Justiça social: o projeto ético da democracia?

22/01/2019 às 18:35
Leia nesta página:

Quais seriam as relações entre democracia, ética e justiça social? Existiria uma ética para a democracia? Quais relações entre os direitos humanos e a democracia?

RESUMO: Este trabalho tem por objetivo apresentar a relação, a partir dos direitos humanos, entre democracia, ética e justiça social. Busca expor breves concepções e considerações de democracia a partir de pensadores como Aristóteles, Schumpeter, Pádua, Kant, Bobbio e O’Donnell. Concluímos que a justiça social é o projeto ético da democracia, formal e material, porque esta se sustenta nos direitos e deveres humanos que estão em constante promoção e reafirmação.

Palavras-chave: Democracia, Ética, Justiça Social.

ABSTRACT: This paper aims to present the relationship, from human rights, between democracy, ethics and social justice. It seeks to expose brief conceptions and considerations of democracy from thinkers such as Aristotle, Schumpeter, Padua, Kant, Bobbio and O'Donnell. We conclude that social justice is the ethical project of democracy, formal and material, because it is based on human rights and duties that are constantly promoted and reaffirmed.

Keywords: Democracy, Ethics, Social Justice.

INTRODUÇÃO

          Os direitos humanos são garantias intrinsicamente ligadas à democracia e à justiça social. A democracia é o ambiente natural de desenvolvimento e promoção dos direitos humanos. Ética, por sua vez, pode ser entendida de várias concepções, mas normalmente é conceituada como a parte da filosófica que pode considerar no agir o que é certo ou errado.

          Este trabalho procura realçar às relações entre democracia, ética e justiça social, entendendo que só podemos dialogar com estes fundamentos a partir da ideia de que os direitos humanos permeiam estas discussões, haja vista são as liberdades e garantias para uma sociedade que respeita às diferenças pessoais.

          Para Aristóteles, a ética está relacionada a cidadania, a pólis, o que remete a ideia aristotélica do ser humano como animal político que é pleno com os outros na comunidade. A formação ética da cidadania aparece como exigência política, portanto. Ser cidadão é poder, nessa concepção, dizer e/ou expressa suas diferenças e ter o direito e a capacidade de exercer este direito à liberdade.

         A ideia de ética de Hobbes é uma ética da autopreservação. O ser humano é “lobo de si mesmo” e necessita do Estado para garantir a sobrevivência e a segurança. A vida democrática plena, entendida como a paz plena, é inatingível, porque as pessoas são insaciáveis de direitos e desejos. Contudo, o ser humano deseja viver em paz e por isso a paz é uma questão pragmática, pois garante a segurança e barra a violência natural do ser humano.

         Em Kant observamos uma ética desenvolvida não para a busca individual da felicidade e da satisfação, mas uma ética comprometida com o dever. Por isso, a ética kantiana será entendida com a ética do dever que distingue o certo do errado, ou ainda, o que se deve fazer e o que não se deve fazer. Essa ética, no entanto, deve ser guiada não por conveniências pessoais, mas exclusivamente pela razão do não fazermos aos outros o que não queremos que façam a nós.

       Nesse caminho, os direitos humanos são construções sócio-históricas que tendem a responder as demandas sociais. A ética dos direitos humanos e, por consequência, a justiça social são pilares de uma sociedade em que o Estado Democrático de Direito seja objetivo. Nesse Estado, a pessoa abandona o seu estado natural, de barbárie, passando ao estado cultural, isto é, se adapta à ética social. Entretanto, as demandas pessoais são diferentes e é por isso que os direitos humanos são, também, limites à barbárie e indicadores éticos para a democracia.

Democracia: primeiras concepções

Antecipadamente alertamos que não existe uma definição única de democracia. O que faremos, portanto, é levantarmos discussões sobre o tema para enumerar, caracterizar ou apresentar os requisitos políticos e filosóficos para a classificação da democracia. Para tanto, partiremos de concepções mais clássicas ao entendimento contemporâneo desse assunto a fim de pontuarmos os requisitos éticos para a constituição da justiça social em um Estado Democrático.

Na teoria da democracia há o entendimento de três tradições históricas: a) a teoria clássica, fundamentada em Aristóteles, das três formas de Governo: a Democracia, o governo do povo, a Monarquia, o governo de um só e a Aristocracia, o governo de poucos; b) a teoria medieval, de origem romana, apoiada na soberania popular, em que o poder supremo deriva do povo e se torna representativo ou deriva do príncipe e se transmite por delegação; c) e a teoria moderna, conhecida como teoria de Maquiavel, nascida com o Estado moderno, segundo a qual as formas de Governo são duas: a Monarquia e a República, e a antiga Democracia nada mais é que uma forma de república (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINI, 1998).

Na Grécia Antiga, Platão e Aristóteles são filósofos considerados mestres da política ocidental. Aristóteles, a partir de suas reflexões políticas, define as formas de Constituições como justas (puras) e injustas (corruptas) de um Estado. Constituições justas são as que servem ao bem comum e não aos interesses dos governantes, enquanto as injustas são aquelas que servem aos interesses dos governantes e não ao bem comum (MONDIN, 1980).

A Democracia era vista como injusta por Aristóteles (2002), pois se preocupa com o bem dos pobres (de alguns) e não com o bem comum, enquanto a República era justa, por isso o filósofo alerta da possibilidade de a República se degenerar em Democracia. A satisfação dos indivíduos deve estar relacionada ao bem comum e os governantes devem ser justos e sábios para manter a justiça social, por isso neste modelo não cabe o regime de liberdade desenfreada, isto é, a Democracia (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINI, 1998).

A teoria aristotélica embasa a doutrina da democracia clássica, mesmo que esta tenha recebido outras leituras. Schumpeter (1961: 306) escreve assim: “o método democrático é o arranjo institucional para se chegar a certas decisões políticas que realizam o bem comum, cabendo ao próprio povo decidir, através da eleição de indivíduos que se reúnem para cumprir-lhe a vontade”.

Nessa visão clássica da democracia existem dois elementos basilares: a) o bem comum, implicando soluções definitivas de todas as questões, de maneira que todo fenômeno social e toda ação tomada ou a ser tomada podem ser taxados de bons ou maus; e b) a vontade comum (das pessoas sensatas), correspondendo ao interesse, bem-estar ou felicidades comuns.

Essa definição clássica, e esses elementos democráticos, não apresentam dificuldade à democracia a não ser na maneira de funcionar, porque contrariam a natureza humana racional, de pessoas interesseiras. Para Schumpeter (1961) não há o que se falar em bem comum, pois vários indivíduos e grupos têm ideias diversas de bem comum. Quanto ao elemento vontade do povo, este é também equivocado, porque todas as vontades individuais não se reúnem a uma vontade única (do povo) e não se dirigem para o mesmo bem comum.

A Democracia clássica, portanto, era entendida como a forma de governo direto, a partir de assembleias, em que as pessoas reuniam sua vontade para o bem da comunidade. Contrariando essa ideia, Schumpeter (1961: 305) defende que a questão da democracia não deve ser considerada como a “vontade do povo”, mas como “meio-termo justo”:

Mesmo se as opiniões e desejos do cidadão isolado fossem uma condição perfeitamente independente e definida que pudesse ser usada pelo processo democrático, e se todos agissem nela baseados com racionalidade e rapidez ideais, não se seguiria necessariamente que as decisões políticas produzidas por esse processo, baseado na matéria-prima dessas vontades individuais, representariam coisa alguma que, convincentemente, pudesse ser chamada de vontade do povo. E não é apenas possível, mas, em todos os casos em que as vontades individuais estão muito divididas, muito provável que as decisões políticas produzidas não sejam aquilo que o povo deseja realmente. Tampouco pode ser alegado que, embora não seja exatamente o que ele deseja, ainda assim seria um meio-termo justo.

         

        A tradição medieval da concepção da democracia tem como inspiradores os juristas romanos. Bobbio, Matteucci e Pasquini (1998) lembram da obra Defensor pacis (O Defensor da Paz), de Marsílio de Pádua, em que o autor defende o princípio de legislar, como poder unicamente do povo, ou de sua parte mais poderosa (valentior pars). O poder executivo, ou seja, o poder de governar a cidade está subordinado às leis. O autor medieval defende que o poder efetivo de instituir ou eleger um governo diz respeito ao legislador ou a todo o corpo dos cidadãos, que tem o poder de legislar e, consequentemente, de destituir um governante.

        Enfatizando a soberania popular, Pádua (1997) explica em seu livro, O Defensor da Paz, que existe a verdadeira Monarquia real, na medida em que o soberano respeite a vontade consensual dos súditos e, nessa vontade, apoie-se e sempre exerça o poder de acordo com as leis que foram elaboradas para propiciar o bem comum a todos os súditos. No entanto, se o monarca não agir conforme as leis, este estará se comportando como um tirano.

Do Iluminismo, contribuinte das teorias democráticas, temos Kant, um pensador complexo, porque não poderá ser considerado um democrata clássico ou ainda moderno, pois reputa as concepções de Democracia direta (Democracia clássica) e Democracia indireta (Democracia de tendência moderna) (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINI, 1998).

Nesse sentido, Salatini (2010) ressalta que não se pode confundir ao fazer uma leitura kantiana da constituição republicana[1] com a constituição democrática, ou seja, não se pode confundir uma forma de soberania (a Democracia) com uma forma de governo (a República), porque estaríamos, na visão de Kant, misturando uma doutrina liberal a uma doutrina democrática, e Kant é liberal, mas não democrata[2]. E isso tudo provocaria confusão em duas questões da política ocidental: quem governa e como governa.

        Sobre a Constituição Republicana, Kant (2006: 67-68) explica:

A constituição republicana é aquela estabelecida em conformidade com os princípios: 1) da liberdade dos membros de uma sociedade (enquanto homens); 2) da dependência de todos a uma única legislação comum (enquanto súditos); e 3) de conformidade com a lei da igualdade de todos os súditos (enquanto cidadãos): é a única que deriva da ideia do contrato originário e sobre a qual devem fundar-se todas normas jurídicas de um povo. A constituição republicana é, pois, no que diz respeito ao direito, a que subjaz a todos os tipos de constituição civil. Seria interessante perguntar-se se é também a única que pode conduzir à paz perpétua.

       

        É preciso lembrar que Kant não apenas critica a Democracia clássica, baseada nas assembleias, mas a Democracia moderna, a Democracia da representação. Contudo, a crítica dele à Democracia moderna é implícita e se dá pelo fato, também, de defender o sufrágio restrito, porque o direito ao voto deveria ser restrito aos senhores, deviam ser excluídas as crianças e mulheres, assim como os homens sem propriedades. Logo, Kant não é defensor do sufrágio universal, um dos fundamentos da Democracia moderna (SALATINI, 2010).

       

        Democracia: da Modernidade à Contemporaneidade

        Já da tradição moderna, de acordo com Bobbio (1986), a Democracia é caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos.

        Essas decisões coletivas, são decisões vinculatórias, isto é, para todos os membros com a finalidade de prover a própria sobrevivência, tanto dentro da comunidade quanto externamente. Para tanto, o filósofo italiano lembra que as decisões tomadas necessitam obedecer a regras estabelecidas (escritas ou consuetudinárias).

        Outra característica que Bobbio (1986: 13) atribui à democracia é o direito de escolha, o direito de tomar decisões, isto é, o direito ao voto. Nesse ponto, o pensador diz que a regra essencial da democracia é o da escolha da maioria, “a regra à base da qual são consideradas decisões coletivas — e, portanto, vinculatórias para todo o grupo — as decisões aprovadas ao menos pela maioria daqueles a quem compete tomar a decisão”. Todavia, o autor reconhece que mesmo em sistemas mais democráticos todas as pessoas não podem votar, por motivos diversos, e um deles é a questão da idade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

        A terceira condição da democracia, segundo Bobbio (1986: 14) “é preciso que aqueles que são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma e outra”, ou seja, exercer a democracia não é apenas o ato de escolher um representante, mas quando se escolhe, se exclui outra ou outras alternativas reais, isso demonstra o quanto é importante o direito de liberdade, de reunião, de associação, para a concretização democrática.

        Essa concepção de democracia é possível, porque para esse pensador italiano o Estado democrático está intrinsecamente relacionado ao Estado liberal, já que a democracia precisa dos direitos humanos, o que englobam as liberdades individuais, para se constituir, e o Estado liberal está fundamentado nessas liberdades. Bobbio (1986: 14-15) sustenta:

Que o Estado liberal é o pressuposto não só histórico mas jurídico do Estado democrático. Estado liberal e Estado democrático são interdependentes em dois modos: na direção que vai do liberalismo à democracia, no sentido de que são necessárias certas liberdades para o exercício correto do poder democrático, e na direção oposta que vai da democracia ao liberalismo, no sentido de que é necessário o poder democrático para garantir a existência e a persistência das liberdades fundamentais. Em outras palavras: é pouco provável que um Estado não-liberal possa assegurar um correto funcionamento da democracia, e de outra parte é pouco provável que um Estado não-democrático seja capaz de garantir as liberdades fundamentais. A prova histórica desta interdependência está no fato de que Estado liberal e Estado democrático, quando caem, caem juntos.

       

        Observamos, portanto, que as democracias contemporâneas passam por crises, principalmente, porque não alcançaram os seus objetivos éticos de justiça social. Assim, o pensador faz uma análise do que chama de Democracia ideal e Democracia real, sabendo que a democracia está sempre em transformação e aperfeiçoamento. Bobbio (1986: 23-56) apresenta pelo menos seis promessas que a Democracia real não cumpriu, são elas:

  1. O pluralismo. O modelo da democracia embasada na soberania popular, idealizado à imagem e semelhança da soberania do príncipe, modelo de uma sociedade monística[3]. A sociedade real é, portanto, pluralista;
  2. A representação de interesses. A Democracia direta é sem intermédios de terceiros, o que só é viável em sociedades pequenas. Por isso, o princípio sobre o qual se embasa a representação política é antítese do princípio sobre o qual se apoia a representação dos interesses, pois o representante está sujeito a um mandato vinculado;
  3. A persistência das oligarquias. A Democracia ideal tinha prometido a liberdade como autonomia. Entretanto, a Democracia representativa é uma renúncia ao princípio de liberdade como autonomia. A maioria das pessoas que tem o poder do voto não se envolvendo nas decisões da democracia, delega o poder aos seus representantes. Assim, são as elites que concorrem ao poder de representar através do voto, não eliminando as semelhanças entre regimes democráticos e regimes autocráticos;
  4. O espaço limitado. A democracia não consegue eliminar as influências do poder oligárquico tampouco consegue ocupar todos os espaços em que os votantes ocupam (igreja, trabalho, escola, etc.). Por isso, a democracia não está vinculada ao aumento do número de eleitores em uma sociedade, como se para uma sociedade ser considerada democrática haveria de ter um maior número de participação popular, a partir do voto, mas o número de instâncias que se exerce o direito de voto;
  5. O poder invisível. A democracia nasce para eliminar o poder invisível e trazer ao governo transparência e publicidade. No entanto, não foi isso que aconteceu, Bobbio (1986) se utiliza da máxima kantiana de que as ações relativas aos direitos dos seres humanos que não possam ser tornadas públicas são injustas. Então, as ações no regime democrático ideal deveriam ser apresentadas às claras e com ampla publicidade;
  6. A educação para a cidadania. A última promessa da democracia é que a educação para a cidadania estaria vinculada ao exercício democrático, ao sufrágio. Apesar do sufrágio universal em diversos países há uma crescente apatia política entre os cidadãos nos regimes democráticos.

        São três, pelo menos, os obstáculos para a democracia ideal (BOBBIO, 1986: 32-36): a) a sociedade civil notou a importância da técnica, da especialidade, assim sendo, a Tecnocracia, antítese da democracia, domina as decisões; b) os estados democráticos se tornaram muito burocráticos; e c) o último obstáculo apontado é a “ingovernabilidade” da democracia, porque quanto mais democrático um Estado mais demandas surgirão.

        Apesar das críticas às promessas não cumpridas da democracia e, principalmente, dos obstáculos para a concretização da Democracia ideal, Bobbio (1986) reconhece que a democracia está em transformação, precisando perseguir alternativas e uma dessas é o reconhecimento de que a Democracia direta não exclui a Democracia representativa, porque ambas podem se complementar.

        Quanto ao pensamento de Bobbio (2004) é essencial destacar que para ele o reconhecimento e a efetivação dos direitos humanos são a base das constituições democráticas e, ao mesmo tempo, a paz é o pressuposto essencial para a proteção efetiva dos direitos humanos em cada Estado e no sistema internacional. Isso porque, para este autor, Direitos humanos, Democracia e Paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico.

        Na contemporaneidade, Guillermo O’Donnell (1996), autor argentino, fez em seus estudos uma análise das democracias com referências empíricas aos países da América Latina, recém-democratizados ou redemocratizados. Esse pensador, ao analisar o conceito de democracia, pensa no conceito de poliarquia.

        Embasando-se em Robert Dahl, O’Donnell recorda-nos as características da poliarquia: a) eleições dos governantes; b) eleições livres e limpas; c) sufrágio universal; d) direito de concorrer aos cargos eletivos; e) liberdade de expressão; f) pluralismo de fontes de informação; g) liberdade de associação. Além desses atributos à democracia, isto é, poliarquia, O’Donnell acrescenta mais características:

Os representantes escolhidos para as posições governamentais mais elevadas, além de serem eleitos em pleitos honestos, não devem ter os mandatos interrompidos antes de se completar o período estabelecido constitucionalmente. Um segundo acréscimo é o de que as autoridades eleitas não devem estar sujeitas a restrições severas ou a vetos que sejam impostos por outros atores não-eleitos, em particular as forças armadas, e nem devem ser por estes excluídos de determinados âmbitos de decisões política. [...] Um terceiro acréscimo é o de que deve haver um território indisputado que define claramente o demos votante (O’DONNELL 1996: 08).

        Contudo, O’Donnell (1991: 26), a partir de suas definições sobre este regime, apresenta o entendimento de que as democracias, recém-instaladas (Argentina, Brasil, Peru, Equador e outros países) parecem ser Democracias delegativas. As Democracias delegativas não são democracias institucionalizadas ou ainda consolidadas, mas podem ser duradouras. Na maioria dos casos, não se observam ameaças iminentes de uma regressão autoritária aberta, mas também não se percebem avanços em direção a uma representatividade institucionalizada.

        As Democracias delegativas, ou representativas, fundam-se na premissa básica de que quem ganha uma eleição presidencial, por exemplo, é autorizado a governar a nação como parecer adequado e, na medida em que as relações de poder permitam, até o final do seu mandato. Assim, depois da eleição do mandatário, do presidente, os eleitores/delegantes voltam à condição de espectadores passivos da democracia (O’DONNELL, 1991).

        Esse procedimentalismo da democracia, como método político para chegar a determinadas decisões políticas e administrativas, tem como foco reduzir a democracia à formação dos governos representativos. Essa concepção hegemônica de democracia de representação, baseia-se na questão da autorização, isto é, os cidadãos delegam às decisões aos seus representantes. A representação por delegados, portanto, não garantiria, pelo método da maioria, responder às demandas de setores minoritários da sociedade, dificultando a identidade dos representados com seus representantes (SANTOS; AVRITZER, 2002).

        O’Donnell (1991) explica ainda que a profunda crise social e econômica que a maioria desses países, referindo-se aos países latino-americanos, herdou de seus antecessores autoritários multiplica poderosamente as consequências de certas concepções e práticas que levam à Democracia delegativa e não à plenitude da Democracia representativa. Por isso, para esse pensador argentino, as Democracias delegativas mais puras são Argentina, Brasil e Peru, à época do escrito do texto, ressaltemos.

        Nos tempos atuais, existe um sentimento de crise das democracias da América Latina, heranças do Estado autoritário também, pois não aprofundamos a justiça de transição necessária e, consequentemente, não se promoveu a justiça social. O’Donnell (2007: 12) questiona se “¿podría ser que la propia democracia está intrínsecamente caracterizada por un sentido perpetuo de crisis [...]?”. A resposta é afirmativa, pois a democracia sempre projeta um horizonte de esperança e insatisfação.

La democracia siempre proyecta un horizonte de esperanza e insatisfacción. Porque está fundada en las varias dimensiones de la ciudadanía y en la noción de la dignidad humana intrínseca que dichas dimensiones abarcan, la democracia siempre coloca un horizonte abierto. Mira hacia un mejor futuro, esperado y demandado por los seres humanos, quienes se reconocen a sí mismos como portadores de derechos inalienables que el ámbito político debe respetar y fomentar. Esta proyección hacia un futuro interminable e indefinido, siempre riesgoso pero prometedor, corre contra toda clase de gobiernos autoritarios. También se mueve contra los reclamos conservadores o etnocéntricos que hemos alcanzado un cierto “fin de la historia”[4] (O’DONNELL, 2007: 17).

       

        Dessa forma, o século XX foi de imensa disputa em relação a questão da democracia. O debate se centrou em duas correntes principais. A primeira corrente hegemônica, como falamos, destacou a desejabilidade da democracia como forma de governo que implica na restrição das formas de participação e soberania em favor de um consenso estabelecido pelo procedimento eleitoral para a constituição dos governos. A segunda perspectiva remete a preocupação das estruturas da democracia, discutindo a compatibilidade entre a Democracia e o Capitalismo. Essa tensão haveria de ser resolvida em favor da democracia, o que provocaria limites à propriedade e ganhos distributivos aos setores sociais (SANTOS; AVRITZER, 2002).

        Dessa última corrente de pensamento, seguimos para o entendimento sobre democracia adotado por este estudo. Democracia, nesta direção, não será entendida exclusivamente como forma de governo, Democracia representativa, porque essa ideia de democracia não consegue enfrentar o problema da qualidade da democracia, ou seja, a qualidade do Estado democrático, mesmo porque afasta da população as práticas democráticas de participação (SANTOS; AVRITZER, 2002).

        Adotaremos a concepção de democracia, como poliarquia, como forma de governo em que coexistem e se complementam a Democracia representativa e a Democracia participativa, porque a representação é incapaz de sustentar um sistema democrático sem a participação da população (SANTOS; AVRITZER, 2002). Em relação à democracia como sistema social, seguiremos O’Donnell (2007) e Bobbio (2004), para os quais o conceito de democracia está ligado aos direitos humanos, compromisso ético com a justiça social.

        Logo, ao nosso ver, são as tensões entre a forma de governo democrático e os direitos humanos que desencadeiam crises na contemporaneidade, variando de características profundas e específicas, porque as democracias devem responder a novas demandas individuais e sociais, ou “porque las crisis de la democracia subrayan su mezcla intrínseca de esperanza e insatisfacción, su rasgo de un vacío que nunca será llenado[5]” (O’DONNELL, 2007: 19). 

Além disso, na atualidade existe um desafio para os Estados democráticos equilibrarem estabilidade política ao desenvolvimento dos direitos humanos individuais, econômicos, políticos e sociais. “A democracia é entendida como um regime político que melhor protege e promove os direitos humanos. É definida ainda, como regime fundado na soberania popular, na separação e desconcentração de poderes, com pleno respeito aos direitos humanos” (SANTOS, 2006).

Para atestar essa conexão de democracia e direitos humanos, Viola (2008: 09) defende que “sem direitos humanos, não é possível uma estrutura social democrática! Sem democracia, não existem direitos humanos. Nesse sentido, o ambiente natural dos direitos humanos é a democracia, enquanto os frutos da democracia são os direitos humanos”.

Contudo, qual a relação entre Democracia e Direitos humanos? Bobbio (2004: 1) reafirma esta relação ao dizer que:

Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.

Importante ressaltar que existe uma conexão entre democracia e direitos humanos que está consagrada no Artigo 21, do DUDH (ONU, 1948: 11): “A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto”.

A dignidade da pessoa humana, fundamento dos direitos humanos, é inerente a todos os membros da família humana, segundo a DUDH, por isso mesmo que não se reconhece os direitos humanos sem a estrutura democrática da sociedade (ONU, 1948). O sistema de direitos humanos seria um sistema programático de caráter ético-progressista nacional e internacional. Hannah Arendt (2012: 405) parece dar um recado em relação aos direitos humanos e à sociedade, dizendo:

A calamidade que vem abatendo um número cada vez maior de pessoas não é a perda de direitos específicos, mas a perda de uma comunidade disposta e capaz de garantir quaisquer direitos. O homem pode perder todos os chamados Direitos do Homem sem perder a sua qualidade essencial de homem, sua dignidade humana. Só a perda da própria comunidade é que o expulsa da humanidade.

Arendt (2012), em outra passagem, explicou que esta calamidade dos que não têm direitos, chamados aqui de direitos humanos, não decorre da privação desses direitos, porque essas pessoas foram privadas da vida, da liberdade ou da procura da felicidade, mas do fato de não pertencerem a qualquer comunidade humana. Essa é, ao nosso entender, a demonstração da relação intrínseca do pertencimento de uma comunidade democrática, com os direitos humanos, pois é na participação do cidadão na sociedade que o ser humano se realiza como tal, o que nós chamamos também de justiça social.

Nesse sentido, Santos (2006) explica que a cidadania deve ser concebida como construção de sujeitos políticos. O cidadão é, portanto, parte de um coletivo em construção que desenvolve reivindicações históricas em relação aos direitos. Essa perspectiva contempla a ideia de uma cidadania ativa como portador de direitos e deveres e, principalmente, como criador de direitos que os protejam e promovam a participação na sociedade (BENEVIDES, 1991).

Ainda em relação ao cidadão, Alves (2005) alerta para o perigo da globalização incontrolada para os direitos humanos, como também para a democracia, já que os agentes econômicos transestatais e as tecnologias da comunicação instantânea praticamente inviabilizam o exercício da soberania pelos cidadãos, detentores de direitos. Consequência disso é que a não viabilidade do exercício da soberania (pelos cidadãos) e a globalização incontrolada tende a anular a cidadania e, com ela, os direitos humanos.

Por isso, urge lembrar da Conferência de Viena, de 1993, a qual defende que o desenvolvimento, os direitos humanos e a democracia estão interligados (ALVES, 2005). Dessa conferência foi assinada a Declaração e Programa de Ação de Viena que diz:

Artigo 8º

A democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais são interdependentes e reforçam-se mutuamente. A democracia assenta no desejo livremente expresso dos povos em determinar os seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e a sua participação plena em todos os aspectos das suas vidas. Neste contexto, a promoção e a proteção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, a nível nacional e internacional, devem ser universais e conduzidas sem restrições adicionais. A comunidade internacional deverá apoiar o reforço e a promoção da democracia, do desenvolvimento e do respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais no mundo inteiro (DECLARAÇÃO..., 1993: 4).

A Conferência de Viena atestou a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação dos direitos humanos: direitos civis, direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. O que fica mais forte, parece-nos, é a interdependência e a inter-relação dos direitos humanos, porque a não realização de um direito humano, a fim de promover justiça social, pode comprometer o exercício de outros direitos humanos (BRASIL, 2013).

        Dessa maneira, um Estado Democrático tem antes de tudo um compromisso ético com a justiça social dos seus cidadãos. Não é possível admitir, portanto, que em nome de direitos individuais os cidadãos, em uma sociedade democrática, sejam privados do direito à educação, à saúde ou ao trabalho, direitos entendidos como direitos sociais. Nesse ponto, entendemos que o objetivo ético da democracia é a justiça social.

Em vista disso, relembramos as palavras de O’Donnell (2007: 20) ao qual se dedicou a entender a democracia “no sólo una democracia de votantes, sino una de ciudadanos[6]”. Da mesma forma, acreditamos que os direitos humanos, individuais e sociais, não podem ser negligenciados para a efetivação das democracias. A democracia no Brasil, como em todo mundo, é um processo de desenvolvimento que deve estar enraizado nos direitos humanos, pois do contrário descartaríamos o que há de mais precioso na sociedade, o próprio ser humano.

Considerações Finais

        Tendo como base a ética, a democracia e a justiça social, entendemos que são os direitos humanos o liame da concretização de uma ética para a democracia, pois não é possível reduzir a democracia ao aspecto delegativo e representativo, mesmo porque a democracia tem um dever ser e esse é a justiça social.

        Contudo, o que seria justiça social? Justiça social é o empoderamento dos cidadãos, em uma sociedade democrática, de direitos e deveres. Esses projetos democráticos estão mais para um idealismo democrático do que realismo político, porém democracia é por si mesma um composto de desejos reconhecidos/realizados e insatisfações insaciáveis pessoais e coletivas.

        Quando dizemos que a democracia produz desejos reconhecidos, ou realizados, e insatisfações insaciáveis é porque acreditamos que não exista um Estado democrático pleno. Um Estado democrático perfeito, aquele da paz perpétua, parafraseando Kant, só pode existir com o fim das diferenças humanas. Assim sendo, a paz perpétua só acontecerá no cemitério, pois em vida não é possível.

        A democracia é um projeto futurível, utilizando a palavra de Bobbio, e, por isso, é necessário recorrer a racionalização e encontrar saídas mais éticas e justas para os conflitos de todos os cidadãos. Por isso, uma democracia perfeita é uma democracia que consegue reunir a democracia formal a material, o que até hoje não se concebe em sua plenitude e, como dissemos anteriormente, nunca será.

        Nos propomos, portanto, a apresentar neste trabalho que a democracia é muito mais do que tomar decisões pelo voto, democracia formal, o que desencadearia uma democracia delegativa por excelência. A democracia, também, é tutelar direitos e deveres que desencadeiam condições de participação individual e coletiva dos cidadãos de forma igual, o que se entende por democracia material.

        Por isso, a justiça social é um projeto ético do Estado democrático. A ética, entendida também como liberdade de escolher o que é correto, é, portanto, o fundamento da democracia em seus aspectos mais profundos. Não se poderia falar em democracia consolidada sem que os cidadãos desta sociedade tenham condições de viver dignamente.

        A vida pessoal e coletiva em uma democracia é estritamente influenciada pelos valores sócio-históricos, os direitos humanos, conquistados pela humanidade. Nesse caminho, os direitos humanos respondem às demandas pessoais e sociais para promoção da dignidade da pessoa humana em sociedade.

        Sabemos, portanto, que esse projeto democrático é ousado. Contudo, é necessário promover uma reflexão ética da democracia a fim de apontarmos a justiça social com fim do Estado. A ética é o que nos faz entender que, em um Estado democrático, é preciso dispor de meios para desenvolvermos o empoderamento dos cidadãos para que sejam mais livres, justos e tolerantes.

        REFERÊNCIAS

ALVES, José Augusto Lindgren. (2005). Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva.

ARENDT, Hannah. (2012). Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras.

ARISTÓTELES. (2002). Política. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret.

BENEVIDES, Maria Victoria. (1991). A Cidadania ativa. São Paulo, Ática, 1991.

BOBBIO, Norberto. (1986). O futuro da democracia (Uma defesa das regras do jogo). Trad. Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro, Paz e Terra.

___________. (2004). A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. (1998). Dicionário de política. Trad. Carmen C, Varriale et al.; coord. Trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. Vol I. Brasília: Editora Universidade de Brasília.

BRASIL. (2013). Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Educação em Direitos Humanos: Diretrizes Nacionais – Brasília: Coordenação Geral de Educação em SDH/PR, Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, 2013.

DECLARAÇÃO e Programa de Ação de Viena. (1993). In: Portal de Direito Internacional, pp. 1-22. Disponível em: < https://goo.gl/gIZx9F >. Acesso em: 22/12/2016.

KANT, Immanuel. (2003). A metafísica dos costumes. Bauru, SP: EDIPRO.

___________. (2006). Para a paz perpétua. Tradução de Bárbara Kristensen e Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança Internacional e da Paz.

MONDIN, Battista. (1980). Introdução à Filosofia: problemas, sistemas, autores, obras. Tradução de J. Renard. São Paulo: Paulus.

O’DONNELL, Guillermo. (1991). Democracia delegativa? Novos Estudos, n. 31, out.

________. (1996). Uma outra institucionalização: América Latina e alhures. Lua Nova, São Paulo ,  n. 37, p. 5-31.   Disponível em:  < https://goo.gl/IRMnPH >. Data de acesso: 21/10/2016.

________. (2007). Las crisis perpetuas de la democracia. Polis, México,  v. 3, n. 1, p. 11-20,  jun.  2007. Disponível em: < https://goo.gl/YpB67o >. Data de acesso: 21/10/2016.

ONU. (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < https://goo.gl/84sDhx >. Data de acesso: 31/10/2016.

PÁDUA, Marsílio. (1997). O Defensor da Paz. Tradução e notas José Antônio Camargo Rodrigues de Souza. Introdução de José Antônio Camargo Rodrigues de Souza, Francisco Bertelloni e Gregório Piaia. Petrópolis: Vozes.

SALATINI, Rafael. (2010). A Democracia e o Liberalismo. In: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 7, p. 185-202, jan./jun. 2010.

SANTOS, Boaventura de Souza; AVRITZER, Leonardo. (2002). Introdução: Para ampliar o cânone democrático. In SANTOS, B. S. (ORG.) Democratizar a Democracia: os caminhos da Democracia Participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

________. (2006). Democracia, direitos humanos e globalização. In: Revista Espaço Acadêmico, nº 64, ano VI, set/2006. Disponível em: < https://goo.gl/IibEbE > . Acesso em: 01/11/2016.

SCHUMPETER, Joseph A. (1961). Capitalismo, Socialismo e Democracia. (Editado por George Allen e Unwin Ltd., traduzido por Ruy Jungmann). Rio de Janeiro: Editora Fundo de Cultura.

VIOLA, Solon Eduardo Annes. (2008). Direitos humanos e democracia no Brasil. São Leopoldo, RS: Editora Unisinos.


[1] Para Kant, essa Constituição só pode ser republicana, ou seja, uma Constituição cuja bondade consiste em ser ela a única capaz de evitar por princípio a guerra (BOBBIO, 2004: 124).

[2] Kant não pode ser considerado um pensador democrata, nem do ponto de vista clássico tampouco moderno. O pensador alemão, depois de apresentar as formas de soberania e de governo, assevera que a Monarquia é compatível com o princípio republicano e a democracia com o despótico (SALATINI, 2010:190-191).

[3] Teoria filosófica conforme a qual o conjunto das coisas pode ser reduzido à unidade, material ou espiritual.

[4] Democracia sempre projeta um horizonte de esperança e insatisfação. Porque é fundada sobre as várias dimensões da cidadania e na noção de dignidade humana intrínsecos ao que estas dimensões abarcam, a democracia sempre coloca um horizonte aberto. Olha para um futuro melhor, esperado e exigido por seres humanos, que se reconhecem como portadores de direitos inalienáveis que a esfera política deve respeitar e promover. Esta projeção em direção a um futuro sempre arriscado, mas promissor, interminável e indefinida funciona contra todos os tipos de governo autoritário. Ele também move contra as reivindicações conservadoras ou etnocêntricas que atingiram um certo "fim da história" [Tradução nossa].

[5] Porque a crise da democracia sublinha a sua mistura intrínseca de esperança e de insatisfação, a sua característica de um vazio que nunca será preenchido [Tradução nossa].

[6] Não só uma democracia de eleitores, mas sim de cidadãos [Tradução nossa].

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Paulo Dias de Meneses

Doutorando em Direito - Universidade Católica de Pernambuco (2018). Mestre em Direitos Humanos - Universidade Federal de Pernambuco (2017). Especialista em Direito Constitucional. Bacharel em Direito (2013). Especialista em Linguística e Ensino do Português (2008). Licenciado em Letras (2005). Advogado. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário UniFavip | Wyden, Caruaru, PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Na caixa (conteúdo da colaboração) em que postamos o texto não consigo formatar corretamente.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos