INTRODUÇÃO
O envelhecimento da população é algo que está cada vez mais presente na sociedade. Isso gera uma série de alterações na organização da dinâmica pessoal, familiar, social e profissional, fazendo necessária a readaptação de políticas ligadas à saúde, à segurança social e ao ambiente laboral.
Mais do que em qualquer grupo etário, os direitos, a saúde e a qualidade de vida dos idosos sofrem influência de inúmeros fatores não só físicos e psicológicos como também sociais e culturais. Logo, avaliar e promover a saúde do idoso significa explorar vários campos do saber, em uma atuação interdisciplinar e multidimensional.
O conceito de qualidade de vida geralmente está relacionado à autoestima e ao bem-estar, porém há uma série de aspectos que podemos incluir neste conceito, como a capacidade funcional, o nível sócio-econômico, o estado emocional, a interação social, a atividade intelectual, o autocuidado, o suporte familiar, dentre outros.
Portanto, tendo em vista a variabilidade em conceitos em relação à qualidade de vida e sua subjetividade, com o propósito de se orientar as políticas para um envelhecimento bem-sucedido é essencial ter conhecimento sobre o que, para a maioria dos idosos, está relacionado ao bem-estar, a felicidade, a realização pessoal, enfim, a qualidade de vida nessa faixa etária.
DIREITOS ASSEGURADOS PELO ESTATUTO DO IDOSO
Em setembro de 2003, após sete anos tramitando no Congresso Nacional, finalmente ocorreu a aprovação do Estatuto do Idoso sancionado pelo presidente da República no mês seguinte, garantindo uma melhor abrangência dos direitos do cidadão com idade acima de 60 anos. O código de leis citado prevê o respeito, os direitos e os deveres do idoso. Porém, grande parte dos mesmos não tem conhecimento prático desses direitos e deveres, o que de certa forma é comum em nosso país não conhecer algumas das leis que regem a nação, bem como os direitos do cidadão.
O Estatuto do Idoso prevê em suas diretrizes as seguintes leis de proteção à terceira idade e o direito do idoso:
Saúde: O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.
Transportes Coletivos: Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.
Casos de Violência e Abandono: Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a pena de seis meses a três anos de detenção e multa. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
Entidades de Atendimento ao Idoso: O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.
Lazer, Cultura e Esporte: Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.
Trabalho na Terceira Idade: É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.
Habitação: É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.
Porém, a lei não é o suficiente para garantir sozinha a proteção dos idosos. Mesmo com a existência de leis, o problema social não é de fato resolvido. Hospitais sem setores de atendimento prioritário, desrespeito aos assentos reservados ao idoso, dentre outros, são exemplos cotidianos de como as normas não são respeitadas.
Denúncias de violação podem ser feitas ao Ministério Público, às delegacias de Proteção ao Idoso, à Câmara Municipal de Direitos Humanos, ao Núcleo Especializado do Direito do Idoso na defensoria pública, à Comissão de Direitos Humanos da OAB e às Associações de Proteção ao Idoso.
No município de Itapipoca, denúncias podem ser feitas diretamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS através do telefone ou se dirigindo ao endereço do mesmo.
Outra ferramenta é o Disque Denúncia Nacional: Disque 100 (teclar a opção 2 para denúncia de violência contra a pessoa idosa).
2 POLITÍCAS SOCIAIS VOLTADAS PARA A PESSOA IDOSA
As políticas sociais foram criadas para que todos os cidadãos tenham qualidade de vida, acesso aos direitos e exerçam a sua cidadania, com o suprimento de todas as suas necessidades, entretanto não é sempre que isso acontece. Tornou-se muito difícil garantir os direitos no atual modelo econômico, pois os programas e atendimentos são voltados ao mínimo necessário para a sobrevivência, são criadas leis de proteção focalistas que visam atender de forma pontual a necessidade da pessoa.
O envelhecimento, tanto como processo natural do ciclo da vida, como fenômeno coletivo é permeado de diferentes e complexos aspectos que demandam a intervenção do Estado sob o controle da sociedade. O mecanismo mais viável para atender essas demandas é a elaboração e implementação de políticas públicas que se destinam a concretizar direitos deste segmento, e, sobretudo que sejam capazes de permitir à pessoa idosa o exercício da cidadania ativa. (PESSOA, 2009, p. 122)
A efetivação de políticas sociais deve ter uma discussão bastante ampla, no sentido de entendê-las como direito da pessoa idosa e não como um benefício do estado, para assim poder trabalhar com o cidadão consciente de direitos e deveres.
O processo de envelhecimento é biológico e real para todos, portanto necessita de acompanhamento a fim de superar os desafios que se desencadeiam neste processo, tornando esta categoria alvo de processos de intervenção social e olhares de profissionais de diversas áreas.
O envelhecimento da população traz muitos benefícios, e os mesmos precisam de intervenção e soluções médicas, sociais, econômicas e políticas. É essencial garantir a integração da pessoa idosa junto à comunidade proporcionando o bem-estar.
Na década de 1970 não havia trabalhos oriundos do Estado voltados a pessoa idosa, as poucas atividades realizadas eram de origem caritativa, desenvolvida especialmente por ordens religiosas ou entidades legais filantrópicas. As políticas sociais existentes até 1970 que atenderam a população idosa eram fragmentadas de caráter paliativo, sem a noção ampla de direitos.
No Brasil, o surgimento de um sistema legislativo de proteção às pessoas idosas é recente, pois a Política Nacional do Idoso (PNI) data de 1994. Antes da implantação da mesma, conforme assinala Rodrigues (2001, p. 149), o que houve, em termos de assistência a essa faixa etária, consta em alguns artigos do Código Civil (1916), do Código Penal (1940), do Código Eleitoral (1965) e de inúmeros decretos, leis, portarias. Na legislação merecem destaque a Lei n° 6179, de 1974, que cria Renda Mensal Vitalícia e a Constituição de 1988, sobretudo nos aspectos relacionados à Aposentadoria Proporcional por tempo de serviço, à Aposentadoria por idade e a Pensão por morte para viúva e viúvo. (...) Com a Política Nacional do Idoso, ainda que apenas em nível legislativo, parece que a tendência arcaica e frágil de tratar as pessoas idosas tende a tomar um outro rumo, pois a lei prevê a garantia de direitos sociais de forma ampla, defendendo a causa do idoso nos mais diversos parâmetros. SILVA (2005, p.5)
As políticas de proteção social e defesa da pessoa idosa visam prevenir riscos, reduzir impactos que podem causar malefícios à vida das pessoas e, consequentemente, à vida em sociedade. Em relação a programas voltados a pessoa idosa, que trabalhem e reflitam com eles sobre as mudanças, o Serviço Social do Comércio – SESC foi o primeiro a implantar programas voltados ao bem estar dos idosos, com a criação do grupo de aposentados em 1964.
De acordo com o processo de envelhecimento da população, ocorrem mudanças nas relações e atividades exercidas pela pessoa idosa que atinge um novo patamar cronológico, quebrando o paradigma do isolamento e das fronteiras que o afastam de novos projetos. Como seres ativos, os mesmos vêm redefinindo sua experiência para, assim, se contrapor aos estereótipos ligados à velhice, este processo começa a ganhar corpo principalmente a partir da organização de grupos de idosos e associações, onde podem refletir, discutir e organizarem-se enquanto cidadãos de direitos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, todas as iniciativas direcionadas à pessoa idosa, resguarda as suas limitações, tornando-se um desafio para a concretização desses direitos. Infelizmente, o desrespeito, a falta de educação com os idosos ainda é constante. Nossa cultura agride o idoso de diversas formas, como a falta de acessibilidade que contribui para acentuar a sua fragilidade física, que começa nos degraus do ônibus ao trânsito violento e, principalmente, na lentidão da consciência humana, pois apenas dessa forma sua inclusão ocorrerá de fato. Nesse sentido, devemos estar cientes do apregoado no Estatuto do Idoso que lhe confere direitos ao exercício de atividade respeitando as suas condições físicas e psíquicas.
Finalmente, precisamos unir esforços no sentido de fazer com que as leis sejam cumpridas, valorizar suas tradições, valorizar o conhecimento repassado às gerações como o ato de ouvir, brincar, cantar, construir mecanismo de preservação da cultura popular, sabendo que o passado e suas práticas culturais são os alicerces de nosso presente e futuro. Esperamos captar com melhor detalhamento a diversidade cultural, os anseios, expectativas e visão de mundo de indivíduos estigmatizados pela sociedade.
REFERÊNCIAS
Estatuto do idoso: lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.
COSTA, E.M.S. Gerontodrama: a velhice em cena. São Paulo: Àgora, 1998.
DURIGAN, M. & QUEIROZ, I. A. Discurso sobre a velhice: da campanha da fraternidade ao Estatuto do idoso. In: GUERRA, V. M. L. Olhares interdisciplinares na investigação sobre linguagem. Cuiabá: Editora Unemat, 2005.
PESSOA, Izabel Lima. O Envelhecimento na agenda da política social brasileira: avanços e limitações. Tese (Doutorado)-Universidade de Brasília. Brasília, 2009.
SILVA, Marina da Cruz. O processo de envelhecimento no Brasil: desafios e perspectivas. Textos Envelhecimento v.8 n.1 Rio de Janeiro 2005.