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O acesso do idoso à Justiça e a Emenda Constitucional nº 45/2004

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06/08/2005 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Facilitar o acesso é, acima de tudo, equacionar as variáveis da celeridade em contraste de seu contraponto, a estabilidade processual, permanecendo ao legislador ordinário a solução de tal critério, bem como possibilitar maiores recursos aos idosos para a defesa de direitos que entendam ser seus.

Atentamos ao fato de que a celeridade jamais poderá ser argüida em prejuízo de terceiros de boa-fé, ou permitir a realização de atos eivados de nulidade e que atentem contra a regularidade processual dispostas aos litigantes.

O interesse do Estado é a garantia de ordem pública (já que favorável aos seus negócios jurídicos) tão abalada pelos descréditos do senso comum da população em relação à imagem da Justiça. Daí o apelo constituinte derivado no sentido de atender uma querela antiga.

A lição maior do memorável Caso Dreyfus (do capitão judeu Alfred Dreyfus), retratado amarga e ironicamente pelo novelista e escritor Anatole France, em que se concebeu a utilização do processo judicial como meio de perseguições e de caprichos, por meios formalmente válidos, mas distanciados da verdade real dos fatos, é uma advertência aos operadores do Direito de que o processo jamais poderá ser invocado para ser um fim em si mesmo. O legislador é co-participe na questão do acesso, já que responsável pela disposição das balizas processuais, o que nos remete à conclusão de que o processo é um meio, um veículo, um instrumental destinado a prestar uma finalidade que lhe é imanente, quer seja, a de solucionar efetivamente os litígios, ensejando, assim, a satisfatividade.

Desse modo, embora substancial a referida emenda, carece de melhor estruturação e de condição de operacionalidade pelo legislador ordinário e pelos operadores do sistema, sempre em benefício do idoso.

Texto elaborado por Ricardo Régis Oliveira Veras, Advogado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade?. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 120, 1 nov. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4402>. Acesso em: 12 jun. 2005.

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Envelhecimento, ética e cidadania. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2389>. Acesso em: 12 jun. 2005.

BRASIL, Código de processo civil, Lei nº 5.869, 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Senado Federal. Brasília, DF, 1973.

_______, Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

_______, Decreto nº 1.948 de 3 de julho de 1996. Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, DF, 1996.

_______, Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Senado Federal. Brasília, DF, 1994.

_______, Lei nº 10.741 de 1° de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.. Senado Federal. Brasília, DF, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DESCARTES, René. O discurso sobre o método. Trad. Paulo M. de Oliveira. Bauru/SP: Edipro, 1996.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos. 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

OLIVEIRA, Osvaldo Luiz de; BARANAUSKAS, M. Cecília C. Análise glossemática da estrutura das linguagens de interface humano-computador. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2003.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo administrativo tributário. São Paulo: Malheiros, 2000.


NOTAS

01 ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade?. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 120, 1 nov. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4402>. Acesso em: 12 jun. 2005.

02 BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Envelhecimento, ética e cidadania. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2389>. Acesso em: 12 jun. 2005.

03 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos. 2001, p. 53.

04 Id., Ibid., 2001, p. 45.

05 DESCARTES, René. O discurso sobre o método. Trad. Paulo M. de Oliveira. Bauru/SP: Edipro, 1996, p. 30.

06 RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo administrativo tributário. São Paulo: Malheiros, 2000, p.33.

07 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 68.

08 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 49.

09 Id., Ibid., 1993, p. 50.

10 OLIVEIRA, Osvaldo Luiz de; BARANAUSKAS, M. Cecília C. Análise glossemática da estrutura das linguagens de interface humano-computador. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2003.

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Sobre o autor
Ricardo Régis Oliveira Veras

bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), bacharelando em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do Ceará (UECE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERAS, Ricardo Régis Oliveira. O acesso do idoso à Justiça e a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 763, 6 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7115. Acesso em: 23 dez. 2024.

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