INTRODUÇÃO
A Imunidade tributária dos livros, jornais revistas e periódicos e do papel destinado a à sua impressão, acrescido em 08 de março de 2017 por votação unanime pelo Plenário do STF onde decidiu a inserção no rol da imunidade tributária de Livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura*.
A temática encontra-se afeta ao Direito Constitucional – Tributário, onde se estabelece limitações ao poder de tributar, definindo o alcance e limite, delimitando o campo tributável posto à disposição ao ente tributante.
Todavia, o Código Tributário Nacional (CTN), lei ordinária aprovada em 25 de outubro de 1966, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por tratar de matéria que hoje está reservada a lei complementar, tomou hierarquia desta, também dispondo acerca das limitações do poder de tributar.
Ainda surgem considerações acerca das diretrizes políticos-constitucionais elencadas no artigo 20,5 da Constituição Federal de 1988 e na lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9394/96)[1], com a finalidade de valorizar a educação, a liberdade de comunicação e a divulgação cultural, as quais estão à luz da jurisdição constitucional brasileira, quais sejam: a liberdade de pensamento, a livre manifestação da comunicação, o acesso à informação — destacando que é competência do Estado proporciona-las à sociedade.
Esta abordagem tem como finalidade de analisar temas de grande relevância ao Direito Tributário Brasileiro, sob a óptica do Direito Constitucional, pois a imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, quanto ao seu sentido finalístico proposto pelo legislador, possui grande impulso ao desenvolvimento cultural, informativo e educacional da sociedade.
Através da compreensão do instituto da imunidade tributária, pode-se analisar:
- a possibilidade de abranger esta garantia constitucional a outros meios de moderna tecnologia que cumprem com os objetivos preteridos pelo constituinte;
- (ii) a importância, na interpretação da norma imunizante, de atualizar o seu significado, ampliando-se quando necessário seu alcance, para que esta não reste inutilizada por uma espécie de esclerose que a tome se prevalecer o sentido estritamente literal.
A relevância do presente estudo cresce na medida em que se questiona se, através da não instituição de impostos, haverá uma expansão da comunicação e da cultura, servindo a lei como incentivo.
Vistos estes aspectos introdutórios, vejamos como o assunto será abordado no presente artigo. Para a elaboração deste foi utilizada pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina, legislação, jurisprudência, artigos em revistas especializadas e consultas na internet, além da leitura minuciosa dos relatórios dos RES ( Recursos extraordinários 330817\RJ e 595.676\RJ do STF do dia 08 março de 2017[i].
Nesse passo, será dedicado um estudo constitucional da imunidade tributária frente à Carta Magna de 1988, aos livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Ainda, serão destacados os meios de moderna tecnologia objeto de estudo, analisando-se a imunização destes discorrendo sobre as teses restritivas e dando continuidade na insubsistência destas. Para concluir, será feita uma análise das teses restritivas sobre o cabimento da imunidade tributária.
No primeiro capitulo aborda-se o conceito de tributo passando pela analise das imunidades constitucionais e a desoneração tributária.
Através do estudo da constituição Federal e o Código Tributário Nacional com pesquisa ampliada pela analise jurisprudencial e doutrinária.
No segundo capitulo se discorrerá sobre as imunidades tributárias aplicadas aos livros e sua previsão constitucional, discorrendo acerca de tal conceito, sua finalidade, as formas de aplicação.
No terceiro capitulo busca-se pesquisar extensão da imunidade aos livros eletrônicos trazendo uma interpretação analógica ao conceito de imunidade tributária de livros previsto na Constituição Federal bem como o posicionamento jurisprudencial atual.
- IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
A Constituição Federal confere aos contribuintes proteção através da Imunidade tributária. que é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada,
Para Luciano Amaro o estudo do tema è anterior à constituição Federal de 1988 conforme se observa:
“Destacada na Constituição Federal de 1988, todavia, esta não foi a primeira Constituição do país a fazer referência ao tema, as Cartas Magnas anteriores já faziam previsão e essas imunidades, sempre com o intuito de que direitos sociais e fundamentais pudessem ser assegurados aos cidadãos.”(AMARO, 2009).
Do estudo do texto constitucional se entende o conceito de imunidade Tributaria como um impedimento à incidência de tributação, ou seja esta é uma dispensa de contribuir junto ao estado. As entidades ou pessoas contempladas realizam determinado fato gerador que implicaria em uma determinada tributação e, em virtude de sua natureza a Constituição Federal as tora imunes ao tributo.
A imunidade só atinge a obrigação tributária principal, permanecendo as obrigações acessórias.
Conforme já citado em AMARO, a CR/88 não foi a primeira constituição a abordar o tema e as alterações foram ocorrendo ao longo do tempo em função de mudanças político econômicas de cada época. Mantêm-se as imunidades e nestas criam mudanças na legislação para que se adapte a cada período social..
O objetivo das imunidades tributárias sobre determinados bens e serviços é assegurar direitos sociais e fundamentais e através desta criar políticas de incentivo tornando imunes de tributação patrimônio, renda e serviços dos entes federados entre si, templos de qualquer culto, patrimônio renda e serviços de partidos políticos , de suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos desde que respeitados os requisitos legais, fonogramas e videogramas e suportes de arquivos digitais que os contenham e por fim objeto deste estudo a imunidade dos livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Assim conforme CARVALHO, temos:
“A percepção de que determinados bens e serviços deveriam ser contemplados por essa imunidade, como forma de assegurar que os direitos sociais e fundamentais alcançados pelos cidadãos seriam resguardados e haveria uma política para que fossem fomentados, não suprimidos (CARVALHO, 2005).
A intenção do Estado ao estabelecer a imunidade tributária é permitir que instituições que desta se beneficiam sejam fomentadas à assegurar direitos e garantias fundamentais asseguradas na constituição Federal como acesso a informação, cultura, educação, crença religiosa e/ou filosófica amparada no direto de associar-se e reunir-se em culto de qualquer natureza.
Reforça o posicionamento ora exposto a tese aduzida de que os objetivos constitucionais propostos “são voltados aos indivíduos e seus direitos possam atuar de forma ampla, alcançar seus objetivos e levar a melhorias nas condições de vida dos indivíduos de toda uma nação.” (CARVALHO, 2005).
A Constituição Federal é clara ao estabelecer as limitações ao poder de tributar quanto trata do que se pode tributar, a incidência do tributo e seu fato gerador estabelecendo as regras gerais para a tributação. Assim sendo doutrinariamente temos a definição exposta:
“O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese da incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária”. (MACHADO 2009, p. 296)
De acordo com Santos Júnior (2011), a imunidade tributária sugere que determinado ente tenha o direito de não recolher um tributo em função de sua atividade, uma exoneração com base constitucional, cuja existência impede ao sujeito ativo proceder da cobrança de tributos do sujeito que, teoricamente, seria o polo passivo.
Para Oliveira (2010), a imunidade trata-se não da exoneração, mas da não incidência de impostos sobre determinado ente.
- O CONCEITO DE TRIBUTO
“Tributo” tem sua origem no latim “tributum”, que significa ‘contribuição, pagamento’. O termo surgiu na civilização romana, quando o povo estava dividido em tribos e o tribuno era uma espécie de magistrado da tribo. Cada membro tinha que pagar ao tribuno impostos e taxas, ou seja, os tributos. Entretanto, pessoas poderosas esquivavam-se dessas obrigações.
De acordo com o artigo 3º do CTN (Código Tributário Nacional)[2]:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Além disso, o artigo 5º do CTN indica que os tributos podem ser divididos em: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições para fiscais.
A relação entre os indivíduos e o Estado, desde os tempos mais remotos da História, no que concerne ao pagamento de tributos, sempre foi preenchida pelo seguinte aspecto; essa relação sempre foi tida como uma relação de Poder; e a coercibilidade da obrigação.
Contemporaneamente o a forma constitucionalista de tributo aplica-se advinda dos surgimentos das constituições no modelo de Estado do Século XVIII, reforçada pela declaração dos direitos humanos de 1789, preconizando os direitos fundamentais de primeira geração, tal forma se enseja um posicionamento mais liberal ou intervencionista adotado em função das constituições de cada Estado.
Nos dias atuais, com exceção países comunistas, o modelo de legitimação constitucional da atividade do Estado quando da tributação, foi mantido e aperfeiçoado. Assim é que, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, ao legitimar a atuação do Estado da instituição e arrecadação de tributos, pelos diversos entes da federação, instituiu todo um Sistema Tributário, baseado em princípios básicos que devem ser submetidos todo e qualquer tributo que for criado em nosso país, bem como também definiu que somente aqueles tributos que tiverem previsão constitucional poderão incidir sobre os contribuintes.
A Constituição Federal define algumas limitações para o poder de tributar do Estado, visando evitar que os tributos se tornem uma carga excessiva para os indivíduos (AMARO, 2009).
A imunidade tributária trata-se de uma forma de privilégio instituído para proteger valores sociais e políticos da Carta Magna, assegurando valores considerados essenciais, tais como a liberdade de expressão ou a difusão de conhecimentos.
DORNELES (2007) enfatiza que diferentes doutrinadores citam a imunidade tributária como fato que não pode ser interpretado de modo literal, tendo como base valores maiores, essenciais para a sociedade e protegidos pela Carta Magna.
Pensando-se nas limitações do poder de tributar, na Constituição Federal, art. 150, encontra-se no referido texto as imunidades constitucionais:
VI - Instituir impostos sobre:
“Art. 150[...] -
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
O texto constitucional especifica as hipóteses de sua incidência na qual passaremos a exibir nomeadamente sobre a imunidade tributaria de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, e também ante o expostos nas citadas decisões do Supremo Tribunal Federal abarcando as imunidades aos livros eletrônicos, Kindle e similares ( suportes para sua leitura ), dando uma interpretação extensiva e teleológica ao dispositivo constitucional através do disposto nos (RES) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão do dia 08\03\2017 pelo colegiado do STF.
Verifica-se no caráter finalístico da norma que o objetivo maior do legislador ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros, jornais, revistas e periódicos, foi estabelecido única e exclusivamente, para assegurar a proteção e preservação daqueles veículos que são utilizados para a propagação de informações.
Desta forma, a imunidade fiscal em questão toma como referencial o princípio constitucional da liberdade de expressão previsto no inciso IV, do art. 5º da CF/1988, bem como o princípio da liberdade de informação consubstanciado no art. 220, § 1º da mesma Carta Magna, assegurando assim a amplitude de informação junto aos veículos de comunicação social.
"A imunidade tem como meta a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura. Por isso está destinada, em primeiro lugar, a beneficiar o consumidor que sofrerá, finalmente, pelo mecanismo dos preços, a transferência do encargo financeiro dos impostos incidentes sobre a produção e a comercialização do papel, do livro, dos jornais e periódicos." (BALEEIRO, Aliomar: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª edição, 2010, Ed. Forense, pág. 341)
Conforme Costa (2006), a cultura deve ser uma busca do Estado, um fato ofertado aos indivíduos para que possam desenvolver-se de diferentes formas, pessoal, profissional, acadêmica, etc. Nesse sentido, quando não ocorre tributação das atividades diretamente ligadas à aquisição de cultura, é possível torná-las mais acessíveis para os indivíduos que devem, de fato, ser os destinatários das mesmas.
Conforme disposto nos artigos 203 e 205 da Constituição Federal temos[3]:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
Observa-se a função do Estado ao criar a imunidade tributária é de assistência social criando/ fomentando políticas públicas que permitam o acesso a cultura e educação e exigindo do beneficiário da isenção que proporcione à sociedade uma redução do custo do produto e/ou proporcione através do lucro advindo deste investimentos em atividades culturais e de educação. È através da imunidade que o Estado assegura direitos fundamentais solidifica garantias constitucionais aos cidadãos.
Todas as imunidades apresentam uma função social e são descritas em um rol taxativo pela CR/88, ou seja, foram desenvolvidas para que direitos sociais e fundamentais sejam respeitados e para que possam ser alcançados por todos os cidadãos do país.
Nas lições de SANTOS JUNIOR, as imunidades tributárias visam assegurar os direitos e as liberdades do cidadão.
“As imunidades podem ser vistas como irrevogáveis, declaratórias, operam erga omnes e buscam asseguram que o indivíduo tenha respeitada sua liberdade diante do Estado.” (SANTOS JÚNIOR, 2011).
Pode-se inferir que as imunidades tributárias em sua interpretação constitucional trazem preceitos implícitos como por exemplo a aplicação das imunidades recíprocas e também implícitas que trazem o caráter finalistico da imunidade como no caso dos templos religiosos e dos livros, jornais , periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Diante disso, é preciso destacar as palavras de CARVALHO, que afirma que:
“As imunidades devem ser vistas como ferramenta de valorização e proteção social dos indivíduos, considerando-se que existem para que a liberdade do cidadão, bem como seus direitos mais essenciais sejam preservados, deixando claro que nem o próprio Estado apresenta poder ou direito de ignorar, tampouco de suprimir esses direitos. (CARVALHO,2005)
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
O termo "desoneração tributária" aplica-se ao conjunto de incentivos ou regimes fiscais específicos para produtos ou operações, viabilizando redução da carga fiscal de produtos, operações ou um conjunto de atividades sujeitos à tributação.
Pode-se dizer que existem técnicas de desonerações tributarias diversas, mas quais passamos a elencar as três principais formas da desoneração utilizadas no Brasil:
A desoneração pode ocorrer da imunidade tributária, sendo esta uma limitação ao poder de tributar que impõe regra de incompetência absoluta. Ou seja, o Ente fica impedido de criar o tributo nas situações subjetivas ou objetivas, a que ela se refere, tais imunidades decorrem via de regra do texto constitucional podendo também surgir de tratados internacionais.
Segundo Humberto Ávila, “a causa justificativa da imunidade é facilitar, por meio da exclusão de encargos tributários, a consecução de finalidades que devem ser atingidas pelo próprio Estado” (AVILA, apud Ramos 2012).
É firme na doutrina o entendimento de que as limitações ao poder de tributar são garantias fundamentais. Como consequência são cláusulas pétreas e não podem ser suprimidas, nem por emendas constitucionais, muito menos por lei. Nesse sentido é a lição de Roque Antônio Carrazza:
“Nem a emenda constitucional pode anular ou restringir as situações de imunidade contempladas na Constituição. (...) Em termos mais precisos, o direito à imunidade é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei, poder ou autoridade pode anular.” (CARRAZZA, 2008)
Outra forma de desoneração tributária é a isenção, pelo conceito clássico, isenção seria a dispensa de pagamento do tributo devido. Com isso o fato gerador ocorreria e a obrigação tributária surgiria, contudo, o pagamento do tributo seria, pela lei, dispensado. Ou seja, o tributo seria devido, mas a lei dispensaria seu recolhimento.
Da análise do Código Tributário Nacional temos:
Art. 175 CTN. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.[4]
O Supremo tribunal Federal adota o conceito clássico de isenção, com base no artigo 175 inciso I do Código Tributário Nacional conforme citado. Não obstante, em precedente recente, a 1ª Turma do STF acenou para uma mudança de entendimento, adotando a ideia do conceito moderno.
Pelo conceito moderno, a isenção consiste na suspensão da eficácia da norma impositiva, há um dever de tributar decorrente da atividade realizada pelo contribuinte se amoldarão fato gerador e por conseguinte uma proteção do Estado para que o tributo não tenha incidência sobre a atividade mediante concessão de isenção.
“Explique-se. Na isenção há sempre duas normas: uma definindo as hipóteses de incidência fiscal (norma impositiva), e outra prevendo a isenção. Esta seria especial em relação àquela e, por isso, suspenderia a produção de seus efeitos.” (TORRES, 2011).
Em regra é previsibilidade constitucional que afasta o fato gerador de determinadas atividades permitindo a isenção e por conseguinte a não incidência do tributo cumprindo a finalidade social à atividade , produto ou serviço não tributado.
Há uma previsibilidade desta isenção ocorrer no plano infraconstitucional, podendo ter como fonte a lei, os tratados internacionais e até convênios estaduais. Ela é prevista geralmente por lei, devendo esta ser da mesma espécie da lei que criou o tributo (lei ordinária ou lei complementar).
Diferente das imunidades, as isenções estão ligadas à questões de política fiscal. Por isso a lei que as concede pode ser revogada a qualquer tempo, ressalvando-se o direito adquirido nas isenções onerosas por prazo certo.
Há também as hipóteses de não incidência tributária, segundo Ricardo Lobo Torres
“A não incidência, em sua acepção ampla, compreende a imunidade, a isenção e a não incidência propriamente dita, e as três trazem a consequência de evitar a incidência do tributo” (TORRES, 2011).
Portanto, a não incidência tributária pura pode ser entendida como uma delimitação das hipóteses que estão fora do campo de incidência do tributo, a partir da análise legal das hipóteses que estão dentro.
Quanto à fonte, a não incidência pura decorre da falta de definição do fato gerador pela norma criadora do tributo. Ou seja, quando a norma cria um tributo, possibilita-se a delimitação das hipóteses em que referida norma não incidirá.
A possibilidade de revogação da não incidência é interessante. Isso porque ela geralmente ocorre de forma implícita, notadamente com a edição da lei que passe a tributar certa situação antes não tributada.
Assim, diferente da revogação da isenção, que tem como efeito restaurar a incidência tributária, a revogação da não incidência ocorre sem esse efeito restaurador da incidência, pois o bem sofrerá tributação pela primeira vez.
- A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
2.1 OBJETIVO
A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (CF, art. 150, VI, ‘d’) encaixa-se no âmbito das imunidades objetivas, ou seja, o Poder Público não pode cobrar impostos sobre referidos bens. Não importa a pessoa que os comercializa quem vende quem compra quantas vezes o bem circulou: se for um livro, não será tributado.
Para se entender porque os livros, jornais e periódicos e livro eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura, são resguardados pela imunidade tributária, imperativa se faz, no mínimo, uma interpretação finalística de sua inclusão no texto constitucional, qual seja, a garantia das liberdades de expressão e informação.
“Essa imunidade filia-se aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e opinião e partejam o debate de ideias, em prol da cidadania, além de simpatizar com o desenvolvimento da cultura, da educação e da informação.”(COELHO,1997,p.378)
2.2 PREVISAO CONSTITUCIONAL
Seja qual for a natureza, formato ou conteúdo Nos termos da presciência constitucional, nenhum imposto incide sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e livros eletrônicos e os suportes próprios para leitura , tenha vista que não há reservas na Carta Maior, esta espécie de imunidade dada aos livros e periódicos trata-se de uma imunidade objetiva (ligada a certos bens, independente da pessoa a quem pertençam) prevista no art. 150, VI, “d”, da CRFB de 1988.
De acordo com a Suprema Corte
“A consagração desta imunidade tem como finalidade a segurança e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística, sem probabilidade de criação de empecilhos econômicos, via tributação, por parte do Estado, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos.” (STF, RE 206.169/SP, 1998)[5]
Para Roque Carrazza, o sentido dessa imunidade tributária é “dar meios materiais para que as pessoas possam divulgar suas ideias”. (1997, p. 125)
Por fim, de acordo com a hermenêutica teleológica constitucional, esta imunidade recai tanto sobre a industrialização (produção) quanto à comercialização dos respectivos bens, seja qual for a natureza, formato ou conteúdo, haja vista que não há restrições na Carta Maior.
APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS LIVROS E PERIÓDICOS, E LIVROS ELETRONICOS E OS SUPORTES PARA SUA LEITURA.
Para evitar embaraços a imunidade tributária tem por escopo o exercício da expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.
“Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” [6]
3 A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DADA AOS LIVROS ELETRONICOS (E-BOOKS)
A maioria da doutrina entende que no tocante à discussão acerca da proteção aos e-books, eles também gozariam de imunidade. Hugo de Brito Machado, sobre o tema, esclarece que toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação. A imunidade das publicações visa assegurar a liberdade de expressão e a disseminação da cultura, e os meios magnéticos são fundamentais para se cumprir esse objetivo. O entendimento contrário, segundo ele, leva a norma a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo.
No ato da promulgação da constituição Republicana em 1988, não havia motivos para se acreditar na rápida substituição do livro por instrumentos magnéticos, atualmente, a substituição é evidente e acelerada. No mesmo sentido CARRAZZA afirma que
"A palavra livros está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjuntos de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamentos, isto é, meios de difusão da cultura". (CARRAZZA, 1998. p.418.)
A matéria já teve repercussão geral reconhecida. No Recurso Extraordinário (RE 330817) o ministro Dias Toffoli defende a seguinte tese:
“É a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”.[7]
A regra da imunidade alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.
As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do progresso tecnológico, seja em decorrência da apreensão ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação de livros razão pela qual dá-se interpretação teleológica e extensiva à norma constitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema da imunidade é de natureza constitucional (supressão parcial de competência tributária). No que tange ao instrumento normativo, a Constituição somente se interpreta pela própria Constituição (e nunca por intermédio da legislação infraconstitucional). Não existe nenhuma peculiaridade, sob o prisma hermenêutico, que distinga o Direito Tributário dos demais ramos do Direito, mesmo porque o Direito é uno. A imunidade como hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada consiste na intributabilidade absoluta de determinados bens e instituições como forma de garantir as liberdades públicas pré-existentes ao próprio Estado.
A norma do art. 150, VI, d, da Constituição, até mesmo pelo seu elemento literal, imuniza qualquer tipo de livro, sem restrição, independentemente do suporte físico pelo qual ele se exteriorize (argila, papiro, papel, lã de carneiro, meio eletrônico). E isso não se confunde, de forma alguma, com imunidade deste ou daquele insumo necessário à produção ou fabricação do livro. Não há que se confundir imunidade de insumos com imunidade do próprio produto. Quando ao elemento literal se associa a interpretação histórico-evolutiva, esta, por sua vez, conjugada com os métodos teleológico e sistemático, a imunidade de qualquer tipo de livro se afigura ainda mais clara.
A civilização e educação estão cada vez mais ligadas à redução da agressão ambiental. Mas educação e civilização não têm correlação necessária com riqueza material.
O Direito Tributário não pode ter nos dias atuais uma finalidade exclusivamente arrecadatória ou estar somente voltado para a economia. A educação é uma das formas de se promover o desenvolvimento sustentável, pois este exige um equilíbrio entre gerações e a fruição de bens e serviços de forma a garantir uma vida digna, porque a sustentabilidade possui, além do ambiental, um viés socioeconômico.
Não há esperança alguma, para o sofrido cidadão-contribuinte brasileiro, de que venha a ser produzida alguma Emenda Constitucional que coloque a redação da regra imunitária enfocada em termos consentâneos com o terceiro milênio. Todas as chances de que os valores, tutelados pelo preceito constitucional em questão, venham a ser efetivados repousam sobre seu intérprete definitivo: o Poder Judiciário.
E, nesse campo, temos assistido a verdadeiro descompasso: enquanto as instâncias ordinárias avançam em seu raciocínio, a Suprema Corte insiste em se apegar a precedentes, que, por sua vez, se reportam a outros precedentes ainda mais remotos – todos impertinentes à discussão que ora se trava, porquanto abordam tão-somente a questão do insumo (e não do produto). A relação entre Direito Tributário (imunidade) e sustentabilidade (educação), permite um desenvolvimento econômico, social, político e ambiental. Somente uma hermenêutica adequada será capaz de fazer com que a imunidade dos livros digitais seja uma forma de se atingir um desenvolvimento sustentável que observe os objetivos da Constituição Cidadã nestes seus 30 anos.
Portanto, em uma época de informatização e de comunicação instantâneas, a exclusão do custo tributário sobre o livro digital permite promover a cultura e a educação como forma de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, escopos fundamentais da República Brasileira.
BIBLIOGRAFIA
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___________, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. Ed São Paulo: Saraiva, 2005.
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FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p.200.
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MACHADO, Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
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SANTOS JUNIOR, Fernando Lucena Pereira dos. A imunidade tributária como instrumento de alcance às finalidades do Estado: análise teleológica do instituto à luz da doutrina e jurisprudência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano 14, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10626>. Acesso em: 12. Out. 2018
TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 39.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 65.
[1] Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529732/lei_de_diretrizes_e_bases_1ed.pdf Acesso em 01.dez.2018
[2] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm Acesso em 01.dez.2018
[3] Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 01.dez.2018
[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm Acesso 01.dez.2018
[5] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1654476 Acesso em 01.dez.2018
[6] Disponivel em: http://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=RE&numeroProcesso=221.239 RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.
[7] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1984213 Acesso em 01.dez.2018