Artigo Destaque dos editores

Panorama atual da mediação de conflitos no Brasil - atualidade jurídica e vivências

Exibindo página 2 de 2
12/02/2019 às 15:50
Leia nesta página:

3. Considerações finais

O atual cenário da mediação no Brasil indica que, finalmente, o formalismo exacerbado da Justiça de outrora começa a abrir espaço para um novo tempo nas relações sociais conflituosas, onde a cultura do consenso prevalecerá sobre a cultura do contencioso.

Não se podem negar as consequências positivas da democratização do acesso ao sistema judicial, mas a quantidade de processos judiciais pendentes de solução constitui uma das perversas consequências do mencionado fenômeno, registradas não somente no Brasil, como em diversos países do mundo, a exemplo de Portugal que, de acordo com Poças (2018), dentre os países da União Europeia registra o valor mais elevado de congestionamento dos tribunais, alcançando a incrível marca de 214%.

Interessante destacar que os dispositivos da Lei de Mediação não geraram questionamentos judiciais, diferentemente da Lei de Arbitragem, que durante quatro anos mobilizou o Supremo Tribunal Federal – STF, cujos Ministros decidiram por sete votos a quatro, pela constitucionalidade dos mecanismos da citada lei, ao apreciarem o recurso em processo de homologação de sentença estrangeira (SE 5.206).

Como visto no presente artigo, ao longo do último triênio, muito se avançou no tocante ao uso da mediação no Brasil. Todavia, ainda há temas a serem avaliados, como a questão da dignidade remuneratória do mediador judicial  ou a profissionalização da função do mediador judicial ou extrajudicial.

Sobre a questão da profissionalização da função do mediador, no dia 30 de agosto de 2017, foi apresentado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o parecer do relator do Projeto de Lei nº 4.891/2005, concluindo pela inconstitucionalidade formal parcial, pela antijuridicidade e pela rejeição da referida proposta.

A experiência brasileira tem demonstrado, todavia, que a efetividade do procedimento depende de uma série de fatores, principalmente, da qualidade do programa de formação dos mediadores.

Nesse sentido, o momento é oportuno para que o assunto seja discutido, à exaustão, a fim de que sejam evitadas situações de insatisfação por parte dos mediadores, o que poderá refletir na qualidade dos seus trabalhos .  

O atual panorama da mediação, no Brasil, revela que a regulamentação do instituto trouxe valioso contributo para a consolidação de um ambiente mais saudável, suave, equânime e justo, onde os personagens principais (mediadores, partes e advogados) passaram a canalizar energias para se atingir um novo fim.


4 Referências bibliográficas

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 10 abr. 2018, 13:00:05.

_____. Lei de Arbitragem. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em 17 abr. 2018, 16:20:05.

_____. Lei de Mediação. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em 10 abr. 2018, 14.25:00.

_____. Manual de Mediação Judicial. Brasília: CNJ, 6ª ed., 2016. Disponível em http://www.cnj.jus.br/eadcnj/pluginfile.php/374014/mod_resource/content/2/M%C3%B3dulo%20VI.pdf. Acesso em 08 mai. 2018, 22:15:15.

_____. Provimento nº 67, de 26 de março de 2018.  Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3415. Acesso em 02 mai. 2018.

_____. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em 29 abr. 2018.

_____. Relatório Justiça em Números. Brasília: CNJ, 2017. Disponível em http://cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945c1dd137496c.pdf. Acesso em 10 abr. 2018, 9:00:00.

D’URSO, Leonardo. Italy’s required initial mediation session: brindging the gap between mandatory and voluntary mediation. Alternatives - Newsletter of the International Institute for Conflict Prevention & Resolution. v. 36. nº 4. abr. 2018.

FISHER, Roger; URY, William. Como chegar ao sim: como negociar acordos sem fazer concessões. Tradução Ricardo Vasques Vieira. 3ª ed. Rio de Janeiro: Solomon, 2014.

FOX, Erica Ariel. Mais do que chegar ao sim: O método de negociação oficial da Havard. Tradução Cristina Yamagami. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NETO, Adolfo Braga. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo: CLA, 2017.

POÇAS, Nuno Gonçalo. Advogados e proletários: como resolver esse problema. 02/02/2018. Disponível em  https://observador.pt/especiais/advogados-e-proletarios-como-resolver-este-problema/. Acesso em 14 mai. 2018, 9:30:00.

TÓRTIMA, Fernanda Medina. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. pp. 284 a 296. 2ª ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2016.

URY, William. O poder do não positivo: como dizer não e ainda chegar ao sim. Tradução Regina Lyra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Levy Pinto de Castro Filho

Advogado, Mediador Privado e Professor. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito da Administração Pública e em Direito Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO FILHO, Levy Pinto. Panorama atual da mediação de conflitos no Brasil - atualidade jurídica e vivências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5704, 12 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70806. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Versão original apresentada ao Instituto de Formação e Certificação de Mediadores Lusófonos, como requisito parcial para a obtenção da Certificação Internacional (ICFML/IMI - Nível I).

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos