5 CONCLUSÃO
A tentou-se apresentar a teoria geral dos direitos fundamentais como forma de demonstrar o quanto a doutrina e o direito positivado acaba considerando a existência desta espécie de direitos apenas para o benefício da ser humano em detrimento das demais espécies de seres vivos.
Ou seja, estamos diante de um especismo gerado pelo pensamento antropocêntrico herdado da antiga sociedade grega, a qual colocava o homem enquanto o centro do universo, e, os demais seres enquanto instrumentos à serviço dos interesses do homem.
Assim, ao longo de vários anos os animais não humanos foram subjugados e maltratados sempre à justificativa de um bem maior para o ser humano, sempre deixando-se de lado a sua condição de sencientes, capazes de sentir emoções como dor, tristeza, sofrimento e afins.
Porém, com a mudança no valor atribuído ao meio ambiente começou-se a designar um olhar diferenciado aos animais não humanos, antes tidos enquanto propriedade, bem móvel particular ou bem difuso de uso comum, agora, muitas das vezes passam a ser tidos enquanto entes queridos da família.
Importante mencionar que este tratamento de ente familiar somente é designado aos animais de estimação, ora objeto do presente estudo, que são animais presentes no dia-a-dia do ser humano ou enquanto animais de companhia ou até mesmo em tratamentos clínicos.
Porém, ainda assim, o tratamento para com os animais de forma geral tem tido grandes avanços, sendo o principal a atribuição de titularidade de direitos à estes, independente de serem silvestres ou domesticados.
Tal titularidade de direitos é defendida principalmente pelo filósofo Peter Singer sobre o argumento da necessidade do fim do especismo e da extensão do princípio da igualdade à todos os animais.
Ressalta-se que tal extensão não considera tratamento igual a ser reservado a todos as espécies de seres vivos, mas sim, que se deve conceder os mesmos direitos, ou seja, igual consideração.
Dados os fatos, foi escolhido o grupo dos animais de estimação para análise das jurisprudências, pois, consideramos que pelo fato deste estar mais próximo do homem e provocar, portanto, mais empatia; teríamos avanços mais significativos.
De fato, nos surpreendeu o conteúdo encontrado, principalmente ao se perceber que se tem utilizado amplamente termos do direito de família nas relações entre animais de estimação e seres humanos, a exemplo da guarda compartilhada.
Ademais, na maioria dos julgados já se tem colocado os animais de estimação enquanto entes familiares, titulares de direitos, ou seja, não mais se tem designado tratamento de mero objeto a estes. Tanto é verdade que muitas das decisões os equiparam juridicamente às crianças e aos incapazes.
Projetos de lei estão em tramitação para trazer esta mudança doutrinária e social para o direito positivo, e, criar critérios objetivos para que os Magistrados possam fundamentar suas decisões.
Porém, estas leis ainda que sancionadas não serão suficientes para a devida atualização dos institutos jurídicos referentes aos animais não humanos. Logo, contamos apenas com a interpretação designada por cada Juiz à lei e com os precedentes que estão sendo firmados.
Assim, o Direito ainda necessita se adequar a nova realidade social e científica para proporcionar maior equidade através de leis e decisões mais adequadas a cada caso concreto referente à tutela dos direitos dos animais de estimação.
Apesar do trabalho ter por enfoque os animais já domesticados pelos quais o homem nutre um maior afeto e empatia, não poderíamos deixar de destacar que é prudente na luta pelos direitos dos animais não humanos, evitar-se o especismo elitista, necessário se faz que a legislação alcance todas as espécies de animais não humanos e lhes conceda igual consideração. Apenas consideramos que os avanços relacionados aos animais de estimação já abrem precedentes para que o judiciário e a sociedade passa a direcionar maior atenção à problemática.
Nota
[1] Ação ainda em andamento, voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/VotoMin.CelsodeMellonaAdin4.983CEVaquejada.pdf>. Acessado em: 20 de out. 2017. (GRIFOS DO AUTOR)
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