Impreciso, falso, errôneo: o “abra-te sésamo” jurídico.

O código de acesso ao Direito que o Direito não poderia ter

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18/01/2019 às 16:46
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TRATA-SE DE CONCLUIR a série de dez artigos esparsos, (que formam uma espécie de variação sobre o mesmo tema), todos reunidos em Jus Navegandi que escrevi com o objetivo ingênuo de provocar um interesse por reflexões genealógicas mais apuradas...

“Aprenda a encantar e a desencantar. Observe, estou lhe ensinando qualquer coisa de precioso: a mágica oposta ao “abra-te, Sésamo”. Para que um sentimento perca seu perfume e deixe de intoxicar-nos, nada há de melhor que expô-lo ao sol”.

(Clarice Lispector)


ADVERTÊNCIA

TRATA-SE DE CONCLUIR a série de dez artigos esparsos, (que formam uma espécie de variação sobre o mesmo tema), todos reunidos em Jus Navigandi, (sem dar-se ao trabalho de torná-los coeso, pois que não há creditos disponíveis nos comentários), que escrevi com o objetivo ingênuo de provocar um interesse por reflexões genealógicas mais apuradas, mais honestas, e uma mudança crítica, (porque ética sem deixar de ser normativa), no enfoque epistemológico dos estudos do Direito, necessário para a transformação do Direito rigorosamente em Ciência Filosófica da Sociedade , apesar da triste alienação do STF... São dez artigos que se interpenetram dialeticamente e se depuram internamente, mantendo um diálogo radical com as aporias legais, quebrando-as como se fossem cascas de amendoim, pois que o que interessava eram as nutritivas sementes que elas continham, que dizem, tem propriedades afrodisíacas. Com efeito, nos nove anteriores e nos dez agora artigos aqui publicados tratava-se (e trata-se) de reflexões sérias e impertinentes, mas nada tinha de “reacionarismo”, “conservadorismo”, “preconceitualismo”, “moralismo” etc., ao contrário, considerava as medidas e os movimentos ideologicamente manipuladores de intenções estranhas que poderiam influir desastrosamente na imaginação da “realidade social” para o mal (Ricouer). Tratava-se de reflexões que observava a história contemporânea do que é observado olhando para trás no tempo, não para “recriar” o passado, mas, antes, entender o “e agora” do presente, e projetar um “e depois, como fica”, pois que não se tratam de ideias, atos e movimentos complementares do futuro, e sim do-aqui-e-agora no qual nada vale ser sacrificado... O objetivo era escavar mais fundo no cemitério das grandes ideias jurídicas, de onde emanam as jurisprudências fantasmagóricas do STF, e retirar das sepulturas (com a ajuda dos leitores) os problemas heurísticos enterrados pela estupidez, contra os que se apresentavam assustadoramente diante do Direito de Família como espectros sem realidade, sem concretude histórica, sem fundamentação, simples fantasmagorias da “modernidade líquida” (Baumann), e que, por terem sido capturados por “Caça Fantasmas” filosóficos buscam refúgio político-jurídico na república de um “Direito das Famílias”. A ideia é fazê-las, (as grandes ideias jurídicas), renascerem e testemunharem em nome próprio diante do Tribunal... E fazê-las testemunharem sobre que respostas ideológicas mortas-vivas e zumbis oportunistas, (sob o signo da “cultura”, “da oposição política”, de “falsos ideais libertários”, “das novas abordagens”, “dos novos enquadramentos” ou dos “novos paradigmas heurísticos e metodológicos do Direito”), falsificam e corrompem o que deveriam transformar? Quem são estes ideólogos que se apresentam como um novo Midas que transformam em esterco o que deveria antes alimentá-los?... Em outras palavras, o objetivo era chamar à atenção para a consolidação das bases históricas imprescindíveis para a elaboração consistente e coerente das proposições de uma Ciência do Direito enquanto Ciência Filosófica da Sociedade , e não, como atualmente têm acontecido de promover uma Ideologia Técnica dos Interesses e Litígios Subjetivos , consagradas pela ideologia belicosa e ultraliberal dos “Direitos Humanos ”, e seus falsos valores e maldosos princípios de um “mundo globalizado” (Sic!) que advogam um estranho Direito “principiológico” que se proclama espertamente Constitucionalizado pela torção da doutrina do Direito Constitucional, (muito em uso pelo STF, por exemplo, nos processos da Operação Lava Jato etc.). E assim, o Mundo é moldado a jeito e gosto de advogados juriscidas e interesses perversos que “desconstroem” (para não dizer falsificam), especialmente, (e por motivos óbvios), os fundamentos do Direito de Família , de um lado, e do Direito das Relações Internacionais , de outro, consagrando a heteronomia dos povos, no segundo caso, e a solidão e a degradação moral das pessoas, no primeiro caso. E assim o mais universal dobra o mais particular, portanto, imaginei, (absolutamente auto-iludido), que os leitores pudessem realizar uma leitura hermenêutica e crítica dos dez textos, (e se interessariam em debatê-los implacavelmente com uma crítica consistente e sólida, e não leviana e líquida), e que num fio contínuo (ou descontínuo) de reflexão através de suas mutações relacionais internas poderiam aquilatar os equívocos jurídicos contemporâneos e observar a lama em que se descarrila e atola não só o STF, mas o próprio trem da história do Direito e da Justiça no Brasil. Mas... Tudo bem! Com o presente texto encerro tristemente a elaboração e a publicação de textos jurídicos na web, pelo menos provisoriamente. Muito sou grato ao site Jus navegandi, que me concedeu o privilégio de publicar diretamente no site, e, paradoxalmente (?), punindo-me por tal privilégio (que não solicitei) não reproduzindo meus textos na Revista Jurídica , o que diminui substancialmente o número dos potenciais leitores, portanto, o privilégio revelou-se um “lavo as mãos”, e, ao mesmo tempo, “um presente de grego”. Devo eu cair na armadilha da autocensura? Mesmo assim, minha dívida é grande, e, inegavelmente Jus Navegandi é um site imprescindível para o desenvolvimento e amadurecimento da reflexão jurídica no Brasil. Agradeço à atenção, e nunca lhe serei suficientemente grato... Jus navegandi é espetacular! Parabéns! Mas, como discurso de despedida, o que tenho a dizer como arremate?


DE UMA INQUIETAÇÃO, A DESCOBERTA.

Inquieto na sala de espera do médico, pois sem nada para fazer a não ser esperar ser atendido, sinto falta de algo para ler, para ajudar a passar o tempo e, de uma pilha desoladora de revistas velhas, manuseadas e desatualizadas, a maioria absoluta de nível vergonhoso (de TV, banalidades, fofocas, celebridades), “típicas de consultório”, caí em minhas mãos, (por se encontrar absolutamente deslocada naquele meio lixoterário e por isso evidente), a solitária Revista Jurídica Consulex, de 15 de outubro de 2012. Pois é, estamos em maio de 2017, quer dizer, foi assim, retroativamente, que (mais uma vez) iria verificar que os anos se passaram e ainda nada de novo à luz do sol: “Tudo como dantes no reino de Abrantes”. A impressão é que na esfera jurídica as ideias se desenvolvem para faltar, e por isso em círculos de raio estreito, como um cachorro que acossado pela pulga, gira e rosna tentando morder o próprio rabo, o meio jurídico gira e morde suas próprias ideias pulguentas... Assim, a ladainha de ontem continua, e sobre a Família são exatamente as mesmas, os absurdos de sempre se repetem numa monotonia angustiante em textos absolutamente sem vida, mas providos de “um gozo inorgânico e plástico interminável” e um gosto (Kant) de mau gosto das promessas luxuriantes e necessárias dos proxenetas. Afinal, como disse o ex-secretário de Estado dos EUA, Henry Kissinger: “O poder é afrodisíaco!”. E por tal qualidade o número de interesses e interlocutores é que tem aumentado exponencialmente, é claro, dado ao crescente baixo nível que parece não ter fim, e, pari passu, o número de articulistas acompanha a tendência e a fortalece, o que não é nada bom. E o denominado Direito das Famílias mais se parece o anúncio de um bordel das ideias jurídicas sexuais (mais uma agressão ao dispositivo do Art. 5º, caput, da CF/88), e mais uma perversidade made in ultraliberalismo capitalista dependente. Chama-se isso produção de artigos da moda jurídica para engordar currículos com “produção científica” em que a qualidade não é um atributo (Spinoza) e a coerência não é uma necessidade...


A SUPERFICIALIDADE E A SUPERFLUIDADE de ideias que parece existir nas revistas jurídicas em geral (como nas revistas de consultório) parecem reduzir tudo ao amplo estatuto maledicente da reprodução do “capital”, da “sacanagem”, da “canalhice”, da “imbecilidade”, ou da “fofoca” imperturbável, e tudo porque “um valor de baixo nível tem grande poder de penetração” (Toynbee). Que horror! Há exceções honrosas e (que não são poucas) de grande valor heurístico e metodológico, mas eu penso nos “canalhas” de Lacan atuando no espaço ético-político trabalhando o tema dos “Direitos Humanos”, da “Sexualidade” ou da “Família” etc.! E canalhas para Lacan, na observação de Zizek, “são os que propagam o semblante de libertação que encobre a realidade da perversão capitalista, o que, para Lardreau, quer dizer Lyotard e Deleuze e, para nós, muito mais” (ZIZEK, 2013, p. 28), portanto, temos grandes, médios, pequenos e insignificantes canalhas, assim como juristas “imbecis!(Zizek). Não seria esta proliferação o espírito maligno de todas as coisas humanas do Mundo? Ou seria do inumano do i-mundo?... Não poderíamos aplicar, aqui, o que afirma Catherine Malabou, em “The future of Hegel”: “O espírito não é expresso por suas expressões: ele é aquilo que originalmente aterroriza o espírito” (Apud, ZIZEK, 2013, p. 200), o que, obviamente, o faz entrar em oposição, contradição, negação ao buscar escapar da “posição subjetiva e fundamentalmente contingente do sujeito” (Zizek) ao dirigir-se ao “caminho do campo” (Heidegger) da verdade universal e necessária...


POIS BEM, A MATÉRIA DE CAPA, com título “DIREITO DE FAMÍLIA E AFETIVIDADE NO SÉCULO XXI ”, por si só ativa muitas expectativas (mais uma vez sempre as mesmas) de encontrar possíveis “renovações” doutrinarias já realizadas que eu ignorava e que poderia estar constante do corpo da revista (da pág. 24. à pág. 45), despertou meu interesse imediatamente, e, após rápida folheada, observei que ela era circunscrita de nove artigos “atualíssimos” (no sentido de que poderiam ter sidos apresentados como escritos hoje, pois os de hoje dão a impressão de serem elaborados com tesoura e cola), a saber: 1) “A Afetividade como Princípio Jurídico Consagrado no Direito e Família”, de Rolf Madaleno; 2) “O Princípio da Afetividade no Direito de Família: Breves Considerações”, de Flávio Tartuce; 3) “Direitos Fundamentais, Afeto e Direito de Família”, de Roger Raupp Rios; 4) “Direito da Família e Afetividade no Século XXI”, de Marcus Vinicius Kikunaga; 5) “A Invisibilidade das Uniões Homoafetivas”, de Maria Berenice Dias; 6) “Princípio Jurídico da Afetividade na filiação”, de Paulo Lôbo; 7) “Duplo Encargo do Abandono Afetivo”, de Isabel Cochlar; 8) “Abandono Afetivo Parental e a Desastrada Abordagem pela Dogmática Jurídica”, de João Gaspar Rodrigues, e, finalmente, 9) “A Construção da Alienação Parental”, de Rosa Ribas Marinho.


E É CLARO, DEPOIS DA CONSULTA MÉDICA, com um receituário enorme nas mãos, revista em punho, pedi ao médico, que também era meu amigo de longa data, para levá-la emprestado, pois gostaria de lê-la com cuidado, disse-lhe: “dado ao mau cheiro de algumas ideias que emanou da rápida folheada”... Ele sorriu e aquiesceu, e assim o fiz pensando animado: quem sabe encontre alguma abordagem diferente da equivocadamente doutrinada atualmente e que signifique “limpeza de esgoto”? Talvez um bom trabalho de interpretação Constitucional verdadeiramente original e filosoficamente consistente, quem sabe? Alguma reflexão séria e de pudor? Algo que se possa fazer referência como constituinte de “uma inovação não líquida” (como diria Baumman) na doutrina do Direito de Família?... Mas que decepção! A própria relação Direito & Afetividade já lançava suspeita, (tal qual a de Direito & Literatura ), já é em si complexa e problemática porque líquida demais, duvidosa demais, improdutiva demais, revelando-se apenas mais um beco-sem-saída, como muito bem apontam transversalmente com brilhantismo João Gaspar Rodrigues (pp. 42-43) e Rosa Ribas Marinho (pp. 44-45), ao tratarem, respectivamente, do abandono afetivo e da alienação parental. Abstrai-se inexplicavelmente o Fato (Wittgenstein) de que vivemos numa sociedade capitalista, consequentemente, para complicar toda intervenção externa fere mais ainda a Família, já tão heterônoma, ou seja, diz-nos João Gaspar Rodrigues aguda e brilhantemente:

“A intervenção do Estado (juiz e legislador), portanto, longe de harmonizar, elevar e enobrecer os valores familiares, só consegue pelos seus rudes meios coativos monetarizar, gerar ressentimento e envilecer as relações familiares, cavando um fosso intransponível na vida afetiva dos pais e dos filhos. Rompe mais um ponto na frágil costura que mantém integra a família moderna” (RODRIGUES, 2012).

Por sua vez Rosa Ribas Marinho, observa também aguda e brilhantemente que:

“O processo de alienação parental é tão prejudicial que pretende, como fim último, descaracterizar a família, instalando-se unilateralmente um novo conceito familiar, o de família monoparental, já que o proposto é o reconhecimento e aperfeiçoamento exclusivo a um único genitor, o alienador” (MARINHO, 2012).

Touche!...


A QUESTÃO É COMPLEXA, EXIGE n-desdobramentos epistemológicos, e desenvolve-se numa miríade de planos ontologicamente diferentes a partir de uma base única de preconceitos (Arendt) e hábitos (Hegel, Malabou, Zizek)!... E eis-nos diante de um “poço noturno em que se conserva um mundo de imagens infinitamente numerosas, sem que estejam na consciência” (HEGEL, apud, ZIZEK, 2013, p 201, nota de rodapé 67)... Mas, enfim, o que objetivo, aqui, é indicar (de forma ligeira, apenas ilustrativa e por isso lacunar) alguns graves problemas não considerados (e não ainda), ou que foram superficialmente expostos (e o são ainda), senão sistematicamente ignorados (por simpatia ou conveniência), mas com certeza (involuntariamente) criminosamente abandonados e que persistem até hoje. E alguns conceitos (Hegel) importantes apesar de vazios, apesar de muito utilizados porque vazios, por exemplo, o de “Direitos Humanos ” ou o de “Família Patriarcal ” etc., (o que não deixa de ser paradoxal), reduzidos a meras ferramentas ideológico-conceituais, permanecem um signo (um vocábulo, um conceito, um traço, um rastro) na solidão de seu significado, ou no abandono de seu significante, apresentados como meros velhos e gastos termos pelo uso reificado, e que se tornaram alienados de sua significação e que, fora do jogo, se apresentam destituídos de seus sentidos históricos próprios e/ou o de seus sentidos heurísticos contextuais como se fossem palavras atemporais reduzidas a meras abstrações, “menos que nada” (desprovidas de semantemas, morfemas etc.) e que podem ser substituídas (ideologicamente), -- uma vez banidas do campo da semiologia -- por qualquer outra agora na moda, (já que agora, segundo Deleuze, “filosofar é criar conceitos”), o que não significa necessariamente compreender ou reconhecer o peso semântico da realidade que o/ou um “velho” conceito abandonado e nulificado carrega em si e descarrega no “novo” na forma de hábitos e/ou preconceitos, -- apesar das mutações sofridas por todas as radiações culturais a que foram submetidos a interesses inconfessáveis e conhecimentos perversos a ponto de que, para descortinar sua originalidade, até a exegese é insuficiente e a hermenêutica falha, porque fora do jogo da significação qualquer conceito, seja o de “Direitos Humanos”, seja o de “Família Patriarcal” etc. perde sua garantia ontológica, e enfraquece (ou mesmo anula) suas bases fenomenológicas por negar sua genealogia e obscurecer seus renovados fundamentos gnosiológicos... Então, tratar-se-ia, em cada caso de empreender um trabalho desnecessário de desconstrução (Derrida) semiótica? Teria isso alguma vez limite? Teria pelo menos sentido? Difícil imaginar! Fico, portanto, com uma observação de Michael Senellart, um alerta para o perigo de subestimar “a força do vocabulário quando se o reduz ao simples invólucro de um pensamento ideológico”...

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INTERESSA-NOS, COM EFEITO, a força histórica da expressão composta Família Patriarcal, na qual tudo tem diante da Vida Boa (Heller) um Valor ou um Mérito. Todo cuidado, portanto, é pouco, pois que os conceitos do Direito de Família encontram-se em greve: não trabalham no Direito das Famílias... Com efeito, vamos considerar um dos primeiros trabalhos de Lacan, não por acaso sobre “A Família”, justamente porque, como observou na “Introdução” Maria Belo, o texto: “É magistral na explicitação dos seus conceitos de base nomeadamente as noções de família e de cultura, a distinção entre complexo e instinto assim como conceitos mais especificamente psicanalíticos”... Mas, dado aos objetivos pragmáticos e/ou empíricos contemporâneos que se buscam numa contenda familiar que concilie, simultaneamente, o “mercado jurídico” (divisão do capital e das propriedades nas rupturas inter familiae que acionam os Direitos de herança) e o “mercado dos desejos” [as carnes, o corpo-máquina para o gozo e uso dos prazeres, e os afetos, o espírito de porco para as perversões e desesperos (Kierkegaard)] como solução contemporânea tanto para a dualidade corpo e alma do racionalismo clássico (Platão) quanto do racionalismo moderno (Descartes)... E eis-nos face a face com o horror: uma ordem inferior inscreve-se numa ordem superior! Tal qual o Socialismo inscreve-se no Capitalismo, o Legal inscreve-se na Ilegalidade, a Magistratura inscreve-se nos Juriscidas... Os Poderes estão podres! Vejo que assim o Direito de Família entra em crise, portanto, “A Familia”, de Lacan é muito bem-vinda para o Direito, é o início de um entendimento...


NA VISÃO DE HEGEL, COM A LACUNA RADICAL aberta em nosso espírito perante a oposição entre Amor vs. Propriedade e Direitos ; na de Fromm, na forma com que as relações de Troca e Venda que condicionam e corrompem as relações de Amor. E finalmente, o Mercado , no sentido de Zizek, apresenta-se como o reino da razão, do desejo e dos interesses, que absorve e dissolve qualquer laço amoroso... Ora, sabemos que a riqueza, na “Sociedade Capitalista”, se caracteriza na observação de Marx, por ser constituída por “uma imensa acumulação de mercadorias”, e que isso encontra eco em todas as relações sociais (corrompendo preconceitos e desestabilizando hábitos), por criar novas “necessidades” e novos meios de exploração econômica, inclusive (ou talvez até principalmente) no seio da Família enquanto produção social, a começar pelo casamento, [a instituição pedagógica de domesticação (Sloterdijk) que a constitui], e que não consegue ultrapassar a fronteira de ser estrategicamente mais que “um ardil da sobrevivência”, na expressão de Adorno, ou “um contrato de permissão para relações sexuais”, na critica pertinente de Reich. Trata-se, portanto, aqui, de pensar tanto o mecanismo do excesso inerente, quanto o mecanismo do núcleo ex-timo das relações familiares. E parece-me evidente que os mecanismos dos excessos inerentes e do núcleo ex-timo sejam determinados, respectivamente, pelos preconceitos e pelos hábitos que se estabelecem agora como o lugar de atuação das catexes libidinais (Freud), logo, são os irradiadores dos perceptos, dos intelectos e dos afetos que se inscrevem na Ordem ou em sua Negação subjetiva...

Sobre a autora
Walter Aguiar Valadão

Professor universitário. Bacharel em História (UFES). Pós-Graduado "lato sensu" em Direito Público (UFES). Mestre em Direito Internacional pela UDE (Montevidéu, Uruguai). Editor dos Cadernos de Direito Processual do PPGD/UFES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O que trago aqui é uma síntese conclusiva dos dez artigos publicados em Jus Navegandi que se interpenetram dialeticamente e se depuram internamente, mantendo um diálogo radical com as aporias legais, quebrando-as como se fossem cascas de amendoim, pois que o que interessava eram as nutritivas sementes que elas continham, que dizem, tem propriedades afrodisíacas que estimulam e revelam a perversidade corruptora do caráter nacional.

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