX do novo CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX – Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Como dito anteriormente, o objetivo deste inciso é o de alcançar o julgamento de mérito com a possibilidade do saneamento de vícios processuais e suprimento de pressupostos, a fim de que tenha sequência o processo sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes, dando-se continuidade ao processo. É importante destacar que vícios sanáveis são aqueles que, concretamente podem ser sanados, pois a nulidade insanável é incompatível com o processo. Exemplifica-se como sanáveis os vícios quanto à representação das partes, a regularização de procuração, a comprovação de que houve o pagamento de custas, todos os vícios que podem, inclusive, ser conhecidos sem provocação das partes, de ofício. Essas normas do novo Código de Processo Civil vêm de encontro à celeridade processual, princípio básico do direito processual trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis com esse processo, razão pela qual se entende aplicável na Justiça do Trabalho tais normas, objetivando-se a primazia da resolução de mérito no processo do trabalho. Portanto, conclui-se que diante do exposto, lição pacífica reside no fato de que ambos os princípios restaram implementados com o propósito de assegurar aos indivíduos o amplo e efetivo acesso a justiça e, ademais propiciar a resolução dos conflitos de interesse de acordo com o modelo cooperativo, sempre na busca incessante pela resolução da causa de modo a conferir razão a quem devidamente a possua. Por conclusão, resta evidente que as constantes inovações no âmbito do direito processual civil brasileiro são, de fato, no sentido de conduzir um modelo cooperativo de processo, no qual as partes, acima das divergências existentes, possam agir de modo cooperativo na busca constante da prolação de uma sentença definitiva e, consequentemente, da análise do mérito da demanda, quiçá, o mais importante do conflito, a fim de atingir o principal propósito buscado através da atuação jurisdicional.

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6 – O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO O Direito Processual Trabalhista assemelha-se com o Direito Processual Civil, sendo que, esse por sua vez é fonte subsidiária daquele tendo em vista os artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho como também do artigo 15 do Código de Processo Civil que dispõem respectivamente: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” e “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. O autor Carlos Henrique Bezerra Leite (2018) menciona em sua obra que “o princípio da decisão do mérito, que é aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; NCPC, art. 15), informa que somente em situações excepcionais e quando não for possível a correção de vícios ou irregularidades o juiz, depois de conceder oportunidade às partes, poderá extinguir o processos sem resolução de mérito”. Desse modo, o direito processual do trabalho segue a mesma ideologia processual civil, beneficiando as resoluções com mérito no processo, porém a dificuldade fica por parte do procedimento sumaríssimo, isto é, aquelas lides trabalhista que não excedem a 40 salários mínimos, visto que, segundo o artigo 852-B incisos I e II como também o seu parágrafo 1º menciona o fato que se caso houver algum defeito na indicação do pedido e do seu valor correspondente como também na indicação do endereço para a citação do reclamado a reclamação será arquivada, sendo que os atos processuais já praticados não terão seu seguimento normal, sendo assim, o legislador não menciona um prazo para sanar esses vícios processuais diferentemente do código de processo civil que no artigo 321 o juiz dará o prazo de 15 dias para a parte emendar sua petição inicial. Verificando isso o autor Carlos Henrique Bezerra Leite (2018) menciona que “se a demanda tramita inadvertidamente pelo procedimento sumaríssimo, o juiz pode (ou melhor deve), de ofício, convertê-lo para o procedimento ordinário, desde que tal transmudação de rito não implique, no caso concreto, prejuízo às garantias fundamentais das partes, notadamente o direito à ampla defesa e ao contraditório”. A jurisprudência coadunasse com o entendimento do autor: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INSTRUMENTALIDADE E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. O direito fundamental ao acesso à justiça não pode ser encarado apenas como uma garantia de acesso ao Judiciário, mas deve estar relacionado ao direito de obter do Estado-juiz uma resposta definitiva ao litígio apresentado, com a prolação de decisão que examine o mérito do pedido. Desta forma, ainda que por uma estimativa se possa prever que o valor da causa esteja abaixo do limite de 40 salários mínimos, a manutenção do rito ordinário escolhido pela parte, sobretudo diante da impossibilidade de apontar previamente os pedidos de forma líquida, melhor se coaduna com os princípios da instrumentalidade, simplicidade e da primazia da decisão de mérito, evitando que o requerente tenha de ajuizar nova ação postulando os mesmos direitos, o que prejudica a prestação jurisdicional de forma célere e vai de encontro à própria razão de ser da Justiça do Trabalho. (TRT 17ª R., RO 0001265-98.2015.5.17.0006, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 02/05/2016). Sendo assim, analisa-se que o juiz deve atentar-se para os anseios sociais, haja vista que, a extinção do processo sem resolução do mérito é ruim não só para as partes como também para o Poder Judiciário, pois, lendo gramaticalmente o artigo 852-B parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho o juiz não teria faculdade de escolher entre extinguir o processo ou adequá-lo à lide das partes. Entretanto, a interpretação não se baseia apenas a forma gramatical e sim também a lógica e sistemática, pois um dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma isolado, visto que, até mesmo na interpretação da Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal se baseia na unidade da Constituição, isto é, segundo Nathalia Masson (2017) “uma forma de interpretação que visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais. Muito mais que um conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas o texto constitucional é um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade”. Já no que diz respeito aos recursos trabalhistas é possível afirmar que se aplica a norma do artigo 1003 § 6º do Código de Processo Civil, haja vista que, a súmula 385, I do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: “Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal”. Interpretando essa súmula do Tribunal Superior do Trabalho é possível afirmar que também se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito no processo trabalhista, haja vista que, o relator deverá conceder o prazo de 5 dias para que o recorrente demonstre que não existia o vício citado supra, beneficiando o provimento recursal estabelecido também no código de processo civil. Desse modo, o juiz observando alguma irregularidade no processo trabalhista ele deve dispor de um prazo para que a parte sane o vício processual de acordo com a jurisprudência contemporânea: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO SANEAMENTO PROCESSUAL PELO MAGISTRADO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO. O julgador, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (CPC/15, art. 317), ou determinar o suprimento dos pressupostos processuais (CPC/15, art. 139, IX), sempre de maneira a privilegiar a primazia da decisão de mérito. Cabe ao julgador, assim, adotar uma postura ativa (CLT, art. 764) e cooperativa (CPC/15, art. 6º) para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O processo, nesse contexto, emerge como um instrumento de satisfação do direito material, não sendo um fim em si mesmo (neoprocessualismo). Ao não oportunizar que o autor saneie eventuais vícios, adequando os pressupostos processuais e condições da ação, a decisão desprestigia a busca de uma solução de mérito para a lide, trilhando a contramão do direito processual moderno e incorrendo em cerceamento do direito de ação. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da decisão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para saneamento do processo, abertura da instrução processual, integração regular da parte contrária na relação jurídica processual e novo julgamento, prosseguimento pelo Juízo como entender de direito. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: 00003616920175110008. Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO) Na orientação jurisprudencial da SDI- 1 nº 140 dispõe: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso, se concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, verifica-se também nesse caso a aplicação da convalidação dos atos processuais como também da primazia do mérito, pois, o relator deverá dar um prazo para a parte comprovar o depósito das custas recursais de forma devida, sendo que o não conhecimento de plano do recurso vai de encontro ao entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho. O princípio da primazia da resolução do mérito, entretanto, não pode ser utilizado para satisfazer o abuso de direito das partes, isto é, a falta da boa prática e diligência processual acreditando que sempre o juiz dará prazos para a convalidação dos vícios como também os seus erros serão relevados, visto que, o abuso de direito não é amparado pelo ordenamento jurídico nacional sendo acoimado por ele, pois, quando a parte age de forma desidiosa e não coopera para uma boa resolução do seu litígio não resta alternativa para que o juiz extinga o processo sem resolução do mérito como pode ser visto no julgado a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SANEAR O FEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A falta injustificada de cumprimento de reiteradas determinações judiciais para saneamento do processo, entre elas a de fundamentação dos pedidos do dissídio coletivo e de juntada da ata da assembleia, precedidas da regular intimação e deferimento de prazo para cumprimento, conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e III, do CPC. Diante das inúmeras intimações para saneamento das faltas indicadas, observando o disposto no art. 485, § 1º, do CPC e havendo em todas elas a menção à possibilidade de extinção do feito, não há que se cogitar de nulidade processual. Soma-se a isso, ainda, a circunstância de que houve concessão de pedido de suspensão do feito pelo Juízo, para finalização das negociações coletivas por duas vezes, sem sucesso e sem nenhuma manifestação do autor nos autos, por mais de 30 dias, na última oportunidade, o que demonstra o total desinteresse do sindicato quanto ao prosseguimento do feito na Justiça. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1007189420165010000 Relator: Aloysio Corrêa da Veiga)

7 – CONCLUSÃO Diante do exposto, verificou-se que o processo civil só tem a ganhar com o princípio da primazia da resolução do mérito que está pautado no artigo 488 do Código de Processo civil que dispõe: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável á parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”. Esse princípio irradia também irradia para o processo trabalhista em virtude da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em relação à Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, para haver a aplicação plena desse princípio é necessária a ajuda das partes fazendo uma cooperação processual em virtude das normas fundamentais existentes no Código de Processo Civil e pautando-se no princípio do devido processo legal existente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Com esse princípio, as lides terão a garantia da definitividade jurídica como também o Estado poderá investir o valor que seria gasto com um novo processo em virtude da decisão sem resolução de mérito em saúde, educação e nos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal garantindo os direitos fundamentais de 2º geração. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: volume 1. Ed. 57. Rio de Janeiro: Forense, 2016. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 5 Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

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