Introdução
Recentemente, o Código do Trabalho da França, denominado Code Du Travail, foi alterado, acrescentando-se o item 7º ao artigo 2242-17.
Trata-se de um instituto de direito do trabalho pois visa, em primeiro lugar, tutelar a saúde e higiene mental do trabalhador.
O novo preceito trouxe ao sistema jurídico francês um avanço ao denominado Direito à Desconexão ou Droid à la Déconnexion.
Observaremos no presente estudo simplista como funcionará este novo direito do trabalhador francês.
Do Direito à Desconexão
Na França o avanço do Direito à Desconexão adveio num momento político conturbado. Em tempos recentes houve a Lei Macron, também o projeto de Lei el Krhomri consoante propostas da então Ministra Myriam El Khomri que geraram inúmeros protestos no país, notadamente em 2016.
Recentemente os protestos populares retornaram através dos chamados "Coletes Amarelos", Macron sinalizou o aumento de 100 euros no salário dos trabalhadores que recebam até um salário mínimo.
Assim, de forma populista, porém, bastante útil, foi editada a reforma no Código do Trabalho ("CLT da França") positivando mais um direito aos trabalhadores: o Direito a Desconexão.
Vejamos o texto legal francês, in verbis:
"Subsecção 3: Igualdade profissional entre mulheres e homens e qualidade de vida no trabalho
Artigo L2242-17 Saiba mais sobre este artigo ...
Alterado pela Lei nº 2018-771 de 5 de setembro de 2018 - art. 107
A negociação anual sobre a igualdade profissional entre mulheres e homens e a qualidade de vida no trabalho abrange:
1 ° A ligação entre a vida pessoal e profissional dos empregados;
(...)
7º Os procedimentos para o pleno exercício pelo trabalhador do seu direito ao desligamento e a instalação pela empresa de dispositivos para regular o uso de ferramentas digitais, com vistas a assegurar o respeito ao descanso e deixar assim como a vida pessoal e familiar. Na ausência de acordo, o empregador elabora uma carta, depois de consultar o comitê social e econômico. Esta carta define estes procedimentos para o exercício do direito de desconexão e prevê a implementação, para os empregados e pessoal de gestão e gestão, de ações de formação e sensibilização para a utilização razoável de ferramentas digitais."
No Brasil, desde 2011 tivemos alteração objetivando, em parte, tutelar o mesmo bem social, a higiene e saúde do trabalhador. Vejamos:
"Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Interessante é que o normativo francês expressamente menciona sobre o uso razoável de ferramentas digitais. Logicamente, tal qual ocorre no direito Brasileiro, caberá a análise de caso a caso.
No Brasil, dispomos do artigo 244 da CLT e entendimento cristalizado pela Súmula 428 do C. TST que tutela hermeneuticamente o direito à desconexão.
Na Europa, grandes empresas já atuavam com sistemas de bloqueios de e-mails corporativos em horários fora do expediente normal do trabalhador.