Muitos questionamentos surgem acerca da obrigação de pagar alimentos, como por exemplo, valores, quem tem ou não direito à verba alimentar, o tempo de duração, dentre outros.
Uma vez estipulada a obrigação alimentar, esta pode se dar entre ex cônjuges ou companheiros, entre pais e filhos, avós e netos, enfim, cada caso é analisado dentre dos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Entretanto, algumas vezes o Poder Judiciário é instigado a se pronunciar sobre a continuidade ou não do pagamento dos alimentos quando o devedor/alimentante vier a óbito. Em casos assim, o primeiro passo é verificar se existe entre o alimentante e o alimentado/credor a condição de herdeiro.
Por certo a obrigação pagar pensão alimentícia é personalíssima e intransmissível. Assim, com o óbito do alimentante o dever se extingue.
Quando o dever de prestar alimentos estiver devidamente estipulado entre ex cônjugues/companheiros, o óbito do alimentante põe fim a obrigação e ao espólio cabe apenas e tão somente saldar os débitos alimentares que estejam em atraso antes do falecimento do devedor.
Conforme dito, o espólio do alimentante falecido se obriga a quitar verbas alimentares que porventura estejam atrasadas, mas não continuar a prestar a obrigação alimentar porque, além desta obrigação ser personalíssima e intransferível, não é crível admitir-se que um casal que outrora colocou fim ao seu relacionamento, ainda continue o sobrevivente a receber pensão alimentícia do falecido.
Dispõe o artigo 1.700 do Código Civil o seguinte:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
O artigo 1.694 do mesmo Código diz:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
O entendimento desta regra deve ser interpretado à luz da solidariedade familiar, o que corrobora o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex cônjuges ou companheiros se extingue com a morte do alimentante, ficando o espólio obrigado a quitar apenas as verbas alimentares que porventura estiverem em atraso, repita-se.
Doutro lado, a situação muda um pouco quando se tratar de pensão alimentícia decorrente de hereditariedade (pais/filhos, avós/netos, etc).
Embora o artigo 1700 do Código Civil fala em transmissão da obrigação aos herdeiros, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de limitar a obrigação do espólio do falecido quanto a obrigação de continuar a pagar a pensão ao alimentado.
Conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade do pagamento da pensão alimentícia do espólio para o herdeiro/alimentado perdura enquanto tramitar o processo de inventário, ou seja, trata-se de um entendimento excepcional à norma do Código Civil, já que a obrigação estaria extinta com o óbito do alimentante.
Assim, conforme exposto acima, a obrigação alimentar se extingue com o óbito do alimentante/devedor da pensão alimentícia, porquanto tratar-se de uma obrigação personalíssima e intransmissível.
Entretanto, aos credores/alimentados que não são herdeiros do alimentante, a data do óbito deste põe fim à referida obrigação, podendo apenas ser cobrado do espólio as prestações porventura atrasadas antes do falecimento do devedor.
Já para os herdeiros, embora a obrigação de pagar a pensão igualmente se extingue com a morte do devedor, a jurisprudência assenta que aqueles continuarão a recebê-la somente enquanto tramitar o processo de inventário.
O Informativo de Jurisprudência n.º 0555 do STJ – Segunda Seção – trouxe o tema aqui exposto, cujo julgado adveio do Recurso Especial n.º 1.354.693-SP.
Vejamos o que diz a ementa do acórdão acima referido:
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria. (Recurso especial provido. (REsp. 1354693/SP RECURSO ESPECIAL
2012/0232164-8 – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 20/02/2015 RSTJ vol. 236 p. 338)
Importante destacar o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi neste julgado acima mencionado:
(...)
13. Assim, admite-se a transmissão, apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito.
14. A partir de então – no caso de herdeiros – ou a partir do óbito do alimentante – para aqueles que não o sejam –, fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC-02, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante, podem ser cobrados do espólio.
(...)
Diante disso, percebe-se que o tema é bastante importante para estipular o término da obrigação de pagar alimentos aos ex cônjuges/companheiros quando o alimentante vier a óbito, posto que não se pode perpetuar a recebimento da verba alimentar para além da sua morte, obrigando-se os herdeiros do devedor, mormente porque se estaria dando ensejo “à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos”, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi no voto proferido no acórdão mencionado.