O recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária assim como o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário da esfera Cível. Como regra geral, é cabível para impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
O recurso de Revista encontra-se previsto no artigo 896 da CLT, e possui prazo de oito dias para ser interposto.
Este recurso é totalmente técnico, não se permitindo produção de provas. A fundamentação deverá atacar à interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho, baseando-se nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Conforme parágrafo 14 do artigo citado, o relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade, dentre eles a ausência de prequestionamento da matéria ou ainda a ausência de transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Caso isso aconteça, a parte recorrente poderá interpor outro recurso chamado de Agravo de Instrumento para “destrancar” o Recurso de Revista e fazer com que este seja levado até do Tribunal Superior do Trabalho. Lembrando que, chegando ao TST o agravo de instrumento será analisado pelo Ministro Relator, e poderá ser ou não conhecido e provido.
Caso seja conhecido e provido, o Recurso de Revista será analisado.
O agravo de instrumento na esfera trabalhista possui a finalidade de destrancar o recurso não admitido, diferentemente da finalidade do Agravo de Instrumento na esfera Cível, que é utilizado para atacar decisões interlocutórias.
O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento é de oito dias, e sua previsão legal encontra-se no artigo 897, alínea b da CLT (não confundir com Agravo de Petição deste mesmo artigo, alínea A).
Leidyane Alvarenga
Acesse também: http://www.leidyanealvarenga.adv.br/