Exclusão da sucessão por indignidade

18/01/2019 às 12:26
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O presente trabalho tem como objetivo conceituar e analisar a hipótese de exclusão da sucessão por indignidade, ou seja, fazer uma explanação de como seria possível retirar do sucessor natural o seu direito de herança.

 

 

RESUMO

O ordenamento brasileiro traz duas formas para que ocorra a exclusão do herdeiro, quais sejam por indignação ou por deserdação, neste trabalho iremos abordar somente a hipótese de exclusão por indignidade. Tal instituto está positivado no Código Civil Brasileiro nos artigos 1.814 a 1818. Como procedimentos metodológicos, foi utilizada a metodologia dedutiva, visto que será embasada nas ideias apresentadas com o procedimento de pesquisa bibliográfica documental e a webgrafia através de sites e vídeos. Os principais resultados obtidos foram o conhecimento de quem poderia ser retirado da sucessão, quais as situações que ensejam a exclusão, seus efeitos e qual o procedimento judicial utilizado. Por fim, será feita uma conclusão acerca dos assuntos abordados.

Palavras-Chave: Sucessão. Herdeiros. Exclusão.

INTRODUÇÃO

No direito das Sucessões, há a possibilidade de o herdeiro perder seu direito de herança, essa perda acontece por meio da Indignidade ou Deserdação, neste trabalho será abordado a hipótese de exclusão por indignidade. Vale ressaltar que essas duas hipóteses possuem a mesma finalidade, qual seja punir civilmente os herdeiros que cometeram algum ato de desapreço e menosprezo contra o autor da herança ou seus familiares, nas palavras Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Trata-se, pois, de um instituto de amplo alcance, cuja natureza é essencialmente punitiva, na medida em que visa a afastar da relação sucessória aquele que haja cometido ato grave, socialmente reprovável, em detrimento da integridade física, psicológica, ou moral, ou, até mesmo, contra a própria vida do autor da herança.

Afinal, não é justo, nem digno, que, em tais circunstâncias, o sucessor experimente um benefício econômico decorrente do patrimônio deixado pela pessoa que agrediu (GAGLIANO; FILHO, 2017).

Dessa maneira, concluímos que a exclusão do herdeiro ou legatário tem natureza jurídica de penalidade civil em decorrência da prática pelo herdeiro de algum ato desabonador em face do autor da herança ou de seus familiares, veremos a frente como se dá, quais seriam esses familiares e outras características.

Ainda adiante, será feito uma abordagem sobre qual seria o procedimento usado para excluir o herdeiro, quais os efeitos jurídicos e sobre a possibilidade do herdeiro indigno voltar a ter o direito de suceder (reabilitação do indigno). A escolha pelo referido tema deu-se em razão da curiosidade do instituto da exclusão do herdeiro, quem seriam as pessoas possíveis de se excluir, por quais motivos, entre outras curiosidades.

EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE         

Na exclusão por indignidade o beneficiário com a transmissão da herança, herdeiro ou legatário, vem a praticar atos atentatórios contra a pessoa ou a honra do autor da herança, ou seus familiares, ou tenta alterar de alguma forma as ações de última vontade do falecido.

As causas que ensejam a exclusão do herdeiro ou legatário estão previstas no artigo 1814 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.814. – Código Civil: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Essas situações que permitem reivindicar a retirada do herdeiro ou legatário estão elencadas de modo taxativo, não suportando, deste modo, interpretação extensiva ou por analogia. Sobre o assunto, Maria Helena Diniz diz que a indignidade é uma pena civil a qual retira o direito à herança do herdeiro assim como o legatário que tenha praticado atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente elencados na lei, contra a vida, honra e liberdade do autor da herança ou de seus familiares.

Em relação ao inciso I, cabe ressaltar que se refere de penalidade civil aplicada nas hipóteses de homicídio doloso consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, sendo necessário que o indigno tenha sido autor, coautor ou partícipe do crime, por exemplo, um indivíduo com a ajuda da filha da autora da herança mata o padrasto (marido de sua mãe). Nesta situação, pode haver a retirada do direito de herança da filha por ela ter ofendido contra a existência de uma pessoa ligada com a autora da herança (sua mãe). Portanto, na ocorrência de homicídio culposo não há o que se falar em causa de exclusão do direito de suceder, assim como nos casos de morte ocorrida em razão das excludentes de ilicitude do Código Penal.

Com relação ao inciso II, diz respeito aos crimes contra a honra, podendo ser injúria, difamação, calúnia ou calúnia em juízo, praticado contra o autor da herança ou contra seu cônjuge ou companheiro, não abrangendo seus descendentes e ascendentes, diferenciando, portanto, da situação do inciso I que é referente a crimes dolosos contra a vida. Outra diferença em relação ao inciso anterior é que em relação aos crimes contra a honra se faz necessário uma sentença penal transitado em julgado. Como exemplo, imaginemos uma filha que acusa falsamente seu pai de ter matado alguém, nesse caso, ela cometeu o delito de calúnia e pode vir a ser excluída da herança, mas para que ela perca tal direito é exigido que o pai entre com uma ação penal contra a filha e tenha uma sentença penal transitada em julgado.

Por fim, o inciso III trata-se dos crimes contra a liberdade do autor da herança de testar, nessa circunstância, somente o autor da herança pode ser a vítima, não constituindo indignidade se cometido contra seus familiares, até porque seria incoerente já que quem testa é o autor da herança e não seus familiares. Portanto, caso algum herdeiro impeça a faculdade do autor da herança de testar restará configurado um caso de exclusão da sucessão. Um exemplo seria o caso de o filho encontrar o testamento do seu pai e queimá-lo para que não chegue ao conhecimento do Estado. O Código Civil trouxe esse dispositivo com o objetivo de assegurar a total autonomia de disposição do autor da herança de testar, punindo o beneficiário que atentar contra essa faculdade, excluindo-o de suceder.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE

Importante destacar que a aplicação da pena civil de indigno depende de procedimento próprio, cível, a chamada Ação Declaratória de Indignidade. É um processo de conhecimento, de rito ordinário, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a exclusão da herança por indignidade não é efeito automático da sentença penal condenatória, entretanto, cabe ressaltar que a sentença penal fará coisa julgada no cível caso for decidido de modo definitivo pela inexistência do fato, pela negativa de autoria ou que reconheça a ocorrência de alguma excludente de ilicitude.

A Ação Declaratória de Indignidade está prevista no artigo 1815 do Código Civil que assim dispõe:

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1o  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

§ 2o  Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

Como previsto, o direito de demandar a retirada do herdeiro ou legatário tem prazo decadencial de quatro anos, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança, e não da ocorrência do fato gerador da indignidade. Imaginemos a seguinte situação: um casal tem um filho e uma filha e no ano de 2015 o filho mata a irmã. O filho assassino se torna indigno diante da herança de seus pais. No ano de 1017, a mãe morre, nesse caso, o prazo só irá começar a contar a partir do ano de 2017 que é a data da morte da autora da herança e consequentemente a data da abertura da sucessão.

Vale destacar que a legitimidade para figurar no polo ativo da Ação Declaratória de Indignidade é dos outros herdeiros. Entretanto, há a possibilidade do Ministério Público pleitear no polo ativo nessa ação, mas somente no caso de homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente, conforme Artigo 1815 §2.

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Além do mais, a sentença declaratória de indignidade tem efeito “ex tunc”, ou seja, retroage a abertura da sucessão, observamos, então, que não há a criação da indignidade, mas sim a declaração de um estado de fato preexistente ao seu pronunciamento. Portanto, até que se prove o contrário, o beneficiário que cometeu o ato desabonador tem a posse e propriedade de todos os bens até então seus por direito, mas se no percurso da ação o herdeiro indigno vir a vender o bem e quem o comprou o fez de boa fé, o negócio será válido conforme artigo 1817 CC.

EFEITOS DA EXCLUSÃO E REABILITAÇÃO DO INDIGNO

Cabe salientar que os efeitos da exclusão da sucessão são estritamente pessoais, o indigno é subtraído da sucessão “como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão” (art. 1816, CC), o que implica dizer que caso o excluído possuir descendentes estes irão suceder em seu lugar por direito de representação, evidenciando, portanto, o caráter estritamente pessoal dos efeitos da exclusão.

Exemplificando, supondo que uma pessoa viúva tenha dois filhos, “Tício” e “Mévio”, e que ambos os filhos tenham seus próprios filhos e que Tício venha a praticar homicídio doloso contra o próprio pai. Nessa situação, Mévio poderá pleitear a exclusão de Tício da sucessão. Sendo determinada a exclusão do irmão assassino será considerado como se estivesse morto antes da abertura da sucessão, ou seja, será considerado pré-morto. Portanto, a herança seria dividida em duas metades, uma para Mévio e a outra para o conjunto de filhos de Tício.

Em relação aos bens negados ao herdeiro indigno são chamados de bens ereptícios e em relação a estes o indigno não terá direito ao usufruto ou a administração nem a sucessão eventual destes bens, conforme parágrafo único do artigo 1816.

Existe o instituto da reabilitação do indigno pelo ofendido (art. 1818, CC), onde este, expressamente, através de testamento ou outro ato autêntico perdoa o herdeiro indigno. Cabe reforçar que o perdão deve ser expresso e é irretratável, além do mais o perdão é inequívoco, e, portanto, não poderá ser impugnado por nenhum outro herdeiro. Cabe ainda ressaltar que caso o autor da herança contemple o indigno em testamento após a ofensa, o indigno receberá apenas o montante expresso no testamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim sendo, a pesquisa acima teve o fito de conceituar e explorar um grande instituto do direito sucessório brasileiro, vimos nesse estudo como se dá a retirada de um herdeiro por indignidade, as suas causas, seus efeitos e outras características. Sendo apresentado o procedimento em que se priva o herdeiro do seu direito de suceder. Além do mais, vimos que os efeitos de uma sentença declaratória de indignidade tem efeito estritamente pessoal, ou seja, afeta somente o herdeiro indigno que será considerado como se morto estivesse antes da abertura da sucessão, dessa maneira, os filhos do indigno podem vir a herdar por direito de representação ou por direito próprio, conforme o caso. Ainda, foi abordado sobre a possibilidade de reabilitação do indigno, ou seja, de como o indigno poderia voltar a ser apto a suceder.

Portanto, diante do todo exposto acima, conclui-se que o instituto da exclusão da sucessão trata-se de uma norma sancionatória, a qual visa punir o beneficiário que tenha praticado algum ato reprovável ou delituoso em face do autor da herança ou de seus familiares.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil Brasileiro: Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 fev. 2018.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 6.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017. 1768 p. v. único.

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Sobre o autor
Lucas Ximenes Lima

Acadêmico do Curso de Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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