[1] A respeito, consultar: Autonomy and Trust in Bioethics. Onora O’Neill. Cambridge: University Press, 2002.
[2] Não se olvidam outras responsabilizações do profissional médico em virtude de seus deveres legais ou contratuais, tampouco o fato de boa parte dos médicos hoje, especialmente à área da obstetrícia, ter sua atividade vinculada a uma entidade pública, quando funcionário público, ou a um hospital, talvez por contrato de trabalho, – que oferta uma equipe e equipamentos – ou, ainda, a plano de saúde. Contudo, elegeu-se o tema da responsabilidade individual do médico para que alguns pormenores das questões propostas possam ser discutidos sem maiores problemáticas que exigiriam um desenvolvimento mais alongado e complexo, ultrapassando as limitações deste trabalho.
[3] Esta, para Rosenvald, Farias e Braga Netto (2015) traduz-se na assunção da responsabilidade independentemente da existência de culpa, pouco importando a licitude ou ilicitude da conduta do agente ligada ao dano. A culpa, por sua vez, segundo Tartuce, é dividida nos em culpa no sentido amplo, a chamada culpa genérica, que abrange o dolo e a culpa estrita.
[4] Artigo 14, §4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”.
[5] A respeito, consultar: Apelação nº 14228298 (TJ-PR) e Acórdão nº 1422829-8; Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5537040 (TJ-PR) e Acórdão 0553704-0; Apelação Cível nº 70058338039 (TJ-RS).
[6] A problemática, assim, se estabelece no sentido de determinar os deveres pressupostos do médico. Assim, as teorias cada vez mais apontam para o dever de informar, além do agir com prudência. Entretanto, enquanto alguns impasses da Medicina – como o que seria o agir diligentemente, quais seriam os procedimentos corretos a serem adotados, que normativas e orientações deveriam ser seguidas – não forem solucionados, a atuação judicial sobre esses casos será pautada nas informações, de ordem externa à ciência jurídica, prestada aos juízes.
[7] Existem algumas diferenciações sobre os conceitos de vulnerabilidade e hipossuficiência, sendo a primeira relacionada à “fragilidade no aspecto econômico e poder aquisitivo, tanto com relação às informações disponibilizadas pelo fornecedor, quanto na questão técnica”, enquanto a última é consequência desta, na medida que “O consumidor hipossuficiente é o impotente ou inferiorizado na relação de consumo, por encontrar-se em desvantagem, e não ter condições para produzir provas em seu favor ou comprovar que os fatos que formaram seu direito são verdadeiros” (TONDINELLI, 2015, p. 10). Em outras palavras, pode-se dizer que a vulnerabilidade se refere à matéria, enquanto a hipossuficiência, ao processo.
[8] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (... )III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
[9] Legislação brasileira sobre doação d eórgãoes humanos e de sangue. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2008, 70p. (Série legislação, n. 5).
[10] Declaração da OMS sobre Taxas de Cesáreas, 2015. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/161442/3/WHO_RHR_15.02_por.pdf>. Acesso em 06 jun. 2017.
[11] Essa situação, entretanto, já ocorreu no Brasil, e tomou proporções internacionais. A respeito do caso de Adelir Góes: “Obstetric Violence and Human Rights in Brazil: What Happened, Mrs. Adelir de Goés?”, disponível em: <http://blogs.lse.ac.uk/humanrights/2017/02/06/obstetric-violence-and-human-rights-in-brazil-what-happened-mrs-adelir-de-goes/>.
[12] Sobre essa discussão, sugere-se consultar: SOUZA, Celícia de Mello e. C-sections as ideal births: the cultutal constructions of beneficence and patient’s righs in Brazil. Cambrigde Quarterly of Healthcare Ethics, n. 3. EUA, 1994.