[2] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 35.ª ed. – Rio de Janeiro: forense, 2013, p. 81.
[3] Idem. Ibdem, p. 341.
[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. – 16° ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 7.
[5] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – 20. ed. de acordo com a lei m. 12736/2012 – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 45.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Vade Mecum – 22. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.
[7] GRECO, Rogério. Op. Cit., p.98.
[8] PAULO RANGEL, Investigação criminal direta pelo Ministério Público. 5° ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2016. P, 129.
[9] O Ministério Público é uma instituição pública autônoma, a quem a Constituição Federal atribuiu a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Isto é, o Ministério Público é o grande defensor dos interesses do conjunto da sociedade brasileira. Tem a obrigação, portanto, de defender o interesse público, conduzindo-se, sempre, com isenção, apartidarismo e profissionalismo.
Para tanto, todos os seus membros têm as mesmas garantias asseguradas aos integrantes do Poder Judiciário, embora não tenham qualquer vinculação com esse poder, nem com Poder Executivo nem com o Poder Legislativo.
Os integrantes do Ministério Público Estadual são os promotores de Justiça (que atuam no primeiro grau de jurisdição) e os procuradores de Justiça (que atuam no segundo grau de jurisdição, junto aos tribunais), auxiliados por servidores, assistentes jurídicos e estagiários, todos com ingresso na Instituição mediante concurso público.
A chefia da Instituição cabe ao procurador-geral de Justiça, que é eleito pelos promotores e procuradores e nomeado pelo governador do Estado, a quem é apresentada a lista tríplice com os mais votados na eleição interna.
O Ministério Público do Estado de São Paulo é o maior do País, com cerca de 1.900 membros, e conta com vários órgãos de Administração Superior: Subprocuradoria-Geral Institucional, Subprocuradoria-Geral de Gestão, Subprocuradoria-Geral Jurídica e Subprocuradoria-Geral de Relações Externas; Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; Conselho Superior; Corregedoria-Geral e Ouvidoria.
Além da área criminal, o Ministério Público atua na defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente, da habitação e urbanismo, da infância e juventude, dos idosos, das pessoas com deficiência, dos direitos humanos, da saúde pública, da educação, do consumidor e ainda em falências e fundações, entre outros.
O MP-SP tem vários grupos de atuação especial como o GAECO (contra o crime organizado), GEDEC (contra os delitos econômicos), GECAP (contra os crimes ambientas, contra animais e de parcelamento irregular do solo), GECEP (controle externo da atividade judicial), GAESP (saúde pública), GEDUC (educação) e GAEMA (meio ambiente), além de núcleos como o de Violência Contra a Mulher, e de programas de atuação integrada (PAI) do Futebol, da Pirataria e da Cracolândia. Dispinivel em:< http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/atribuicoes/o_que_e_o_MP> Acesso em: 17 mai. 2018.
[10] PAULO RANGEL, Investigação criminal direta pelo Ministério Público. 5° ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 129.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 19 abr. 2018.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 19 abr. 2018.
[13] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 148.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 19 abr. 2018.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 5873. Rel. Min. Celso de Melo, Órgão Julgador Tribunal Pleno. Espirito Santo, 11 de fevereiro de 2010. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp> Acesso em: 19 abr. 2018.
[16] GOULART, Marcelo Pedroso. Princípios Institucionais do Ministério Público. In: RIBEIRO, Carlos Vinícios Alves (Org.). Ministério Público: Reflexões sobre Princípios e Funções Institucionais. São Paulo: Atlas, 2010.
[17] SILVA, Redson Rodrigo de Souza. Aspectos gerais dos princípios institucionais do Ministério Público: unicidade, indivisibilidade e independência funcional. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/21153/aspectos-gerais-dos-principios-institucionais-do-ministerio-publico-unicidade-indivisibilidade-e-independencia-funcional> Acesso em: 19 abr. 2018.
[18] SILVA, Redson Rodrigo de Souza. Aspectos gerais dos princípios institucionais do Ministério Público: unicidade, indivisibilidade e independência funcional. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/21153/aspectos-gerais-dos-principios-institucionais-do-ministerio-publico-unicidade-indivisibilidade-e-independencia-funcional> Acesso em: 19 abr. 2018.
[19] BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em:<www.planalto.com.gov> Acesso em: 20 abr. 2018.
[20] BRASIL Lei 7.347/85. Disponível em:<www.planalto.com.gov> Acesso em: 20 abr. 2018
[21] BRASIL. Lei Complementar 40/1981. Disponível em:<www.planalto.com.gov> Acesso em: 20 abr. 2018.
[22]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563> Acesso em: 30 abr. 2018.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563> Acesso em: 30 abr. 2018.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563> Acesso em: 30 abr. 2018.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563> Acesso em: 30 abr. 2018.
[26] VALE, Ionilton Pereira do. O poder de investigação do Ministério Público: possibilidade e limites. Disponível em: < https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/140564334/o-poder-de-investigacao-do-ministerio-publico-possibilidade-e-limites> Acesso em: 30 abr. 2018.
[27] ALVES, Airton Buzzo; RUFINO, Almir Gasquez; SILVA, José Antônio Franco da - organizadores. Funções institucionais do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2001
[28] BUSATO, Paulo César. O Papel Do Ministério Público No Futuro Do Direito Penal Brasileiro. Revista de estudos criminais n. 5 do ITEC - Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais, Porto Alegre, 2002.
[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 30 abr. 2018.
[30] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 30 abr. 2018.
[31] MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 75.
[32] Sergio Demoro Hamilton é Procurador de Justiça aposentado (MPRJ) e Professor Universitário.
[33] HAMILTON, Sergio Demoro. Réquiem para o sigilo no Inquérito Policial. Disponível em: < http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Docente/16.pdf> Acesso em: 30 abr. 2018.
[34] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 158. Apud HAMILTON, Sergio Demoro.
[35] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 159. Apud HAMILTON, Sergio Demoro.
[36] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 159. Apud MARQUES, José Frederico.
[37] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 158. Apud NUCCI, 2006, p. 81
[38] Loc. cit.
[39] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 158. Apud ALVARENGA, Díilio Procópio Drummond de.
[40] SILVA Anna Karinna Cavalcante da. O poder de investigação do ministério público. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14999> Acesso em: 30 abr. 2018. Apud DJ, 1º-8-2003, Ementário n. 2117-42
[41] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 2. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 417.
[42] SILVA Anna Karinna Cavalcante da. O poder de investigação do ministério público. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14999> Acesso em: 30 abr. 2018.
[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 593.727/MG. Recorrente: Jairo de Souza Coelho; Recorrido: Ministério Público de Minas Gerais. Relator: Min. Cezar Peluso; Relator do Acórdão RISTF: Min. Gilmar Mendes, Brasília, 14 de maio de 2015. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2641697&numeroProcesso=593727&classeProcesso=RE&numeroTema=184>. Acesso em: 04 ago 2018.