O poder de polícia administrativa e comentários à Lei nº 19.449/18

Exibindo página 2 de 2
02/01/2019 às 11:47
Leia nesta página:

6)        DO PRIMEIRO ANO DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ

O Decreto 11.868/18, que regulamenta a lei 19.449/18, dispõe no art. 27 que durante o ano de 2019, as fiscalizações terão caráter educativo, e não serão aplicadas as sanções administrativas, contudo há exceções, quando houver adoção de medida acautelatória as sanções previstas na Lei 19.449/18 deverão ser aplicadas.

Art. 27. As fiscalizações realizadas durante o ano de 2019 terão caráter educativo, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.449, de 2018, salvo quando necessária a adoção de medida acautelatória.


7)     DA FISCALIZAÇÃO E DA VISTORIA

O art. 3, incisos IX e XIX da Lei nº 19.449/18, traz o conceito de fiscalização e vistoria.

A fiscalização é o “ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica de ofício a implementação e manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;”. Já a vistoria é o “ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica a implementação e a manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, mediante solicitação do interessado”.

Tanto a fiscalização quanto a vistoria são atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia, bem como ambos têm por finalidade a observação da prevenção de incêndio e desastres que possam vir a ocorrer. No entanto diferem-se, pois, a fiscalização é realizada de ofício, ao passo que a vistoria é realizada mediante solicitação do interessado.

Salienta-se que conforme o art. 13, §4º, incisos I e II do Decreto 11.868/18, a primeira fiscalização no estabelecimento, edificação ou área de risco terá caráter educativo e não sofrerá as sanções previstas na lei 19.449/18 se as infrações forem classificadas como levíssimas, leves e médias ou ainda se a caracterização da infração administrativa for devido ao início de atividade ou utilização de edificação, estabelecimento, área de risco sem os documentos exigidos por força da Lei 19.449/18 ou em desconformidade com estes (art. 14, II da Lei 19.449/18). Nesta última caso o indivíduo inicie suas atividades sem o devido Certificado expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar ou em desconformidade com este, na primeira fiscalização incorrerá em infração administrativa, contudo esta infração terá caráter educativo, não se aplicando este entendimento aos eventos temporários (art. 13, §5º do Decreto 11.868/18).

Outro ponto relevante é que apesar de o Decreto 11.868/18 prever que a Lei 19.449/18 no ano de 2019 terá caráter educativo, quando observada a necessidade de aplicação das medidas acautelatórias as sanções administrativas serão aplicadas. Portanto, conforme preceitua o art. 20 da Lei 19.449/18, se houver risco iminente à vida o Corpo de Bombeiros Militar poderá aplicar as medidas acautelatórias, quais sejam, a evacuação do local ou a interdição parcial ou total (art. 20, incisos I e II da Lei 19.449/18).

O risco iminente à vida, está previsto no art. 20, §1º, incisos I ao VI da Lei 19.449/18, é caracterizado pela capacidade de público excedida, obstrução das saídas de emergência, ausência de saídas de emergência ou inconformidade com a normatização do Corpo de Bombeiros Militar, irregularidades na sinalização das saídas de emergência, irregularidades na iluminação de emergência e indício da iminente de colapso estrutural.


 8)    DA PRESCRIÇÃO

A prescrição administrativa é a perda do prazo para aplicação das penalidades administrativas.

Em análise à Lei 19.449/18 e o Decreto 11.868/18, não foi mencionado o prazo prescricional. Assim, levando-se em conta que apenas são imprescritíveis os crimes previstos na CF/88, como o racismo, ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV da CF/88), a prescrição das sanções administrativas da lei em comento deve seguir nos parâmetros da Lei Federal 9.873/99.

 A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º preceitua “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, devendo, portanto, neste caso ser aplicada a Lei 9.784/99 que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, Direta e Indireta.

Segundo DI PIETRO (2017) “quando se trata de punição decorrente do exercício do poder de polícia, a Lei nº 9.873, de 23-11-99, estabelece prazo prescrição de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.


9) CONCLUSÃO:

O poder de polícia é o poder conferido à Administração para impor uma obrigação ao particular, ainda que ele não esteja de acordo com ela. É um dos poderes da Administração Pública e o que prevalece é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

A Lei nº 19.449/18, conferiu o poder de polícia administrativa ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, e destacou em seu art. 1º qual a finalidade da aplicação desta lei, o objetivo maior é zelar pela vida, que é direito e garantia fundamental da coletividade previsto na Constituição Federal de 1988, tanto o fez que colocou como o primeiro objetivo da aplicação da referida lei. Além da proteção à vida, o objetivo da atuação dos Bombeiros Militares no poder de polícia administrativa é também reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, em casos de sinistros.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Todos os atos realizados por agentes públicos devem obedecer ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são os princípios expressos no caput do art. 37 da CF/88. Desta forma, mesmo quando o Estado na figura do agente público pratica o ato com discricionariedade, deve o fazer dentro dos limites da lei, isto é, a lei prevê a pratica do ato, mas a própria lei permite que o agente público tenha margem de escolha, contudo deve haver previsão legal.

De acordo com o Decreto 11.868/18, apenas no ano de 2019, o primeiro ano de vigência da Lei nº 19.449/18, nos casos em que não houver a necessidade da aplicação das medidas acautelatórias, as fiscalizações terão caráter educativo, desta forma a partir do ano de 2020 as sanções previstas nesta lei poderão ser aplicadas. Porém, o caráter educativo a que se refere o art. 27 do Decreto 11.868/18 não se confunde com o que prevê o art. 13, §4º quando dispõe que a primeira fiscalização nos estabelecimentos tem caráter educativo. Este último, ocorre sempre que for realizada a fiscalização pela primeira vez em determinado estabelecimento, então haverá caráter educativo, neste caso, se a infração incorrer em levíssima, leve ou média ou na incidência do art. 14, inciso II da Lei 19.449/18.

Portanto, o responsável pelo estabelecimento ou área de risco que não atender o previsto na normatização do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, incorrerá nas sanções administrativas previstas em lei.

Destaca-se que a aplicação da multa é o poder conferido a Administração Pública de se valer de meios indiretos de coação, é o atributo da coercibilidade ou coercitividade. A executoriedade ou auto executoriedade é o poder de o Estado se valer de meios diretos da execução do ato, decorre da lei ou de uma situação de urgência.

Prescreve em 5 anos a pretensão de aplicar a penalidade. A Lei Federal nº 9.873/99 dispõe que depois de instaurado o processo administrativo, se este ficar paralisado durante 3 anos ocorre a prescrição intercorrente. Esta Lei Federal também prevê que se o ilícito administrativo também configurar um ilícito penal, neste caso o prazo prescricional para aplicação das sanções do poder de polícia será o prazo previsto na legislação penal.


10) REFERÊNCIAS:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

PAVIONE, Lucas. Direito Administrativo. 3ª.ed. ver.,ampl e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2018.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III / Rogério Greco. – 14a ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

Websites:

LEGISLAÇÃO:https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirImpressao&codAto=195736, acessado em 18/12/18.

LEGISWEB: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=370333, acessado em 18/12/18.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Julie Katlyn Antunes Schramm

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-graduanda em Direito Penal pela Faculdade Damásio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos