Direito do consumidor idoso superendividado: reconhecimento de uma hipervulnerabilidade

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O presente trabalho visa apresentar a figura do idoso como um indivíduo com suas vulnerabilidades físicas e muitas vezes psicológicas, características que representam um forte instrumento a favor do mercado consumidor.

1  INTRODUÇÃO

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (2018), divulgou que o Brasil alcançou uma população total de 208.898.538 pessoas no presente ano. Pesquisas realizadas pelo referido Instituto alertam sobre a projeção de crescimento populacional até 2047 fazendo uma importante observação, em 2060 um quarto da nossa população será composta por indivíduos com mais de 65 anos, ou seja, seremos um país de idosos.

Diante dessa revelação surge uma preocupação com essa importante parcela populacional, com os rumos que o país deverá possuir no setor econômico e de que maneira a sociedade contemporânea irá preparar-se para receber e fazer parte de tal realidade.

Sabe-se que após a Revolução Industrial as sociedades de consumo ganharam um impulso significante. Consumir transformou-se em cultura, uma cultura acompanhada de sérias consequências, especialmente quando esta ocorre dentro de determinado grupo de indivíduos.

Além disso, a alienação produzida pelos fornecedores de produtos ou serviços, buscam a cada dia, incessantemente lucros, não discriminando o tipo de clientela, ao contrário, estudam as fragilidades de cada grupo de clientes, planejam e executam a publicidade adequada, alcançando assim, os objetivos almejados dentro do sistema capitalista.

Mesmo sendo amparado pela Constituição Federal/88, o idoso necessita de norma legal, especificadamente voltada às suas necessidades. São grupos de pessoas dotadas de fragilidades físicas (dificuldade de locomoção, coordenação motora mais lenta etc) ou psíquicas (esquecimento, doenças mentais etc), acrescentando a problemática do pouco ou quase nenhum estudo, o que dificulta o conhecimento dos próprios direitos.

O Direito do Consumidor em seus 28 anos de implantação, ganhou status de direito fundamental, um avanço histórico na relação entre fornecedor e consumidor.

Portanto, indaga-se: as políticas públicas são aplicáveis para essa importante parcela da sociedade, que além da fragilidade intrínseca de todo consumidor, possui a fragilidade inerente à idade cronológica?

O objetivo geral desse trabalho é averiguar diante do ordenamento jurídico brasileiro, as causas da ineficácia das legislações garantidoras do direito de proteção ao consumidor idoso em caso de superendividamento, levando em consideração a hipervulnerabilidade desse grupo de pessoas.

2  DIREITO DO CONSUMIDOR COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DO IDOSO

Apresentaremos a figura desse grupo em estudo, sob o manto do Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC,ou seja, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Despertando a reflexão dos direitos desse grupo de indivíduos, enquanto cidadãos de direitos, encaminhando-nos a um senso crítico sobre as formas de amparo que os mesmos encontram o mercado capitalismo vigente.

As condições fisiológica e culturais da pessoa do idoso tem garantido a ele um tratamento adequado por parte da sociedade e especialmente do Estado? Quando ocupam a posição de consumidores suscetíveis, quais os riscos encontrados para um caso de superendividamento nessa parcela da população brasileira?

A raiz desses questionamentos reside na implantação de um sistema econômico com total facilidade de acesso a cartões de créditos, cheques e empréstimos bancários que atraem diversas clientelas (de jovens a idosos). Ocorre que nossos idosos em sua maioria são pessoas aposentadas, que recebem um salário mínimo da previdência, já possuindo compromissos com esse dinheiro, especialmente o gasto no campo da saúde (exames, medicamentos, consultas entre outras situações).

O capitalismo é parasitário, atrair pessoas idosas com propostas de descontos, parcelamentos, juros com menor taxa do mercado faz parte dos programas de marketing para atrair um público em condições especiais – o idoso.

Exemplo claro são os bancos, que investem pesado em propagandas incentivando empréstimos consignados, oferecendo cartões de créditos com limites de compra que ultrapassam a humilde renda da maioria dos aposentados/pensionistas. Sem conhecimento adequado de como funciona aplicação de juros, são levados a comprar pelo simples fato da facilidade do crédito ofertado.

Oliveira (2017, p. 29) assim explana esse contexto:

Nos últimos anos, notadamente, o público de consumidores idosos foi amplamente atingido por publicidade voltada à oferta de crédito, sem qualquer forma de controle e com restrições ínfimas, seja por meio de crédito consignado em folha de pagamento, seja pelo fornecimento de cartão de crédito com limite de compras incompatível com a renda, parcelamento de compras em numerosas prestações, aumento do limite de crédito para financiamento imobiliário e também de automóveis, culminando em uma falsa ampliação de seu poder econômico e fazendo com que, mesmo que voluntariamente, ascendesse à condição de superendividado.

Independente de idade e sexo, as empresas são conhecedoras que a insatisfação é um sentimento que circunda o consumidor. Compramos por necessidade, por desejar um status que está atrelado à posse de algum tipo de bem, por compulsão, enfim, somos elemento-alvo da indústria do consumo. A pessoa do idoso não foi isolada dessa forte característica da sociedade contemporânea, que é excesso do consumo e as consequências desse ato.

Baseando-se neste entendimento tornou-se necessário um olhar diferenciado, mais direto sobre a situação de idosos superendividados, um caso agravante em situação de hipervulnerabilidade. levando em consideração que essas pessoas estão inseridas em uma sociedade consumista. Esse endividamento se faz frente a um credor pelas constantes necessidades em estarmos adquirindo algo, (necessário ou supérfluo), comprometendo mês a mês o orçamento pessoal e familiar.

De acordo com Oliveira (2017, p.29), a vulnerabilidade agravada do idoso, origina-se através de dois fatos principais:

a) a dimuição ou a perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores;

b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado, que o coloca em uma relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

Reforçando seu entendimento o autor diz ser “Inevitável, neste sentido, o reconhecimento da hipervulnerabilidade de determinadas categorias de consumidores”. (OLIVEIRA, 2017, p.29).

A Constituição Federal (1988), em seu Art. 5º, XXXII diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, erigindo direito fundamental os direitos do consumidor na ordem econômica Constitucional, o que poderíamos chamar de cidadania econômica social, afinal, o processo consumista é uma ordem social, da mesma forma que o endividamento.

A velocidade do mercado consumidor origina dia após dia novas práticas de “conquistas”. Práticas desleais e abusivas, aliadas a campanhas de marketing que aufere lucros, expondo a vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores de produtos ou serviços.

Nesse aspecto o legislador pátrio reconheceu o desequilíbrio existente nas relações de consumo (fornecedor X consumidor), concebendo condições para harmonizar essa relação, de maneira tal, que o lado mais frágil (consumidor) obtenha tutela jurídica conforme suas exiguidades em decorrência aos abusos do consumerismo.

Tal preocupação do legislador confirma-se no art. 170 da Constituição e no art. 48 do Ato das Disposições Transitórias:

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

V - defesa do consumidor;

[...]

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (BRASIL 1988).

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

A redação dos artigos citados reafirma o dever do Estado em proteger os interesses do consumidor, especialmente o consumidor idoso, pois este, na desigualdade intrínseca das relações consumeristas, indiscutivelmente representa o polo mais delicado.

Surgindo alguns anos depois da CF/88, o CDC, apresentou-se como um instrumento de defesa e proteção ao consumidor brasileiro, a fim de proteger a dignidade do indivíduo e a sua plena realização e liberdade como ser social.

Marques, Bessa e Benjamim (2014, p.59), caracteriza o CDC como “uma lei visionária, que mudou o mercado brasileiro, estabeleceu um novo patamar de boa-fé”. E destaca que tipo de público ele está destinado, quando afirma que o mesmo está dirigido “especialmente na proteção dos mais vulneráveis nas relações econômicas”.

Conclui-se que um indivíduo com 60 anos de idade ou mais, é um sujeito vulnerável, que merece uma análise cuidadosa dentro dessa relação econômica, o mesmo requer tratamento diferenciado. Um desequilíbrio nessa relação causa lesões diretamente nos direitos fundamentais em prol do longevo.

O art. 2º do CDC (1990) em sua redação descreve consumidor sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Filomeno et al. (2007, págs. 28 e 29) explana esse conceito de consumidor adotado no Código da seguinte maneira:

[...] o conceito de consumidor adotado pelo o Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão- somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

De acordo com De Plácido e Silva (2014, p.563), consumidor “designa a pessoa que consome uma coisa”.

Entendemos assim, que o idoso é um consumidor final. Na utilização de um produto ou serviço, o idoso não aufere lucros na aquisição, não revende e nem utiliza como uso profissional, o que explana a redação do art. 2º do CDC.

O conceito de consumidor é amplo e complexo, não há como prever um número exato de prejudicados e os danos provocado por um mercado de consumo sedento por lucros, preocupado em destruir a concorrência e ocupar de maneira ímpar seu lugar ao “sol”. O que podemos prever é que, sem proteção jurídica os danos são ainda mais catastróficos. Vejamos o que diz o art. 29:

Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (BRASIL, 1990).

Embora possua diversos adjetivos atrelados ao termo consumidor é visível o compartilhamento de elementos em comum: pessoa física ou jurídica como sujeitos e a compra ou venda de produto/serviço como objetivo.  

Entretanto, nos perguntamos: o que o CDC classifica como produto, serviço e fornecedor?

A resposta obtemos no art. 3º do Código, que assim descreve esses elementos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (BRASIL,1990).

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Para Filomeno et al. (2007, pág. 47), fornecedor é o “protagonista das sobreditas ‘relações de consumo’ responsável pela colocação de produtos e serviços à disposição do consumidor”.

Com relação à produto, Silva (2014, p. 1679), explica que, “pode ser entendido em sentido lato, entende-se toda coisa ou toda utilidade, que se extraiu de outra coisa ou que dela se obteve.”

Destarte, o art. 3º do CDC foi ainda mais abrangente, não excluindo nenhum elemento ao classificar o termo fornecedor, realizando o mesmo com o termo produto, mas no quesito serviço o legislador excluiu apenas os serviços de natureza trabalhista.

Dentro de todo esse contexto aqui apresentado, encontramos pessoas idosas, atraídas pelas ofertas do parcelamento facilitado, uma verdadeira guerra de prestadoras de cartão de créditos, bancos, financiadoras, supermercados etc. Assim temos, de um lado um polo não preocupado com a situação financeira do brasileiro, mas sim, com seus índices de produção e venda; de outro lado um polo mergulhado numa economia instável, com altas taxas de juros, inflação crescente e resultado catastrófico para o consumidor final, pessoas que saltam de endividados para superendividados.

Tal situação já é complexa entre pessoas jovens, desempregados, mas quando esta situação se apresenta num grupo de indivíduos considerados hipervulneráveis, não se tem apenas uma preocupação econômica no resgaste da inclusão ao mercado de consumo, mas sim, todo um conjunto de questões política, social, econômica e psicológica para observarmos.

A geração de idosos do século XXI está modernizada, estão mais ativos socialmente, possuem maior expectativa de vida, alcançando uma faixa etária com saúde considerável. Um superendividamento coloca-os em um estágio de fragilidade psicológica. Relembremos que são indivíduos esquecidos pela sociedade mais jovem, não recebem a devida atenção dos Poder Executivo, Legislativo e Judiciário quando os idosos se veem dependentes e submissos a instituições financeiras, por a total falta de dinheiro e crédito. Assim sendo, são obrigados a enfrentar dificuldades que irão comprometer direitos fundamentais e conduzi-los a uma humilhante e inequívoca situação de indignidade. De que forma teriam esses indivíduos reestabelecidos seus direitos, dignidade, vida social e econômica utilizando-se do CDC? Que tratamento legal é possível aplicarmos para esta situação tão comum de pessoas cada vez mais endividadas no território brasileiro?

Do ponto de vista de Batello (2006, p.227):

Portanto, é inegável que o consumo representou um novo “paradigma” das ciências sociais. E não demorou em irradiar seus efeitos nos ordenamentos jurídicos nacionais, o que é plenamente constatado no texto da Constituição Federal brasileira de 1988, que outorga ao consumidor garantia constitucional, bem como, em 1990, com o advento do Código do Consumidor – sem dúvida a legislação latino-americana mais avançada de seu gênero”.

Tanto a CF quanto o CDC não apresentam soluções para superendividamento, mas contêm em ambas a proteção para o indivíduo em tal situação, especificamente por essa situação comprometer a estabilidade financeira e psicológica. Quando a situação vivenciada por um idoso, as consequências são ainda mais duvidosas.

Os itens seguintes nos encaminharão a discutir tais problemas e o tratamento desse tema em contexto.

3 SEGURANÇA E SAÚDE DO CONSUMIDOR

Inicialmente convém fazermos uma retrospectiva na CF, quando esta coloca no rol dos direitos e garantias fundamentais, a tutela do bem maior de um indivíduo: a vida.

O termo vida ganha defesa em outras normas, no direito penal, direito civil, direitos humanos e no CDC não seria diferente. Mas falar de vida sem a devida proteção e garantia de segurança, saúde, significa um ato impreciso.

Século hodierno empresas disputam no mercado de consumo um maior número de compradores, nesta corrida em busca do “ouro” o interesse do lucro está na ponta dos objetivos. Descobrir quem é o sujeito mais frágil nesta corrida, não requer muito esforço.

Contextualizemos tal situação incluindo polo frágil x polo resistente. Inserido no polo frágil a figura do idoso com suas vulnerabilidades, se o mesmo for analfabeto a problemática supera todas as expectativas de que este indivíduo seja um “sobrevivente” nesta competição por lucros. O fornecedor não discrimina clientes e o idoso é tambem um alvo a ser alcançado.

O artigo 6º do CDC (1990) regula os direitos básicos do consumidor e o inciso I destaca os principais elementos a serem tutelados quando descreve “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.” Demos destaque, portanto, as palavras vida, saúde e segurança neste inciso.

No momento da aquisição de um bem de consumo, nenhum produto de consumo pode expor ao perigo ou causar prejuízo à saúde, segurança e à vida do consumidor. A informação clara e precisa são aliados para manter os quesitos segurança e saúde.

Quem faz uso de algum tipo de medicação, é conhecedor que as bulas de medicamentos eram enormes, letras minúsculas, linguagem interpretada apenas por um químico ou outro profissional relacionado a área de medicina e farmácia. Atualmente as bulas estão com conteúdo bem menor, letras maiores, mas a linguagem continua difícil de ser compreendida por mais da metade da população. Dessa forma, uma linguagem científica pode vir a transforma-se em uma linguagem perigosa ou nociva a depender de quem a interpreta.

O art. 6º, I ganha reforço na redação dos artigos 8º ao 10º do CDC (1990), quando o legislador assim afirma:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.    

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.           

 § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.           

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

 A terceira idade não é um grupo totalmente conhecedor de seus direitos, ludibriar um indivíduo do referido grupo, com a venda de um produto de consumo camuflado de seguro e eficaz, tem implícita nessa venda, perigo para à saúde física, mental e estabilidade econômica do idoso. Evidenciando-se assim, que a segurança foi violada e a saúde comprometida.

O normal é que medicamentos estejam entre os produtos de aquisição por parte de um longevo. Neste mercado de medicamentos há toda uma variável de laboratórios, que vão desde a medicação química, fitoterápica aos naturais e os órgãos de fiscalização, de controle de produção e qualidade de tais produtos, acabam por deixar a desejar. Fato comprovado quando assistimos na mídia situações complexas com um idoso pelo o uso de algum tipo destes medicamentos que não cumpriu o provável e provocou efeitos colaterais inesperados.

Citamos os medicamentos, mas não é apenas nesta situação que o grupo em estudo teria a integridade da vida deles ameaçada. Seguindo os mesmos cuidados, entram nesta lista os produtos alimentícios, vestuário, calçado, imóveis, automóveis, serviços de edificações e tantos outros que integram a relação entre consumidor e fornecedor.

Como descrito por Denari (2007, pág. 172):

[...]no que tange à tutela da saúde, os casos mais frequentes de fornecimentos capazes de afetá-la se localizam na área dos alimentos e, principalmente, dos medicamentos, envolvendo os seus fabricantes, vale dizer, às indústrias e laboratórios, bem como os seus fornecedores imediatos, a saber, as farmácias, drogarias e hospitais.

Ser consumidor já nos caracteriza como vulneráveis em uma série de situações, portanto, não possuímos condições técnicas para prever alguma consequência. Nesse sentido, o fornecedor independente dessa previsão ou não, tem total responsabilidade sob o que ele coloca no mercado de consumo.

Imperioso se faz utilizarmos o art.18, para reforçar o comentário acima:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (BRASIL, 1990).

Medidas protecionistas no CDC posicionam o consumidor-idoso no papel de destinatário das mesmas, o que inclui a integridade com amparo constitucional de sua segurança e saúde.

Convém exemplificarmos que há pessoas da terceira idade que nunca ouviram falar ou não sabem identificar um alimento transgênico. Esses produtos estão distribuídos em todas as prateleiras de supermercados e trata-se de um produto que não tem uma opinião generalizada entre o meio científico. O exercício de liberdade de escolha desse idoso permite o livre acesso a esses produtos modificados geneticamente, embora desconheçam do que se trata especificamente.  Em tal situação, há como falarmos em segurança e saúde para essa parcela da população, quando muitos possuem conhecimentos sôfregos de Língua Portuguesa e de interpretação textual?

Quando defendemos uma análise especial para o consumidor idoso, não significa que os demais consumidores desmereçam um tratamento semelhante. Por razões agregadas ao modo de vida de um longevo, inclusive as de ordem física, um indivíduo com oitenta anos de idade, por exemplo, não possui a mesma robustez que encontramos em um sujeito nascido cinco décadas depois desse idoso.

A redação do art. 6º, I juntamente com os artigos 8º, 9º e 10 do CDC, evidenciam o dever imposto pelo legislador a todos os fornecedores quando estes disponibilizarem produtos/serviços à sociedade – o dever da preservação da saúde e segurança do consumidor.

De acordo com Denari (2007, págs. 171 e 172) aquele que oferta produtos ou serviços que comprometem à saúde e à segurança do consumidor, fica “sujeito às seguintes sanções: civil, administrativa e penal.”

Com efeito, um idoso é vulnerável a nocividade resultante da má utilização, da informação inadequada e da forma errônea de conservação do produto, ou seja, vítima de qualquer ato ilícito do fornecedor, que sempre será o responsável exclusivo por eventuais danos.

Estando o idoso inserido no polo mais frágil (consumidor), a tutela do seu bem mais precioso – a vida, merece atenção especial e proteção integral do Estado. O direito de escolha desse indivíduo não pode ser interrompido em razão de situações que afetam as características (quantidade, origem, qualidade, composição, prazo de validade etc.) de um produto ou serviço. Da mesma forma, o idoso não pode ser abandonado juridicamente se sofrer prejuízos/danos na relação de consumo. O fornecedor deve obedecer às prescrições legais, aprimorar técnicas, extinguir situações que comprometem a qualidade de vida dessa importante parcela da sociedade e dos demais indivíduo.

4 PROTEÇÃO ECONÔMICA DO IDOSO

O debate sobre a economia brasileira, encontra um ponto em comum entre os interessados nesse contexto – nossa economia é instável. Conviver com uma instabilidade econômica requer cuidados especiais na hora de adquirir um produto ou serviço, com pagamento a longo prazo.

Ocorre que a geração da terceira idade tem sido cada vez mais atraída por esse tipo de proposta (parcelamento a longo prazo). O desconhecimento de práticas financeiras utilizadas pelas empresas, para camuflar os juros exorbitantes leva essa geração a uma situação preocupante – o endividamento ou em casos extremos, o superendividamento. A discussão da proteção econômica do idoso é uma necessidade no cenário brasileiro.

Uma existência digna é assegurada constitucionalmente a todos indivíduos. Desse modo, a preocupação do legislador constituinte não foi defender o elemento consumo, mais sim, a pessoa do consumidor, a parte vulnerável, que não pode em hipótese alguma ter seus direitos básicos violados diante da voracidade do mercado de consumo.

A economia é um fator de desigualdade social e na sociedade do hiperconsumismo o ato de comprar não pode ser banalizado, caso contrário, a fragilidade econômica será um agravante para destacar diferenças sociais e rotular indivíduos como inadimplentes/endividados.

Oliveira (2017, p.20), analisando a preocupação do legislador sobre os excessos na atividade econômica, assim relata:

Pode-se afirmar que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, ao erigir como princípio a defesa do consumidor (art.170, V), deixa muito clara a necessidade de tais interesses (poder econômico x defesa do consumidor) conviverem de maneira harmônica, equilibrada e, acima de tudo, justa.

Em adição, utilizemos o art. 173 e os §§ 4º e 5º da nossa Carta Magna, que assim afirma:

Art. 173 -Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (BRASIL, 1988).

Somos resultados de uma sociedade carente de educação, de forma semelhante somos carentes de uma educação financeira. A indústria brasileira se aperfeiçoou para poder competir com os produtos importados, paralelamente a essa modernização industrial, o governo, através de política econômica passou a incentivar a população a consumir alegando que assim a inflação seria reduzida no país. Por sua vez, a população passou a ter contato com produtos inovadores com maior facilidade, o que outrora não era comum.

Oliveira (2017, p.20), assim explica:

O superendividamento é consequência de um mercado de consumo que cresce de maneira desenfreada, incentivado por políticas econômicas de indução e, sobretudo, por um mercado que aprisiona o consumidor em uma cadeia de consumo cada vez mais frenética, acelerada e sem qualquer limitação à oferta de crédito ou preocupação com comportamentos e hábitos de consumo consciente.

O ato de consumir está atrelado ao desejo de possuir, por necessidade ou superfluamente, um modelo de sistema capitalista que escraviza o sujeito com dívidas e compromete as prioridades mais básicas do mesmo.

Entendemos que o idoso dos dias atuais, indiretamente, foi um sujeito coadjuvante nessa transição, da sociedade da mão-de-obra humana para a sociedade das máquinas que substituem o trabalho humano.

Em virtude dos fatos mencionados, qual a importância da tutela da população idosa?

Lembremos, a expectativa de vida que possuímos hoje é incomparável com a que existiu em tempos remotos. No uso da política do consumo, surgiu uma gama de facilidade de crédito e essa facilidade chegou até o grupo senil. O crédito da “calçada”, da televisão, do banco, da loja de eletrodomésticos, da farmácia, do cartão e até mesmo, o crédito realizado com um simples toque na tela de um aparelho celular.

Em meio a essa facilidade, está inserida a população idosa, com uma situação socioeconômica e fisiológica diferenciada, mas que, ainda assim, é público alvo dos interesses financeiros das empresas.

Uma parcela populacional expressiva, com característica heterogênea, vulnerabilidade potencializada, com rendimento inferior às necessidades básicas, condição física e cognitiva reduzida, apresenta natureza para possuir uma vida escravizada por endividamentos?

A conjuntura do conteúdo em estudo, nos diz que não. Sem a devida tutela integral do Estado, do ordenamento jurídico, da sociedade e da própria família, não há como falarmos em proteção econômica do idoso.

Sendo o idoso um elemento “disputado” no cenário consumista, o crédito consignado é uma modalidade de empréstimo que tem “conquistado” aposentados e pensionista. Não há chances do idoso ser inadimplente nesse tipo de crédito, o desconto da dívida ocorre antes do rendimento chegar no bolso do longevo. O benefício do contratante, que antes, já era insuficiente para responder as prioridades básicas, com o comprometimento da renda mensalmente, se torna ainda mais insuficiente. Este desconto realizado na renda, dificilmente é planejado no orçamento familiar.

O art. 6º da Lei 13.172/15 explica a realização do desconto no benefício de aposentados:

 Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Alguns idosos antes de quitarem a dívida, realizam um novo empréstimo com a ilusão de que os problemas financeiros serão resolvidos. Dessa forma, está criado um ciclo vicioso complexo de ser resolvido. As consequências? Danos psicológicos e sociais, uma vida repleta de restrições que afetam o princípio da dignidade humana e que são resultantes de uma proteção econômica que não ocorreu com esse grupo.

Segundo o entendimento de Lima (2014, p.33):

Em quase todo o mundo, a democratização do crédito veio acompanhada do aumento do superendividamento dos consumidores tanto em países com economias desenvolvidas e que contam com o sistema maduro de falência, como em países em desenvolvimento cujo ordenamento prevê a possibilidade da falência das pessoas físicas.

A regra geral para esses indivíduos que já atravessaram diversas vidas, que chegam a terceira idade com obstáculos que dificultam a convivência em sociedade, deveria ser o uso de seus rendimentos para proporcionar bem-estar próprio.

No entanto, o que é mínimo se transforma em um desafio de sobrevivência, uma hipervulnerabilidade, que não faz parte da preocupação do mercado de consumo.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da situação das pessoas idosas no Brasil no contexto atual, marcado pelo envelhecimento populacional e pela inclusão desta parte da população no mundo do consumo, mostra que uma nova forma de crédito, o “crédito consignado para aposentados e pensionistas” possui um desenvolvimento explosivo, alcançando em poucos anos praticamente um terço de todos os aposentados e pensionistas.

Uma análise das condições das pessoas idosas, das características deste tipo de crédito e seu impacto na vida das pessoas trazem uma imagem diferenciada. Por um lado, pode-se dizer que este tipo de crédito possibilita para um grupo, com tradicionais dificuldades de obter um empréstimo, um acesso razoável a um crédito com condições mais favoráveis, em relação às taxas de juros.

O que, à primeira vista, parece ser muito positivo, mostra-se – analisando mais por perto – como uma faca de dois gumes, pois o grande risco é que após a “lua de mel do crédito” chega a grande ressaca, principalmente para os consumidores idosos. Nossa análise demonstrou que os idosos são, de fato, um grupo altamente vulnerável e, por isso, é necessário pensar em medidas protetivas, medidas que ajudam resolver problemas existentes, como um superendividamento já existente, e medidas educacionais.

Convém lembrarmos, que o CDC mesmo sendo um forte aliado aos direitos do consumidor brasileiro, este tem suas lacunas, não possuindo proteção em casos de superendividamentos. Temos muito ainda à conquistar nessa área, tendo em vista que a cada dia esse fenômeno cresce em virtude das facilidades de créditos, das cláusulas abusivas e especificamente do marketing enganoso e tendencioso que "bombardeiam" os veículos de comunicação incentivando o consumo inconsciente e até mesmo desnecessário.

O estudo permitiu confirmar que o risco do superendividamento agrava em face de algumas condições estabelecidas – geralmente vinculados a negligência na concessão do crédito – em torno da relação de consumidor e do fornecedor do crédito.

REFERÊNCIAS

BATTELLO, Silvio Javier. A (in)justiça dos endividados brasileiros: uma análise evolutiva. In MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do Consumidor Endividado: Superendividamento e crédito. Biblioteca de Direito do Consumidor. V.29. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.

 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 22 out. 2018.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm>Acesso em: 22 out. 2018.

______. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003: Institui o Estatuto do Idoso. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm >.  Acesso em: 22 out. 2018.

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Sobre as autoras
Lucileuda Silveira

Bióloga, professora e acadêmica do curso de Direito pela FLF

Informações sobre o texto

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