CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Facilitar o acesso é, acima de tudo, equacionar as variáveis da celeridade em contraste de seu contraponto, a estabilidade processual, permanecendo ao legislador ordinário a solução de tal critério, bem como possibilitar maiores recursos aos idosos para a defesa de direitos que entendam ser seus.
Atentamos ao fato de que a celeridade jamais poderá ser argüida em prejuízo de terceiros de boa-fé, ou permitir a realização de atos eivados de nulidade e que atentem contra a regularidade processual dispostas aos litigantes.
O interesse do Estado é a garantia de ordem pública (já que favorável aos seus negócios jurídicos) tão abalada pelos descréditos do senso comum da população em relação à imagem da Justiça. Daí o apelo constituinte derivado no sentido de atender uma querela antiga.
A lição maior do memorável Caso Dreyfus (do capitão judeu Alfred Dreyfus), retratado amarga e ironicamente pelo novelista e escritor Anatole France, em que se concebeu a utilização do processo judicial como meio de perseguições e de caprichos, por meios formalmente válidos, mas distanciados da verdade real dos fatos, é uma advertência aos operadores do Direito de que o processo jamais poderá ser invocado para ser um fim em si mesmo. O legislador é co-participe na questão do acesso, já que responsável pela disposição das balizas processuais, o que nos remete à conclusão de que o processo é um meio, um veículo, um instrumental destinado a prestar uma finalidade que lhe é imanente, quer seja, a de solucionar efetivamente os litígios, ensejando, assim, a satisfatividade.
Desse modo, embora substancial a referida emenda, carece de melhor estruturação e de condição de operacionalidade pelo legislador ordinário e pelos operadores do sistema, sempre em benefício do idoso.
Texto elaborado por Ricardo Régis Oliveira Veras, Advogado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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Disponível em:
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo administrativo tributário. São Paulo: Malheiros, 2000.
NOTAS
01 ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real
proteção aos direitos da melhor idade?. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n.
120, 1 nov. 2003. Disponível em:
02 BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Envelhecimento, ética
e cidadania. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível
em:
03 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos. 2001, p. 53.
04 Id., Ibid., 2001, p. 45.
05 DESCARTES, René. O discurso sobre o método. Trad. Paulo M. de Oliveira. Bauru/SP: Edipro, 1996, p. 30.
06 RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo administrativo tributário. São Paulo: Malheiros, 2000, p.33.
07 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 68.
08 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 49.
09 Id., Ibid., 1993, p. 50.
10 OLIVEIRA, Osvaldo Luiz de; BARANAUSKAS, M. Cecília
C. Análise glossemática da estrutura das linguagens de interface
humano-computador. Disponível em: