O direito internacional

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08/12/2018 às 13:56
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A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso, também costuma ser denominada como Corte da Haia ou Tribunal da Haia. Sua sede é o Palácio da Paz.

Foi instituída pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: "A Corte Internacional de Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e anexado à presente Carta da qual faz parte integrante."

Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembleia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas.

Foi fundada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações.

Estabelecida em 1945 pela Carta da ONU, A Corte começou a funcionar em 1946 como sucessor da Corte Permanente de Justiça Internacional. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, semelhante à de seu predecessor, é o principal documento constitucional que da constituição e regula a Corte.

O trabalho da Corte é um conjunto variado de atividades judiciais. Até hoje, a CIJ já lidou com relativamente poucos casos. Entretanto, desde da década de 80, em havendo um aumento na vontade de se fazer uso da Corte, especialmente entre os países em desenvolvimento. Depois que a corte julgou que as a guerra de cover dos Estados Unidos contra a Nicarágua eram uma violação do direito internacional. O capítulo XIV das Cartas das Nações Unidas autoriza o conselho de segurança fazer valer as decisões da Corte Mundial. Entretanto, tal obrigação é sujeita ao veto dos cinco membros permanentes do Conselho; veto o qual os Estados Unidos usaram nesse caso da Nicarágua.

A Corte é composta de 15 juízes, que são eleitos para mandatos de nove anos pela Assembleia Geral da ONU e pelo Conselho de Segurança. Ela é apoiada por um corpo administrativo e seus idiomas oficiais são o inglês e o francês.

A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança votam simultaneamente, mas separadamente. Para ser eleito, um candidato deve receber a maioria absoluta dos votos dos dois órgãos. Para que se mantenha um certo nível de continuidade, um terço da Corte é eleito a cada três anos, sendo que uma votação especial pode ser feita caso algum dos juízes venha a falecer ou afastar-se do cargo.

Todos os Estados partes no Estatuto da Corte têm o direito de propor candidatos, só que não por meio de seus governos, e sim por um grupo formado por membros da Corte Permanente de Arbitragem designada pelo Estado. Os juízes eleitos devem ser pessoas de alto caráter moral, que possuam as qualificações necessárias para ocupar os mais altos cargos no judiciário de seu próprio país, ou ser jurisconsultos de competência reconhecida em direito internacional público.

Nenhum membro da Corte poderá ocupar outro cargo durante seu mandato. Não poderá exercer nenhuma outra função política ou administrativa, nem agir como agente, conselheiro ou advogado em nenhum caso. E mesmo não havendo a obrigação da Corte em estar permanentemente em sessão, seu Presidente é obrigado a morar na Haia.

Juízes brasileiros que compuseram a corte: Rui Barbosa (eleito, mas não tomou posse), Epitácio Pessoa, Filadelfo de Azevedo, Levi Carneiro, José Sette Câmara, José Francisco Rezek e Antônio Augusto Cançado Trindade.

A Corte pode receber dois tipos de casos: disputas legais submetidas por Estados (casos contenciosos) e pedidos por pareceres consultivos a respeito de questões legais apresentadas por órgãos das Nações Unidas ou agências especializadas (pareceres consultivos).          

Para os casos contenciosos, as decisões da Corte são definitivas e obrigatórias a todos os Estados que aceitam sua jurisprudência (Estados partes do seu Estatuto), e derivam da lei internacional – derivada de tratados ou convenções – do costume internacional e dos princípios do direito.

A Corte Internacional de Justiça não deve ser confundida com a Corte Penal Internacional (Tribunal Penal Internacional), que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.

A função da Corte é de solucionar, em concordância com o direito internacional, disputas legais submetidas por Estados, além de oferecer pareceres consultivos sobre questões legais apresentadas por órgãos autorizados da ONU e outras agências especializadas.

De acordo com o artigo 9 º, os membros do Tribunal devem representar as "principais formas de civilização e os principais sistemas jurídicos do mundo". Essencialmente, isso significa a common law, o sistema romano-germânico e o direito socialista (agora lei pós-comunista). Desde a década de 1990, quatro dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (França, Rússia, Reino Unido, e Estados Unidos) sempre tiveram um juiz no Tribunal. A exceção foi a China (República da China até 1971 e República Popular da China a partir de 1971), que não tinha um juiz no Tribunal no período 1967-1985. Isso porque não apresentava um candidato. A regra de uma composição geopolítica existe, apesar do fato de que não há previsão para isso no Estatuto da TIJ.

O artigo 6.º do Estatuto prevê que todos os juízes devem ser "eleitos independentemente de sua nacionalidade entre pessoas de caráter ilibado", que são ou qualificados para o cargo judicial mais alto em seus estados de origem ou conhecidos como advogados com competência reconhecida em direito internacional. A independência judicial é tratada especificamente nos artigos 16.º a 18.º. Os juízes do TIJ são proibidos de exercer outro cargo ou atuar como advogado. Na prática, os membros do Tribunal têm a sua própria interpretação destas regras. Isto permite-lhes envolver-se em arbitragem e ocupar cargos profissionais, desde que não haja conflito de interesse. Um juiz pode ser demitido só por unanimidade. Apesar dessas previsões, a independência dos membros do TIJ tem sido questionada. Por exemplo, durante o caso Nicarágua vs Estados Unidos, os Estados Unidos emitiram um comunicado sugerindo que não poderiam apresentar material restrito ao Tribunal por causa da presença de juízes dos estados do Bloco do Leste.

Os juízes podem se pronunciar conjuntamente ou emitir suas próprias opiniões. Decisões e opiniões consultivas são decididas por maioria e, em caso de empate, o voto do presidente se torna decisivo. Os juízes também podem entregar em separado opiniões dissidentes.

O artigo 31 do Estatuto estabelece um procedimento através do qual juízes ad hoc decidem sobre casos contenciosos perante a Corte. Este sistema permite que qualquer parte em um caso contencioso nomeie um juiz de sua escolha. É possível que até dezessete juízes julguem em um caso.

Este sistema pode parecer estranho, quando comparado com os processos de tribunais nacionais, mas seu objetivo é encorajar os Estados a apresentarem casos ao Tribunal. Por exemplo, se um estado sabe que terá um membro da justiça que pode participar da deliberação e oferecer aos outros juízes o conhecimento local e uma compreensão da perspectiva do estado, esse estado pode ficar mais disposto a se submeter à jurisdição do Tribunal. Embora este sistema não se coaduna com a natureza judicial do órgão, geralmente gera pouca consequência prática. Juízes Ad hoc geralmente (mas não sempre) votam a favor do Estado que os nomeou e, portanto, se anulam mutuamente.

No âmbito da CIJ, desenvolve-se jurisdição para desenvolver o direito internacional. Essa jurisdição, lançou luz nos mais diversos temas, dos quais os principais são a interpretação de tratados internacionais, a definição de costumes, o estabelecimento do regime jurídico de atos unilaterais, além da formulação de princípios gerais do direito internacional, da delimitação do papel do indivíduo enquanto sujeito do direito internacional e da personalidade jurídica de organizações internacionais, abordando ainda a responsabilidade internacional e a soberania de Estados, a direitos de nacionalidade de pessoas físicas, jurídicas e de embarcações, a delimitação do mar territorial e da plataforma continental.

Casos Contenciosos julgados pela Corte Internacional de Justiça:

Casos Contenciosos 2013 – Pesca de Baleias na Antartica (Australia v. Japão: Interferência da Nova Zelândia)

Casos Contenciosos 2013 – Obrigação de Negociar Acesso ao Oceano Pacífico (Bolívia v. Chile)

Casos Contenciosos 2013 – Pulverização Aérea de Herbicidas (Equador v. Colômbia)

Casos Contenciosos 2013 – Certas Atividades Executadas por Nicaragua na Fronteira (Costa Rica v. Nicaragua)

Casos Contenciosos 2013 – Relativo à Delimitação das Fronteiras entre a Plataforma Continental da Nicarágua para Além do Limite de 200 Milhas Náuticas a partir do Mar Territórial da Nicaragua (Nicaragua v. Colombia)

Casos Contenciosos 2013 – Construção de uma Estrada em Costa Rica ao Longo do Rio San Juan (Nicaragua v. Costa Rica)

Casos Contenciosos 2013 – Pedido de Interpretação do Julgamento de 15 de junho de 1962 no Caso Concernente ao Templo de Preah Vihear (Cambojia v. Tailandia)

Casos Contenciosos 2013 – Frontier Dispute (Burkina Faso-Niger)

Casos Contenciosos 2012 – Questões Relativas à Obrigação de Processar ou Extraditar (Bélgica v. Senegal)

Casos Contenciosos 2010 – Certas Atividades Realizadas pela Nicarágua na Fronteira (Costa Rica v. Nicarágua)

Casos Contenciosos 2010 – Fábrica de Celulose às Margens do Rio Uruguai (Argentina v. Uruguai)

Tradução: Rafael Clemente Oliveira do Prado e Fernanda de Salles Cavedon-Capdeville

Casos Contenciosos 2009 – Caso Relativo à Disputa dos Direitos de Navegação e Conexos (Costa Rica v. Nicarágua)

Casos Contenciosos 2009 – Delimitação Marítima do Mar Negro (Romênia v. Ucrânia)

Casos Contenciosos 2008 – Certas Questões de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (Djibuti v. França)

Casos Contenciosos 2008 – Soberania Sobre Pedra Branca/ Pulau Batu Puteh, Middle Rocks e South Ledge (Malásia v. Singapura)

Casos Contenciosos 2005 – Disputa de Fronteira (Benim v. Níger)

Casos Contenciosos 2005 – Caso Relacionado à Determinada Propriedade (Liechtenstein v. Alemanha)

Casos Contenciosos 2005 – Caso referente aos Direitos De Liberdade De Navegação Da Costa Rica Pelo Rio San Juan (Nicarágua v. Costa Rica)

Casos Contenciosos 2003 – Interpretação Do Acórdão De 31 De Março De 2004 (Estados Unidos Da América v. México)

Casos Contenciosos 2003 – Aplicação para Revisão do Julgamento de 11 de setembro de 1992 no Caso Relativo à Terra, Ilha e Disputa de Fronteira Marítima (El Salvador v. Honduras)

Casos Contenciosos 2003 – Procedimentos Penais na França (República do Congo v. França)

Casos Contenciosos 2002 – Atividades Armadas No Território do Congo (República Democrática do Congo v. Ruanda)

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Casos Contenciosos 2002 – Processos Penais em Trâmite na França (República do Congo v. França)

Casos Contenciosos 2001 – Demanda de Revisão da Sentença de 11 de julho de 1996 Sobre o Caso Relativo à Aplicação da Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Bósnia Herzegovina v. Iuguslóvia), exceções preliminares (Iuguslóvia v. Bósnia Herzegovina)

Casos Contenciosos 2000 – Ordem de Prisão de 11 de abril de 2000 (República Democrática do Congo v. Bélgica)

Casos Contenciosos 1999 – La Grand (Alemanha v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1999 – Atividades Armadas no Território do Congo (República Democrática do Congo v. Uganda)

Casos Contenciosos 1999 – Incidente Aéreo de 10 de agosto de 1999

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Iugoslavia v. Netherlands)

Tradução: Gabriel Webber Zieiro

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Servia e Montenegro v. Bélgica)

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Servia e Montenegro v. Alemanha)

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Servia e Montenegro v. Países Baixos)

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Iugoslávia v. Espanha)

Tradução: Isis Hochmann de Freitas

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Sérvia e Montenegro v. Canadá)

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Iuguslávia v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Iuguslávia v. Portugal)

Casos Contenciosos 1999 – Legalidade do Uso da Força (Iugoslávia v. Italia)

Casos Contenciosos 1998 – Convenção de Viena Sobre as Relações Consulares (Paraguai v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1998 – Pedido Para Interpretação do Julgamento de 11 de junho no Caso Concernente à Fronteira Terrestre e Marítima (Camarões v. Nigéria), exceções preliminares (Camarões v. Nigéria)

Casos Contenciosos 1998 – Soberania sobre Pulau Litigan e Pulau Sipadan (Indonésia v. Malásia)

Casos Contenciosos 1996 – Ilhas Kasikili/Sedudu (Botizuana v. Namídia)

Casos Contenciosos 1995 – Pedido de Exame da Situação Apresentada pela Nova Zelândia de Acordo com o Parágrafo 63 do Julgamento da Corte de 20 de dezembro de 1974 no Caso dos Testes Nucleares (Nova Zelândia v. França)

Casos Contenciosos 1995 – Competência em Matéria Pesqueira (Espanha v. Canadá)

Casos Contenciosos 1994 – Fronteira Terrestre e Marítima Entre Camarões e Nigéria (Camarões v. Nigéria; Guiné Equatorial (Interveniente))

Casos Contenciosos 1994 – Projeto Gacikovo – Nagymaros (Hungria v. Eslováquia)

Casos Contenciosos 1993 – Aplicação da Convenção de Prevenção e Repressão Aos Crimes de Genocídio (Bósnia-Herzegovina v. Iugoslávia (Sérvia e Montenegro))

Casos Contenciosos 1992 – Questões de Interpretação e Aplicação da Convenção de Montreal de 1971 Resultantes de Incidente Aéreo de Lockerbie (Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia v. Reino Unido)

Casos Contenciosos 1992 – Questões de Interpretação e Aplicação da Convenção de Montreal de 1971 Resultante do Incidente Aéreo de Lockerbie (Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1992 – Plataformas Petrolíferas (República Islâmica do Irã v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1991 – Delimitação Marítima e Questões Territoriais (Qatar v. Bahrain)

Casos Contenciosos 1991 – Timor Leste (Portugal v. Austrália)

Casos Contenciosos 1991 – Passagem Através do Great Belt (Finlândia v. Dinamarca)

Casos Contenciosos 1990 – Disputa Territorial (Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia v. Tchad)

Casos Contenciosos 1989 – Certas Terras Fosfáticas em Nauru (Nauru v. Austrália)

Casos Contenciosos 1989 – Decisão Arbitral de 31 de julho de 1989 (Guiné-Bissau v. Senegal)

Casos Contenciosos 1988 – Delimitação Marítima na Área entre Groelândia e Jan Mayen (Dinamarca v. Noruega)

Casos Contenciosos 1987 – Elettronica Sicula S.p.A. (ELSI) (Estados Unidos da América v. Itália)

Casos Contenciosos 1986 – Relativo às Ações Armadas Fronteiriças e Transfronteiriças (Nicarágua v. Honduras)

Casos Contenciosos 1986 – Disputa Fronteiriça Terrestre, Insular e Marítima (El Salvador v. Honduras: Nicarágua Interveniente)

Casos Contenciosos 1984 – Atividades Militares e Paramilitares na e Contra a Nicarágua (Nicarágua v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1984 – Pedido de Revisão e Interpretação da Sentença de 24 de fevereiro de 1982 no Caso Concernente à Plataforma Continental (Tunísia v. Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia)

Casos Contenciosos 1983 – Disputa Fronteiriça (Burkina Faso v. República do Mali)

Casos Contenciosos 1982 – Plataforma Continental (Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia v. Malta)

Casos Contenciosos 1981 – Delimitação da Fronteira Marítima na Área do Golfo do Maine (Canadá v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1979 – Corpo Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã (Estados Unidos da América v. Irã)

Casos Contenciosos 1978 – Plataforma Continental (Tunísia v. Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia)

Casos Contenciosos 1976 – Plataforma Continental do Mar Egeu (Grécia v. Turquia)

Casos Contenciosos 1973 – Testes Nucleares (Austrália v. França)

Casos Contenciosos 1973 – Testes Nucleares (Nova Zelândia v. França)

Casos Contenciosos 1972 – Competência em Matérias Pesqueiras (Reino Unido v. Islândia)

Casos Contenciosos 1971 – Apelação Concernente à Competência do Conselho da OACI (Índia v. Paquistão)

Casos Contenciosos 1967 – Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte (República Federal da Alemanha v. Dinamarca)

Casos Contenciosos 1962 – Caso da Companhia Barcelona Traction Light and Power Ltda (Bélgica v. Espanha)

Casos Contenciosos 1961 – Camarões Setentrional (Camarões v. Reino Unido)

Casos Contenciosos 1960 – Sudoeste Africano (Etiópia v. África do Sul; Libéria v. África do Sul)

Casos Contenciosos 1959 – Templo de Preah Vihear (Camboja v. Tailândia)

Casos Contenciosos 1958 – Sentença Arbitral Proferida pelo Rei da Espanha em 23 de dezembro de 1906 (Honduras v, Nicarágua)

Casos Contenciosos 1957 – Aplicação da Convenção de 1902 sobre a Regulamentação da Tutela de Menores (Países Baixos v. Suécia)

Casos Contenciosos 1957 – Interhandel (Suiça v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1957 – Incidente Aéreo de 27 de julho de 1955 (Israel v. Bulgária)

Casos Contenciosos 1957 – Soberania Sobre Certas Parcelas Fronteiriças (Bélgica v. Países Baixos)

Casos Contenciosos 1955 – Empréstimos Noruegueses (França v. Noruega)

Casos Contenciosos 1955 – Direito de Passagem Sobre o Território Indiano (Portugal v. Índia)

Casos Contenciosos 1953 –  Ouro Monetário Removido de Roma em 1943 (Itália v. França, Reino Unido e Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1951 – Ambatielos (Grécia v. Reino Unido)

Casos Contenciosos 1951 – Companhia Petrolífera Anglo-Iraniana (Reino Unido v. Irã)

Casos Contenciosos 1951 – Minquiers e Ecrehos (França v. Reino Unido)

Casos Contenciosos 1951 – Nottebohm (Liechtenstein v. Guatemala)

Casos Contenciosos 1950 –  Direitos dos Nacionais dos Estados Unidos da América em Marrocos (França v. Estados Unidos da América)

Casos Contenciosos 1950 – Demanda de Interpretação da Sentença de 20 de novembro de 1950 no Caso do Direito de Asilo (Colômbia v. Peru)

Casos Contenciosos 1950 –  Haya de La Torre (Colômbia v. Peru)

Casos Contenciosos 1949 – Zonas Pesqueiras (Reino Unido v. Noruega)

Casos Contenciosos 1949 – Direito de Asilo (Colômbia v. Peru).

O Brasil vem se recusando a aderir, desde 1948, à cláusula de jurisdição obrigatória da Corte. São inúmeras as contradições que assolam a posição brasileira nessa questão. O país reluta em aderir a uma cláusula que fora originalmente concebida pela própria delegação brasileira liderada por Raul Fernandes durante a elaboração do Estatuto.  Além disso, em que pese ter uma constituição democrática altamente receptiva ao direito internacional, o país insiste em não reconhecer a competência contenciosa da corte sob o pretexto de que prefere lidar com suas controvérsias pela via diplomática. Ao agir dessa forma, o Brasil segue o péssimo exemplo da França e dos EUA. Na realidade, a pretensa preferência por meios diplomáticos não pode servir de subterfúgio para se elidir por completo a via de resolução judicial dos conflitos internacionais em nome de interesses geopolíticos contrários ao direito internacional público. A França abandonou a CIJ em prol da sua política fratricida de testes nucleares e os EUA por conta de sua política intervencionista na América Central. Para um país como o Brasil que sempre se vangloriou da responsabilidade de defender a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os Estados e a defesa da paz, princípios consagrados no artigo 4º da Constituição da República de 1988, deve-se ter em mente qual exemplo ele vem decidindo seguir. 

A Corte Internacional de Justiça demonstrou um grande avanço no cenário internacional, demonstrando grande avanço entre as nações ao instituírem um Organismo capaz de solucionar conflitos internacionais com o objetivo de gerar a pacificação entre a sociedade internacional.

No entanto, percebe-se que nem sempre as decisões emanadas deste órgão terão o efeito jurídico esperado. Em primeiro, porque as decisões judiciais emanadas pela Corte se sujeitam à aceitação por parte dos litigantes. Sendo assim, caso não venha a ser acordado o reconhecimento da jurisdição internacional da Corte para solucionar o litígio, não terá ela competência para tanto, razão pela qual, estará sujeita a desmandos de algumas das grandes potências. Ademais, uma vez que os membros permanentes do Conselho de Segurança acabam sempre sendo eleitos para a Corte Internacional de Justiça, por mais que não haja uma atuação direta de seus pares em alguns casos, pelo julgamento das lides, a pressão política interna acaba prevalecendo.

Por último, também é possível observar sua inobservância com relação aos pareceres consultivos emanados da Corte Internacional de Justiça. Em alguns casos, esses pareceres apresentam-se similares a sentenças, pois são exarados com o intuito de pôr fim a um conflito gerado entre Estados. No entanto, apesar de similar às sentenças, não há força executória nesses acórdãos, razão pela qual, acabam nem sempre sendo seguidos e, mais uma vez, sujeitando-se aos interesses de alguns dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial, os membros permanentes: Estados Unidos, França, Inglaterra, Rússia e China.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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