A dificuldade no acesso à justiça pelas classes menos favorecidas em Petrolina

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Resumo:


  • As classes marginalizadas de Petrolina enfrentam dificuldades no acesso ao judiciário, com atrasos em processos e descrença na eficácia da justiça.

  • A falta de conhecimento sobre direitos e a constituição contribui para a não busca por justiça e para a perpetuação de desigualdades sociais.

  • É essencial que se promovam políticas de educação e conscientização sobre direitos e o funcionamento do sistema judiciário para melhorar o acesso à justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO:O presente projeto tem como objetivo obter maneiras de ajudar a população a procurar o poder judiciário, analisar o acesso ao Direito pelas classes marginalizadas na cidade de Petrolina, identificar as dificuldades para que essas pessoas consigam resguardar seus direitos e promover estudos que possam garantir o acesso dessas pessoas ao mesmo e assim achar formas para que esse acesso seja melhorado. Os objetivos específicos se referem a identificar o tratamento recebido pelas vítimas ao delatarem um crime, fomentar estudos sobre o tema com o intuito de criar soluções, descrever estratégias para resolver as dificuldades para o acesso do Direito pelas classes marginalizadas, conhecer projetos e formas de acesso ao sistema judiciário das classes menos favorecidas contidas em Petrolina, identificar falhas na aplicação da lei e principalmente no princípio da equidade, mostrando que isso pode desestimular os cidadãos a procurar o sistema judiciário. Para isso, foi utilizada como técnica principal de coleta de dados, pesquisa de campo, mais especificamente a entrevista, onde se foi observada a opinião dos entrevistados. No referencial teórico, este trabalho teve apoio principal de Cappelletti (1889), Marx (1875), Amartya Sen (2001), Pachukanis (1998), Cappeletti e Garth. (1998), Melo (2002), Machado (1981), Barroso (2010) e Bulos (2014). O resultado desse estudo indica que a maioria das pessoas entrevistadas que já precisaram procurar o poder judiciário encontraram diversas dificuldades principalmente no que diz respeito à demora do processo, assim como foi observado que as pessoas que já foram assaltadas e denunciaram não repetiriam o procedimento de novo, pois afirmam que de nada adiantou, ainda existem os que foram assaltados e não denunciaram por saberem de experiências mal sucedidas de terceiros.

Palavras-chaves: poder judiciário. Petrolina .garantias de direitos.

ABSTRACT:The following article aims to show the dificulties faced by poor people, showing how the problems arise and how to help them face these problems, so they can have concrete rights equality in the fastest possible way. The specific objectives are identify the treatment received by those peoples who reported the crimes they suffered, encouraging studies about the theme with the intuit of find solution, develop strategies to solve their difficulties, so everyone can search for the judiciary power without fearing that the justice will prevail only to the ones who can “pay for it”, as a lot of the intervieweds thought. For that was used as data collection technique, camp research, interviews more especifically, where the intervieweds opinion were analyzed. In the theoretical references, this article had as support: Cappelletti (1889), Marx (1875), Amartya Sen (2001), Pachukanis (1998), Cappeletti e Garth. (1998), Melo (2002), Machado (1981), Barroso (2010) and Bulos (2014). The results of this article shows that a lot of people had to look for the judiciary power, but they found a lot of difficulties, especially about the long time to solve some process. It were observed that some intervieweds never reported the crimes they suffered, because they think that it will result in nothing

Keywords: Judiciary Power. Petrolina. Rights guarantee.


1 INTRODUÇÃO

A escolha desse tema de pesquisa teve como principais elementos motivadores o debate atual sobre os direitos humanos, estando o direito à justiça previsto no art. 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, a crise axiológica que estamos passando e a exclusão das classes menos favorecidas em vários setores, mostrando a dificuldade que a mesma tem em acessar o sistema judiciário e que quando consegue, se depara com vários problemas em nosso sistema judicial que deveriam estar resolvidos, mas pode-se perceber que eles persistem, e em várias ocasiões, ferem a dignidade desse cidadão, criando uma divisa cada vez maior entre as classes dominadoras e as submissas.

E foi essa dificuldade ao acesso da justiça pelos pobres que desencadeou o presente artigo, sendo descobertos a partir de métodos investigativos, os fatores que influenciam nessa complicação.

Dentre os assuntos que o tema abarca pode verificar-se também a questão da dignidade, que foi analisada sob o olhar de dois autores, o primeiro deles BARROSO, defensor de que a dignidade está ligada a ideia de bom, de justo e de virtuoso, sendo a justificação moral dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, tal conceito se encaixa com esta produção, pois ao se falar de acesso ao direito, admite-se isso como um direito e uma garantia fundamental, estar por dentro dos assuntos de sua sociedade e ser assessorado por ela é um direito que deve ser assegurado a todos.

O segundo conceito foi o de Hannah Arendt, no qual ela designa a dignidade como sendo o direito de ter direitos, que para a autora se constrói independentemente do que o Estado diga, ou seja, os indivíduos têm o direito de igualdade assegurado como sendo um direito natural, essa igualdade poderia ser estendida ao acesso ao direito, assim em tese, independentemente da vontade estatal, o individuo possui essa garantia de forma que não possa ser violada.

Essa obra é de grande relevância, por que tem como espaço amostral áreas de Petrolina, esperando-se, que através dos resultados obtidos, melhorias possam ser alcançadas na região, já que tais resultados não foram frutos de mera generalização, mas de um estudo organizado e preciso no local, considerando-se que a maior parte dos materiais anteriormente existentes sobre o assunto eram de caráter mais geral e não delimitado.

E por fim, constata-se que os resultados obtidos foram relevantes, não apenas em Petrolina, mas também em outras áreas, sendo alguns resultados generalizados por meio do método indutivo.

É perceptível que a divisão de classes favorece um sistema jurídico injusto em relação aos que necessitam dele. Subentende-se que a lei é igual para todos, pelo menos é o que diz a constituição, porém, a divisa social está presente em todos os aspectos da sociedade, e o Direito não é exceção. Todos os cidadãos têm, por lei, o direto de ter acesso à justiça, mas isso não é o que ocorre, a depender da classe social do indivíduo, a condição financeira determina seus direitos.

O elitismo tão presente no sistema jurídico pode ser explicado pelo fato de que a própria constituição foi criada por pessoas da alta sociedade, e as leis que pregam igualdade de direitos foram criadas por pessoas que não pensavam nas diferenças socioeconômicas da população Brasileira, ela só teve a intenção de propagar a ideia de Democracia, recém-nascida em nossa Federação, no entanto não tem como se garantir igualdade em um país tão desigual apenas com uma nova lei, esta é claramente idealizada, fornecendo o Direito ideal, sem haver a capacidade de se por em prática.

Além disso, tudo, o acesso a ela nunca foi amplamente divulgado, apesar de ser um documento de caráter público, não existe interesse por parte da população em conhecê-la, para poder exercer seus direitos ou, até mesmo, contestá-la, já que isso é tido como trabalho dos profissionais do Direito, apenas. Fora isso, o povo, especialmente os menos afortunados tem receio em procurá-lo, pois temem não conseguir o que querem devido à instabilidade e ineficácia da Justiça Brasileira, fora o medo de serem maltratados ou humilhados por aqueles que deveriam ser o seus defensores

Os contratempos encontrados pela população petrolinense foram observados sob a ótica econômica e educacional. Esses fatores apresentam forte influência sobre como os indivíduos veem seus litígios e como reagem diante da necessidade de ingresso em âmbito forense para sua resolução.

No âmbito econômico, Cappelletti e Garth afirmam que os indivíduos encontram como 1ª dificuldade, os altos custos de um processo judicial (como os honorários advocatícios, por exemplo), custos estes que se encontram, por vezes, além das condições financeiras do litigante, fazendo com que este desista em provocar o judiciário para resguardo de seus direitos.

Sob o âmbito educacional, é a falta de instrução que se apresenta como empecilho na hora de buscar pela preservação de seus direitos, pois existe ainda hoje, certa demonização do sistema judiciário, fazendo com que todos seus processos se tornem aterrorizantes a aqueles que não os conhecem, e consequentemente com que haja um recuo na hora de iniciar um processo judicial.

Vale ressaltar que muitas vezes, essas pessoas não conhecem os direitos que possuem e devido a isso acabam sendo exploradas por pessoas superiores, isso acaba fazendo com que acreditem que não adianta defender oque lhes deveria ser assegurado promovendo um aumento na falta de acesso visto que muitas também não buscam por conhecer.

Também é importante analisar que essa falta de acesso ao Direito além de impedir que essas pessoas se defendam contra interesses privados de outros acaba por fazer com que elas sejam em muitos casos influenciadas a tomar alguma atitude como é o caso do voto em que muitas pessoas vendem seus votos para políticos que lhes prometem cargos públicos, roupa, comida e aquilo que elas não conseguem ter acesso por meio de Estado e que poderia ser impedido se todos tivessem conhecimento do que lhes deve ser garantido.

Esse trabalho possui importância, pois através de pesquisas na região de Petrolina podem ser propostas soluções visando diminuir e ate mesmo acabar com esse problema para que todos de fato possam ter Direitos e o poder de exercê-los, e recebam o mesmo tratamento quanto ao sistema judiciário não sendo humilhados por estes por condição financeira e para que as pessoas responsáveis não saiam impunes por possuírem um status elevado.

O problema acerca do qual o artigo se propôs foi: o que fazer para garantir o acesso ao direito pelos mais carentes em Petrolina?. E a partir daí lançou-se como objetivo geral identificar maneiras de ajudar a população a procurar o poder judiciário, analisar o acesso ao Direito pelas classes marginalizadas na cidade de Petrolina, identificar as dificuldades para que essas pessoas consigam resguardar seus direitos e promover estudos que possam garantir o acesso dessas pessoas ao mesmo e assim achar formas para que esse acesso seja melhorado, e como objetivos específicos, Identificar o tratamento recebido pelas vítimas ao delatarem um crime, incentivar estudos sobre o tema com o intuito de criar soluções; descrever estratégias para resolver as dificuldades para o acesso do Direito pelas classes marginalizadas; Conhecer projetos e formas de acesso ao sistema judiciário das classes menos favorecidas contidas em Petrolina; Identificar falhas na aplicação da lei e principalmente no princípio da equidade, mostrando que isso pode desestimular os cidadãos a procurar o sistema judiciário. A metodologia utilizada foi a pesquisa de campo, valendo-se do uso de entrevistas, em que pessoas do bairro João de Deus foram entrevistadas e deram sua opinião acerca da justiça.

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Esse artigo trabalhou com a hipótese de que o Estado pode atuar para reduzir essa dificuldade, provendo, possivelmente, um ensino jurídico básico na grade curricular das escolas públicas, fazendo assim com que as pessoas possuam certo conhecimento jurídico, possibilitando o futuro acesso ao judiciário, sem que haja certo receio.

Ele pode atuar também com melhorias nas Defensorias Públicas, para que estas possam resolver as demandas já existentes e atuar com mais eficiências e rapidez nas demandas futuras.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

O acesso ao Direito pelas classes mais pobres é difícil por muitas das pessoas pertencentes a esses grupos não possuírem o conhecimento sobre o que lhes é garantido.  É importante ressaltar que o acesso à justiça é um direito de todos, se tornando assim um direito fundamental que não deve ser violado.

O acesso à justiça é um dos direitos humanos mais básicos, pois ele é fundamental para que se exerçam os outros direitos, entretanto, ele nem sempre é respeitado, principalmente com as classes mais baixas da população, visto que, muitos não têm esse acesso pela sua condição financeira e social indo de encontro com o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 que prevê a igualdade de todos perante a lei, o qual Prega que todos estão sob a mesma lei, obedecendo às mesmas regras e sofrendo as mesmas penas, mas é de conhecimento geral que os mais afetados pelas duras regras da justiça são as pessoas carentes.

Um dos empecilhos para esse acesso é o custo elevado em casos de processos judiciais e muitas vezes sem nenhuma garantia o que cria uma desigualdade, pois esse direito fundamental passa a ser apenas dos ricos, conforme defendido por Cappelletti(1889, p.21) “eles possuem mais recursos para  arcar com o processo e com o tempo para que este seja resolvido”.

Mesmo o acesso à justiça sendo garantida pela Constituição Federal brasileira sob os termos do artigo 5º, XXXV, uma parte da população encontra dificuldade para resolver seus litígios.

O Judiciário brasileiro desfavorece a classe operária, mas não sozinho, e sim em conjunto com um todo que é elitista em sua composição, desde a polícia até a cadeia. Uma das Vantagens dos ricos em relação aos pobres incluem o sistema de pagamento de fiança, sendo este a possibilidade de pagar um advogado renomado que tem mais chances de vencer um caso, além da imensa corrupção que assola o país em todos os setores, incluindo o Poder Judiciário.

A sociedade Brasileira é fruto de uma história que sempre deu mais direitos aos nobres (monarcas ou burgueses) e deixou o restante da população à margem, obviamente isso prejudicou a formação de uma sociedade igualitária no país, algo que não foi alcançado até hoje. Com certeza isso contribuiu para que a violação à justiça fosse mais comum entre a população, pois a falta de conhecimento somada à falta de oportunidade é combinação perfeita para trazer incentivo à prática de um delito, que pode ser justificado como uma falha do código ético de um indivíduo.

A pobreza no Brasil é culpa da extrema concentração de renda, consequentemente, o poder também é centralizado, fazendo com que o Direito seja facilmente dominado pelas classes Dominantes.

Este direito igual é um direito desigual para trabalho desigual. Não reconhece nenhuma distinção de classe, por aqui cada indivíduo não é mais do que um operário como os demais; mas reconhece, tacitamente, como outros tantos privilégios naturais, as desiguais aptidões dos indivíduos, por conseguinte, a desigual capacidade de rendimento, fundo é, portanto, como todo direito, o direito da desigualdade O direito só pode consistir, por natureza, na aplicação de uma medida igual; mas os indivíduos desiguais (e ri seriam Indivíduos diferentes se não fossem desiguais) só podem ser medidos por uma mesma medida sempre e quando sejam considerados sob um ponto de vista igual, sempre quando sejam olhados apenas sob um aspecto determinado, por exemplo, no caso concreto, só como operários, e não veja neles nenhuma outra coisa, Isto é, prescinda-se de tudo o mais. (MARX, 1875, p.7)

É importante notar que a pobreza está diretamente ligada à educação, pois a educação básica pública é indiscutivelmente precária, e quem pode pagar por ensino privado tem, estatisticamente, mais chances de passar em um vestibular, até mesmo em uma faculdade pública, tomando um espaço que poderia ser ocupado por alguém que realmente seria beneficiado por uma educação gratuita. Quando Amartya Sen (2001) afirma que o conceito de pobreza não se limita à renda precária, mas refere-se à privação de capacidades básicas, o que leva a vulnerabilidade e exclusão, a amplitude sobre o que define uma classe social é mostrada não só como uma divisão financeira dos indivíduos, mas sim como uma verdadeira barreira que divide a sociedade entre aqueles que possuem direitos e os que não o tem.

O poder econômico sempre foi medidor de poder social, porém para Pachukanis (1998), ele não só mede o poder em si, e sim como a sociedade é regida como um todo, gerando uma superestrutura que controla o povo e reflete a organização socioeconômica da população.

Os altos custos do processo judicial são um dos primeiros empecilhos encontrados por aqueles que buscam o poder judiciário, principalmente os menos favorecidos economicamente. Sob a ótica de Cappeletti e Garth. (1998, p. 15).

[...] a resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades modernas. Se é certo que o Estado paga os salários dos juízes e do pessoal auxiliar e proporciona os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais.

O tempo é outro fator importante nesses processos litigiosos, pois aqueles que possuem maior poder aquisitivo ou econômico desfrutam da possibilidade de contratar os melhores advogados para resolver seus problemas, sendo resolvido de maneira eficiente e rápida, o que não ocorre com os pobres. Portanto, entra aqui a necessidade de um órgão que traga justiça a favor daqueles que não possuem dinheiro. As Defensorias Públicas.

O Estado possui o dever de garantir o acesso ao judiciário, como citado anteriormente, e as defensorias públicas foram a maneira encontrada para se garantir o cumprimento desse dever constitucional.

[...] os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres (40). Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. (CAPPELLETTI; GARTH. 1998, p. 31).

No entanto, mesmo após a criação de defensorias públicas, ainda há certa dificuldade ao acesso à justiça, e isso se dá ao fator educacional. Muitas pessoas não possuem conhecimento sobre a área jurídica, portanto sentem certo receio até

mesmo em adentrar uma delegacia para fazer uma denúncia, e mais ainda em um escritório ou advocacia para dar início ao processo litigioso.

Para que isso seja de alguma forma apaziguada, ou eliminado, deve-se encontrar formas de transmitir o ensino jurídico aos cidadãos e garantir que os próprios irão segui-lo, além de promover uma mudança ética em uma população que vê as mazelas causadas pela sociedade com naturalidade e chega a temer o Direito por sua decorrência em beneficiar a elite, construto histórico de um pensamento ligado aos tempos antigos, que já deveria ter sido resolvido, mas que continua a manter no poder uma pequena parcela da população que não pretende perder seus inúmeros privilégios.   O pluralismo jurídico é uma forma interessante de se combater esses problemas, já que se percebe que muitas vezes a força jurisdicional junto com a lei não é o suficiente para resolvê-los. Aquele ajudando na efetividade de algumas leis e voltando um novo olhar sobre a justiça tirando das mãos do estado o monopólio da mesma.

O sistema do pluralismo jurídico é uma tentativa de sistematizar os primeiros indícios e os sintomas de uma realidade que já existe informal, subjacente e subterraneamente, enquanto referencial de validade. Não é uma imposição dogmática, mas uma postura estimuladora em constante redefinição, – “não tem a pretensão de buscar e oferecer uma resposta estanque e pronta pra tudo”, pois trata de um modelo aberto e contextualizado que se vai completando na medida em que se efetiva através da cotidianidade dos consensos nas diferenças. (MELO, 2002, p.355).

Sendo assim essas normas são mais próximas da realidade do indivíduo, podendo por muitas vezes diminuir a distância da justiça entre os grupos sociais mais marginalizados para que assim consigam acessar os que julgam ou impõem normas. É notória a questão social como um empecilho para a procura e concretização dos direitos da sociedade, seja ele como ele é na lei ou como devia ser. Por isso nota-se a importância de um sistema que pretender integrar cada vez mais as normas e formas de aplicação da justiça extrajudicial, já que são perceptíveis vários obstáculos para que os cidadãos e principalmente as classes marginalizadas busquem os seus direitos. A desigualdade e a injustiça social são fortemente notadas gerando insegurança na busca da população pelos seus direitos principalmente quando se diz respeito a pessoas com baixa renda, onde os julgamentos injustos são mais perceptíveis, sendo a falta de informação um fator agravante para essa procura. Nota-se a necessidade que a justiça e o poder judiciário sejam de certa forma moldado para que assim possa aproximar-se dos cidadãos excluídos e que tem maior dificuldade em acessar o poder judiciário. A necessidade de uma agilização nos julgamento também é muito notado, já que muitas vezes processos de deveriam ser julgados em meses demoram anos e muitas vezes nem chegam a julgamento ou falham no mesmo.  Nota-se também a necessidade de que as pessoas se informem para que assim possam procurar seus direitos com consciência e participar do que acontece na sociedade, contestado casos injustos para que não venham a acontecer novamente. Como diz Santos (apud Duarte) “direito não é fruto de ideias abstratas concebidas a priori, mas produto concreto da consciência jurídica relativa de cada povo”.

Percebe-se a importância do pluralismo jurídico quando se fala em meios mais rápidos de acesso a ajustiça, eficiência e eficácia, já que não seria necessário levar todos os casos a julgamento, mas é valido lembrar que isso não deve afetar os direitos individuais. É inegável que esse pluralismo jurídico é parte já inserida na sociedade que busca através desse a resolução dos conflitos e uma justiça mais ligada às classes marginalizadas.                                                                                   Outro motivo que demonstra às dificuldades do acesso a justiça pelas classes pobres são os grandes números de cifras negras referentes a impunidade, a parcela dos crimes que não são solucionados ou que não chegam ao conhecimento do judiciário. Grande parte das vítimas com baixa condição financeira decide por não denunciar os crimes que sofrem, muitas vezes por achar que não serão solucionados ou até mesmo por humilhações e mau tratamento que enfrentaram ao procurar as delegacias. Dessa forma, muitos ficam desiludidos e com medo do sistema judiciário desistindo assim de defender seus direitos.

É preciso ressaltar que, além de ser uma forma de assegurar os direitos, o acesso a justiça também é uma forma de assegurar a cidadania das pessoas, pois:

 E é por isso que considero relevante o problema do acesso ao judiciário [...] Ampliar esse acesso, de tal forma a permitir a mais ampla representação de interesses coletivos marginalizados, é tarefa intimamente ligada à expansão da cidadania, cerne do que deveria ser um autêntico processo de democratização. (MACHADO, 1981, p.27-28)

Sem conhecimento a respeito do direito e da constituição não há como provocar o judiciário ao ter um direito violado, pois o individuo nem ao menos sabe que possui tal direito, sendo violada a dignidade, já que esta não depende de concessões, classe social e grau de instrução:

É por ter o valor intrínseco da pessoa humana como conteúdo essencial que a dignidade não depende de concessão, não pode ser retirada e não é perdida mesmo diante da conduta individual indigna do seu titular. Ela independe até mesmo da própria razão, estando presente em bebês recém-nascidos e em pessoas senis ou com qualquer grau de incapacidade mental. (BARROSO, 2010, p.23)

De acordo com o seu artigo 1° inciso III da constituição de1988, a republica federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade humana, assunto bastante pertinente para o tema do presente artigo, pois o acesso ao direito pode ser considerado também como questão de dignidade humana, tanto no sentido do indivíduo provocar o poder judiciário (direito de ação) e ser ouvido, quanto no sentido de conhecer as leis e seus direitos.

O direito à dignidade é segundo Hannah Arendt o direito de ter Direitos (1989), pode-se compreender, portanto que todos possuem o direito de se ter acesso à justiça de forma igualitária, sem que essa seja violada e de forma que não haja discriminação por condição econômica.

Igualmente, a falta de acesso à justiça também está por muitas vezes relacionada à falta de informação, pois, para que a população busque resguardar seus direitos é necessário que se tenha conhecimento destes o que acaba não acontecendo, podendo assim causar mais crimes de impunidade além de promover injustiças pelo fato de que acabam sendo exploradas por aqueles que possuem maior influência social e facilidade para o acesso do Direito.                                                                            

A ideia de dignidade nem sempre esteve ligada ao direito, inicialmente estava conectada a religião e a filosofia, aos poucos foi evoluindo e percebeu-se a necessidade de valorizar a todos de uma forma igual em certos aspectos, tendo-se em vista um fator intrínseco ao ser humano, foi então que se vinculou a dignidade, ao direito, e hoje muitas constituições, inclusive a brasileira assegura a dignidade humana. Sendo ela dotada de três conteúdos mínimos, a autonomia, o valor intrínseco e o valor comunitário (BARROSO, 2010).

Tratando do fato de que a constituição brasileira defende e assegura à dignidade humana, tal fator se dá por ser tal constituição eclética, e não ortodoxa:

Constituições ortodoxas – são aquelas com base num pensamento ideológico único e centralizado. Exemplo: constituições soviéticas de 1923,1936 e 1977.

Constituições ecléticas- são as oriundas de torvelinho de

ideologias diversas, dos embates de pensamento, mas que se acabam conciliando. Participam do sentido compromissório de constituição, que estudaremos adiante. Exemplos: constituição portuguesa de 1976. (BULOS, 2014, p.116)

A constituição brasileira assim como a portuguesa também é eclética, por isso apesar de também aderir a ideologias que não são pautadas na dignidade, a constituição em si é pautada em tal valor, já que admite a possibilidade de coexistência de múltiplas ideologias, diferentemente de países com constituição ortodoxa, já que se a ideologia do país se afasta do ideal de dignidade, esta não será assegurada, mesmo existindo e sendo intrínseca ao ser humano, ela deve ser reconhecida juridicamente para ser de fato efetiva.

Sobre os autores
Ângela Roberta Almeida Ribeiro

Bacharelanda em direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina-FACAPE

Ana Beatriz Lima do Vale

Bacharelanda em direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina-FACAPE

Herbeth Lucas Nascimento Viana

Bacharelando em direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina-FACAPE

Adryelly Fidelis Leão de Lima

Bacharelando em direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina-FACAPE

Isaac Adalberto

Bacharelando em direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina-FACAPE

Genivaldo Nascimento

Professor da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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