Considerações acerca do contrato de doação

16/01/2019 às 16:49
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Doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. Trata-se de um ato de mera liberalidade.

CONCEITO: Doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. Trata-se de um ato de mera liberalidade.

Para que a doação seja válida, seu objeto precisa estar in commercio, ou seja, precisa ser comercializável como bens móveis, bens imóveis, corpóreos ou incorpóreos, presentes ou futuros, direitos reais, vantagens patrimoniais de qualquer espécie.(DINIZ, p. 58)

Trata-se de prestação de dar coisa certa com conteúdo patrimonial.

CARACTERÍSTICAS:

É um contrato típico (nominado), pois é tipificado em Lei, ou seja, previsto e regulado pelo Código Civil, sendo sua principal característica a unilateralidade, pois apenas uma das partes contratantes assume obrigações, não cabendo qualquer contraprestação da outra parte.

Ainda que se trate de doação onerosa, será o contrato unilateral (imperfeito), haja vista que o encargo (ônus) que impõe ao donatário não tem peso de contraprestação. (Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil - Volume Único – 8ª. Edição e Gagliano,Pablo Stolze; Filho,Rodolfo Pamplona - Manual de direito civil; volume único- 2ª. Edição)

A doação é contrato gratuito ou benéfico (não oneroso), pois atribui vantagens apenas para o donatário e encargos para o doador. Envolve uma liberalidade do doador, que pratica o ato norteado pela intenção de beneficiar o donatário.

E ainda, por ser negócio jurídico benéfico só se admite interpretação restritiva, conforme dispõe o artigo 114 do Código Civil. ("Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente")

Como regra é contrato solene (formal), o qual deve obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar, conforme se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, verbis:

 "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens                 móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição"

Importante observar que se o contrato versar sobre bens  imóveis em valor superior a 30 salários mínimos, será considerado indispensável a lavratura do ato em escritura pública, sob pena de nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 108 do Código Civil:

"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

Entretanto, poderá ser o contrato consensual (verbal), no caso de doação de bens móveis e de pequeno valor, desde que seguido da tradição (entrega da coisa); essa doação é denominada DOAÇÃO MANUAL.

Como se trata de conceito aberto (indeterminado) o termo “pequeno valor”, só pela análise ao caso concreto pelo juiz é que este será determinado.

 “Para a doutrina e jurisprudência, a caracterização do bem de pequeno valor deve levar em conta o patrimônio do doador.” (REsp 155.240/RJ)

É contrato comutativo, pois as partes sabem de imediato quais são suas prestações.

“Por fim, trata-se de um contrato consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Em suma não se trata de contrato real, em regra, que é aquele que tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa.” (Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil - Volume Único – 8ª. Edição – pg 806)

Como exceção a regra temos a doação manual, que é contrato real.

Outra característica é a ocorrência do “animus donandi”, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade.

“Trata-se ainda de um contrato impessoal, entendido como aquele em que somente interessa o resultado da atividade contratada, independentemente de quem seja a pessoa que irá realizá-la, e individual (referindo-se a uma estipulação entre pessoas determinadas).” (Gagliano,Pablo Stolze; Filho,Rodolfo Pamplona - Manual de direito civil; volume único- 2ª. Edição – pag. 587)

Por fim, é um contrato principal, embora haja entendimentos doutrinários que admita a promessa de doação, contrato preliminar, que tem como finalidade a celebração do contrato definitivo.

É ato inter vivos, por ser contrato, a doação só pode ser praticada por pessoas vivas.

SERIA A ACEITAÇÃO DO DONATÁRIO REQUISITO ESSENCIAL DO CONTRATO?

A doutrina atual encontra-se dividida acerca do tema.

Neste sentido aduz Ricardo Fiuza:

“A aceitação é pressuposto necessário para aperfeiçoar, pela consensualidade, o contrato. Cabe ao donatário declarar que aceita o ato de liberalidade do doador, e no seu silêncio, presume-se o consentimento (aceitação tácita), quando a doação é pura, feita sem encargos ou condições, isto é, inteiramente benéfica, sem quaisquer ônus para o favorecido.’(Fiuza, Ricardo – Código Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Saraiva, 2012, São Paulo, página 581.)

No entendimento de Flávio Tartuce, para que o contrato seja válido basta a intenção de doar (animus donandi). Desta forma, a aceitação estaria no plano da eficácia do negócio jurídico e não de sua validade. ((Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil - Volume Único – 8ª. Edição – pg 805)

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E ainda, pode ser a aceitação expressa, tácita (quando resultar de comportamento do donatário no qual se admita concordância no recebimento da coisa doada) ou presumida, conforme dispõe o art. 539 do Código Civil.

CAPACIDADE DAS PARTES:

A capacidade do doador será como regra, a mesma dos atos da vida civil, pois os incapazes não têm como reconhecer o animus donandi; contudo a capacidade para doar está sujeita a limitações.

Os absoluta ou relativamente incapazes não poderão, em regra, doar, nem mesmo por meio de representantes legais ou com autorização judicial. (arts. 1.749 e 580 do Código Civil)

A capacidade passiva é a capacidade necessária para receber a doação. 

De acordo com o artigo 542 do CC “a doação feita a nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”. O nascituro é aquele que foi concebido, porém ainda não nasceu, assim pode receber doação, desde que seja aceita por seu representante legal.

E ainda, para a eficácia do contrato deverá o mesmo nascer com vida, tratando-se assim de uma doação condicional. É direito eventual, sob condição suspensiva. (expectativa de direito)

Importante lembrar que o nascituro não tem personalidade jurídica material.

O artigo 543 do CC dispõe que se o donatário for absolutamente incapaz, será dispensada a aceitação, desde que se trate de doação pura.

ESPÉCIES / MODALIDADES

DOAÇÃO PURA E SIMPLES é aquela feita por mera liberalidade, sem encargo, termo e restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.

DOAÇÃO COMTEMPLATIVA OU MERITÓRIA é uma subespécie da doação pura e simples ,feita em contemplação a um merecimento do donatário. O doador determina quais são os motivos que o fizeram decidir pela celebração do contrato de doação.

DOAÇÃO MODAL, COM ENCARGO OU ONEROSA é a doação em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.

DOAÇÃO REMUNERATÓRIA é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida. Importante ainda lembrar que a doação puramente remuneratória não é revogada por ingratidão (art. 564 do CC).

E ainda, a doação remuneratória de serviços feitos aos ascendentes não estão sujeitas a colação, conforme dispõe o art. 2.011 do CC:

"As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação."

DOAÇÃO CONDICIONAL é aquela que depende de acontecimento futuro e incerto. (por exemplo a doação a nascituro)

DOAÇÃO CONJUNTIVA é a doação comum feita a vários donatários. ( art. 551 do CC)

Por regra não há direito de acrescer entre os donatários na doação conjuntiva, porém pode estar previsto no contrato ou em lei, como no caso de quando os donatários forem marido e mulher.

DOAÇÃO EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA é uma doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário, constituindo um favor pessoal, uma pensão ao donatário, não se transferindo a obrigação aos herdeiros do doador.

Sua morte gera a extinção da obrigação, salvo se o doador estiver estipulado sua continuidade, porém os herdeiros só serão obrigados dentro das forças da herança.

DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO  (CLÁUSULA DE RETORNO) é aquela em que o doador estipula que os bens doados retornem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário.Trata-se de uma cláusula resolutiva expressa e intuito persone, não podendo ser estipulada a favor de terceiros.

Observações importantes, no caso de ser alienado o bem e falecendo o donatário, essa alienação é tornada sem efeito e retorna ao patrimônio do doador; Apesar de ser a propriedade ser resolúvel o imóvel não se torna inalienável.  (art. 1.359 do CC )

E ainda, não caberá indenização ao doador por prejuízos no imóvel e os frutos e rendimentos pertencem aos donatários e seus sucessores.

Havendo comoriência entre doador e donatário a cláusula não produzirá efeitos.

DOAÇÃO INOFICIOSA é aquela que excede cinquenta por cento do patrimônio do doador que possui herdeiros necessários.

Nesse diapasão, utilizemo-nos dos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões . 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 119):

"O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade ."

Importante consignar que deve-se considerar o patrimônio do doador existente no momento da liberalidade, isto é na data da doação e não no momento do óbito.

DOAÇÃO UNIVERSAL é a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador, sendo vedada expressamente por lei, sendo portanto nula. (art. 548 e 166 VII do Código Civil)

Andrea Vieira  - advogada

www.andreavieira.com.br

@av.artigosjuridicos

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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