Princípio da Insignificância como matéria de Defesa

Saiba quando aplicar e em que momento processual!

13/12/2018 às 22:38
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Dou início a esse artigo parafraseando Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma”.

Dou início a esse artigo parafraseando Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma”.
 
           Cediço, que os princípios norteiam nosso ordenamento jurídico, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dada a devida importância as bases principiológicas que dão supedâneo ao Direito, mister relatar que dentro da perspectiva do Processo Penal elas tomam ainda mais contornos relevantes, tendo em vista, a liberdade do sujeito estar em jogo.
 
Diante disso, surge o famigerado PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA! 

Mas Fabiano, será que esse princípio funciona na prática? Ou apenas é mais um para consagrar a “bondade dos bons”?! E Fabiano, como aplicar no caso concreto como matéria de defesa?!
 
Muito que bem, vamos alá Jack o Estripador: Por partes!
 
Apriori, devemos saber que esse princípio surge a partir de uma teoria fundada pelo jurista alemão Claus Roxin no séc. XX, que baseia-se na ideia que o Direito Penal não deve se preocupar com mínimas lesões a bens jurídicos tutelados (bagatelas).
 
Partindo dessa premissa, necessário sabermos que uma vez aplicada a insignificância ao caso concreto, exclui-se a tipicidade. Ou seja, a inexpressiva lesão ao bem jurídico é tão evidente que simplesmente torna o fato, que a princípio era ilícito, incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
 
Exemplo: Um casal de namorado recém completados 18 anos de idade, vai ao cinema e acaba por furtar uma barrinha de chocolate da vitrine de doces. E saem dividindo entre os dois com todo romantismo aquele chocolate. Em tese, o casal cometeu o crime de furto qualificado (concurso de agentes), com pena de 2 a 8 anos de reclusão.  A pergunta é: O legislador ao prever no artigo 155, o crime de furto, pensou em penalizar o jovem casal por ter furtado um patrimônio tão ínfimo como o abordado no caso in tela de forma eventual?

Por lógico, a resposta é não! Sabe porquê? Porque o Direito Penal é ultima ratio para se recorrer a proteção dos bens jurídicos. O dono da empresa poderia nesse caso até lhe cobrar pelo chocolate, todavia, procurando outros ramos do Direito, e não o Penal, que nas palavras do Professor André Copetti, é o mais violento de todos os ramos do Direito.
 
Meus caros leitores, visto que o Princípio da Insignificância tem que ser sopesado pelo Magistrado ao analisar um caso em concreto, uma pergunta surge; Fabiano, quando aplicar? É em todos os casos?.
 
É bem verdadeiro que os critérios são subjetivos ao analisar a aplicabilidade da insignificância para o caso em concreto. Todavia, o STF ao julgar o HC94439/RS – 10-03-2009, fixou algumas circunstâncias que devem ser sopesadas pelos Magistrados na aplicação do referido princípio na prática;
 
 

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente.
  2. A ausência de periculosidade social da ação.
  3. Reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
  4. Inexpressividade da lesão jurídica causada.  

 
Analisando no caso em concreto esses parâmetros, se todos preenchidos (como no exemplo acima), aplica-se o princípio da insignificância e como dito, exclui a tipicidade. Uma vez excluindo a tipicidade, não há de se falar em crime. Conduta atípica.
 
Mas Fabiano, em qual momento processual devo arguir? E são todos os crimes são passíveis da aplicação desse princípio?
 
Pois bem, nem todos os crimes são passíveis da aplicabilidade do referido princípio, haja vista, que esbarram nos parâmetros trazido pelo precedente do STF. Vamos para o exemplo:
 
Ex: Crimes de roubo e Tráficos de Drogas– o Entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é possível a aplicação do princípio. E isso é lógico, tendo em vista, que a conduta não preenche todos requisitos trazidos pela nossa Suprema Corte.
 
Ex: Crimes contra ADM Pública – Aqui a bem da verdade há uma aparente dúvida em relação a aplicação do referido princípio, tendo em vista, que envolve um crime contra a coletividade, ou seja, coloca em cheque a  moralidade da ADM Pública. Por isso, que o Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00. Por isso que o Direito é o ramo do "pode ser", e não se opera como cálculos exatos de aritmética. 

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS (Fique atento nas peculiaridades de cada precedente de ambos os Tribunais para ser aplicável em seu caso quando envolver crimes contra a Adm. Pública, salvo o delito de Descaminho que já é pacificado a aplicabilidade da insignificância se o valor do tributo não superar o prejuízo de R$ 20.000,00 - vinte mil reais ao erário). 
 
Diante disso, você como advogado criminal deve sempre interpretar o caso em concreto, avaliando se a conduta do agente no determinado crime preenche de forma indubitável os requisitos mencionados acima. Se positivo em todos os requisitos, deverá requerer logo em sede de resposta acusação, que é o melhor momento processual para requerer a aplicabilidade do Princípio da Insignificância. Se o processo já perpassou por essa fase, deverá ser requerido em sede de alegações finais ou memoriais escritos. Não se esqueça disso.
 
Outra dica importante, é que ao alegar para determinado crime o referido princípio sub examine, necessário verificar na jurisprudência do Tribunal do seu Estado qual é o posicionamento do mesmo, bem como o entendimento do STJ e principalmente o entendimento do STF em casos similares. Lembre-se sempre, que o bom advogado criminal tem que analisar o processo como todo, de forma holística, ou seja, não visualizar as possibilidades de defesa somente na primeira instância, mas pautar as teses pensando em chegar até a Corte Suprema, se necessário.
 
Espero ter ajudado, acompanhe o lançamento do próximo artigo nesse canal, que dá sequência a essa aula sobre Princípios no Direito Penal e Processo Penal, e lá irei tratar das outras modalidades existentes.
 
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Eu sou Fabiano Dalloca, advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal. E a minha missão é te ajudar a se tornar um especialista na área criminal com esse programa PENAL NA PRÁTICA!
 
Salve Deus. Até a próxima!
 

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Sobre o autor
FABIANO DALLOCA DE PAULA

Advogado Criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal. Meu nome é Fabiano Dalloca, sou Advogado, Empresário, tenho 30 anos, natural de Mamborê no Paraná, sou graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá e Pós Graduado em Processo Penal pela LFG/Anhanguera. Resido na cidade de Primavera do Leste – MT há 10 anos, onde moro com minha esposa Lucimara Da Silva Pereira e meus dois filhos Arthur e Alice, também tenho uma filha chamada Bianca, que reside no estado do Paraná. Tenho prestado nos últimos anos meus serviços dentro da Advocacia Criminal em várias cidades do Estado de Mato Grosso, com mais de 200 casos, inclusive com ações pró-bono para pessoas que não conseguem arcar com honorários advocatícios. Tenho uma empresa no ramo de tecnologia, aonde emprego diretamente funcionários residentes na cidade, cumprindo a função social.

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