O comércio eletrônico no Brasil e o direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor

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Tema dos mais relevantes na ótica consumerista é o relativo ao direito de arrependimento, pertencente a consumidores que efetuam compras fora do estabelecimento comercial.

Resumo: Tema dos mais relevantes na ótica consumerista é o relativo ao direito de arrependimento, pertencente a consumidores que efetuam compras fora do estabelecimento comercial. O trabalho gravitará em torno deste direito aplicado ao Comércio Eletrônico, que apareceu com a evolução da tecnologia na Internet, surgindo com objetivo de auxiliar na globalização da economia e redução de limites geográficos. O Direito como sendo uma ciência dinâmica, não pode deixar de acompanhar as inovações que surgem na sociedade. O artigo 49 do CDC aborda esta, porém vale frisar, que o CDC surge em uma época em que o comércio eletrônico ainda não estava em expansão, para acompanhar a dinâmica do comércio eletrônico foi promulgado o decreto 7. 962 /2013, que ratifica o uso do referido direito aplicado diretamente ao Comércio Eletrônico. Este trabalho apresenta como objetivos conhecer a história, evolução e consolidação do comércio eletrônico no Brasil, bem como analisar a extensão e possíveis limitações do uso do direito de arrependimento nas compras efetuadas por meios virtuais. Utilizou-se como finalidade a pesquisa básica, com abordagem qualitativa, tomando como procedimento a pesquisa bibliográfica, usando como método o hipotético dedutivo. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que o comércio eletrônico cada dia alcançará mais consumidores e comprovou-se que o direito de arrependimento pode sim sofrer limitações, tendo em vista não existir direito absoluto, devendo o direito primar sempre pela boa-fé e razoabilidade nas relações consumeristas.

Palavras-chave: Direito do consumidor. Comércio eletrônico Direito de arrependimento. Prazo de reflexão.

Sumário: Introdução. 1. O surgimento da internet no Brasil e no mundo. 1.1 A chegada do comércio eletrônico ao Brasil. 1.2 Desvantagens do comércio eletrônico para o consumidor. 1.3 O comércio eletrônico e a defesa do consumidor nas hipóteses de descumprimento contratual em sites internacionais. 2 Breve história do Código do Consumidor brasileiro. 2.1 O Código de Defesa do Consumidor e a abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. 2.2 As implicações trazidas pelo Decreto 7.962/2013 referentes ao direito de arrependimento. 3. Princípios. 3.1 O princípio da vulnerabilidade do consumidor. 3.2 O princípio da harmonia na relação de consumo. 4 Limitações ao direito de arrependimento. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

Pode-se até supor que, daqui há bem pouco tempo, dificilmente haverá alguém que não realize compras ou faça contratos pela da internet. Além de estarmos em uma era de intenso consumo, a comodidade e rapidez de se efetuar uma compra com um click é de fato muito mais atrativo, que ir a uma lógica física, onde se gasta tempo, enfrenta-se transito, nem sempre se tem lugar para estacionar, enfim, é um assunto moderno, típico das relações de consumo e que rompe a lógica contratual clássica, trata-se do Comércio Eletrônico culminado com Direito de Arrependimento previsto no artigo 49 do CDC e ratificado pelo Decreto Federal 7.962/2013 que aborda exclusivamente este tipo de comércio e a aplicação do referido direito. Este trabalho, portanto, orientar-se-á no sentido de abordar o surgimento deste tipo de comércio no Brasil, e a aplicação do Direito de arrependimento nas compras realizadas por meios virtuais.

Sabe-se que após o surgimento da Internet no Brasil na década de 90, houve um fortalecimento e expansão do Comércio Eletrônico e desde então, a rede mundial de computadores tem sido um instrumento de potencialidade do consumo virtual, encurtando o tempo e o espaço. O Comércio Eletrônico origina-se nos EUA, chega ao Brasil no ano 2.000 com a promessa de revolucionar o comércio varejista, apresentando um conceito totalmente inovador. O Comércio eletrônico ou e- commerce, de acordo com Salvador (2013).

Pode ser definido como transações comerciais feitas no ambiente virtual, com ajuda de meios eletrônicos, ou seja, é poder comprar determinado item a quilômetros de distância, sem sair de casa ou do escritório, utilizando celular, computador ou outro dispositivo. Os consumidores são atraídos pela comodidade, facilidade de acesso e, principalmente, pelos preços mais baixos que o comércio físico.

Todavia, apesar de toda facilidade, comodidade e rapidez, temos do outro lado da tela o consumidor, parte mais frágil da relação consumerista, estando em uma posição de vulnerabilidade maior, devido estar longe do contato direto com o fornecedor. Em 1990, época da sanção do Código de defesa do Consumidor, não se falava em comércio eletrônico, todavia já existiam as relações de consumo fora dos estabelecimentos comerciais e, é aí que o legislador cria o Direito de Arrependimento que consiste na prerrogativa de o consumidor desistir do contrato ou compra efetuada, dentro de sete dias, tempo este chamado de prazo de reflexão, sem ter que apresentar justificativas ou ter embaraços no devido reembolso. A partir destas considerações, visa-se responder a seguinte pergunta: estará toda compra realizada por meios virtuais sujeita ao direito de arrependimento?

Vale destacar que tanto consumidor quanto fornecedor devem agir sempre com boa-fé e razoabilidade na aplicação do direito de arrependimento, para que não gere assim, um desequilíbrio nas relações consumeristas. Deve-se ter ciência de que não existe direito integral e sem restrições, ou seja, haverá situações em que será inviável a aplicação do Direito de Arrependimento, pois acarretará um desequilibro na relação. Como exemplo, podemos citar a compra de passagens áreas, na qual não é possível arrepender-se após a efetuação da compra e dentre outras situações.

A relevância desta pesquisa contribui, diretamente na divulgação de informações aos consumidores sobre o direito de arrependimento, sua aplicação e suas possíveis limitações. Nesse contexto, a proposta de trabalho científica tem por objetivos mostrar o que a Internet, através do Comércio Eletrônico trouxe de mudanças na relação de consumo entre o fornecedor e consumidor, apontar a abordagem que o código de defesa do Consumidor traz sobre o Direito de Arrependimento. Discutir as ampliações trazidas pelo decreto de nº 7.962 de 2013, analisar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, bem como o princípio da harmonia nas relações consumeristas.

Trata-se de uma pesquisa descritiva, com finalidade básica, de procedimento bibliográfico, realizada através de livros, leis, legislações complementares, jurisprudências e sites da internet, com abordagem qualitativa tendo o método hipotético dedutivo como forma de interpelação.


1. O SURGIMENTO DA INTERNET NO MUNDO E NO BRASIL

Desde os surgimentos das sociedades, o comércio sempre existiu, ele é classificado como o processo de comprar, vender e trocar produtos e serviços. Inicialmente praticado pelos primeiros povos apenas a troca. Os Fenícios, Árabes, Assírios e Babilônios foram os primeiros que o incrementaram. Com as expedições e a descoberta de novos mundos, utilização de pedras e metais preciosos, o desenvolvimento científico industrial e os meios de comunicação, foram incentivados a compra e a venda. Os primeiros vendedores viajavam semanas, meses e anos para anunciarem seus lançamentos, por isso seus produtos eram vendidos como novos durante um longo período.

Graças à rede mundial de computadores, a popular Internet que surgiu nos EUA em 1969 durante o projeto da Arpanet na época da guerra fria e que jamais deixou de evoluir, com o intuito de proteger os segredos e a superioridade militar dos Estados Unidos servindo, inicialmente, a laboratórios e universidades americanas e tendo o seu acesso restrito e a um elevado custo. A Internet brasileira surgiu em 1988, em moldes bastante similares ao que foi observado nos Estados Unidos a partir da National Science Foundation – NSF, ou seja, quando a Internet estava interligada aos centros de pesquisas e universidades.

Em primeiro lugar, este recurso esteve disponível a duas comunidades acadêmicas representadas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP e da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, bem como o Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, também localizado no Rio de Janeiro. Estas instituições permitiram o acesso aos primeiros computadores e redes de universidades dos centros de pesquisas no Brasil e nos Estados Unidos.

1.1 A chegada do comércio eletrônico ao Brasil

Hoje os diferentes tipos de produtos e serviços chegam simultaneamente em velocidade rápida em todo o mundo. Não há duvidas que ela seja responsável por disseminar informações e mudanças, juntamente com as características do mercado da informática e sua área de programação que são utilizadas hoje para incentivar e ampliar o comércio pela rede.

A partir do século XX produtos eletrônicos começaram a chegar a países, como o Brasil. Com a evolução das tecnologias surge o Comércio Eletrônico na Internet, com objetivo de complementar o processo de vendas e eliminar intermediários da cadeia de suprimento, a fim de auxiliar na globalização da economia através da parceria e negócios e diminuição de limites geográficos. Ele não é só pela internet através de conexão com computadores, mas por meio de anúncios na televisão e principalmente o uso de aparelhos celulares e outros equipamentos eletrônicos.

No Brasil, foi o Magazine Luiza quem produziu em 1992 (dois anos após o lançamento da World Wide Web) um dos primeiros modelos de negócios de lojas eletrônicas, o qual funcionava em terminais. Com o passar do tempo, esse modelo foi otimizado até ser transformado na atual loja virtual do grupo. Apesar dessa experiência pioneira com terminais, as lojas eletrônicas do Magazine Luiza não possuíam conexão com a internet, que só foi liberada para fins comercias no Brasil em 1995 pelo Ministério das Comunicações.

Logo, dentro do universo da internet, a primeira loja virtual oficial em território nacional foi a Brasoftware, a qual foi desenvolvida em 1996 pelo fundador e editor do blog Biz Revolution, Ricardo Jordão Magalhães.

Porém foi só a partir do ano 2000 que a conexão de banda larga começou a chegar ao Brasil. A internet deixou de ser acessada somente nas madrugadas e finais de semana e passou a fazer parte da vida de um número cada vez maior de brasileiros. Passamos a viver conectados permanentemente, primeiros através dos computadores e notebooks, depois pelos tablets e smartphones. Estava derrubada a última barreira para que o comércio eletrônico deslanchasse por aqui também.

Sua tendência é crescer a cada dia, pois a Internet nunca deixará de evoluir, e hoje o comércio em geral está partindo para a rede, acredita-se que é uma das melhores fases de mudança estrutural na sociedade, na verdade é formação de uma nova sociedade: a Sociedade da Informação, a Era da Digitalização, cujos processos fazem parte de quase todas as atividades do dia a dia de pessoas e profissionais em geral. Pode-se perceber facilmente essa evolução, pois deixamos de escrever cartas, utilizar agendas papel e caneta para anotações, dinheiro para transacionar mercadorias foi substituído por informações de débito e crédito em contas e cartões.

Através do contato entre diferentes pessoas e diferentes locais, o tempo e a distância tornaram-se fatores insignificantes, pois além de trabalhar na empresa, é possível trabalhar em casa, bastando para tal ter acesso à rede da empresa. A forma de atendimento ao cliente também foi revolucionada, pois a internet está 24 horas no ar, a alcance global, sempre disponível para trocar informações, a um custo baixo, com um mercado mundial crescente. Os mesmos podem fazer suas compras a qualquer hora, sem precisar enfrentar condições adversas de horários, trânsito e ainda evitar ser mal atendido.

1.2 As desvantagens do Comércio Eletrônico para o consumidor

Embora possamos ser entusiastas sobre o comércio eletrônico, é preciso reconhecer que há desvantagens também. O relacionamento humano é extremamente fundamental para a maioria das pessoas. O resultado das compras em lojas virtuais é um processo unilateral, onde os clientes estão praticamente sozinhos e não interagem fisicamente com ninguém, no máximo digitalmente. A grande maioria dos sites de comércio eletrônico oferece muito tempo para entregar os bens em suas mãos, na melhor das condições é o “amanhã”. Por exemplo, se o consumidor quiser comprar uma caneta para escrever algo agora, com certeza não poderemos comprá-la online, da mesma forma um doce que se quer comer agora, um livro para ler à noite. Existem as exceções que são os produtos digitais (e-books, games, músicas), neste caso a experiência é completa e perfeita.

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Muitos bens não podem ser comprados on-line, apesar de muitos itens estarem disponíveis para compra, ainda existem bens que não podem ser comprados online. A maioria deles está nas categorias “perecíveis” ou “frete desproporcional”. Não pode pedir um picolé por exemplo. Ou ainda um item cujo valor seja muito ínfimo em relação ao frete para transportá-lo até ao consumidor, inviabilizando a transação on-line.

Um dos pontos a se ponderar é que não se pode experimentar o produto antes da compra, não se pode tocar o tecido da roupa que se deseja levar. Não se pode verificar o quanto o sapato se ajusta aos seus pés, também não se pode “testar” o perfume que se deseja comprar. Os meios digitais não permitem isso.

Vivemos em uma época em que os prestadores de plataformas de loja virtuais conferem a capacidade de criar uma loja dentro de minutos então qualquer um Pode Criar um Site de Comércio Eletrônico. É possível criar uma loja básica em menos de 10 minutos. Porém, se é possível criar uma loja, como saberemos que a loja que estamos comprando é genuína? As baixas barreiras para entrada nos negócios virtuais podem ser uma grande atração para os aspirantes empreendedores. Entretanto, para o comprador, a confiabilidade pode ser um problema. Isso pode levar os clientes a restringir suas compras on-line para sites de comércio eletrônicos famosos.

1.3 O Comércio Eletrônico e a defesa do consumidor nas hipóteses de descumprimento contratual em sites internacionais

Além das maravilhas fornecidas pelo e-commerce internacional, há de se considerar alguns empecilhos, como o confronto entre as normas de proteção e as regras tradicionais do comércio internacional, ocasionando assim a insegurança do consumidor. Por oportuno, questiona-se: quais as peculiaridades das compras

realizadas via internet nos sites estrangeiros? Quando se realiza esse tipo de transação, é sempre de suma importância que o consumidor se atente as orientações da Receita Federal, que estabeleceu um regime de tributação simplificada (RTS) para as compras realizadas pela internet em sites de empresas situadas no exterior.

Inicialmente, urge salientar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do Código Civil como do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, só veio para reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações online, conforme bem preconiza o seu artigo 7º, XIII, in verbis:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Todavia, a grande questão gira em torno das dúvidas que podem surgir caso seja necessário acionar o judiciário, como por exemplo: quem possui a competência para processar e julgar a ação. E qual é a legislação pertinente nesses casos? Essas indagações surgem em virtude da relação de consumo estabelecida, já que quando se realiza uma transação internacional pela internet, tem-se que o fornecedor esteja situado em outro país, isto é, estamos diante de um direito estrangeiro, diferente do direto do consumidor brasileiro. Logo, se o consumidor estiver estabelecido no Brasil e o fornecedor tenha sede em outro país ou não tenha filiais ou representantes em território brasileiro, o consumidor poderá encontrar alguma dificuldade para ter seu direito resguardado.

Com o aumento progressivo das relações internacionais de troca, ao longo das últimas décadas, faz-se necessário um corpo de normas substantivas e uniformes, hábil a regulamentar tais transações, de forma a assegurar proteção suficiente e eficaz ao consumidor eletrônico. O consumidor não pode ser prejudicado, seja em questões como segurança, qualidade, garantias ou o próprio acesso à justiça, como consequência de ter adquirido produto ou serviços com defeitos e vícios, através do meio eletrônico, conflito cada vez mais presente nos dias atuais. Tais conflitos se devem ao fato das transações através da Internet serem cada dia mais populares entre a sociedade moderna mundial, inclusive a brasileira.

Uma questão pertinente é com relação à legislação a ser adotada. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 9º, §2º, ensina que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente desta, isto é, torna-se aplicável a lei estrangeira, do país fornecedor do produto ou serviço.

Esse entendimento provém da precaução adotada para que não haja desestimulação do e-commerce, pois se os fornecedores tivessem que se atentar as leis de cada país, seria instalado o caos sobre o comércio eletrônico, tornando-o excessivamente oneroso. Todavia, ainda considerando o disposto na Lei Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o seu artigo 17 prevê que as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Por conseguinte, no intuito de proteger o consumidor brasileiro, em face de sua hipossuficiência, o legislador optou por atribuir ao Código de Defesa do Consumidor a natureza de ordem pública, o que permite o afastamento da aplicabilidade da lei estrangeira e devida aplicação a legislação pátria. Entretanto, há de se advertir que, muito embora seja o fornecedor estrangeiro condenado pela Justiça brasileira a indenizar um consumidor brasileiro, a garantia de sucesso dessa decisão somente será alcançada após observados os requisitos previstos na legislação estrangeira para sua internalização, o que comumente não é vantajoso ao consumidor brasileiro, pois além de dispendiosas, tais decisões, por vezes, carecem de efetividade.

Por fim, podemos dizer que as regras de competência internacional do Estado emanam, em primeiro lugar, de seu próprio ordenamento. São regras de direito processual compostas por um sistema dinâmico que pode ser chamado de Direito

Processual Internacional. Este sistema, como parte do Direito Internacional Privado, terá ainda como fonte regras a partir do Direito Internacional Público, normas costumeiras e acordos internacionais, os Tratados, visando à solução dos conflitos de jurisdição que se instalem nas relações multiconectadas. Portanto, a competência internacional da Justiça brasileira está fixada, sendo exclusiva, segundo nossa posição em razão do art. 101 inciso I do CDC, ou concorrente conforme o inciso II do art. 21 do CPC, local de cumprimento da obrigação, o magistrado deverá socorrer-se de nossas normas indicativas em relação à presente demanda.

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Sobre a autora
Verônica Maria Felix da Silva

Licenciada em Pedagogia .Professora de Ensino Fundamental em Manaus . Especialista em Educação Ambiental.Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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