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O julgamento de improcedência liminar nos códigos de processo civil de 1973 e 2015

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12/09/2020 às 10:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se que a técnica de aceleração do julgamento, prevista no art. 285-A do CPC, dividiu opiniões e teve sua constitucionalidade questionada por meio de ADI proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por entender que a aplicação do citado artigo fere diversos princípios constitucionais, notadamente: do contraditório, da ampla defesa e da isonomia43. Viu-se ainda, síntese acerca dos argumentos contrários e favoráveis à constitucionalidade do instituto discutido.

Em sequência, foram analisados diversos aspectos acerca da aplicabilidade do instituto, tais como: nomenclatura, âmbito de aplicação, pressupostos de incidência da norma e aspectos procedimentais relevantes. Objetivando a correta aplicação do instituto processual em comento, foram analisados, ainda, relevantes aspectos procedimentais a serem observados na utilização da técnica de aceleração de julgamento prevista no art. 285-A do CPC/73.

Em seguida, foram analisados os contornos do instituto do julgamento liminar de improcedência nos termos em que foi engendrado no atual Código de Processo Civil (CPC/2015), traçando-se paralelo com o revogado art. 285-A do CPC/73.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 As discussões acerca da constitucionalidade do art. 285-A, no entanto, foram encerradas ante a revogação do Código de Processo Civil/73. Nessa trilha, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão na ADI 3695/DF, na data de 12 de maio de 2017, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que: “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.”

2 A constitucionalidade do atual dispositivo também já foi questionada pela doutrina. Confira-se:

“O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF 5.º caput e I), da legalidade (CF 5.º II), do devido processo legal (CF 5.º caput e LIV), do direito de ação (CF 5.º XXXV) e do contraditório e ampla defesa (CF 5.º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e

submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. Relativamente ao autor, o contraditório significa o direito de demandar e fazer-se ouvir, inclusive produzindo provas e argumentos jurídicos e não pode ser cerceado nesse direito fundamental. De outro lado, o sistema constitucional não autoriza a existência de “súmula vinculante” do STJ nem dos TJs ou TRFs, menos ainda do juízo de primeiro grau, impeditiva da discussão do mérito de acordo com o due process. Em sentido contrário, tratando do CPC/1973 285-A: Bruno Vianna Espírito Santo.”

Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015, p. 965.

3 HARTMANN, Guilherme Kronemberg. Sentença liminar de improcedência em demandas seriadas (art. 285-a do CPC) - Revista Eletrônica de Direito Processual, Volume III – Disponível em: <https://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-iii/sentenca-liminar-de-improcedencia-em-demandas-seriadas-art-285-a-do-cpc/#topo> Acesso em: 20 de novembro de 2018.

4 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, 2006, p.158.

5 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2009, p. 329.

6 MEDINA, Paulo Roberto. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, n. 135. Revista dos Tribunais, 2006.

7 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2006, p. 145.

8 “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PRECATÓRIO CEDIDO. DECRETO 418/2007. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança pode ocorrer tanto pela não observância das regras processuais para o processamento do feito - ensejando a denegação do mandamus sem apreciação do mérito - como também pelo reconhecimento da decadência e pela aplicação do art. 285-A, do CPC, resultando no julgamento liminar de mérito. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao procedimento previsto para a ação mandamental. 2. O julgamento da demanda com base no art. 285-A, do CPC, sujeita-se aos seguintes requisitos: i) ser a matéria discutida exclusivamente de direito; ii) haver o juízo prolator do decisum julgado improcedente o pedido em outros feitos semelhantes, fazendo-se alusão aos fundamentos contidos na decisão paradigma, demonstrando-se que a ratio decidendi ali enunciada é suficiente para resolver a nova demanda proposta.3. No caso, o acórdão recorrido indeferiu a inicial, ao argumento de que não havia direito líquido e certo à compensação do tributo, tendo em vista precedente da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto 418/2007. Não se indicou expressamente a aplicação do art. 285-A, do CPC, nem houve menção aos fundamentos de decisões anteriormente proferidas pelo mesmo juízo em processos semelhantes. 4. O aresto impugnado deve ser anulado para que seja reapreciada a petição inicial do mandado de segurança, à luz dos dispositivos processuais incidentes na espécie.5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” (RMS 31.585/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010).

9 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3.ed. – São Paulo: Método, 2011, p. 317.

10 JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: volume I. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 412.

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11 NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.482.

12 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento imediato de processos repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual. N.39. São Paulo: Dialética, 2006, p.95.

13 WAMBIER, Luiz Rodrigues; Wambier, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 67

14 Veja-se a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Embora a expressão “casos idênticos” contida no caput do artigo 285-A do CPC leve a crer que há necessidade de o juiz ter julgado no mínimo dois casos anteriores na mesma situação, tal prescrição não compactuaria com a finalidade da norma que é a busca pela celeridade e economia processual. Ademais, Cássio Scarpinella Bueno, Vicente Greco Filho e Nelson Nery Junior utilizam expressões como “decisão favorável”, “outro julgado” e “anteriormente julgado”, o que denota ser necessário apenas uma única decisão de improcedência anterior.” - TRF3; AMS 200860000054493/MS, DJ17/03/09.

15 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 331.

16 DIAS, Jean Carlos. A Introdução da Sentença-tipo no Sistema Processual Civil Brasileiro – Lei n. 11.277. Revista Dialética de Direito Processual n. 37. São Paulo: Dialética, 2006, p.67.

17 JÚNIOR, Vicente de Paula Ataíde. A Resolução Antecipada do Mérito em Ações Repetitivas (Lei 11.277/06). Revista de Processo 141:116-127. São Paulo:RT, novembro de 2006, p.121

18 CAMBI, Eduardo. Julgamento Prima Facie (Imediato) pela técnica do art. 285-A do CPC. Disponível em: https://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Eduardo%20Cambi%20(2)%20-%20formatado.pdf. Acesso em: 20 de novembro de 2018.

19 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2006, pg. 148.

20 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. vol. 2, São Paulo : Saraiva, 2006, p.51.

21 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5 ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.112.

22 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, 2006, p.152/153.

23 GAJARDONI. Ob., Cit., p. 152/153.

24 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, 2006, p.152/153.

25 MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: < https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/71-artigos-nov-2007/6093-acoes-repetitivas-e-julgamento-liminar >, acesso em 20 de novembro de 2018.

26 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 448.

27 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2009. p. 327.

28 MEDINA, Paulo Roberto. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, n. 135. Revista dos Tribunais, 2006, p. 155.

29 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI25880,101048-Sobre+a+necessidade+de+intimacao+pessoal+do+reu+para+o+cumprimento+da>. Acesso em: 18 de novembro de 2018.

30 NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] - São Paulo; Editora RT. 2015, p. 965.

31 NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob., Cit., p. 966.

32 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

33 TALAMINI, Eduardo. Improcedência liminar do pedido no CPC/15. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15. Acesso em: 20 de novembro de 2018.

34 CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 600.

35 CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 601.

36 TALAMINI, Eduardo. Improcedência liminar do pedido no CPC/15. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15. Acesso em: 21 de nov. 2018.

37 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 583.

38 NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015, p. 969.

39 NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015, p. 965.

40 Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015, p. 965.

41 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil /. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016, p.101.

42 DIDIER JR., Fredie.Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 667.

43 As discussões acerca da constitucionalidade do art. 285-A, no entanto, foram encerradas ante a revogação do Código de Processo Civil/73. Nessa trilha, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão na ADI 3695/DF, na data de 12 de maio de 2017, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que: “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.”

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Sobre o autor
Adailton Alves de Souza

Advogado da União

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Adailton Alves. O julgamento de improcedência liminar nos códigos de processo civil de 1973 e 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6282, 12 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71091. Acesso em: 25 abr. 2024.

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